Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 298/2011, de 11 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento dos parques de estacionamento municipais da praça de Vale do Lobo 1 e 2

Texto do documento

Regulamento 298/2011

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Sebastião Francisco Seruca Emídio, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em sua sessão ordinária realizada em 29 de Abril de 2011, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 13 de Abril de 2011 o Regulamento dos Parques de Estacionamento Municipais da Praça de Vale do Lobo 1 e 2, e submetido a apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado regulamento.

3 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Sebastião Francisco Seruca Emídio.

Regulamento dos parques de estacionamento municipais da Praça de Vale do Lobo 1 e 2

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do n.º 7 do artigo 112.º e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o presente Regulamento tem como leis habilitantes o disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em conjugação com o estipulado no artº5.º n.º 1 alínea d) e n.º 3 alínea a)e c) do Decreto-Lei 44/05, de 23 de Fevereiro, artigo 70.º n.º 2 do Código da Estrada, artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril e artigo 17.º da Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos Parques de Estacionamento Municipais da Praça de Vale do Lobo 1 e 2, sitos na Avenida do Mar e Estrada da Horta, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro e artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril.

Artigo 3.º

Objectivos

As disposições previstas neste Regulamento destinam-se a regular a utilização e funcionamento dos Parques de Estacionamento Municipais da Praça de Vale do Lobo 1 e 2 por parte dos respectivos utilizadores.

Artigo 4.º

Carácter obrigatório do Regulamento

1 - As disposições constantes no presente regulamento aplicam-se a todos os utilizadores do parque de estacionamento, sem prejuízo das excepções nele previstas.

2 - O regulamento encontrar-se-á afixado em local visível.

Artigo 5.º

Caracterização do Parque

Os Parques de Estacionamento Municipais da Praça de Vale do Lobo 1 e 2 são compostos por dois pisos à superfície.

Secção I

Princípios do funcionamento do Parque

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O parque de estacionamento estará em funcionamento:

(ver documento original)

2 - Mediante deliberação da Loulé Concelho Global, EM o horário do parque de estacionamento bem como os seus dias de funcionamento poderão sofrer alterações.

3 - O horário de funcionamento estará afixado nas entradas do parque, em local visível, para consulta dos interessados.

Artigo 7.º

Utilização do parque

1 - O parque está reservado ao estacionamento de veículos automóveis e às operações a ela directamente respeitantes. Por tal motivo, são expressamente proibidas as seguintes situações:

a) A lavagem de veículos, bem como qualquer outra operação de manutenção destes;

b) A reparação de veículos dentro do parque, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha;

c) Quaisquer transacções, negociações, desempacotamento ou venda de objectos, afixação e distribuição de folhetos ou outra forma de publicidade, salvo se com autorização da entidade gestora;

d) O depósito no perímetro do parque, de lixo ou objectos qualquer que seja a sua natureza.

2 - Em caso de avaria dos veículos automóveis no parque de estacionamento, os mesmos serão rebocados a expensas do utilizador.

Artigo 8.º

Acesso ao parque

1 - O acesso das pessoas ao parque é feito obrigatoriamente, pelos acessos existentes para o efeito devidamente assinalados.

2 - O acesso de animais ao parque só é permitido desde que sejam respeitadas as regras habituais de segurança e de salubridade. Em particular, e no que se refere aos canídeos, estes devem estar sempre bem seguros pela trela.

Artigo 9.º

Classes de veículos

1 - Podem estacionar no Parque de Estacionamento os veículos automóveis ligeiros, com excepção das caravanas, auto-caravanas e reboques.

2 - Os ciclomotores e motociclos só poderão estacionar no parque de estacionamento se para tal estiverem autorizados.

Artigo 10.º

Entrada de veículos no parque

1 - Para obterem a abertura da barreira e acederem ao parque os utilizadores devem retirar o bilhete codificado de acesso de uma das máquinas colocadas nas entradas do parque no lado esquerdo do condutor. Neste bilhete ficarão gravadas a data e hora de entrada.

2 - O acesso de viaturas ao parque de estacionamento deve ser efectuado pelos acessos devidamente sinalizados.

Artigo 11.º

Saída de veículos do parque

1 - O utilizador deverá introduzir o bilhete ou o cartão validado com o respectivo pagamento na máquina de saída que controla a abertura da respectiva barreira.

2 - Após o pagamento da respectiva taxa, o utilizador dispõe de quinze minutos para abandonar o parque. Caso não proceda à retirada do veículo nesse espaço de tempo, validando o seu bilhete na máquina que acciona a abertura da barreira de saída, terá de pagar o valor correspondente a esse período de tempo.

