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Decreto 14/84, de 20 de Março

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Sumário

Aprova, para aceitação, os anexos D.1 e D.2 relativos, respectivamente, às regras de origem e às provas documentais de origem da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, celebrada em Kyoto.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 14/84
de 20 de Março
Considerando o interesse em simplificar e harmonizar os regimes aduaneiros;
Tendo em vista que a próxima integração do País na Comunidade Económica Europeia torna necessário proceder à revisão da legislação em vigor, adaptando-a progressivamente à legislação comunitária:

Usando da autorização conferida pela alínea f) do artigo 19.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) dos n.os 1 e 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São aprovados, para aceitação, os anexos D.1, relativo às regras de origem, e D.2, relativo às provas documentais de origem, da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, celebrada em Kyoto em 18 de Maio de 1973, cujas versões em línguas francesa e portuguesa se publicam em anexo ao presente decreto, dele fazendo parte integrante, com as seguintes reservas:

ANEXO D.1
Norma 7
As disposições da legislação nacional sobre esta matéria baseiam-se na ideia de que a origem dos acessórios, das peças sobresselentes, etc., é determinada não tomando em consideração isoladamente os acessórios, peças sobresselentes, etc., mas considerando o conjunto formado pelo material, a máquina, etc., e os seus acessórios, peças sobresselentes, etc.

Daqui resulta que, no caso da aplicação do método da percentagem, as partes não originárias (compreendendo eventualmente os acessórios ou terceiras partes incorporadas nos acessórios) são contabilizadas globalmente, sem possibilidade de ultrapassar a percentagem tolerada em relação ao valor do conjunto constituído pelo material, a máquina, etc., e seus acessórios, sobresselentes, etc.

Norma 8
A regulamentação nacional não contém disposições deste tipo.
Prática recomendada 10
Não existe qualquer disposição deste tipo na legislação nacional.
ANEXO D. 2
Prática recomendada 3
A legislação nacional, no âmbito dos regimes preferenciais, só prevê a dispensa de prova documental para mercadorias que são objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que se encontrem contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, desde que se trate de importações desprovidas de carácter comercial, quando são declaradas como correspondendo às condições requeridas para serem consideradas como originárias e não exista qualquer dúvida quanto à sinceridade dessa declaração.

Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem um carácter ocasional e que respeitem unicamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários ou dos viajantes, não devendo tais mercadorias traduzir, pela sua natureza e quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial. Além disso, o valor global das mercadorias não deve ser superior a 190 ECU, relativamente às pequenas remessas, ou a 550 ECU, relativamente ao conteúdo das bagagens dos viajantes.

Nas trocas não preferenciais com terceiros países, a legislação nacional não prevê nenhuma disposição deste tipo.

Prática recomendada 10
No âmbito dos regimes preferenciais, os certificados de origem (ou de circulação de mercadorias) devem ser emitidos no país de origem das mercadorias. Um certificado só poderá ser emitido num outro país nas condições previstas no âmbito de certos sistemas de origem cumulativa, do tipo dos existentes nas trocas com países da CEE, da AECL e da Espanha.

Prática recomendada 12
A legislação nacional, no âmbito dos regimes preferenciais, só prevê a possibilidade de uma declaração de origem quando a mesma for feita num formulário do tipo EUR.2 e se tratar de remessas contendo unicamente produtos originários cujo valor não ultrapasse 2750 ECU por remessa.

Nas trocas não preferenciais com terceiros países não se encontra prevista qualquer disposição deste género.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Luís Gaspar da Silva.

