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Regulamento 305/2011, de 11 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Regulamento 305/2011

Alfredo de Oliveira Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Faz-se público que, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do art. 3 do Decreto-Lei 555/99, de 16.12, na sua redacção actual, a Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, em sua sessão ordinária de 29 de Abril do ano em curso, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 15 de Julho de 2010, cujo projecto foi submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias, conforme publicitação no Diário da República, 2.ª série n.º 12, de 18 de Janeiro de 2011.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente aviso que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República.

3 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara, Alfredo de Oliveira Henriques.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

(alteração)

Preâmbulo

O Regulamento de Municipal de Urbanização e Edificação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 15 de Julho de 2010 (doravante designado RMUE), introduziu alterações em algumas matérias, designadamente em matéria de taxas. De uma maneira geral, na base das isenções e reduções consagradas, estão objectivos ligados ao desenvolvimento económico e social do concelho e ainda ao estímulo de certas actividades que o Município visa promover e apoiar. Na actual conjuntura económica, em que é vital a dinâmica empresarial, pretende-se com a presente alteração estimular e apoiar as actividades económicas que tenham especial repercussão no desenvolvimento do concelho. A par de outras iniciativas municipais em curso que têm como principais destinatários os agentes económicos, pretende-se agora, através da previsão de novas isenções de taxas urbanísticas, incentivar a criação de unidades empresariais ou a expansão das já existentes contribuindo, assim, para a criação de emprego e para o desenvolvimento económico e social do concelho. Está, assim, na base das isenções agora criadas, o objectivo de dinamizar o concelho ao nível económico, criando condições de atractividade para as empresas, combatendo o desemprego e proporcionando melhores condições de vida para as famílias.

Aproveita-se ainda para se proceder a alguns ajustes e correcções entretanto verificados no regulamento objecto de alteração. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 3.º, 116.º e 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actualizada, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova a presente Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 15 de Julho de 2010, cujo projecto foi submetido a apreciação pública pelo prazo de 30 dias e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 18 de Janeiro de 2011.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Os artigos 20.º, 45.º e 63.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Não é aplicável o disposto no número anterior aos prédios ou fracções cujo uso licenciado, admitido ou autorizado seja o uso genérico de comércio em data anterior à entrada em vigor do RMUE publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 109, de 6 de Junho de 2008, não sendo exigível, em tais casos, a alteração do uso já licenciado, autorizado ou admitido, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica aplicável.

Artigo 45.º

Compensação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - Nas operações de loteamento que prevejam um número de fogos ou unidades de ocupação igual ou inferior a 12 destinados a habitação, comércio ou serviços, o valor da compensação devido é reduzido em 25 %.

11 - ...

12 - ...

Artigo 63.º

Isenção do pagamento das taxas

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

3 - ...

4 - Podem ainda isentar-se do pagamento de quaisquer taxas referidas neste regulamento:

a) As operações urbanísticas resultantes de acordos celebrados entre o Município e entidades, singulares ou colectivas, desde que tal fique estabelecido no respectivo contrato ou protocolo;

b) As operações urbanísticas ligadas a actividades inovadoras desde que as unidades a criar sejam um instrumento relevante na diversificação das actividades económicas do concelho;

c) as operações urbanísticas inseridas em projectos de polarização empresarial, tais como parques ou pólos empresariais de iniciativa privada ou municipal, incluindo aquelas em que o Município participe em associação ou parceria com outras entidades públicas ou privadas.»

Artigo 2.º

Regime transitório

As isenções introduzidas no n.º 4 do artigo 63.º do RMUE podem ser aplicadas, a pedido dos interessados, aos procedimentos em que não tenham sido pagas as taxas devidas, ainda que já liquidadas, bem como aos procedimentos em que, apesar de já ter sido emitido o alvará ou título equivalente, as taxas devidas ainda não se mostrem pagas por ter sido prestada caução nos termos legais.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Fundamentação

A previsão de novas isenções a aditar às já previstas no RMUE, designadamente no seu artigo 63.º, tem na sua base a mesma fundamentação, sendo tais isenções ponderadas em função da especial relevância das actividades que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições. O município pode, em respeito pelo princípio da prossecução do interesse público, e visando a promoção de finalidades sociais, ambientais e de qualificação urbanística, incentivar determinados comportamentos ou actividades, suportando, para o efeito, parte ou a totalidade do custo. Pretende-se, assim, com a previsão de novas isenções, no quadro da actual conjuntura económica, criar condições para fomentar o dinamismo empresarial no domínio daquelas actividades que se apresentem com especial relevância para o concelho.

A isenção de taxas enquadra-se, assim, numa estratégia global do Município de incentivo às actividades económicas, criando-se condições atractivas para a sua fixação no concelho, promovendo, por essa via, o desenvolvimento económico e social do concelho.

204644316

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1247128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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