3 - O utente deverá proceder ao pagamento antes de colocar o veículo em marcha.

4 - Caso o utilizador se depare com alguma dificuldade no mecanismo de abertura da barreira de saída, deverá contactar a supervisão/serviços de piquete do parque.

Secção II

Circulação no parque

Artigo 12.º

Circulação rodoviária no parque

1 - Para uma melhor circulação rodoviária no parque, os utilizadores devem respeitar os seguintes princípios:

a) Todo o veículo deve dar prioridade a um outro que manobre para estacionar;

b) O veículo que saia de um lugar de estacionamento deve dar prioridade aos veículos que se deslocam nas vias de circulação do parque;

c) Salvo expressa indicação ou sinalização em contrário, os veículos vindos da direita têm prioridade;

d) A velocidade máxima autorizada no parque é de 10km/h;

e) As ultrapassagens de veículos são proibidas;

f) A marcha atrás não é autorizada, excepto na manobra necessária à entrada ou saída de uma área de estacionamento;

g) O estacionamento é proibido nas vias de circulação e nos lugares identificados como reservados ou excluídos e nos acessos de entrada ao parque de estacionamento;

h) O uso de sinais sonoros é proibido;

i) O condutor deve limitar o funcionamento do motor do veículo em ponto morto ao tempo estritamente necessário a uma paragem ou a um arranque.

2 - Em caso de desrespeito de algum dos princípios do disposto no artigo anterior, aplicar-se-ão as sanções previstas no Código da Estrada.

Capítulo II

Disposições especiais

Secção I

Estacionamento abusivo

Artigo 13.º

Definição

1 - O veículo será considerado abusivamente estacionado para efeitos deste Regulamento se o estacionamento se prolongar por um período de 5 dias ou mais sem que o respectivo utilizador proceda ao pagamento do montante total das taxas correspondentes à utilização do espaço por esse período de tempo.

2 - Será igualmente considerado abusivo o estacionamento do veículo que preencha qualquer das situações contempladas no Código da Estrada.

Artigo 14.º

Remoção de veículos

1 - No caso do estacionamento abusivo, se o utilizador no prazo de quarenta e oito horas após notificação dirigida à residência ou domicílio do proprietário do veículo enviada pela entidade gestora do parque, voluntariamente, não retirar o veiculo e proceder ao pagamento dos montantes em dívida, a Loulé Concelho Global EM providenciará junto das entidades competentes, a remoção do veículo em causa para o local definido conforme o disposto no número seguinte.

2 - A Loulé Concelho Global EM ou outra Autoridade competente procederá à remoção do veículo para local do parque de estacionamento que entenda conveniente ou para depósito exterior ao existente para esse efeito, sendo certo que os custos que essa remoção acarrete serão exclusivamente a cargo do utilizador.

Secção II

Taxas e Assinaturas

Artigo 15.º

Taxas

As taxas a aplicar a título de contrapartida pelo estacionamento de curta duração no Parque de Estacionamento Municipal da Praça de Vale do Lobo, são as constantes no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé, com as seguintes especificidades:

a) Está sujeito ao pagamento de taxa por fracção de 15 minutos de estacionamento:

(ver documento original)

b) A perda do título de estacionamento implica o pagamento do valor máximo diário.

c) Abertura fora do horário de funcionamento implica o pagamento de taxa de abertura excepcional.

Artigo 16.º

Assinaturas

1 - Aos utilizadores frequentes poderá ser facultada a possibilidade de aquisição de assinaturas de estacionamento, a preços inferiores aos preços dos utilizadores de curta duração, por deliberação da Câmara Municipal de Loulé.

2 - Cumprimento do estipulado no n.º 2 do Artigo 7.º do Regulamento Especifico da Zona de Estacionamento de Duração Limitada de Vale do Lobo.

Capítulo III

Disposições finais

Secção I

Segurança geral

Artigo 17.º

Incidentes e outros

Em caso de incidente de qualquer natureza, como seja incêndio, inundação, corte de energia eléctrica e intempéries entre outros, os utentes deverão respeitar as regras gerais de segurança afixadas em locais visíveis no parque de estacionamento, assim como as comunicações verbais transmitidas pelos técnicos do parque ou pelos serviços de segurança.

Artigo 18.º

Proibições

Para efeitos de conveniente utilização do parque de estacionamento é proibido:

a) Introduzir no parque substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou infamáveis;

b) Fumar ou fazer fogo;

c) Utilizar as tomadas ou as terminais de corrente eléctrica existentes no parque de estacionamento salvo as que têm informação expressa para serem utilizadas pelos clientes, excepto serviços da Infralobo, EM;

d) Fazer uso das saídas de água do parque de estacionamento, excepto serviços da Infralobo, EM.

