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Declaração 106/2011, de 11 de Maio

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Sumário

Declaração por extracto de carácter de urgência de expropriação

Texto do documento

Declaração 106/2011

Torna-se público que a Assembleia Municipal de Mafra, em sessão realizada em 28 de Abril findo, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou declarar a utilidade pública da expropriação com carácter urgente dos seguintes prédios: 1-Prédio com a área de 3062 m2, correspondente ao prédio sito na Freguesia da Ericeira, Concelho de Mafra, a confrontar a norte com António Fernandes Costa, a sul com herdeiros de João Duarte Portela, a nascente com José Miranda e a poente com Foz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 165, da Secção A e na matriz predial urbana sob o artigo 2084 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra, sob o n.º 1772/19920427, sendo sujeito activo/titular do direito de propriedade, Ângelo Custódio Rodrigues, S. A.; 2-Prédio com a área de 2750 m2, correspondente ao prédio sito na Freguesia da Ericeira, Concelho de Mafra, a confrontar a norte com herdeiros de José Duarte Portela, a sul com Albertina Dias Portela, a nascente com José Miranda e a poente com Foz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 166, da Secção A e na matriz predial urbana sob o artigo 2083 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra, sob o n.º 1773/19920427, sendo sujeito activo/titular do direito de propriedade Ângelo Custódio Rodrigues, S. A.; 3-Prédio urbano, com a área de 4.000 m2, sito na Freguesia da Ericeira, Concelho de Mafra, a confrontar a norte com Domínio Público, a sul com Caminho, a nascente com Manuel Leiria e a poente com Caminho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1633, da Freguesia da Ericeira, Concelho de Mafra e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra, sob o n.º 4066/20020411, da Freguesia da Ericeira, sendo sujeito activo/titular do direito de propriedade, Banco BPI, S. A., encontrando-se o prédio locado, de acordo com a apresentação 23, de 2008/04/30, pelo prazo de 180 meses, com início em 2008/04/29, a Gonçalo Nuno Carmona da Costa Ferreira de Oliveira, Mafalda Carmona da Costa Ferreira de Oliveira, Teresa Margarida Gamboa Soares e onerado, com contrato de arrendamento comercial, à empresa Ribeira d'Ilhas Surfcamp- Exploração de Empreendimentos Hoteleiros, Lda..

A expropriação tem por fim a implementação do Plano de Pormenor de Ribeira D' Ilhas, nas freguesias da Ericeira e Santo Isidoro, concelho de Mafra.

A deliberação foi proferida ao abrigo dos artigos 53.º, n.º 1, alínea r), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção vigente, 13.º e 14.º do Código das Expropriações e 128.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual e sustenta-se nos fundamentos de facto e direito constantes da proposta submetida à apreciação da Câmara Municipal, em reunião datada de 14 de Abril do presente ano, atento os documentos constantes do processo 9.2.3/2011/1.

3 de Maio de 2011. - O Vice-Presidente da Câmara, em substituição do Presidente, conforme despacho 28/2009, Gil Ricardo Sardinha Rodrigues.

204645329

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1247105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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