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Regulamento 312/2011, de 12 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo

Texto do documento

Regulamento 312/2011

Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo, aprovado em Reunião de Câmara de 10 de Fevereiro de 2011 e na sessão de Assembleia Municipal de 25 de Fevereiro de 2011, com as alterações introduzidas em Reunião de Câmara de 24 de Março de 2011 e na sessão de Assembleia Municipal de 29 de Abril de 2011

3 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel Silva Costa.

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo

Título I

Disposições gerais

Capítulo I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, as alíneas a) e b) do n.º 4 e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e com as alterações introduzidas pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, a alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 20.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na sua redacção actual.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento define os tipos de apoios a conceder a pessoas colectivas legalmente existentes, que prossigam fins de interesse público na área cultural, social ou desportiva, e os respectivos procedimentos e critérios de atribuição, de forma a consagrar uma prática de transparência, rigor e imparcialidade nas relações estabelecidas entre o Município de Vizela e aquelas entidades.

Capítulo II

Entidades beneficiárias

Artigo 3.º

Entidades beneficiárias

1 - É considerada entidade social, cultural ou desportiva, para efeitos do presente Regulamento, toda a pessoa colectiva, legalmente constituída, que, sem fins lucrativos, prossiga finalidades de interesse público e ou actividades de dinamização associativa, nomeadamente, Associações, Fundações, Instituições Particulares de Solidariedade Social.

2 - São ainda elegíveis, para efeitos do presente Regulamento, as comissões, de carácter transitório, sem personalidade jurídica, constituídas para realizar qualquer plano de socorro ou beneficência ou promover a execução de obras públicas, monumentos, festivais, exposições, festejos e actos semelhantes.

Artigo 4.º

Natureza das entidades beneficiárias

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:

a) Entidades de natureza cultural - pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a prática directa de actividades culturais, nomeadamente, artes visuais, artes plásticas, artes do espectáculo, ou manifestações de cultura popular, património cultural, natural e ou ambiental, bem como associações de desenvolvimento local, que trabalhem comunitariamente aspectos ligados à cultura e à sociedade onde se inserem;

b) Entidades de natureza desportiva - pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a prática directa de actividades desportivas, em regime amador;

c) Outras entidades de relevante interesse no Concelho - pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza cultural, recreativa, juvenil, desportivo, social ou outro, que, pelas actividades desenvolvidas no concelho de Vizela, independentemente de nele terem a sua sede, sejam consideradas de relevante interesse para o Concelho, Freguesia e ou localidade.

Artigo 5.º

Requisitos das entidades beneficiárias

1 - As entidades que pretendam beneficiar dos apoios do Município têm de reunir os seguintes requisitos cumulativamente:

a) Inscrição na Base de Dados a atribuição de apoios, nos termos definidos no artigo 8.º do presente Regulamento;

b) Personalidade jurídica, em efectividade de funções e com órgãos sociais eleitos e em exercício;

c) Sede na área do concelho de Vizela ou, em caso negativo, que aí promovam actividades de reconhecido interesse municipal;

d) Situação contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social.

2 - Excepciona-se, do disposto no número anterior, a exigência dos requisitos previstos nas alíneas b) e c), sempre que a natureza das entidades não o permita, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 6.º

Deveres das entidades beneficiárias

Sem prejuízo de outros deveres estabelecidos no presente Regulamento, as entidades beneficiárias estão obrigadas a:

a) Entregar, sempre que solicitado, os projectos ou acções específicas que estejam a ser apoiados pelo Município de Vizela;

b) Aplicar, convenientemente, os subsídios recebidos;

c) Publicitar o apoio do Município, através da menção "Com o apoio da Câmara Municipal de Vizela" e o respectivo logótipo, em todos os suportes gráficos de comunicação e divulgação das respectivas actividades.

Artigo 7.º

Direitos das entidades beneficiárias

Para efeitos do presente Regulamento, as entidades beneficiárias têm direito a:

a) Receber os apoios aprovados;

b) Solicitar ao Município, em casos de extrema necessidade e devidamente justificados, adiantamentos por conta dos subsídios aprovados.