Assinado em 16 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANNEXE D.1
Annexe concernant les règles d'origine
Introduction
La notion d'origine des marchandises intervient dans la mise en oeuvre de nombreuses mesures que la douane est chargée d'appliquer. Les règles utilisées pour déterminer l'origine des marchandises font appel à deux critères de base différents, à savoir, celui des «marchandises entièrement produites» dans un pays déterminé, s'il n'y a qu'un seul pays qui entre en ligne de compte pour l'attribution de l'origine à une marchandise, et celui de la «transformation substantielle», lorsque deux ou plusieurs pays interviennent dans la production d'une marchandise. Le critère des «marchandises entièrement produites», qui vise principalement les produits naturels et les marchandises fabriquées uniquement à partir de ceux-ci, exclut en général de son champ d'application des marchandises contenant des parties ou des matières importées ou d'origine indéterminée. Le critère de la transformation substantielle peut s'exprimer par différentes méthodes d'application.

Dans la pratique, le critère de la transformation substantielle peut s'exprimer:

Par la règle du changement de position tarifaire dans une nomenclature déterminée, assortie de listes d'exceptions; et ou

Par une liste des transformations ou des ouvraisons conférant ou non aux marchandises qui les ont subies l'origine du pays où elles ont été effectuées; et ou

Par la règle du pourcentage ad valorem, lorsque le pourcentage de la valeur des produits utilisés ou le pourcentage de la plus-value acquise se révèle conforme à un niveau déterminé.

Les avantages et les inconvénients de ces différentes méthodes d'expression du point de vue de la douane et des usagers sont schématiquement les suivants:

A - Changement de position tarifaire
La méthode d'application généralement utilisée consiste à établit une règle générale suivant laquelle le produit obtenu est considéré comme ayant subi une transformation ou une ouvraison suffisante s'il relève d'une position d'une nomenclature systématique des marchandises différente de celle applicable à chacun des produits utilisés.

Cette règle générale est la plupart du temps assortie de listes d'exceptions fondées sur la nomenclature systématique des marchandises et mentionnant les cas dans lesquels le changement de position de nomenclature n'est pas déterminant ou imposant des conditions supplémentaires.

Avantages
Cette méthode permet d'arrêter d'une manière précise et objective les conditions de détermination de l'origine. Le fabricant peut normalement fournir sans difficulté les éléments permettant d'établir, lorsque des justifications lui sont demandées, que les marchandises remplissent effectivement les conditions requises.

Inconvénients
Les listes d'exceptions sont souvent délicates à mettre au point et doivent normalement être tenues constamment à jour pour suivre l'évolution des techniques ou des conditions économiques. Les descriptions éventuelles de procédés de fabrication ne doivent pas être trop complexes, sinon elles risquent d'amener les fabricants à commettre, de bonne foi, des erreurs.

Par ailleurs, la structure d'une nomenclature systématique de marchandises ne peut être utilisée aux fins de la détermination de l'origine que si le pays d'exportation et le pays d'importation ont adopté la même nomenclature comme base de leur tarif et l'appliquent de manière uniforme.

B - Listes de transformations ou d'ouvraisons
Cette méthode s'exprime généralement au moyen de listes générales décrivant produit par produit les procédés techniques considérés comme suffisamment importants.

Avantages
Les avantages sont les mêmes que ceux décrits au paragraphe A ci-dessus.
Inconvénients
En dehors de ceux décrits sous A ci-dessus, les listes générales sont plus longues, plus détaillés, donc encore plus délicates à mettre au point.

C - Règle du pourcentage ad valorem
Pour déterminer l'origine par cette méthode, il faut tenir compte de l'importance de la transformation ou de l'ouvraison subie dans un pays, en se fondant sur la plus-value que cette transformation ou ouvraison a apportée à la marchandise. Lorsque cette plus-value est égale ou supérieure à un pourcentage donné, la marchandise acquiert l'origine du pays où elle a subi cette transformation ou ouvraison.

La plus-value peut également être calculée en considérant les matières ou composants d'origine étrangère ou indéterminée utilisées pour la fabrication ou la production de la marchandise. Pour que la marchandise garde l'origine d'un pays donné, ces matières ou composants ne doivent pas dépasser un certain pourcentage de la valeur du produit fini.

