Fernando João Couto e Cepa, presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente Edital no Diário da República, é submetida a inquérito público a proposta de Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Preços, conforme deliberação do órgão executivo municipal tomada em 28 de Abril de 2011, do qual faz parte integrante e que aqui se dá como transcrito.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º daquele Código, se consigna que a proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no átrio do edifício dos Paços do Município, Divisão Administrativa e de Recursos Humanos e Internet, para e sobre ela serem formuladas, por escrito, perante o Presidente da Câmara Municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação ao respectivo órgão municipal competente.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.
3 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando João Couto e Cepa.
Segunda alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Preços
Preâmbulo
Encontra-se em vigor, na área do Município de Esposende, o Regulamento Municipal de Taxas e Preços, o qual foi elaborado por forma a dar cumprimento ao disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Contudo, e porque surgiram necessidades prementes de alteração de taxas associadas ao estacionamento no Município de Esposende, efectua-se a presente proposta de alteração.
Assim, a alteração ao presente regulamento é elaborada ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 10.º, artigo 15.º e 55.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15/01, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigos 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18/09, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11/01, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29/12, de acordo com a lei Geral Tributária, o Código de Procedimento Administrativo e o Código de Procedimento e Processo Tributário.
Assim, propõe-se a seguinte alteração:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Municipal
O artigo 38.º do Regulamento Municipal de Taxas e Preços, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - O estacionamento nas áreas definidas como Zona de Estacionamento de Duração Limitada rege-se por Regulamento próprio.»
Artigo 2.º
Alteração ao Anexo I - Tabela de Taxas e Preços
O artigo 19.º do Anexo I - Tabela de Taxas e Preços, passa a ter a seguinte redacção:
(ver documento original)
Artigo 3.º
Alteração ao anexo ii - Fundamentação económico-financeira
Nota Introdutória
A alteração efectuada na fundamentação económica e financeira teve como pressuposto os custos apurados na fundamentação inicial, tendo-se alterado, essencialmente, os circuitos internos necessários à realização de cada tarefa, bem como os tempos com a realização das mesmas.
...
Assim, o ponto 5.5.8. da fundamentação económico-financeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«5.5.8 - Estacionamento
A taxa cobrada pelo lugar de estacionamento resulta do trabalho administrativo incorrido na elaboração da licença, dos custos com a amortização do pavimento e do custo de oportunidade, inerente ao facto deste lugar não poder ser utilizado por outros munícipes. Deve, ainda, ser considerado o benefício obtido pelo munícipe pela localização do estacionamento da viatura e pelo usufruto de um bem do domínio público. No estacionamento temporário foi aplicado um desincentivo, de forma a evitar o estacionamento permanente de viaturas em determinados locais.
(ver documento original)
A acrescer a este:
(ver documento original)
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
204639295