Capítulo III

Registo na base de dados

Artigo 8.º

Inscrição na base de dados

1 - O pedido de inscrição na Base de Dados é efectuado através de ficha de inscrição, conforme modelo constante do Anexo I ao presente Regulamento, que deve ser entregue no serviço municipal competente e acompanhada pelos seguintes documentos, sempre que a natureza das entidades o exija:

a) Cartão de Pessoa Colectiva;

b) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante o Estado e Segurança Social ou respectiva permissão de acesso;

c) Cópia da escritura pública de constituição e dos respectivos estatutos;

d) Cópia da publicitação dos Estatutos da entidade;

e) Cópia da publicação no Diário da República dos estatutos da pessoa colectiva de utilidade pública;

f) Fotocópia das actas referentes à eleição dos órgãos sociais em exercício;

g) Relatório de actividades e contas do exercício do ano económico anterior e respectiva acta de aprovação;

h) Plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.

2 - Sempre que haja lugar à eleição de órgãos sociais, deve a entidade entregar novos documentos, nos termos exigidos na alínea f) do número anterior.

3 - Os documentos referidos na alínea g) do número anterior devem ser entregues com periodicidade anual, até ao final do mês de Abril.

4 - Os documentos referidos na alínea h) do número anterior devem ser entregues com periodicidade anual, até ao final do mês de Outubro.

5 - Sempre que se verifique que o pedido de inscrição não se encontra devidamente instruído, o Município solicita à entidade a apresentação dos documentos em falta, sob pena de rejeição liminar da candidatura.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades devem comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer alteração aos elementos, anteriormente, referidos.

7 - O incumprimento do dever de entrega dos documentos, nos termos previstos nos números 3 e 4, assim como o incumprimento do dever de comunicar qualquer alteração dos elementos que constam da Base de Dados, implica a suspensão da respectiva inscrição e impossibilidade de candidatura a qualquer apoio concedido pelo Município.

Título II

Atribuição dos apoios

Capítulo I

Disposições comuns

Artigo 9.º

Tipos de apoios

1 - Os apoios, objecto do presente Regulamento, podem ter carácter financeiro ou não financeiro.

2 - Os apoios financeiros podem ser concretizados através de:

a) Apoio às entidades com vista à continuidade ou incremento de projectos ou actividades de reconhecido interesse para o Município, de carácter regular ou meramente pontual;

b) Apoio às entidades que pretendam concretizar obras de construção, conservação ou beneficiação de edifícios ou instalações destinadas ao desenvolvimento normal das respectivas actividades;

c) Apoio às entidades na aquisição de equipamentos sociais, desportivos, culturais e recreativos que sejam necessários ao desempenho das actividades das entidades.

3 - Os apoios não financeiros consistem, designadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios logísticos ou de divulgação por parte do Município para o desenvolvimento de projectos de reconhecido interesse municipal.

Artigo 10.º

Atribuição dos apoios

1 - A atribuição dos apoios financeiros por entidade é da competência da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente Câmara.

2 - A atribuição dos apoios não financeiros por entidade é da competência do Presidente da Câmara, sem prejuízo dos respectivos regulamentos municipais específicos.

3 - O momento da concretização dos apoios aprovados é da responsabilidade do Município, tendo em conta os seus interesses e os da respectiva entidade.

4 - Os apoios financeiros serão entregues de acordo com o plano de pagamentos definido no Protocolo a celebrar, nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento, sem prejuízo da disponibilidade financeira do Município de Vizela.

5 - Os apoios não financeiros dependem da disponibilidade dos serviços do Município de Vizela, sem prejuízo da boa realização das actividades previstas ou do impedimento da sua realização.

Artigo 11.º

Procedimento global

1 - Os apoios financeiros serão atribuídos pela Câmara Municipal, durante o mês de Fevereiro.

2 - Excepcionalmente, e desde que devidamente fundamentado, a Câmara Municipal, poderá, fora do prazo referido no número anterior, apoiar projectos e acções pontuais que as entidades levem a efeito, desde que requerido com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista de realização do projecto ou acção.

3 - Os apoios não financeiros serão atribuídos de acordo com a disponibilidade dos serviços do Município, desde que requeridos com uma antecedência mínima de 30 dias, relativamente à data prevista de realização do projecto ou acção.

Capítulo II

Apoios financeiros

Artigo 12.º

Apoio a actividades regulares

1 - O apoio a actividades regulares tem como finalidade a atribuição de apoios financeiros às actividades que impliquem uma prática regular durante o ano civil ou que estejam previstas no plano de actividades da entidade, até um montante global máximo de 70 % do custo total das actividades.