Cette méthode implique donc, dans la pratique, une comparaison entre, d'une part, la valeur des matières importées ou d'origine indéterminée et, d'autre part, la valeur des produits finis.

La valeur des produits constituants, importés ou d'origine indéterminée, est généralement établie sur la base de la valeur à l'importation ou par référence au prix d'achat. Pour calculer la veleur des produits exportés, on a généralement recours au prix de revient, au prix à l'usine ou au prix à l'exportation.

Cette méthode peut être appliquêe:
Soit en combinaison avec les deux autres méthodes par le biais des listes d'exceptions visées sous A ou des listes générales visées sous B;

Soit au moyen d'une règle générale fixant un taux uniforme, sans qu'il soit fait appel à une liste de produits particuliers.

Avantages
Le principal avantage de cette méthode réside dans la précision et la simplification de la formulation.

La valeur des produits constituants, importés ou d'origine indéterminée, peut être établie à l'aide des livres ou des documents commerciaux disponibles.

Lorsque la valeur des produits exportés est basée sur le prix à l'usine ou le prix à l'exportation, ces deux éléments sont la plupart du temps faciles à établir et peuvent en général être contrôlés à partir des factures commerciales ou des livres des commerçants en cause.

Inconvénients
Des difficultés sont particulièrement à craindre dans les cas limites où, pour une faible différence en plus ou en moins par rapport au pourcentage fixé, un produit remplira ou non les conditions d'attribution de l'origine.

Dans la même optique, la détermination de l'origine dans ces conditions dépend, pour une large part, des fluctuations des cours mondiaux des matières premières ainsi que des fluctuations monétaires. Ces fluctuations peuvent en certaines périodes être si importantes qu'elles en arrivent à fausser dans une large mesure le jeu des règles d'origine ainsi formulées.

Un autre inconvénient majeur réside dans le fait que des éléments comme le prix de revient ou le coût total des produits utilisés, à partir desquels la plus-value peut être calculée, sont souvent difficiles à établir et susceptibles d'être composés et interprétés différemment dans le pays d'exportation et le pays d'importation. Des différends peuvent survenir sur le point de savoir si tel ou tel facteur, particulièrement dans le domaine des frais généraux, doit être imputé au prix de revient ou, par exemple, aux frais de vente, de distribution, etc.

Si ces différentes règles de détermination de l'origine comportent toutes à un degré plus ou moins élevé des avantages et des inconvénients, il convient cependant de souligner que l'absence de règles communes d'origine, tant à l'importation qu'à l'exportation, complique la tâche des administrations douanières et des organismes habilités à délivrer les preuves documentaires de l'origine et qu'elle constitue une source de difficultés pour les intervenants dans le commerce international. Il paraît donc souhaitable d'aboutir progressivement à une harmonisation dans ce domaine. Même lorsque des méthodes différentes ont été établies pour tenir compte de considérations économiques ou de négociations relatives à des accords tarifaires préférentiels, il apparaît très souhaitable qu'elles s'inscrivent dans un cadre commun ou uniforme, afin d'en faciliter la compréhension par les milieux commerciaux et l'application par la douane.

Compte tenu des considérations qui précèdent, la présente annexe propose, après les définitions de certains termes techniques, les règles pour la détermination de l'origine qui semblent les plus faciles à appliquer et à contrôler et qui, tout en se prêtant le moins aux erreurs d'interprétation et à la fraude, entraînent le minimum d'incidences sur le déroulement des activités commerciales.

Les dispositions concernant ces règles sont complétées par d'autres dispositions qui sont généralement reconnues nécessaires pour l'application pratique d'un système de détermination de l'origine des marchandises.

La présente annexe ne traite que des aspects douaniers des règles d'origine. Elle ne vise pas, notamment, les mesures prises pour protéger la propriété industrielle ou commerciale ou pour assurer le respect des indications d'origine et autres descriptions commerciales en vigueur.

Définitions
Pour l'application de la présente annexe, on entend:
a) Par «pays d'origine des marchandises»: le pays dans lequel les marchandises ont été produites ou fabriquées, selon les critères énoncés aux fins de l'application du tarif douanier, des restrictions quantitatives, ainsi que de toute autre mesure relative aux échanges;

Note. - Dans cette définition, le terme «pays» peut couvrir un groupe de pays, une région ou une partie de pays.

b) Par «règles d'origine»: les dispositions spécifiques appliquées par un pays pour déterminer l'origine des marchandises et faisant appel à des principes établis par la législation nationale au pas des accords internationaux («critères d'origine»);

c) Par «critère de la transformation substantielle»: le critère selon lequel l'origine des marchandises est déterminée en considérant comme pays d'origine celui où a été effectuée la dernière transformation ou ouvraison substantielle réputée suffisante pour conférer à la marchandise son caractère essentiel;

d) Par «contrôle de la douane»: L'ensemble des mesures prises en vue d'assurer l'observation des lois et règlements que la douane est chargée d'appliquer.

Principe
1 - Norme.
Les règles d'origine nécessaires à la mise en oeuvre des mesures que la douane est chargée d'appliquer, tant à l'importation qu'à l'exportation, sont fixées conformément aux dispositions de la présente annexe.

Règles d'origine
2 - Norme.
Les marchandises entièrement obtenues dans un pays ont pour origine ce pays. Ne sont pas considéres comme entièrement obtenus dans un pays que:

a) Les produits minéraux extraits de son sol, de ses eaux territoriales ou de son fond de mers ou d'océans;

b) Les produits du règne végétal récoltés dans ce pays;
c) Les animaux vivants nés et élevés dans ce pays;
d) Les produits provenant d'animaux vivant dans ce pays;
e) Les produits de la chasse et de la pêche pratiquées dans ce pays;
f) Les produits de la pêche maritime et autres produits extraits de la mer à partir de bateaux de ce pays;

g) Les marchandises obtenues à bord de navires-usines de ce pays à partir exclusivement de produits visés sous les alinéas f);

h) Les produits extraits du sol ou du sous-sol marin situé hors des eaux territoriales, pour autant que ce pays exerce aux fins d'exploitation des droits exclusifs sur ce sol ou ce sous-sol;

ij) Les rebuts et déchets résultant d'opérations de transformation ou d'ouvraison et les articles hors d'usage, recueillis dans ce pays, et qui ne peuvent servir qu'à la récupération de matières premières;

k) Les marchandises qui sont obtenues dans ce pays exclusivement à partir de produits visés aux alinéas a) à ij).

3 - Norme.
Lorsque deux ou plusieurs pays interviennent dans la production d'une marchandise, L'origine de cette dernière est déterminée d'aprés le critère de la transformation substantielle.

NOTES
1 - Dans la pratique, le critère de la transformation substantielle peut s'exprimer:

Par la règle du changement de position tarifaire dans une nomenclature déterminée, assortie de listes d'exceptions; et ou

Par une liste des transformations ou des ouvraison conférant ou non aux marchandises qui les ont subies l'origine du pays ou elles ont été ou non effectuées; et ou

Par la règle du pourcentage ad valorem, lorsque le pourcentage de la valeur des produits utilisés ou le pourcentage de la plus-value acquise se révèle conforme à un niveau déterminé.

2 - Pour apprécier si les conditions relatives à la transformation ou à l'ouvraison subtantielle sont réunies, il peut être fait appel a la structure d'une classification tarifaire telle que la Nomenclature de Bruxelles en établissant une règle générale assortie de listes d'exceptions.

Selon cette règle générale, on considère que le produit obtenu a subi une transformation ou une ouvraison suffisante s'il relève d'une position de la classification tarifaire différente de celle applicable à chacun des produits utilisés.

