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Portaria 1216/2000, de 28 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as normas de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) e as condições de homologação dos cursos de formação profissional relativos ao perfil de operador (a) de máquinas agrícolas e a algumas saídas profissionais do perfil de operador (a) agrícola.

Texto do documento

Portaria 1216/2000
de 28 de Dezembro
O Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, definiu o regime jurídico da certificação profissional relativa à formação inserida no mercado de emprego, na sequência dos princípios consagrados no Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, sobre o enquadramento legal da formação profissional.

O Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, previsto no artigo 11.º do referido Decreto-Lei 95/92, veio instituir as normas gerais para a obtenção de certificados de aptidão profissional, aplicáveis às vias da formação, da experiência e da equivalência de certificados ou outros títulos emitidos em Estados membros da União Europeia ou em países terceiros.

O sector agrícola português, nas suas vertentes agrícola, pecuária e florestal, tem vindo a sofrer uma evolução significativa em termos económicos, tecnológicos e de organização do trabalho. Por pressão da concorrência do mercado externo, como resultado da diminuição das protecções alfandegárias, as explorações agrícolas portuguesas viram-se confrontadas com a necessidade de se adaptarem às novas condições de mercado.

As próprias explorações agrícolas foram objecto de um processo de reformulação do seu sistema produtivo que passa pela adopção de novas técnicas de produção e pelo recurso crescente a mão-de-obra mais qualificada.

Assim, aliado ao investimento que tem vindo a ser efectuado pelo Estado e pelos próprios produtores na modernização das explorações agrícolas, ao nível, das suas estruturas, técnicas de produção e equipamentos, têm vindo também a ser desenvolvidos esforços no sentido de melhorar as qualificações dos profissionais do sector.

A par desta melhoria de qualificações torna-se igualmente fundamental contribuir para a dignificação das profissões agrícolas criando condições mais favoráveis para o seu exercício e tornando o seu acesso mais atractivo.

Neste quadro, num primeiro momento, foram identificadas como figuras relevantes do sector o «operador(a) de máquinas agrícolas» e o «operador(a) agrícola», englobando este último as saídas profissionais de operador(a) agrícola em fruticultura, operador(a) agrícola em viticultura, operador(a) agrícola em horticultura ornamental e comestível e operador(a) agrícola em culturas arvenses.

A determinação e a configuração das figuras profissionais abrangidas por este diploma e as respectivas normas de certificação foram amplamente debatidas entre a Administração Pública e os parceiros sociais, no âmbito da Comissão Técnica Especializada Agro-Alimentar, e mereceram a aprovação da Comissão Permanente de Certificação em Janeiro de 2000.

Assim, e nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º
Objecto
A presente portaria tem como objecto estabelecer as normas de emissão dos certificados de aptidão profissional, adiante designado CAP, e as condições de homologação dos cursos de formação profissional, relativos ao perfil de operador(a) de máquinas agrícolas e às seguintes saídas profissionais do perfil de operador(a) agrícola:

a) Operador(a) agrícola em fruticultura;
b) Operador(a) agrícola em viticultura;
c) Operador(a) agrícola em horticultura ornamental e comestível;
d) Operador(a) agrícola em culturas arvenses.
2.º
Definições
1 - Relativamente a designações e conteúdos profissionais entende-se por:
a) Operador(a) de máquinas agrícolas, o profissional qualificado capaz de conduzir e operar de forma autónoma e competente todo o tipo de tractores agrícolas, com e sem equipamentos montados ou rebocados, e máquinas agrícolas e de assegurar a manutenção preventiva e executar reparações e afinações simples nos mesmos, respeitando as normas de protecção do ambiente e as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;

b) Operador(a) agrícola em fruticultura, o profissional qualificado que prepara o terreno, instala as árvores de fruto e outras culturas frutícolas, procede à tutoragem, poda, rega, fertilização e protecção das culturas, monda e controlo de infestantes e colheita dos frutos e conduz, opera e regula máquinas e equipamentos agrícolas, respeitando as normas de qualidade dos produtos, as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho e a protecção do ambiente;

c) Operador(a) agrícola em viticultura, o profissional qualificado que prepara o terreno, instala a vinha, procede à condução das videiras, poda, rega, fertilização e protecção das culturas, controlo de infestantes e colheita dos frutos e conduz, opera e regula máquinas e equipamentos agrícolas, respeitando as normas de qualidade dos produtos, as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho e a protecção do ambiente;

