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Despacho 6963/2011, de 5 de Maio

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Sumário

Ingressa vários militares no posto de primeiro-grumete da classe de técnicos de armamento

Texto do documento

Despacho 6963/2011

Por despacho de 28 de Março de 2010, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, ingresso na categoria de praças, em regime de contrato, no posto de primeiro-grumete da classe de técnicos de armamento, nos termos da alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 296.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), a contar de 10 de Fevereiro de 2011, os seguintes militares:

9301610, segundo-grumete recruta RC Íris Tatiana Matos Rocha Cabral da Silva;

9303510, segundo-grumete recruta RC Fábio Alexandre Rebôcho Vaz;

9304110, segundo-grumete recruta RC Tiago Miguel da Graça Henriques;

9321209, segundo-grumete recruta RC Flávio Martins Jesus;

9300210, segundo-grumete recruta RC Telma Sofia Brites Nunes;

9311810, segundo-grumete recruta RC João Paulo Valentim Barata.

Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do 9316509, primeiro-grumete TA RC Cátia Patrícia Oliveira Mendonça, pela ordem indicada.

28 de Março de 2011. - O Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, Luís António de Oliveira Belo Fabião, capitão-de-mar-e-guerra.

204593935

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1245458.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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