Les listes d'exceptions peuvent mentionner:
a) Les transformations ou ouvraisons qui, bien qu'entraînant un changement de position de la classification tarifaire, ne sont pas considérées comme substantielles ou le sont sous certaines conditions;

b) Les transformations ou ouvraisons qui, bien que n'entraînant pas un changement de position de la classification tarifaire, sont considérées comme substantielles sous certaines conditions.

Les conditions visées aux alinéas a) e b) peuvent être relatives, soit à un certain type de traitement subi par la marchandise, soit à une règle de pourcentage ad valorem.

3 - La condition du pourcentage ad valorem peut être exprimée sous la forme d'une règle générale fixant un taux uniforme, sans qu'il soit fait appel a une liste de produits particuliers.

4 - Pratique recommandée.
Pour l'application du critère de la transformation substantielle il devrait être fait appel à la Nomenclature de Bruxelles dans les conditions prévues dans la note 2 à la norme 3.

5 - Pratique recommandée.
Lorsque le critère de la transformation substantielle est exprimé par la règle du pourcentage ad valorem, les valeurs à prendre en considération devraient être:

D'une part, en ce qui concerne les produits importés: leur valeur en douane à l'importation; ou, en ce qui concerne les produits d'origine indéterminée: le premier prix vérifiable payé pour ces produits sur le territoire du pays où la fabrication a eu lieu;

D'autre part, en ce qui concerne les marchandises obtenues, soit le prix à l'usine, soit le prix à l'exportation, selon les dispositions de la législation nationale.

6 - Norme.
Ne doivent pas être considérées comme transformation ou ouvraison substantielle les opérations qui ne contribuent en rien ou qui ne contribuent que faiblement à donner aux marchandises leurs caractéristiques ou propriétés essentielles et notamment les opérations constituées exclusivement d'un ou de plusieurs éléments suivants:

a) Manipulations nécessaires pour assurer la conservation des marchandises durant leur transport ou leur stockage;

b) Manipulations destinées à améliorer la présentation ou la qualité marchande des produits ou à les conditionner pour le transport, telles que la division ou la réunion de colis, l'assortiment et le classement des marchandises, le changement d'emballage;

c) Opérations simples d'assemblage;
d) Mélanges de marchandises d'origine diverses, pour autant que les caractéristiques du produit obtenu ne soient pas essentiellement différentes des caractéristiques des marchandises qui ont été mélangées.

Cas particuliers d'attribution de l'origine
7 - Norme.
Les accessoires, pièces de rechange et outillage destinés à être utilisés avec un matériel, une machine, un appareil ou un véhicule sont considérés comme ayant la même origine que le matériel, la machine, l'appareil ou le véhicule, pour autant qu'ils soient importés et normalement vendus avec celui-ci et qu'ils correspondent en espèce et en nombre à son équipement normal.

8 - Norme.
Sur demande le l'importateur, sont considérés comme un seul et même article sur fins de la détermination de l'origine les articles démontés ou non montés qui sont importés en plusieurs envois parce qu'ils ne peuvent, pour des raisons afférentes au transport ou à la production, être importés en un seul envoi.

9 - Norme.
Pour la détermination de l'origine, les emballages sont considérés comme ayant la même origine que les emballages soient déclarés séparément à des fins tarifaires, auquel cas leur origine est déterminée indépendamment de celle des marchandises.

10 - Pratique recommandée.
Pour la détermination de l'origine des marchandises, lorsque des emballages sont considérés comme ayant l'origine de celles-ci, seuls devraient entrer en ligne de compte, notamment en cas d'application de la méthode du pourcentage, les emballages dans lesquels les marchandises sont ordinairement vendues au détail.

11 - Norme.
Pour la détermination de l'origine des marchandises, il n'est pas tenu compte de l'origine des produits énergétiques, installations, machines et outils utilisés au cours de leur transformation ou de leur ouvraison.

