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Aviso 10112/2011, de 4 de Maio

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Uso do Fogo

Texto do documento

Aviso 10112/2011

Berta Ferreira Milheiro Nunes, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n. 1 do artigo 68. da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 11 de Abril de 2011, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o Projecto de Regulamento Municipal de Uso do Fogo.

Durante os 30 dias seguinteS à publicação deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas à presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, Largo D. Dinis, 5350-045 Alfândega da Fé.

O referido Projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, no Gabinete de Apoio aos Vereadores, no horário de expediente.

Mais se torna público que vão ser afixados outros editais de igual teor nos lugares do costume e no site do Município de Alfândega da Fé.

27 de Abril de 2011. - A Presidente da Câmara, Berta Ferreira Milheiro Nunes.

Regulamento Municipal de Uso do Fogo

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, procede-se à transferência de competências dos governos civis para as Câmaras Municipais em matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas. O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico de licenciamento das actividades de realização de fogueiras e queimadas. Porém, de acordo com o estabelecido pelo novo quadro legal, Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, o qual estabelece as medidas e acções estruturais e operacionais relativas à prevenção e protecção das florestas contra incêndios, a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e porque estes diplomas criaram alguns condicionalismos ao uso do fogo (artigos 26.º a 30.º), torna-se pertinente a actualização e clarificação de termos e conceitos. Neste contexto, é criado o Regulamento Municipal de Uso do Fogo, através do qual se pretende regulamentar o exercício da actividade de fogueiras, queimas de sobrantes agro-florestais, queimadas, fogo controlado e utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos, com vista a contribuir não só para um esclarecimento sobre a matéria, mas também para a criação de condições de segurança que permitam uma diminuição de ocorrências associadas a estas práticas.

CAPÍTULO I

Disposições Legais

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem como objectivo estabelecer o regime de licenciamento de actividades cujo exercício implique o uso do fogo, nomeadamente queimas, queimadas e utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos no Concelho de Alfândega da Fé.

Artigo 2.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal encontram-se delegadas no Vice-Presidente.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3.º

Conceitos

Sem prejuízo nos termos na lei, e para efeitos e aplicação do determinado no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Aglomerado populacional» o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) «Artefactos pirotécnicos» objecto ou dispositivo contendo uma composição pirotécnica que por combustão e ou explosão produz um efeito visual, sonoro ou de movimento, ou uma combinação destes efeitos (balonas, baterias, vulcões, fontes, repuxos, candela romana, entre outras);

c) «Áreas edificadas consolidadas» as áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edificados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas e outras áreas edificadas em solo rural classificadas deste modo pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares;

d) «Balões com mecha acesa» invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajectória afectada pela acção do vento;

e) «Biomassa vegetal» qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

f) «Contrafogo» o uso do fogo no âmbito da luta contra incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar interacção das duas frentes de fogo e alterar a sua direcção de propagação ou a provocar a sua extinção;

g) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

h) «Espaços rurais» os espaços florestais e terrenos agrícolas;

i) «Fogo controlado» o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objectivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

j) «Fogo de supressão» o uso do fogo no âmbito da luta contra incêndios florestais compreendendo o fogo táctico e o contrafogo;

k) «Fogo táctico» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objectivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a protecção de pessoas e bens;

l) "Fogo técnico" o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

m) «Fogueira» a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio ou outros fins;

n) «Foguete» são artifícios pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajectória (cana ou vara);

o) «Índice de risco temporal de incêndio florestal» a expressão numérica que traduz o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;

p) «Período crítico» o período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

q) «Queima» o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

r) «Queimadas» o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

s) «Recaída incandescente» qualquer componente ou material que incorpora um artefacto pirotécnico, que após lançamento deste, possa cair no solo a arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação, existente no solo;

t) «Sobrantes de exploração» material lenhoso e outro material resultante de actividades agro -florestais.

Artigo 4.º

Índice de risco temporal de incêndio florestal

1 - O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são reduzidos (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.

2 - O índice de risco meteorológico de incêndio é elaborado pelo Instituto de Meteorologia, em articulação com a Autoridade Florestal Nacional.

