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Decreto-lei 765-A/76, de 22 de Outubro

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Sumário

Dá nova redacção a vários números dos artigos 17.º, 19.º, 23.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (regime eleitoral para eleição dos órgãos das autarquias locais).

Texto do documento

Decreto-Lei 765-A/76

de 22 de Outubro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São alterados vários números dos artigos 17.º, 19.º, 23.º e 82.º do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 17.º

(Apresentação de candidaturas)

1. As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz de tribunal da comarca com jurisdição na sede do município até ao 44.º dia anterior ao dia da eleição.

2. ............................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

3. ............................................................................

ARTIGO 19.º

(Recepção de candidaturas)

Findo o prazo para apresentação das listas, o juiz, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, n.º 3, verificará até ao 39.º dia anterior ao da eleição a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

................................................................................

ARTIGO 23.º

(Sorteio das listas apresentadas)

1. No 40.º dia anterior ao da eleição o juiz procederá a sorteio, na presença dos mandatários, para efeito de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto, podendo assistir igualmente ao acto todos os candidatos.

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. ............................................................................

5. Os elementos a que se refere o número anterior serão apresentados simultaneamente com o processo de candidaturas e o juiz decidirá sobre a sua regularidade formal até ao 40.º dia anterior ao da eleição, sem admissão de recurso, devendo proceder-se à alteração até ao 37.º dia anterior ao da eleição.

6. As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados, bem como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, serão remetidos pelo Ministério da Administração Interna aos governos civis, câmaras municipais, tribunais da relação e juízes de comarca e em Lisboa e Porto aos respectivos juízes das varas cíveis até ao 40.º dia anterior ao da eleição.

................................................................................

ARTIGO 82.º

(Boletins de voto)

1. Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação, e serão impressos em papel liso e não transparente, em branco para a assembleia de freguesia, em amarelo para a assembleia municipal e em verde e claro para a câmara municipal. O papel será remetido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda aos governos civis até ao 43.º dia anterior ao da eleição.

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. ............................................................................

5. ............................................................................

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 21 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/22/plain-12461.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-29 - Decreto-Lei 701-B/76 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente: capacidade eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição, ilícito eleitoral.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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