Secção II

Responsabilidade dos utilizadores e da Loulé Concelho Global, EM

Artigo 19.º

Estacionamento e circulação

1 - O estacionamento e a circulação no parque são da responsabilidade dos utilizadores, condutores e proprietários dos veículos, nas condições constantes da legislação vigente.

2 - Os condutores e proprietários dos veículos são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que causarem por inabilidade, negligência ou por qualquer outra causa, inclusive na sequência de uma violação ao presente Regulamento.

Artigo 20.º

Comunicação de danos materiais

Os utilizadores que provoquem danos materiais noutras viaturas ou nas instalações do parque devem, imediatamente, dar conhecimento à entidade gestora solicitando documento para a exposição escrita da situação.

Artigo 21.º

Imobilização do veículo

Em caso de imobilização acidental de um veículo numa das vias de circulação do parque, o utilizador deve levar a cabo todas as diligências necessárias para evitar qualquer risco de acidente com os outros veículos estacionados ou que circulem no parque.

Artigo 22.º

Exclusões de responsabilidade da Loulé Concelho Global, EM

1 - O parque de estacionamento funciona, para efeitos de responsabilidade civil, como extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos apenas à medição, cobrança e facturação do tempo de permanência de cada veículo, pelo que o direito concedido aos utentes é apenas o de estacionamento e não os de guarda ou depósito.

2 - Nos termos do número anterior, o estacionamento corre por conta e risco dos proprietários dos veículos.

3 - A entidade gestora não se responsabiliza pelos furtos, roubos de veículos, nem por outros de qualquer natureza que possam ser cometidos durante os períodos de estacionamento.

4 - Por furtos, roubos, danos ou extravio de acessórios de qualquer natureza, bem como de objectos deixados no interior ou exterior do veículo, não poderá ser imputada ou assacada qualquer responsabilidade à entidade gestora, devendo os utilizadores fechar os seus veículos à chave, não deixando os bilhetes, cartões de estacionamento ou quaisquer outros objectos no interior dos mesmos.

5 - De igual modo, não poderá ainda ser imputada ou assacada qualquer responsabilidade à entidade gestora por danos causados a pessoas, animais ou coisas que se encontrem sem razão aparente no parque ou nas vias de acesso ao mesmo, independentemente da causa ou origem de tais danos os prejuízos.

6 - A entidade gestora não é responsável por quaisquer prejuízos causados por utilizadores no parque de estacionamento.

Secção III

Funcionamento do parque

Artigo 23.º

Agentes de fiscalização do parque

1 - Todos os funcionários do parque deverão justificar a sua qualidade através da apresentação de um documento passado pela entidade gestora ou pela exibição de nome, em placa identificativa, exibida em local visível.

2 - Para o regular funcionamento do parque, os funcionários bem como os utilizadores, deverão pautar a sua conduta pela urbanidade, dignidade e respeito.

Artigo 24.º

Competências e omissões

1 - São exercidas pela Loulé Concelho Global, EM enquanto entidade gestora do parque de estacionamento as competências relativas à execução do presente Regulamento.

2 - Compete à Câmara Municipal de Loulé fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.

3 - Sempre que necessário a Câmara Municipal de Loulé poderá delegar, na Loulé Concelho Global, EM, competências de fiscalização nos arruamentos contíguos aos limites do parque de estacionamento.

4 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Loulé, que pode delegar esta competência no seu Presidente, autorizando-o a subdelegar num Vereador.

5 - Em todos os casos omissos serão aplicadas as regras previstas no Código da Estrada.

Artigo 25.º

Reclamações

As reclamações ou observações relativas ao funcionamento do parque poderão ser dirigidas por escrito por qualquer utilizador, devendo ser dirigidas à entidade gestora ou entregues directamente aos serviços de supervisão/piquete do parque, em documento próprio a facultar ao reclamante em local a designar pela entidade gestora e com informação no local.

Artigo 26.º

Incumprimento

1 - Em caso de incumprimento das disposições do presente regulamento, deverão os funcionários da entidade gestora relatar os factos por escrito, com vista ao apuramento de eventuais responsabilidades.

2 - As sanções aplicáveis são as previstas na legislação vigente.

Artigo 27.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas constantes do Regulamento do Parque de Estacionamento Municipal, aprovado em 24 de Setembro de 2004 e publicado no aviso 8606/2004 no apêndice n.º 130 ao Diário da República, 2.asérie,n.º 260 de 05 de Novembro de 2004.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor oito dias após a sua publicação.

304643222

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1247099.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda