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Aviso 10690/2011, de 12 de Maio

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Sumário

Projecto de regulamento para concessão de apoio financeiro a entidades que prossigam, na freguesia, o interesse público

Texto do documento

Aviso 10690/2011

Projecto de regulamento para a concessão de apoio financeiro a entidades que prossigam, na freguesia, fins de interesse público

Nota justificativa

As entidades legalmente existentes na Freguesia que visem fins de natureza cultural, desportiva ou outros socialmente relevantes, constituem um auxiliar inestimável que, em conjunto com a Freguesia na prossecução do interesse público, promovem o bem-estar das populações residentes.

Atenta a importância que reveste a concessão de apoio financeiro na sobrevivência de muitas dessas entidades; atento o aumento constante de solicitações que funcionam como incentivo no seio dessas colectividades; atenta a necessidade de que a atribuição de apoios pela Junta de Freguesia às colectividades deve obedecer a critérios claros e precisos de forma a não violar os princípios de igualdades e da transparência.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º, da alínea b) do n.º 5 e alíneas j) e l) do n.º 6, ambos do artigo 34.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia de Vialonga, no uso da sua competência e em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, submete o projecto do presente regulamento à apreciação pública durante o período de 30 dias a contar desta publicação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as condições de concessão de apoios financeiros, pela Junta de Freguesia de Vialonga, a entidades legalmente existentes que prossigam na Freguesia fins de interesse público.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Constituem áreas de manifesto interesse público, nomeadamente:

a) Intervenção social;

b) Educação;

c) Saúde;

d) Cultura, tempos livres e desporto;

e) Defesa do meio ambiente;

f) Outros.

2 - A autarquia poderá apoiar a aquisição de equipamentos ou obras de conservação e beneficiação de sedes ou outras instalações de associações de carácter cultural e recreativo bem como de Instituições Particulares de Solidariedade Social da Freguesia, afectas ao desenvolvimento das actividades a que se reporta o número anterior.

Artigo 3.º

Celebração de protocolos

1 - Os apoios poderão ser concedidos mediante a celebração de protocolos, nos seguintes casos:

a) Quando os apoios financeiros se destinam a apoiar acções de investimento enquadráveis no n.º 2 do artigo anterior;

b) Nas situações de apoios financeiros concedidos com carácter regular, para a mesma finalidade;

c) Nos demais casos expressamente previstos na lei.

2 - A atribuição de apoios financeiros fora dos casos previstos no número anterior deverá ser formalizada através de Protocolo onde ficarão expressas as obrigações das partes.

CAPÍTULO II

Da apresentação, Instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 4.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de apoios financeiros deverão ser solicitados até 31 de Outubro do ano anterior ao da sua execução, de forma a possibilitar a sua inscrição atempada no Plano de Actividades e no Orçamento da Junta de Freguesia de Vialonga.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os pedidos de apoio financeiro de natureza pontual que podem ser apresentados à Junta de Freguesia, a todo o tempo, pelas entidades interessadas.

3 - O Executivo da Junta pode aceitar pedidos de apoio financeiro em prazos diferentes dos definidos nos pontos anteriores, sempre que tal seja de relevante interesse para a freguesia.

Artigo 5.º

Instrução dos pedidos

1 - Cada pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o apoio financeiro, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa colectiva;

b) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou acções que se pretende desenvolver e respectivo orçamento discriminado;

c) Último Relatório de Contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;

d) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contribuinte da entidade requerente;

e) Certidão notarial dos estatutos ou indicação do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível;

f) Orçamentos das casas fornecedoras, no mínimo de três, quando os apoios financeiros se destinem à aquisição de equipamentos, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentar posteriormente documento comprovativo da realização da despesa apoiada.

2 - Os documentos a que refere alínea c) e e) do número anterior só serão exigidos juntamente com o primeiro pedido de apoio financeiro do ano.

3 - A Freguesia reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a instrução e seguimento do processo ou aceitar, se devido e suficientemente fundamentado, a não apresentação de algum dos documentos enunciados.

Artigo 6.º

Avaliação do pedido de atribuição

1 - Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, o Presidente da Junta de Freguesia, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter ao executivo, para apreciação e aprovação.