2 - As candidaturas serão apresentadas até ao final do mês de Outubro do ano anterior ao da execução do respectivo projecto ou actividade, no sentido da sua inscrição no Plano de Actividades e Orçamento do Município.

Artigo 13.º

Instrução dos pedidos

1 - O pedido deve indicar, concretamente, o fim a que se destina o apoio, obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento ao Presidente da Câmara a solicitar o apoio pretendido, conforme modelo constante do Anexo II ao presente Regulamento;

b) Comprovativo de inscrição na Base de Dados;

c) Indicação do projecto ou plano de actividades, objectivos a atingir, orçamento discriminado, programas financeiros e de execução física, meios humanos e identificação das fontes de apoio financeiro, patrimonial e logístico;

d) Experiência em projectos idênticos;

e) Certidões actualizadas da situação contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social;

f) Relatório de actividades e contas do último exercício económico e respectiva acta de aprovação;

g) Indicação de outros apoios atribuídos à entidade no âmbito do objecto do pedido;

2 - O Município reserva-se ao direito de solicitar outros elementos que considere necessários para o estudo e análise do pedido de apoio.

Artigo 14.º

Critérios de atribuição

A apreciação dos pedidos é efectuada com base nos seguintes critérios gerais:

a) Qualidade e interesse do projecto ou actividade;

b) Continuidade do projecto ou actividade e qualidade de execuções anteriores;

c) Criatividade e inovação do projecto ou actividade;

d) Consistência do projecto de gestão, nomeadamente, a adequação do orçamento às actividades a realizar;

e) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou outro tipo de apoio, nomeadamente, comparticipação de outras entidades;

f) O número de beneficiários e o público-alvo do projecto;

g) Capacidade de realização, demonstrada através do curriculum do organismo, nomeadamente, as actividades e projectos desenvolvidos nos anos anteriores;

h) Adequação do projecto ou actividade ao plano de actividades do Município, nomeadamente, nas áreas social, cultural, desportiva e recreativa.

Artigo 15.º

Apoios à cultura

Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área cultural devem atender aos seguintes critérios:

a) Interesse cultural, qualidade artística e técnica do projecto ou actividade;

b) Contributo para a dinamização cultural do Município de Vizela;

c) Valorização do património cultural de âmbito local;

d) Capacidade de captação e sensibilização de públicos;

e) Desenvolvimento de iniciativas destinadas à infância e juventude, nomeadamente, em complemento das actividades curriculares e potenciados do interesse de crianças e jovens pela cultura e património local;

f) Desenvolvimento de iniciativas destinadas a potenciar a oferta cultural nas freguesias;

g) Desenvolvimento de indicativas que visem divulgar o património cultural do Município de Vizela fora do Concelho.

Artigo 16.º

Apoios à área social

Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área social devem atender aos seguintes critérios:

a) Resposta às necessidades da comunidade;

b) Intervenção continuada nas áreas prioritárias de inserção social e comunitária, tais como pessoas com deficiência, população idosa, infância e juventude;

c) Contributo para a correcção das desigualdades de ordem sócio-económica e combate à exclusão social;

d) Âmbito geográfico e populacional de intervenção.

Artigo 17.º

Apoios à área desportiva

Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área desportiva, deve atender aos seguintes critérios:

a) Número de praticantes em actividades regulares, por modalidade, escalão etário e sexo;

b) Custo médio por praticante;

c) Número de praticantes nos quatro últimos anos;

d) Número de treinadores e técnicos afectos às actividades;

e) Custos com o funcionamento administrativo, nomeadamente, despesas de administração e custos com pessoal;

f) Fontes de financiamento externo e capacidade de gerar receitas próprias;

g) Parcerias estabelecidas com entidades;

h) Participação em campeonatos, provas e eventos desportivos de carácter regional, nacional ou internacional nos diversos escalões, independentemente, das modalidades praticadas;

i) Nível do envolvimento dos associados e da comunidade nas actividades desenvolvidas,

j) Organização de actividades e eventos destinados a promover a prática de desporto, de âmbito local, regional ou nacional.

