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Portaria 328/82, de 27 de Março

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Sumário

Aprova os estatutos orgânicos da Universidade de Aveiro.

Texto do documento

Portaria 328/82
de 27 de Março
O Decreto-Lei 35/82, de 4 de Fevereiro, fixou em 31 de Dezembro de 1981 o termo do regime de instalação da Universidade de Aveiro e determinou que os estatutos orgânicos daquele estabelecimento de ensino serão propostos até final do 1.º semestre de 1982, podendo ser definidos desde já, por portaria do Ministro da Educação e das Universidades, e de acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 3, do referido diploma, os principais órgãos académicos da instituição e reguladas as condições do seu funcionamento, no período transitório.

Nestes termos, e considerando que importa providenciar no sentido da institucionalização progressiva desses órgãos:

Sob proposta da Universidade de Aveiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, o seguinte:

1 - A Universidade de Aveiro goza de autonomia administrativa, científica e pedagógica.

2 - São órgãos da Universidade de Aveiro:
a) O conselho da Universidade;
b) O reitor;
c) O conselho científico;
d) O conselho pedagógico;
e) O conselho administrativo.
3 - O conselho da Universidade é composto:
a) Pelo reitor, que preside ao conselho;
b) Pelos vice-reitores;
c) Pelo administrador;
d) Pelos presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico;
e) Pelos presidentes dos conselhos directivos dos departamentos;
f) Por todos os professores catedráticos;
g) Por 2 representantes dos professores associados;
h) Por 2 representantes dos professores auxiliares;
i) Por 2 representantes dos docentes não doutorados;
j) Por 2 representantes do pessoal investigador;
l) Por 2 representantes dos funcionários;
m) Pelo presidente da Associação Académica da Universidade;
n) Por 2 representantes dos alunos;
o) Por 3 representantes das actividades locais, a definir pelo conselho sob proposta do reitor.

3.1 - Servirá de secretário do conselho o administrador da Universidade.
4 - Compete ao conselho da Universidade:
a) Promover o aperfeiçoamento da organização universitária e a prossecução dos seus fins específicos;

b) Aprovar os planos anuais de actividades da Universidade e os relatórios da sua execução;

c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes pelo reitor, bem como, de um modo geral, sobre todas as questões que se revistam de fundamental importância para a Universidade e, em particular, sobre a proposta do estatuto orgânico da Universidade.

5 - Compete ao reitor dirigir, orientar e coordenar os serviços e actividades da Universidade, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência, nomeadamente:

a) Representar a Universidade em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Elaborar e propor, com a participação dos órgãos adequados, planos para a formação de pessoal docente e de investigação e para outras actividades pedagógicas, científicas e culturais;

d) Exercer a competência disciplinar e a competência para autorização de despesas previstas na lei para os órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa;

e) Submeter a despacho do Ministro da Educação e das Universidades todas as questões que careçam de resolução superior.

5.1 - O reitor é coadjuvado no exercício das suas atribuições por 2 vice-reitores, designados por despacho do Ministro da Educação e das Universidades, nos quais o reitor pode delegar toda ou parte da sua competência e subdelegar, mediante autorização do delegante, a competência delegada.

5.2 - Por despacho do Ministro da Educação e das Universidades será designado um dos vice-reitores para substituir o reitor nas suas ausências ou impedimentos.

6 - O conselho científico é constituído por todos os professores da Universidade, incluindo os professores convidados, desde que habilitados com o grau de doutor ou equiparado.

6.1 - O conselho elegerá, de entre os seus membros, um presidente, que será necessariamente um professor catedrático, e um secretário.

6.2 - Na ausência ou impedimento temporário do presidente assume a presidência do conselho o professor catedrático mais antigo.

7 - Compete ao conselho científico:
a) Estabelecer as linhas gerais de orientação do plano científico da Universidade;

b) Pronunciar-se sobre as condições de acesso ao grau de mestrado e de admissão dos candidatos às provas de doutoramento, em conformidade com os critérios legais;

c) Estabelecer as condições de admissão do pessoal docente e da passagem dos assistentes estagiários a assistentes, observados os princípios legais em vigor;

d) Proceder à designação de orientadores pedagógicos para os assistentes e à homologação dos respectivos planos de trabalho;

e) Propor a composição do júri para as provas de aptidão pedagógica, mestrado, doutoramento e agregação;

f) Propor a abertura de concursos para as vagas de professor do quadro e a composição dos respectivos júris;

g) Propor a nomeação definitiva de professores catedráticos e associados e a recondução dos professores auxiliares;

h) Propor a contratação de pessoal docente, investigador e técnico adstrito às actividades de ensino e investigação, assim como a renovação ou cessação dos respectivos contratos;

i) Propor o convite a individualidades para professor convidado ou visitante e a admissão de assistentes convidados, leitores e monitores;

j) Pronunciar-se sobre a organização dos planos de estudo, das actividades de extensão cultural e de prestação de serviço à comunidade, bem como sobre a programação e desenvolvimento concreto da actividade de investigação científica;

l) Dar parecer sobre os doutoramentos honoris causa;
m) Estabelecer as condições e regras gerais de equivalência de disciplinas, de acordo com a legislação vigente;

n) Fixar as regras para aquisição, distribuição e afectação do equipamento científico e bibliográfico;

o) Discutir o relatório de actividades do ano anterior, apresentado pelo presidente;

p) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja atribuído por lei ou apresentado pelo reitor.

8 - O conselho científico funcionará em plenário, em comissão coordenadora e por comissões científicas departamentais.

8.1 - A comissão coordenadora é constituída, paritariamente, por representantes das comissões científicas departamentais, sendo o número dos seus membros, até um máximo de 24, fixado pelo plenário do conselho, de acordo com o desenvolvimento e estrutura da Universidade.