d) Operador(a) agrícola em horticultura comestível e ornamental, o profissional qualificado que prepara o terreno, instala as culturas hortícolas comestíveis e ornamentais, procede à tutoragem, desbaste e poda, rega, fertilização e protecção das culturas e controlo de infestantes e colheita dos produtos hortícolas e conduz, opera e regula máquinas e equipamentos agrícolas, respeitando as normas de qualidade dos produtos, as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho e a protecção do ambiente;

e) Operador(a) agrícola em culturas arvenses, o profissional qualificado que prepara o terreno, instala as culturas arvenses, procede à rega, fertilização e protecção das culturas, ao controlo de infestantes e colheita dos produtos e conduz, opera e regula máquinas e equipamentos agrícolas, respeitando as normas de qualidade dos produtos, as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho e protecção do ambiente.

2 - Relativamente a tipos de formação entende-se por:
a) Cursos de formação de qualificação inicial, todas as formações que dão acesso directo a um dos certificados de aptidão profissional estabelecidos no n.º 1.º;

b) Cursos de formação complementar específica, todas as formações que visem a obtenção das competências em falta, por referência ao conjunto de competências definidas no perfil profissional, a cujo CAP o indivíduo se candidata, de acordo com as situações identificadas no n.º 8.º da presente portaria;

c) Cursos de formação contínua de actualização, todas as formações que visem a necessária actualização de competências para efeitos de renovação do CAP, nos termos definidos no n.º 14.º da presente portaria.

3.º
Entidade certificadora
O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural, adiante designada por DGDR, é a entidade certificadora com competência para emitir certificados de aptidão profissional de operador(a) de máquinas agrícolas, de operador(a) agrícola em fruticultura, de operador(a) agrícola em viticultura, de operador(a) agrícola em horticultura ornamental e comestível e de operador(a) agrícola em culturas arvenses, assim como homologar os cursos de formação profissional.

4.º
Manual de certificação
A DGDR, enquanto entidade certificadora, deve elaborar, desenvolver e divulgar um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão dos respectivos certificados de aptidão profissional e às condições de homologação dos cursos de formação, tendo em conta o disposto na presente portaria.

5.º
Requisitos de acesso ao certificado de aptidão profissional
Os certificados de aptidão profissional previstos no n.º 1.º da presente portaria podem ser obtidos por candidatos que detenham a escolaridade obrigatória ou equivalente e estejam numa das seguintes situações:

a) Tenham concluído, com aproveitamento, um curso de formação de qualificação inicial, respectivamente, de operador(a) de máquinas agrícolas, de operador(a) agrícola em fruticultura, de operador(a) agrícola em viticultura, de operador(a) agrícola em horticultura ornamental e comestível ou de operador(a) agrícola em culturas arvenses;

b) Tenham concluído, com aproveitamento, um curso de formação complementar específica organizada para colmatar as competências em défice, por referência às definidas no perfil profissional;

c) Tenham exercido a profissão por um período mínimo de cinco anos, possuam um título de habilitação para condução de veículos agrícolas e tenham obtido aproveitamento nas provas de avaliação previstas no n.º 12.º da presente portaria;

d) Sejam detentores de certificados de formação ou de outros títulos profissionais emitidos no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros e possuam um título de habilitação para condução de veículos agrícolas.

6.º
Títulos de habilitação para condução de veículos agrícolas
1 - O título de habilitação para condução de veículos agrícolas referido no presente diploma exigível, nos termos da legislação relativa ao Código da Estrada, ao operador(a) agrícola em fruticultura, ao operador(a) agrícola em viticultura, ao operador(a) agrícola em horticultura ornamental e comestível e ao operador(a) agrícola em culturas arvenses, corresponde à licença de condução de categoria II.

2 - O título de habilitação para condução de veículos agrícolas referido no presente diploma exigível, nos termos da legislação relativa ao Código da Estrada, ao operador de máquinas agrícolas corresponde à licença de condução de categoria III.

7.º
Comprovação da experiência profissional
1 - A comprovação do tempo mínimo de experiência profissional, para efeitos da alínea c) do n.º 5.º, pode ser efectuada através de certidão emitida por serviço competente da segurança social ou das finanças.

