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Despacho 7115/2011, de 11 de Maio

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Sumário

Delegação de competências no comandante do pessoal da Força Aérea, interino - 7 de Abril de 2009 - MGEN/PILAV/0123199-B, Carlos José Tia

Texto do documento

Despacho 7115/2011

Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 111/91, de 29 de Agosto (Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas), e nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 51/93, de 26 de Fevereiro (Lei Orgânica da Força Aérea), determino o seguinte:

1 - Delego no Comandante do Pessoal da Força Aérea, interino, MGEN/PILAV 023199-B Carlos José Tia, a competência que por lei me é conferida para a prática dos seguintes actos administrativos:

a) No âmbito da administração e gestão do pessoal militar:

(1) Promoções, nomeações, graduações e colocações de oficiais nos regimes de contrato e de voluntariado;

(2) Promoções, nomeações, graduações e colocações de pessoal militar em preparação com destino a oficiais;

(3) Promoções de oficiais dos quadros permanentes, excluindo Coronéis;

(4) Promoções, nomeações, graduações e colocações de pessoal militar em preparação com destino a sargentos e praças;

(5) Promoções, nomeações, graduações e colocações de sargentos;

(6) Promoções, nomeações, graduações e colocações de praças;

(7) Colocações de oficiais dos quadros permanentes, com excepção de oficiais generais, directores de serviço, chefes de divisão e comandantes de unidades;

(8) Mudança de situação dos militares nos regimes de contrato e de voluntariado;

(9) Mudança de situação dos militares em relação ao quadro especial;

(10) Passagem às situações de reforma e reserva por limite de idade ou a pedido com mais de 36 anos de serviço, à excepção de oficiais generais;

(11) Processos de amparo;

(12) Contagem de tempo de serviço;

(13) Nomeação de pessoal militar para a frequência de quaisquer cursos e adiamento da frequência de cursos de promoção, com excepção da nomeação para os cursos de promoção a oficial general e para os estágios ou tirocínios da Academia da Força Aérea, assim como das nomeações para quaisquer cursos que recaírem sobre oficiais generais;

(14) Homologação de pareceres da Junta de Saúde da Força Aérea que não impliquem mudança de situação de oficiais generais;

(15) Concessão de licenças, com exclusão da licença registada, no caso dos militares dos quadros permanentes, licença para estudos e licença ilimitada;

(16) Determinação de deslocações internas de pessoal instrutor, monitor ou instruendo de cursos, estágios ou outras modalidades de instrução;

(17) Deslocações de pessoal, em território nacional, com direito ao abono de ajudas de custo, de duração superior a 30 dias até ao limite de 90 dias;

(18) Concessão de medalhas de comportamento exemplar e medalhas comemorativas;

(19)Determinar o envio de processos para o Ministério da Defesa Nacional, nos seguintes casos:

a.A fim de obter autorização para o uso de condecorações concedidas a unidades ou a militares, não previstas no Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas.

b.Quando se trate de matéria relativa à qualificação como Deficiente das Forças Armadas ou em caso de atribuição da pensão de preço de sangue.

(20) Determinar o envio de processos para a Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas em sede de procedimento para autorização para aceitação de condecorações estrangeiras.

(21)Renovação e cessação de vínculo de militares no regime de contrato;

(22) Concessão de licença registada aos militares no regime de contrato;

(23) Celebração de contratos para a prestação de serviço militar em regime de contrato;

(24)Prestação de serviço efectivo por militares na reserva, com excepção de oficiais generais;

(25) Nomeação ou indigitação de militares para missões ao estrangeiro, com excepção de oficiais superiores e de oficiais generais;

(26) Determinar a avaliação extraordinária dos militares;

(27) Autorização para exercício de actividades civis por militares na efectividade de serviço;

(28)Autorização para candidatura de pessoal militar em regime de contrato a concursos para admissão de pessoal em órgãos estranhos à Força Aérea;

(29) Qualificação de acidente ou doença em serviço do pessoal militar, quando tenha sido atribuída uma desvalorização ou quando há divergência quanto à qualificação do acidente ou doença;

(30) Aprovação do planeamento dos campeonatos desportivos da Força Aérea;

(31) Autorização para celebrar protocolos entre a Força Aérea e entidades externas, no âmbito do Serviço de Acção Social.

b) No âmbito da administração e gestão do pessoal civil:

(1) Cessação do vínculo à Administração, com excepção feita à resultante das penas expulsivas;

(2) Concessão de licenças;

(3) Ingressos, promoções, colocações e exonerações;

(4) Celebração, prorrogação e renovação de contratos;

(5) Abertura de concurso de ingresso e acesso e prática de actos subsequentes;

(6) Acumulação de funções ou cargos públicos remunerados;

(7) Reclassificação e reconversão profissional;

(8) Transferências, requisições e destacamentos;

(9) Qualificação do acidente em serviço.

c) Assinatura das Ordens à Força Aérea;

d) Outros actos decorrentes ou repetitivos no âmbito da administração do pessoal.

2 - Fica autorizado o Comandante do Pessoal da Força Aérea a subdelegar:

a) No Director de Pessoal:

(1) As competências relativas a colocações, previstas nas subalíneas (1) e (5) da alínea a. do n.º 1;

(2) As competências previstas nas subalíneas (4), (6), (10), (11), (21) e (22) da alínea a. do n.º 1;

(3) As competências previstas nas subalíneas (3), (4) e (5) da alínea b. do n.º 1;

b) No Director de Saúde a competência prevista na subalínea (14) da alínea a. do n.º 1;

c) No Chefe do Centro de Recrutamento e Mobilização a competência prevista na subalínea (23) da alínea a. do n.º 1.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura..

7 de Abril de 2009. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Luís Evangelista Esteves de Araújo, General.

201705077

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1246872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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