Règle du transport direct
12 - Pratique recommandée.
Lorsque des dispositions imposant le transport direct des marchandises depuis le pays d'origine sont prévues, des dérogations devraient être accordées, notamment pour des raisons géographiques (cas des pays sans littoral, par exemple), ainsi que dans le cas des marchandises qui restent sous le contrôle de la douane dans les pays tiers (marchandises exposés dans les foires ou expositions ou placées en entrepôt de douane, par exemple).

Renseignements concernant les règles d'origine
13 - Norme.
Les autorités compétentes font en sorte que toute personne intéressé puisse prendre connaissance, sans difficulté, des règles d'origine, des modifications qui y sont éventuellement apportées et des renseignements concernant leur interprétation.

14 - Norme.
Les modifications aux règles d'origine ou à leurs modalités d'application n'entrent en vigueur qu'à l'expiration d'un délai suffisant pour donner aux intéressés, aussi bien sur les marchés d'exportation que dans les pays fournisseurs, le temps de tenir compte des nouvelles dispositions applicables.


ANNEXE D.2
Annexe concernant les preuves documentaires de l'origine
Introduction
De nombreuses mesures douanières, notamment d'ordre tarifaire, sont applicables selon l'origine des marchandises. Les certificats et autres preuves documentaires de l'origine présentés lors de l'importation ont pour objet de faciliter le contrôle de l'origine et de contribuer ainsi à accélérer les opérations de dédouanement.

Les preuves documentaires de l'origine peuvent résulter d'une simple mention relative à l'origine des marchandises portée par le fabricant, le producteur, le fournisseur, l'exportateur ou toute autre personne compétente, sur la facture commercial ou sur un autre document.

Dans certains cas, ces mentions doivent toutefois être authentifiées ou complétées par une attestation émanant d'une autorité ou d'un organisme habilité à cet effet et indépendant à la fois de l'exportateur et de l'importateur. Dans d'autres cas, il peut être prévu des formules particulières, les certificats d'origine, dans lesquels l'organisme habilité à les délivrer certifie l'origine des marchandises et qui peuvent comporter également une déclaration du fabricant, du producteur, etc.

Par ailleurs, dans d'autres circonstances, il peut s'avérer possible de renoncer à la production de preuves documentaires de l'origine.

Toute cette gamme de possibilités des preuves documentaires de l'origine doit permettre de tenir compte des degrés différents d'importance que revêt la détermination de l'origine en raison de la variété des intérêts en jeu.

Des règles précises doivent toutefois exister pour que les exportateurs et les importateurs connaissent exactement les exigences de la douane à ce sujet afin de pouvoir profiter de la simplification des formalités rendue possible dans certains cas. Ces règles fixent également les conditions auxquelles doivent répondre les différentes preuves documentaires de l'origine pour pouvoir être retenues comme pièces justificatives.

Définitions
Pour l'application de la présente annexe, on entend:
a) Par «preuve documentaire de l'origine»: un certificat d'origine, une déclaration certifiée de l'origine ou une déclaration d'origine;

b) Par «certificat d'origine»: une formule déterminée qui permet d'identifier les marchandises et dans laquelle l'autorité ou l'organisme habilité à la délivrer certifie expressément que les marchandises auxquelles le certificat se rapporte sont originaires d'un pays donné. Ce certificat peut également comporter une déclaration du fabricant, du producteur, du fournisseur, de l'exportateur ou de toute autre personne compétente;

Note. - Dans cette définition, le terme «pays» peut couvrir également un groupe de pays, une région ou une partie de pays.

c) Par «déclaration certifiée de l'origine»: une «déclaration d'origine» certifiée par une autorité ou un organisme habilité à le faire;

d) Par «déclaration d'origine»: une mention appropriée relative à l'origine des marchandises portée, à l'occasion de l'exportation, par le fabricant, le producteur, le fournisseur, l'exportateur ou toute autre personne compétente, sur la facture commerciale ou tout autre document relatif aux marchandises;