2 - Quando não for possível a apresentação do documento referido no número anterior, o tempo mínimo de experiência pode ser comprovado por um dos seguintes documentos:

a) Declaração emitida pelas entidades empregadoras;
b) Declaração emitida pelas associações profissionais ou sindicais.
8.º
Acesso à formação complementar específica
1 - Podem ter acesso aos cursos de formação complementar específica os candidatos que reúnam um dos seguintes requisitos:

a) Não tenham obtido aproveitamento nas provas de avaliação previstas no n.º 12.º da presente portaria;

b) Sejam titulares de um CAP no sector agrícola, distinto dos estabelecidos no n.º 1.º da presente portaria;

c) Detenham formações parciais e qualificações consideradas relevantes pela entidade certificadora.

9.º
Homologação de cursos de formação de qualificação
1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de operador(a) de máquinas agrícolas deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil, o que aponta para durações não inferiores a seiscentas horas e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de operador(a) de máquinas agrícolas deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

a) Domínio sócio-cultural:
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Ambiente, segurança e higiene e saúde no trabalho;
Associativismo agrícola;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Informática na óptica do utilizador;
b) Domínio científico-tecnológico:
Regulamentação aplicável à mecanização agrícola;
Normas legais de circulação rodoviária;
Condução de tractores e máquinas agrícolas;
Técnicas de condução de tractores e de motocultivadores com equipamento agrícola montado ou rebocado;

Técnicas de condução e regulação de tractores e máquinas agrícolas com comando electrónico;

Agricultura aplicada à mecanização agrícola;
Constituição, funcionamento e regulação de tractores agrícolas e motocultivadores;

Constituição, funcionamento e regulação de máquinas e alfaias de mobilização de solos;

Constituição, funcionamento e regulação de máquinas e alfaias de aplicação de fertilizantes;

Constituição, funcionamento e regulação de máquinas e alfaias de aplicação de tratamentos fitossanitários;

Constituição, funcionamento e regulação de máquinas e alfaias de sementeira e plantação;

Constituição, funcionamento e regulação de máquinas e alfaias de colheita;
Constituição, funcionamento e regulação de máquinas de transporte;
Mecânica de tractores e máquinas agrícolas;
Técnicas de manutenção, reparação e afinação de tractores, reboques, máquinas e alfaias agrícolas;

Protecção e melhoria do ambiente, segurança e higiene e saúde no trabalho agrícola.

3 - Para efeitos de homologação, os cursos de formação de qualificação inicial de operador(a) agrícola em fruticultura, de operador(a) agrícola em viticultura, de operador(a) agrícola em horticultura ornamental e comestível e de operador(a) agrícola em culturas arvenses devem ser organizados de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil de operador(a) agrícola, o que aponta para durações não inferiores a oitocentas e cinquenta horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cursos de formação de qualificação inicial de operador(a) agrícola em fruticultura, de operador(a) agrícola em viticultura, de operador(a) agrícola em horticultura ornamental e comestível e de operador(a) agrícola em culturas arvenses devem integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

a) Domínio sócio-cultural:
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Ambiente, segurança e higiene e saúde no trabalho;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Informática na óptica do utilizador;
b) Domínio científico-tecnológico:
Área comum:
Condições edafo-climáticas;
A planta;
Agrimensura;
Rega;
Mecanização agrícola;
Sanidade vegetal;
Pecuária geral;
Silvicultura geral;
Protecção e melhoria do ambiente, segurança e higiene e saúde no trabalho agrícola;

Área específica - fruticultura:
Fruticultura;
Fruticultura geral;
Cultura dos pomóideas, das prunóideas, dos citrinos, da oliveira, dos frutos secos e de outras fruteiras;

Mecanização aplicada à fruticultura;
Área específica - viticultura:
Viticultura;
Viticultura geral;
Cultura da vinha;
Preparação da adega e recepção da uva;
Mecanização aplicada à viticultura;
Área específica - horticultura comestível e ornamental:
Horticultura comestível e ornamental;
Culturas hortícolas comestíveis;
Culturas hortícolas ornamentais - sistemas de protecção e forçagem;
Mecanização aplicada à horticultura comestível e ornamental;
Área específica - culturas arvenses:
Culturas arvenses;
Culturas arvenses: instalação, rega, fertilização e colheita;
Mecanização aplicada às culturas arvenses.
5 - Os cursos de formação de qualificação inicial, dirigidos aos candidatos que já detenham um dos CAP definidos no n.º 1.º, devem contemplar os conteúdos fundamentais da área específica correspondente ao CAP a que se candidatam.

