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Edital 428/2011, de 9 de Maio

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Sumário

Projecto de Regulamento de Posto Público de Internet

Texto do documento

Edital 428/2011

Joaquim Augusto da Conceição Clérigo, Presidente da Junta de Freguesia de S. Martinho do Porto, no uso da competência conferida pela alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro na sua actual redacção, torna público que nos termos do artigo 118.º do CPA, submete à apreciação pública para recolha de sugestões o Regulamento de Posto Público de Internet, aprovado pela Junta de Freguesia em sua reunião de 18 de Abril.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões, devidamente identificadas e fundamentadas, dentro do prazo de trinta dias contados da data da presente publicação, através de edital na 2.ª série do Diário da República.

Neste período e para conhecimento geral o referido regulamento encontrar-se-á publicado na página electrónica e afixado no átrio do edifício-sede desta Junta, sita em Rua Professor Eliseu, n.º 2, 2460-676 S. Martinho do Porto.

2 de Maio de 2011. - O Presidente da Junta, Joaquim Augusto da Conceição Clérigo.

Projecto de Regulamento de Posto Público de Internet

Preâmbulo

A criação de espaços Internet de acesso público, servidos por monitores, é uma medida prioritária da iniciativa Internet e visa a socialização dos cidadãos às tecnologias de informação e à Internet. Assim, comungando da preocupação de trazer as populações, ao conhecimento de novas tecnologias.

Qualquer espaço aberto ao público, mas este em especial; necessita de regras de funcionamento, para que os objectivos se possam cumprir e os seus utentes saibam previamente quais os seus direitos e deveres.

No uso da competência conferida pela alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos de posterior aprovação pela Assembleia de Freguesia de São Martinho do Porto, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da mesma lei, propõe-se a apreciação do seguinte Projecto de Regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento destina-se a regular o funcionamento e utilização do Espaço Internet de São Martinho do Porto.

2 - O Posto Público de Internet de São Martinho do Porto é um espaço público destinado ao acesso grátis dos cidadãos, às novas tecnologias de informação e Internet, promovido pela Junta de Freguesia de São Martinho do Porto.

3 - A coordenação do Posto Público de Internet de São Martinho do Porto pode, em qualquer momento, alterar as cláusulas vigentes, desde que respeite os procedimentos e competências legais.

Artigo 2.º

Gestão

Compete à Junta de São Martinho do Porto a criação do Posto Público de Internet de São Martinho do Porto, bem como, directamente ou por delegação, garantir a gestão e manutenção das instalações, equipamentos, recursos humanos e a promoção de actividades destinadas a todas as camadas da população do município.

Artigo 3.º

Objectivo

O Posto Público de Internet de São Martinho do Porto é um espaço de apoio ao uso da Internet, que contempla uma vertente pedagógica, dinamizada através de acções de formação específicas e de sensibilização que visam o aproveitamento, a utilização e a apropriação plena das tecnologias de informação e comunicação (TIC) por parte do cidadão. Promove na sua intervenção, a divulgação e informação sobre as iniciativas desenvolvidas no âmbito da sociedade da informação, aos mais diversos níveis, procurando integrá-las e articulá-las ao nível local. Desta forma, pretende-se contribuir para a formação e certificação básica dos cidadãos, no que diz respeito ao uso das tecnologias de informação, em especial a Internet.

Artigo 4.º

Horário

1 - O Posto Público de Internet funciona de segunda a sábado.

2 - O horário de funcionamento é o seguinte: de segunda-feira a sábado, das 14 às 20 horas, ininterruptamente;

3 - Este horário pode ser alterado pontualmente, de acordo com as actividades a desenvolver, sendo afixado respectivo aviso de alterações.

4 - O horário de funcionamento pode ainda ser alterado com carácter definitivo, por deliberação da Junta de Freguesia, caso se justifique, devendo o novo horário ser amplamente divulgado.

Artigo 5.º

Permanência e utilização

1 - O Posto Público de Internet está destinado a toda a população, sem limite de idades.

2 - Os cibernautas usufruem do acesso à Internet e utilização do espaço e seus equipamentos gratuitamente.

3 - O Posto Público de Internet dispõe de dois animadores/monitores para o apoio técnico ao utente, e a quem cabe a gestão do tempo disponível por utilizador, em função do número de utilizadores presentes. Esses animadores/monitores estarão devidamente habilitados para organizarem sessões de formação do uso da Internet, acesso a serviços públicos de Internet, construção de páginas de Internet, bem como acções de dinamização das novas tecnologias.

4 - O acesso ao Posto Público de Internet é livre, estando sujeito à atribuição de um número de utilizador, mediante o preenchimento de ficha de inscrição. Posteriormente será facultado um cartão de acesso ao computador, mediante a entrega de um cartão de identificação. Os utilizadores deverão fazer-se acompanhar desse mesmo cartão sempre que recorram ao Posto Público de Internet de São Martinho do Porto.

5 - Os utilizadores deverão reger a sua permanência de acordo com as normas de civilidade exigíveis, nomeadamente das decorrentes do respeito pelos demais utilizadores.