3 - O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado diariamente no sítio da Internet do Instituto de Meteorologia http://www.meteo.pt/pt/ambiente/risco_incendio/index.html ou no Gabinete Técnico Florestal do Município de Alfândega da Fé.

CAPÍTULO III

Condições de uso do fogo

Artigo 5.º

Proibições ao uso do fogo

1 - Nos aglomerados populacionais e nas áreas edificadas consolidadas não é permitida a realização de queimadas.

2 - Em todos os espaços rurais, sem prejuízo da legislação específica, durante o período crítico não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos, desde que não realizadas em locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parque de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, com a excepção da queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais;

c) Realizar queimadas;

d) Realizar fogo controlado;

e) O lançamento de balões de mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes;

f) Proceder a acções de fumigação ou desinfestação em apiários, com a excepção dos fumigadores que estejam equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

3 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

4 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

5 - É proibida a queima de qualquer tipo de lixos e ou outros resíduos que não de origem vegetal.

6 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes das acções de combate aos incêndios florestais.

CAPÍTULO IV

Regras de segurança

Artigo 6.º

Realização de queimas de sobrantes

1 - No desenvolvimento da realização de queimas de sobrantes de exploração e de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, deverão observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança:

a) O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si no mínimo em 10 metros, em vez de um único com grandes dimensões;

b) O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos eléctricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos.

2 - O responsável pela realização da queima deve informar-se sobre o índice diário de risco temporal de incêndio.

3 - O responsável da queima nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efectiva extinção.

4 - Após a realização da queima, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos susceptíveis de constituir um foco de incêndio e ou de insalubridade.

Artigo 7.º

Realização de queimadas

1 - A realização de queimadas, definidas no artigo 3., deve obedecer às orientações emanadas pelas Comissões Distritais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, inscritas no Anexo I.

2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na Câmara Municipal, ou pela Junta de Freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.

4 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

5 - No desenvolvimento da realização de queimadas e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, deverão observar-se, rigorosamente as orientações referidas no n.º 1 deste artigo e as seguintes regras de segurança:

a) Não deverão efectuar qualquer tipo de uso de fogo por baixo de cabos eléctricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos, numa faixa correspondente à projecção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura nunca inferior a 10 metros para os cabos eléctrico de alta tensão e de 7 metros para os restantes;

b) Independentemente da emissão da licença, não são permitidas queimadas em dias muito quentes ou com vento forte.

6 - O responsável da queimada nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efectiva extinção, devendo avisar o CDOS e a GNR do seu início e do seu término.

Artigo 8.º

Realização de fogo controlado

1 - Na realização de fogo controlado é aplicado o Regulamento de Fogo Técnico aprovado em Despacho 14031/2009 de 22 de Junho.

Artigo 9.º

Utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos

1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do estabelecido no presente Regulamento, compete cumulativamente à Câmara Municipal, bem como às Autoridades Policiais e fiscalizadoras.

2 - As autoridades policiais e fiscalizadoras que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respectivos autos de contra-ordenação, que remetem à Câmara Municipal no prazo máximo de 5 dias, após a ocorrência do facto ilícito, para esta proceder à instrução do processo e aplicação da coima.

3 - A Câmara Municipal pode solicitar, sempre que necessário, colaboração a todas as entidades fiscalizadoras.

4 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

CAPÍTULO V

Licenciamento

Artigo 10.º

Autorização prévia ou Licença

1 - A realização de queimadas está sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal.

2 - Carece de autorização a utilização de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos, durante o período crítico e em todos os espaços rurais.

3 - As situações que não carecem de licenciamento/autorização prévia da Câmara Municipal, são a realização de queimas de sobrantes de exploração e as fogueiras para confecção de alimentos, desde que realizadas em locais expressamente previstos para o efeito.

Artigo 11.º

Pedido de licenciamento de queimadas

1 - O pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, residência do requerente e contacto telefónico;

b) Local da realização da queimada;

c) Fundamentação da pretensão;

d) Título de propriedade do local da queimada;

2 - Os requerimentos indicados no número anterior são elaborados segundo o modelo normalizado e uniforme existente na Câmara Municipal e deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão do cidadão do requerente;

b) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada por fotocópia do bilhete de identidade do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;

c) Planta da localização do local (escala de 1:10.000 ou 1:25.000).