8.2 - Será constituída uma comissão científica por cada departamento e dela farão parte todos os elementos do conselho científico pertencente ao respectivo departamento.

8.3 - As comissões científicas só serão constituídas nos departamentos em que haja um mínimo de 3 membros do conselho científico.

8.4 - Nos departamentos em que não seja possível constituir comissões científicas por virtude da limitação prevista no número anterior, os docentes que neles exerçam funções poderão propor ao conselho científico o departamento afim a que desejam ser agregados para efeitos de integração em comissão científica.

9 - São atribuições das comissões científicas departamentais propor à comissão coordenadora as medidas adequadas à execução do plano e programa de acção definidos para o departamento e, nomeadamente:

a) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação, contratação ou recondução do pessoal do departamento;

b) Aprovar os planos de distribuição de serviço docente, apresentados pelo conselho directivo do departamento;

c) Emitir parecer sobre a dispensa de serviço docente para efeitos de doutoramento, ouvido o conselho directivo do departamento;

d) Pronunciar-se sobre as condições de admissão às provas de aptidão pedagógica, mestrado e doutoramento e sobre a organização das mesmas e a composição dos respectivos júris.

10 - Os conselhos directivos de departamento são constituídos:
a) Por 2 docentes, um dos quais será, sempre que possível, um professor auxiliar, associado ou catedrático, que servirá de presidente do conselho;

b) Por um representante do pessoal técnico, administrativo ou auxiliar.
10.1 - O representante do pessoal técnico, administrativo ou auxiliar será o secretário do conselho.

11 - Compete ao conselho directivo:
a) Administrar e gerir o departamento em todos os assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;

b) Dar execução a todos os actos emanados dos restantes órgãos da Universidade no exercício da sua competência própria;

c) Colaborar directamente com as autoridades universitárias em todas as questões de interesse do departamento, ou quando para tal for solicitado;

d) Promover as aquisições de bens e serviços necessários ao regular funcionamento do departamento;

e) Deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado pelo presidente;
f) Propor o recrutamento, promoção e recondução do pessoal do departamento, ouvida a comissão cientifica departamental;

g) Promover a realização de eleições para os órgãos de gestão do departamento, assegurando a sua correcta e normal realização.

12 - O conselho pedagógico funciona:
a) Em plenário;
b) Em comissões coordenadoras;
c) Em comissões de curso.
12.1 - As comissões de curso são constituídas por um número igual de docentes e estudantes, sendo os primeiros designados por cada um dos departamentos que colaboram no desenvolvimento do curso e os segundos pela assembleia de estudantes desse curso.

12.2 - O representante do departamento ou departamentos de que depende mais directamente o curso será necessariamente um doutorado e a ele compete a coordenação da comissão.

12.3 - As comissões coordenadoras serão constituídas pelos coordenadores das comissões de curso afins e por igual número de estudantes a escolher, por escrutínio secreto, de entre os estudantes que façam parte das respectivas comissões de curso, sendo um por cada comissão.

12.4 - O conjunto dos coordenadores das comissões de curso e dos estudantes a que se refere o número anterior constituirá o plenário do conselho

13 - Compete ao conselho pedagógico:
a) Elaborar estudos e fazer propostas sobre as políticas de desenvolvimento pedagógico da Universidade;

b) Estudar a estrutura pedagógica dos cursos e propor, em colaboração com o conselho científico, as alterações tendentes à maior racionalização e operacionalidade dos recursos pedagógicos;

c) Estudar e propor os critérios de inscrição, frequência e avaliação dos estudantes;

d) Criar mecanismos de avaliação dos cursos, definindo, para o efeito, os analisadores mais adequados;

e) Organizar e propor a criação de novos cursos ou pronunciar-se sobre as propostas apresentadas nesse sentido, em coordenação com o conselho científico;

f) Definir o numerus clausus a observar anualmente em cada curso e propor, quando for caso disso, os critérios de selecção;

g) Dar parecer sobre a qualidade e expansão das instalações destinadas ao ensino e a sua distribuição;

h) Assegurar o regular funcionamento do ensino, tendo em conta, designadamente, os eventuais problemas de disciplina, a organização de horários, a distribuição dos espaços e do serviço docente;

i) Dar parecer sobre os processos de transferência, tendo em vista o adequado enquadramento dos estudantes transferidos nas estruturas pedagógicas da Universidade;

j) Fazer a avaliação contínua dos materiais de ensino e propor a aquisição de novos materiais ou pronunciar-se sobre as propostas feitas por outros órgãos nesse sentido.

14 - O conselho pedagógico terá um presidente e um secretário.
14.1 - O presidente é eleito pelo plenário do conselho de entre os seus membros doutorados.

14.2 - Servirá de secretário do conselho pedagógico o director dos Serviços Académicos da Universidade.

15 - O conselho pedagógico elaborará o seu regulamento interno, que será aprovado por despacho do reitor.

16 - As eleições para os cargos a que se refere o presente diploma serão reguladas por despacho do Ministro da Educação e das Universidades, sob proposta do reitor.

17 - O conselho administrativo é constituído pelo reitor, que preside, pelo administrador e por 2 vogais a designar por despacho do Ministro da Educação e das Universidades, sob proposta do reitor.

17.1 - Servirá de secretário do conselho administrativo, sem direito a voto, um funcionário dos serviços administrativos da Universidade a designar por despacho do reitor.

17.2 - Incumbe ao conselho administrativo a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Universidade.

18 - As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e das Universidades.

Ministério da Educação e das Universidades, 10 de Março de 1982. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/124778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-04 - Decreto-Lei 35/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Dá por findo o regime de instalação das novas universidades criadas pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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