Artigo 18.º

Apoios a atletas seleccionados

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, quando requerido pelas entidades, será atribuído um apoio, correspondente a 20 % dos custos totais referentes a deslocações e alojamento, aos atletas seleccionados para as respectivas selecções.

2 - A candidatura para apoios a atletas seleccionados deve apresentar a fundamentação das respectivas despesas.

Artigo 19.º

Apoios à aquisição de equipamentos

1 - A candidatura para a aquisição de equipamentos tem por objectivo apoiar a aquisição de bens, equipamentos ou serviços essenciais à prossecução dos objectivos e fins das entidades.

2 - A candidatura deve:

a) Descriminar os equipamentos, bens ou serviços a adquirir;

b) Apresentar a fundamentação para a sua aquisição, nomeadamente a demonstração da sua essencialidade para o desenvolvimento da actividade do organismo;

c) Apresentação dos orçamentos para a aquisição;

d) Demonstração da realização de consulta a vários operadores económicos, com vista a obter as melhores condições económicas na aquisição dos bens ou equipamentos.

3 - A comparticipação financeira para aquisição de bens, equipamentos ou serviços, até um montante máximo global de 20 % da totalidade do investimento.

4 - Excepcionalmente, sempre que o interesse público municipal o justifique, e desde que devidamente fundamentada, a comparticipação financeira para a aquisição de bens, equipamentos ou serviços poderá exceder 20 % da totalidade do investimento, até um montante máximo global de 50 % desse mesmo investimento.

Artigo 20.º

Apoios à construção, recuperação e ou beneficiação de instalações

1 - A candidatura para o apoio à construção, recuperação e ou beneficiação de instalações tem com objectivo apoiar as obras de construção, recuperação e ou beneficiação de instalações que sejam propriedade das entidades enquadradas no âmbito do artigo 3.º do presente Regulamento, ou cujas instalações lhes estejam legalmente cedidas por um período mínimo de 25 anos.

2 - No âmbito desta candidatura podem ser concedidos os seguintes apoios:

a) Apoio técnico dos serviços camarários competentes à elaboração do projecto de construção/reabilitação de instalações;

b) Acompanhamento técnico e fiscalização das obras e dos materiais a utilizar;

c) Comparticipação financeira na construção e beneficiação de instalações, até um montante máximo global de 20 % da totalidade do investimento.

3 - A candidatura deve apresentar, sob pena de rejeição liminar:

a) Documento comprovativo da propriedade do imóvel ou do terreno ou a existência de um outro direito real, pelo período mínimo de 25 anos, que confira legitimidade suficiente ao requerente para realização das obras;

b) Relatório justificativo da candidatura das necessidades de construção, recuperação ou beneficiação de instalações e a sua adequação às actividades desenvolvidas pelo organismo;

c) Memória descritiva e caderno de encargos das obras a realizar;

d) Calendarização detalhada das obras a realizar;

e) Demonstração de sustentabilidade económico-financeira do projecto a desenvolver, evidenciando todas as fontes de financiamento do projecto;

f) Orçamento das obras a realizar;

g) Demonstração da realização de consulta a vários operadores económicos, com vista a obter as melhores condições económicas para a empreitada a realizar;

h) Demonstração do cumprimento do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e demais normas de construção;

i) Assumpção do compromisso de não alienação das instalações por um período não inferior a dez anos.

4 - Os apoios a atribuir pelo Município, para efeitos de construção, manutenção e ou modernização de instalações, devem atender a um plano coerente e devidamente integrado na estratégia global de desenvolvimento do Município.

5 - Excepcionalmente, sempre que o interesse público municipal o justifique, e desde que devidamente fundamentada, a comparticipação financeira para a construção, recuperação e ou beneficiação de instalações poderá exceder 20 % da totalidade do investimento, até um montante máximo global de 50 % desse mesmo investimento.

Artigo 21.º

Aprovação das candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas atendendo aos critérios de apreciação fixados no presente Regulamento e demais legislação, devendo ser elaborada uma proposta fundamentada, a submeter à Câmara Municipal, para efeitos de aprovação.

2 - Da proposta deve, ainda, constar a informação do cabimento orçamental, disponibilidade de tesouraria e verificação da actualização da Base de Dados.

3 - A informação relativa à aprovação ou não do apoio pelo Município é sujeita a registo na Base de Dados.