10.º
Nível de qualificação
Os cursos de formação referidos no número anterior enquadram-se no nível 2 de qualificação relativo à tabela de níveis de formação da União Europeia.

11.º
Avaliação da formação de qualificação inicial
1 - No final dos cursos de formação de qualificação inicial, os formandos são submetidos a provas de avaliação final, perante júri tripartido, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, e em conformidade com o manual de certificação.

2 - As provas de avaliação referidas no número anterior devem ser caracterizadas no manual de certificação e incluir:

a) Uma prova teórica, escrita ou oral, que permita verificar se os candidatos possuem os conhecimentos e as capacidades exigidas para o exercício profissional;

b) Uma prova prática que permita verificar se os candidatos conseguem realizar autonomamente as actividades necessárias ao exercício profissional.

12.º
Provas de avaliação - Via da experiência profissional
1 - A obtenção do certificado de aptidão profissional pela via da experiência profissional está dependente da comprovação de que foram adquiridas as competências definidas no perfil profissional a cujo CAP o indivíduo se candidata.

2 - O processo de avaliação integra:
a) Análise curricular, efectuada pela entidade certificadora;
b) Entrevista técnica aos candidatos, efectuada pela entidade certificadora ou quando tal se justificar pelo júri tripartido;

c) Prova teórica e ou prova prática, perante júri tripartido.
13.º
Validade do certificado de aptidão profissional
1 - Os certificados de aptidão profissional referidos no n.º 1.º da presente portaria são válidos por um período de cinco anos, contados a partir da data de emissão ou renovação do título que lhe deu origem.

14.º
Renovação do certificado de aptidão profissional
1 - A renovação dos certificados de aptidão profissional está dependente do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Exercício profissional de, pelo menos, dois anos durante o período de validade do certificado de aptidão profissional, comprovado nos termos do n.º 7.º da presente portaria;

b) Actualização científica e técnica, através da frequência de formação contínua de actualização de, pelo menos, trinta horas de formação nos cinco anos de validade do certificado de aptidão profissional.

2 - Os candidatos que não reúnam as condições exigidas no número anterior devem frequentar um mínimo de sessenta horas de formação contínua de actualização considerada adequada pela entidade certificadora, de acordo com o estabelecido no manual de certificação.

15.º
Perfis profissionais
Os perfis profissionais referenciados no n.º 1.º e cujas normas de certificação constituem objecto da presente portaria serão publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, por iniciativa dos serviços competentes para o efeito.

16.º
Disposições transitórias
1 - Os candidatos que concluíram, com aproveitamento, cursos de formação considerados adequados pela entidade certificadora ou que os venham a iniciar até um ano após a entrada em vigor da presente portaria podem solicitar a emissão do competente certificado de aptidão profissional com base no certificado relativo à formação concluída.

2 - Os candidatos podem solicitar a emissão do competente certificado de aptidão profissional com base no disposto no número anterior por um período de cinco anos após a entrada em vigor deste diploma.

17.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor decorridos 60 dias após a data da sua publicação.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Trabalho e Formação, em 25 de Outubro de 2000. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 14 de Novembro de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/124707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 401/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o quadro legal da formação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-26 - Decreto Regulamentar 68/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS CONDICOES GERAIS DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE FORMAÇÃO E DE APTIDÃO. DISPOE SOBRE PERFIS PROFISSIONAIS E PERFIS DE FORMAÇÃO, NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO, PROCESSO DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS COM BASE EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO, EM EXPERIÊNCIA OU EM CERTIFICADOS OU TÍTULOS EMITIDOS NOUTROS PAÍSES E RESPECTIVOS RECONHECIMENTOS, DISPONDO AINDA SOBRE OS JURIS DE AVALIAÇÃO NO QUE CONCERNE A EMISSÃO DOS REFERIDOS CERTIFICADOS.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-07-27 - Decreto-Lei 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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