Artigo 12.º

Instrução do licenciamento de queimadas

1 - O pedido de licenciamento deve ser analisado pelo Gabinete técnico Florestal (GTF)/Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC), no prazo de 10 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Ocupação do solo;

b) Declive;

c) Exposição;

d) Localização de infra-estruturas;

e) Envolvente.

2 - O GTF/SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras entidades orgânicas da Câmara Municipal e ou a entidades externas.

Artigo 13.º

Emissão de licenças para queimadas

1 - A licença emitida fixará, expressamente, as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, assim como a informação de que os todos e qualquer dano resultante da queimada licenciada e reclamado pelo proprietário do espaço queimado, são da exclusiva responsabilidade do requerente.

2 - A licença é válida para o ano civil decorrente, ficando suspensa nas situações em que a lei as prevê.

Artigo 14.º

Pedido de autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício

1 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo-de-artifício é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, n.º de bilhete de identidade, n.º de identificação fiscal ou n.º de cartão de cidadão, residência e contacto telefónico, do requerente responsável pela festa ou representante da comissão de festas;

b) Local, data e hora do lançamento de fogo-de-artifício;

c) Medidas de prevenção e protecção, para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens, a adoptarem pela entidade organizadora.

2 - O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de identificação fiscal ou cartão de cidadão, do requerente;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão e credencial do técnico de pirotecnia, bem como de todos os intervenientes pirotécnicos intervenientes no espectáculo;

c) Seguro de responsabilidade civil ou comprovativa de pedido do mesmo;

d) Documento emitido pela empresa fornecedora, onde conste a designação técnica do tipo de artigos pirotécnicos a utilizar, bem como com as respectivas quantidades;

e) Quando o fogo for lançado em propriedade privada, declaração do proprietário em como está autorizado o lançamento naquele local;

f) Planta de localização do local onde se vai proceder ao lançamento de fogo-de-artifício (escala de 1:10 000 ou 1:25 000);

g) Parecer dos Bombeiros da área de intervenção.

Artigo 15.º

Instrução da autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício

1 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo-de-artifício é analisado pelo GTF/SMPC, no prazo de 5 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infra-estruturas.

2 - O GTF/SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras entidades orgânicas da Câmara Municipal e ou entidades externas;

3 - Nos termos do presente regulamento, a Câmara Municipal é a entidade emissora da autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício.

CAPÍTULO VI

Tutela da legalidade, fiscalização e sanções

Artigo 16.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pela Presidente da Câmara Municipal, a qualquer momento, mediante parecer do Serviço Municipal de Protecção Civil, a emitir em prazo a fixar em função da situação concreta, com fundamento na detecção de risco de superveniente à emissão da licença que obste ao desenvolver da actividade, designadamente de ordem climática, ou na infracção pelo requerente, nas regras estabelecidas para o exercício da actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do estabelecido no presente regulamento, compete cumulativamente à Câmara Municipal, bem como às Autoridades Policiais e fiscalizadoras.

2 - As autoridades policiais e fiscalizadoras que verifiquem infracções ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respectivos autos de contra-ordenação, que remetem à Câmara Municipal no prazo máximo de 5 dias, após a ocorrência do facto ilícito, para esta proceder à instrução do processo e aplicação da coima.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

4 - A Câmara Municipal pode solicitar necessária colaboração a todas as entidades fiscalizadoras.

Artigo 18.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica, as infracções referidas no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes:

a) A infracção ao disposto aos n.º 1, 2 3 e 4 do artigo 5.º, são puníveis com coima nos termos do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

b) A infracção ao disposto nos n.º 5 do artigo 5.º, punível com coima nos termos do Regime da Prevenção e Controlo de Emissões de Poluentes para a Atmosfera;

c) O não cumprimento do estipulado nos artigos 6.º 7.º e 9.º, são puníveis com coima nos termos do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

d) O não cumprimento do estipulado no artigo 8.º, punível com coima nos termos do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

e) A falta de licença prevista no n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima nos termos do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

f) A falta de autorização prevista no n.º 2 do Artigo 10.º, punível com coima nos termos do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

g) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras, punível com coima de 25(euro) a 200(euro), salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

2 - A coima prevista para as contra -ordenações indicadas na alínea g) do número anterior é agravada em dobro no caso de pessoas colectivas.