2 - Ao executivo da Junta de Freguesia fica reservado o direito de conceder apoios financeiros, no âmbito das suas competências, ainda que os processos não preencham alguns dos requisitos exigidos no artigo anterior, desde que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 7.º

Critérios de selecção na área cultural e artística

1 - A apreciação dos pedidos de apoio no domínio cultural e artístico, com as devidas adaptações à especificidade de cada uma das áreas, será feita com base nos seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade artística dos projectos e ou acções;

b) Continuidade do projecto e qualidade de anteriores realizações;

c) O carácter inovador do projecto;

d) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objectivos propostos;

e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projectos e ou acções;

f) O envolvimento em actividades de difusão artística e de formação de novos públicos;

g) Currículos de actividade da entidade requerente e seus responsáveis artísticos.

Artigo 8.º

Critérios de selecção na área das actividades físicas e do desporto

1 - Apenas serão financiadas as candidaturas que apresentem projectos e ou acções no âmbito da formação desportiva, sendo a apreciação dos mesmos efectuada com base nos seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade dos projectos e ou acções propostos, nomeadamente, potenciadores de um meio de participação desportiva e de um estilo de vida mais activo e saudável.

b) Resultados obtidos nos projectos e ou acções anteriores;

c) Continuidade dos projectos e qualidade de anteriores realizações;

d) O carácter inovador do projecto;

e) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objectivos propostos;

f) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projectos e ou acções;

g) Qualidade técnica dos formadores e seus colaboradores, comprovada por grau académico e ou curso de formação especifico.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento consideram-se integrados no âmbito da formação desportiva, os seguintes escalões:

a) Escolas;

b) Infantil;

c) Iniciado;

d) Juvenil;

e) Júnior.

Artigo 9.º

Critérios de selecção em outras áreas

1 - Todas as candidaturas cujos projectos e ou acções apresentados, não se enquadrem no âmbito dos artigos 7.º e 8.º, do presente Regulamento, com as devidas adaptações à especificidade de cada uma das áreas, serão apreciados com base nos seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade dos projectos e ou acções;

b) Continuidade do projecto e qualidade de anteriores realizações;

c) O carácter inovador do projecto;

d) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objectivos propostos;

e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projectos e ou acções;

f) Currículos de actividade da entidade requerente.

2 - As comissões de festas, associações representativas dos moradores, ligas de melhoramentos e outras de idêntico fim, exceptuam-se do disposto no número anterior, cabendo à freguesia definir a forma e critério de selecção a utilizar.

CAPÍTULO III

Das formas de financiamento e avaliação da aplicação dos apoios financeiros

Artigo 10.º

Formas de financiamento

Os apoios financeiros poderão ser atribuídos de uma só vez ou de acordo com o cronograma financeiro da acção a apoiar, apresentando em conformidade com o disposto na alínea b) n.º 1, do artigo 5.º

Artigo 11.º

Avaliação da aplicação de apoios financeiros

1 - Até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita o protocolo, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspectos de natureza financeira e com explicitação dos objectivos e ou dos resultados alcançados.

2 - Este relatório poderá ser exigido às entidades proponentes, mesmo nos casos em que a atribuição do apoio financeiro não tenha dado origem à celebração de protocolo, sempre que o entender necessário.

3 - As entidades apoiadas nos termos do presente Regulamento devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios financeiros.

4 - A Freguesia reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar da correcta aplicação dos apoios financeiros.

Artigo 12.º

Incumprimento e rescisão do contrato

1 - O incumprimento do protocolo, do plano de actividades, das contrapartidas ou condições estabelecidas, constitui justa causa de rescisão, podendo implicar a reposição dos pagamentos ou parte dos pagamentos já efectuados, caso o Executivo da Junta de Freguesia assim o delibere.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do programa ou das condições estabelecidas no protocolo poderá condicionar a atribuição de novos apoios financeiros.

Artigo 13.º

Publicidade das Acções

As acções apoiadas ao abrigo do presente Regulamento, quando publicitadas ou divulgadas por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida, pela Junta de Freguesia no seu desenvolvimento, fazendo a menção "Com o apoio da Junta de Freguesia de Vialonga" e ou respectivo logótipo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos por deliberação da Junta de Freguesia de Vialonga.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor dez dias após a sua publicação nos termos legais.

5 de Maio de 2011. - O Presidente da Junta de Freguesia, José António Alves Gomes.

204650942

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1247417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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