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Despacho 7300/2011, de 13 de Maio

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Sumário

Delegação de competências no presidente do conselho científico do Instituto Superior Técnico para presidir ao júri de concurso

Texto do documento

Despacho 7300/2011

Considerando que por sentença transitada em julgado do Tribunal Central Administrativo do Sul, no processo 105/08.0BELSB, da respectiva quarta Unidade orgânica, foi anulada a deliberação de 10.10.2007 do júri do concurso documental, para provimento no quadro de pessoal do IST, para dois lugares de professor associado, do Departamento de Engenharia Electrotécnica e de Computadores, sendo uma das vagas para a área científica de Computadores, grupo de disciplina de Arquitectura de Computadores ou de Metodologia e Tecnologia de Programação ou de Redes de Comunicação e Informação, e condenado o IST na repetição das operações de concurso a partir da sua abertura.

Considerando que à data da realização do referido concurso a presidência do respectivo júri cabia ao reitor, que a podia delegar num dos vice-reitores, e, na falta ou impedimento destes, num dos presidentes dos conselhos científicos.

Tendo presente que no caso do IST o Concelho Científico era presidido pelo Presidente do IST, atentos os Estatutos em vigor à data, constantes da Declaração do Presidente do IST, publicados no Diário da República, 2.ª série n.º 120 de 25 de Maio de 1990.

Considerando que por tal motivo e de acordo com o Despacho 9855/2007, de 20 de Abril de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 28 de Maio de 2007, a presidência dos júris de concursos para recrutamento de professores catedráticos e associados que decorreram no âmbito do quadro de pessoal docente do IST, foi delegada no seu presidente.

Atenta a necessidade de repetir as operações de concurso a partir da sua abertura, nos termos do artigo 32 dos Estatutos da UTL, aprovados pelo despacho normativo 57/2008, de 28 de Outubro de 2008, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, dos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 50.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, constante do Decreto-Lei 448/79 de 13 de Novembro, na redacção anterior ao Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, delego no Professor Doutor Paulo António Firme Martins, Presidente do Conselho Científico do Instituto Superior Técnico, as competências para presidir ao júri de concurso documental para provimento no quadro do pessoal docente do Instituto Superior Técnico de dois lugares de professor associado do Departamento de Engenharia Electrotécnica e de Computadores respeitante a uma vaga na área científica de Computadores, grupos de disciplinas de Arquitectura de Computadores ou de Metodologia e Tecnologia da Programação ou de Redes de Comunicação e de Informação do Instituto Superior Técnico, aberto pelo aviso 357/2007, publicado no Diário da República, 2,ª série, n.º 6, de 9 de Janeiro de 2007.

8 de Abril de 2011. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.

204575686

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1247679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-16 - Aviso 357/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 11 de Setembro de 2006, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a Geórgia, em 21 de Agosto de 2006, aderido à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Actos Públicos Estrangeiros, adoptada na Haia em 5 de Outubro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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