Artigo 22.º

Formas e fases de financiamento

1 - Os apoios financeiros concedidos pelo Município de Vizela são atribuídos mediante a celebração de um Protocolo, no qual ficarão estabelecidos os planos de pagamento, assim como todos os direitos e deveres das partes, sem prejuízo da disponibilidade financeira do Município.

2 - Sempre que exista motivo de interesse público ponderoso, devidamente reconhecido pelo Município, é possível proceder a adiantamentos, bem como proceder a alterações ao plano de pagamentos estabelecido nos Protocolos celebrados.

Artigo 23.º

Protocolos

A celebração dos protocolos referidos será realizada após a sua aprovação pela Câmara Municipal, juntamente com a atribuição do respectivo apoio, nos termos do disposto no presente Regulamento.

Artigo 24.º

Publicitação dos apoios

O Município de Vizela publica, anualmente, os apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente Regulamento.

Capítulo III

Apoios não financeiros

Artigo 25.º

Requisitos de atribuição

1 - As entidades que pretendam beneficiar de apoios não financeiros, designadamente, cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnico, materiais, logísticos ou de divulgação para o desenvolvimento de projectos de actividades, ficam sujeitos ao disposto no presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade beneficiária deverá cumprir as regras relativas à utilização, manutenção e gestão dos bens cedidos pelo Município, nos termos dos Regulamentos municipais específicos.

Artigo 26.º

Aprovação das candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas atendendo os critérios de apreciação fixados no presente Regulamento e demais legislação, devendo ser elaborada uma proposta fundamentada a submeter ao Presidente da Câmara para efeitos de aprovação.

2 - Da proposta deve, ainda, constar a informação da disponibilidade dos serviços municiais relativamente ao apoio requerido e verificação da actualização da Base de Dados.

3 - A informação relativa à aprovação, ou não, do apoio pelo Município, é sujeita a registo na Base de Dados.

Título III

Avaliação e fiscalização dos apoios concedidos

Artigo 27.º

Relatório final

1 - As entidades beneficiárias, no final da realização do projecto ou actividade, devem apresentar um relatório com a explicitação dos resultados alcançados e a demonstração da respectiva execução física e financeira.

2 - As entidades apoiadas devem, ainda, organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação de apoios concedidos.

3 - Qualquer que seja o montante dos apoios concedidos, a entidade beneficiária deve organizar a sua actividade de forma a evidenciar os custos nos quais foram aplicados aqueles apoios.

Artigo 28.º

Auditoria e fiscalização

1 - Os projectos ou actividades apoiadas, nos termos do presente Regulamento, podem ser submetidos a auditorias a realizar por técnicos nomeados pelo Município de Vizela, a fim de se verificar se os apoios estão a ser utilizados para os fins solicitados e se a concretização das actividades se desenrola em consonância com o plano de actividades apresentado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias devem disponibilizar toda a documentação adequada para o efeito.

3 - Da mesma forma, através dos seus serviços técnicos, poderá o Município de Vizela realizar visitas ou vistorias técnicas, a fim de apurar a aplicação dos apoios concedidos.

4 - Sempre que solicitados, devem as entidades beneficiárias entregar aos serviços competentes da Autarquia, e nos prazos estabelecidos para o efeito, os documentos e informações considerados relevantes para ao acompanhamento das iniciativas.

Título IV

Incumprimento e sanções

Artigo 29.º

Falsas declarações

Sem prejuízo das devidas comunicações às entidades judiciárias, as entidades beneficiárias que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem apoios indevidos, terão de devolver as importâncias recebidas, sendo penalizadas, entre um e três anos, com o não recebimento de qualquer apoio por parte do Município de Vizela.

Artigo 30.º

Incumprimento e sanções aplicáveis

1 - O incumprimento dos projectos, actividades ou condições estabelecidas no Protocolo, constitui motivo para o cancelamento imediato do apoio, bem como implica a imediata devolução dos montantes recebidos, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º do presente Regulamento.

2 - O disposto no número anterior impede, ainda, a atribuição de novos apoios durante um período de um e dois anos e implica o respectivo averbamento da sanção na Base de Dados.

Título V

Disposições transitórias e finais

Artigo 31.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento deverão ser submetidos a deliberação da Câmara Municipal de Vizela.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

304646277

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1247412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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