3 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 19.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, pode a Autoridade Florestal Nacional (AFN) determinar, cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas c) e f) do n.º 2 do artigo 18.º, a aplicação das seguintes sanções acessórias, no âmbito de actividades e projectos florestais:

a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - Para efeito do disposto na alínea a) do n.º 1, a Autoridade Florestal Nacional comunica, no prazo de cinco dias, a todas as entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios a aplicação da sanção.

Artigo 20.º

Processo contra-ordenacional

1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos no n.º 2 do artigo 18.º do presente regulamento, compete à Câmara Municipal, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Câmara Municipal nos casos de violação do presente regulamento.

3 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação de coimas e das sanções acessórias é da competência da Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

Artigo 21.º

Destino das coimas

1 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas e) do n.º 1 do artigo 18.º é feita da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 90 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.

2 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais infracções é feita da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado, dos quais metade reverte para a Autoridade Nacional de Protecção Civil;

b) 20 % para a entidade autuante;

c) 20 % para a Autoridade Florestal nacional.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 22.º

Taxas

As taxas devidas pela autorização prévia ou licenciamento das actividades, previstas no presente Regulamento, devem cobrir os custos directos e indirectos do processo de licenciamento e estão estabelecidos no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município de Alfândega da Fé.

Artigo 23.º

Omissões

No presente Regulamento sempre que se verifiquem casos omissos aplica-se a legislação em vigor, e em caso de permanecerem dúvidas, estas serão esclarecidas mediante despacho da Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de Posturas e ou Regulamentos Municipais contrários ao presente Regulamento.

Artigo 25.º

Alterações

A Câmara Municipal reserva-se no direito de, em reunião de câmara, proceder às alterações que considere pertinentes e sempre que justificável ao presente Regulamento.

Artigo 26.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências insertas no presente Regulamento são legalmente conferidas à Câmara Municipal ou ao seu Presidente da Câmara, podendo, nos termos da lei, ser objecto de delegação ou subdelegação.

2 - A competência para o licenciamento de queimadas pode ser delegada, nos termos da lei, nas Juntas de Freguesia.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Orientações para a realização de queimadas

A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na respectiva Câmara Municipal, ou pela Junta de Freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais (n.º 2, artigo 27.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 17/2009 de 14 de Janeiro);

O regime de licenciamento de queimadas deverá ser definido no respectivo regulamento municipal de uso do fogo;

Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para a realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional (n.º 3, artigo 27.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 17/2009 de 14 de Janeiro);

A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado (n.º 4, artigo 27.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 17/2009 de 14 de Janeiro);

Para a realização das queimadas deverão preferencialmente ser cumpridos os seguintes requisitos:

Condições climáticas favoráveis: ventos fracos ou ausência dos mesmos, grau de humidade relativa elevado ((maior que) 60 %);

O requerente terá de criar um perímetro de segurança à volta da parcela, onde pretende realizar a queimada;

A parcela, além do perímetro de segurança, terá de ser compartimentada em talhões, através de linhas de descontinuidade horizontal, cuja largura deverá ser 2x a altura da vegetação;

Cada talhão não poderá ultrapassar a área máxima de 20ha;

Nas zonas de maior declive deve ser limpa uma faixa inferior de forma a criar uma vala de contenção, evitando que material incandescente role encosta abaixo originando focos de incêndio;

Os talhões deverão ser queimados alternadamente;

Deverá ser avisado o CDOS do início e fim da queimada.

Na ausência de alguma das condições acima mencionadas, em especial quanto às condições climáticas, a queimada não poderá realizar-se;

Outros aspectos de especial relevância que requerem procedimentos suplementares de articulação e segurança:

Se está inserido em Zona de Caça, a queimada não poderá ser realizada em dias de caça e a entidade gestora da zona de caça, quando possível, deverá ser avisada;

Se está próximo de habitações e ou outras edificações;

Se está próximo de explorações agrícolas.

204618623

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1245262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

Aviso

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