de 22 de Outubro
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º São alterados vários números dos artigos 17.º, 19.º, 23.º e 82.º do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 17.º
(Apresentação de candidaturas)
1. As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz de tribunal da comarca com jurisdição na sede do município até ao 44.º dia anterior ao dia da eleição.2. ............................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
3. ............................................................................
ARTIGO 19.º
(Recepção de candidaturas)
Findo o prazo para apresentação das listas, o juiz, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, n.º 3, verificará até ao 39.º dia anterior ao da eleição a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.................................................................................
ARTIGO 23.º
(Sorteio das listas apresentadas)
1. No 40.º dia anterior ao da eleição o juiz procederá a sorteio, na presença dos mandatários, para efeito de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto, podendo assistir igualmente ao acto todos os candidatos.2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. ............................................................................
5. Os elementos a que se refere o número anterior serão apresentados simultaneamente com o processo de candidaturas e o juiz decidirá sobre a sua regularidade formal até ao 40.º dia anterior ao da eleição, sem admissão de recurso, devendo proceder-se à alteração até ao 37.º dia anterior ao da eleição.
6. As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados, bem como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, serão remetidos pelo Ministério da Administração Interna aos governos civis, câmaras municipais, tribunais da relação e juízes de comarca e em Lisboa e Porto aos respectivos juízes das varas cíveis até ao 40.º dia anterior ao da eleição.
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ARTIGO 82.º
(Boletins de voto)
1. Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação, e serão impressos em papel liso e não transparente, em branco para a assembleia de freguesia, em amarelo para a assembleia municipal e em verde e claro para a câmara municipal. O papel será remetido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda aos governos civis até ao 43.º dia anterior ao da eleição.2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. ............................................................................
5. ............................................................................
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 21 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.