6 - No início de cada utilização, o utilizador deverá registar-se junto do animador/monitor. A utilização dos computadores organiza-se em períodos de trinta minutos, findos os quais, entrará quem estiver em primeiro lugar na fila de espera. Caso não exista fila de espera, poderá continuar a sua utilização em períodos sucessivos de trinta minutos. Com a chegada da primeira pessoa, o lugar deverá ser cedido por quem está há mais tempo neste espaço. Caso os computadores estejam todos ocupados por utilizadores no primeiro período de trinta minutos, será possível a inscrição em lista de espera, que exige a presença do utente até à chegada da sua vez. Tratando-se de utilizador, que, nesse mesmo dia, tenha utilizado o Posto Público de Internet, terão prioridade utilizadores que ainda o não tenham feito.

7 - Os utentes poderão realizar trabalhos, desde que sejam respeitadas as normas de utilização.

8 - Poderão ter prioridade de acesso aos terminais da Internet, estudantes, professores, investigadores e outras pessoas que comprovadamente manifestem urgência na execução de consultas ou pesquisas, principalmente quando tal se destine a trabalhos escolares, cabendo exclusivamente ao animador/monitor aceitar a determinar o grau de validade dessa prioridade, fixando o tempo de navegação para o efeito.

9 - É também permitido aos utilizadores acederem aos programas de conversação (chats) e jogos, porém, estes terão de ceder o seu lugar sempre que alguém necessite de um computador para pesquisar informação e não haja outros computadores vagos.

10 - Num dos postos devidamente adaptado, dá-se prioridade a deficientes.

11 - Os utentes poderão consultar e utilizar o seu e-mail pessoal.

12 - O download de ficheiros, a criação de pastas e a gravação de conteúdos no PC está sujeito a autorização do animador/ monitor do espaço. Caso sejam autorizados, deverão ser removidos pelo utilizador no final da respectiva utilização.

13 - A fim de prevenir qualquer prejuízo para o Posto Público de Internet, designadamente para salvaguardar o equipamento informático e software instalados, o animador/monitor poderá interromper a utilização de um determinado posto de acesso à Internet.

Artigo 6.º

Condições de utilização

1 - A utilização das drives (disquetes ou CD-ROM), está sujeita a autorização do animador/monitor.

2 - A utilização das impressoras está sujeita a autorização prévia do animador/monitor, a quem compete gerir os recursos em função da disponibilidade, relevância e razoabilidade dos pedidos.

3 - O Posto Público de Internet poderá realizar protocolos com associações concelhias para a utilização do espaço desde que as actividades a desenvolver estejam inseridas nos objectivos do Posto Público de Internet e não interfiram com iniciativas do mesmo.

Artigo 7.º

Deveres dos monitores

Compete aos monitores:

1) Respeitar os horários de funcionamento do Posto Público de Internet;

2) Zelar pelo material;

3) Auxiliar e apoiar todos os utilizadores de modo a contribuir para a aprendizagem da informática;

4) Auxiliar e apoiar os utilizadores que apresentem deficiências físicas;

5) Dinamizar o Posto Público de Internet (exemplo: divulgação do espaço, criar condições propícias ao trabalho, organizar sessões de esclarecimento e ensino à população);

6) Respeitar e fazer cumprir as regras do Posto Público de Internet;

7) Dar conhecimento imediato de qualquer situação anómala e identificar responsáveis por eventuais prejuízos.

Artigo 8.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores:

1) Respeitar os horários e as demais regras internas do Posto Público de Internet;

2) Zelar pelo material;

3) Pedir auxílio aos monitores sempre que se apresentem dúvidas e necessitem de apoio para a resolução dos seus problemas;

4) No início da utilização deverá fornecer dados pessoais para fins estatísticos de uso do Posto Público de Internet;

5) Acatar as ordens dos monitores presentes.

Artigo 9.º

Disposições proibitivas e sancionatórias

1 - É expressamente proibido:

a) A instalação e utilização de qualquer software não original sob pena de comunicação às entidades competentes para sua fiscalização;

b) A alteração, ou tentativa de alteração, de configurações do sistema;

c) Fazer downloads, excepto nos termos do ponto 12 do artigo 5.º;

d) A consulta de páginas que se revelem contrárias aos objectivos deste espaço público, ou que, de qualquer forma, possam ferir a sensibilidade dos restantes utilizadores do espaço;

e) A utilização da Internet para qualquer fim ilícito;

f) A utilização deliberadamente deficiente ou lesiva do bom funcionamento dos sistemas, equipamentos e software instalados;

g) Comer ou beber no espaço;

h) Fumar;

i) A entrada de animais.

2 - O disposto nas alíneas b), c), d), e) e f) pode dar origem a procedimento e decisão de suspensão de acesso ao Espaço Internet durante um período de 1 a 12 meses conforme a gravidade do acto e a existência ou não de dolo.

3 - Ao infractor será sempre dada a oportunidade de ser ouvido previamente à tomada desta decisão.

4 - É competente para decidir o presidente da Câmara.

5 - Para a eventualidade dos actos praticados implicarem avarias ou danos, todos os custos decorrentes da respectiva reparação ou substituição serão suportados pela pessoa responsável pelos actos praticados.

Artigo 10.º

Reserva de admissão e utilização

À Junta de São Martinho do Porto, através do coordenador do Posto Público de Internet de São Martinho do Porto, reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes deste regulamento, e que perturbem o normal desenrolar das actividades e dos serviços inerentes àquele espaço.

Artigo 11.º

Disposições finais

A resolução de casos omissos ou dúvidas surgidas, estarão no âmbito das competências da Junta de Freguesia de São Martinho do Porto.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

204634467

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1246068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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