Note. - La mention à utiliser peut être la suivante: «Les marchandises visées ci-contre sont originaires de ... (nom du pays d'origine des marchandises).»

e) Par «certificat d'appelation régionale»: un certificat établi selon les formes prescrites par une autorité ou par un organisme agréé et attestant que les marchandises qu'il vise répondent aux conditions prévues pour bénéficier d'une dénomination propre à une région déterminée (vins de Champagne, de Porto, fromage de Parmigiano, etc.);

f) Par «personne»: aussi bien une personne physique qu'une personne morale, à moins que le contexte n'en dispose autrement.

Principe
1 - Norme.
Les conditions dans lesquelles sont exigées, établies et délivrées les prouves documentaires relatives à l'origine des marchandises sont régies par les dispositions de la présente annexe.

Cas d'exigibilité des preuves documentaires de l'origine
2 - Norme.
Une preuve documentaire de l'origine ne peut être exigée que lorsqu'elle est nécessaire pour l'application de droits de douane préférentiels, de mesures économiques ou commerciales autonomes ou conventionnelles ou de toute mesure d'ordre public ou sanitaire.

3 - Pratique recommandée.
1 - Une preuve documentaire de l'origine ne devrait pas être exigée dans les cas suivants:

a) Marchandises expédiées dans de petits envois adressés à des particuliers ou contenues dans les bagages des voyageurs pour autant qu'il s'agisse d'importations dépourvues de tout caractère commercial et que la valeur globale de l'importation ne dépasse pas un montant qui ne droit pas être inférieur à 100 dollars des États-Unis;

b) Marchandises faisant l'objet d'envois commerciaux dont la valeur globale ne dépasse pas un montant qui ne doit pas être inférieur à 60 dollars des États-Unis;

c) Marchandises en admission temporaire;
d) Marchandises transportées sous le régime du transit douanier;
e) Marchandises accompagnées d'un certificat d'appellation régionale ainsi que certaines marchandises déterminées, lorsque les conditions imposées aux pays fournisseurs dans le cadre des accords bilatéraux ou multilatéraux visant ces marchandises permettent de ne pas exiger une preuve documentaire.

2 - Lorsque plusieurs envois mentionnés dans les alinéas a) ou b) du paragraphe précédent sont expédiés simultanément, par la même voie, au même destinataire, par le même expéditeur, la valeur totale de ces envois constitue la valeur globale.

4 - Pratique recommandée.
Les règles relatives à l'exigibilité des preuves documentaires de l'origine devraient, lorsqu'elles ont été fixées unilatéralement, être revues au moins tous les trois ans, afin de vérifier si elles restent adaptées à l'évolution des conditions économiques et commerciales qui les ont imposées.

5 - Norme.
Des preuves documentaires émanant des autorités compétentes du pays d'origine peuvent être exigées chaque fois que les autorités douanières du pays d'importation ont des soupçons de fraude.

Cas d'application et forme des différentes preuves documentaires de l'origine
a) Certificats d'origine.
Forme et contenu
6 - Pratique recommandée.
1 - Lorsque les Parties contractantes reviseront les formules existantes ou élaboreront de nouvelles formules de certificat d'origine, elles devraient recourir au modèle de formule figurant à l'appendice I de la prèsente annexe conformément aux notes figurant à l'appendice II et compte tenu des règles mentionnées à l'appendice III.

2 - Les Parties contractantes ayant aligné leurs formules de certificat d'origine au modèle figurant à l'appendice I de la presente annexe devraient le notifier au Secrétaire Général du Conseil.

Langues à utiliser
7 - Pratique recommandée.
Les formules de certificats d'origine devraient être imprimées dans la (ou les) langue(s) choisie(s) par le pays d'exportation et, si cette (ou ces) langue(s) ne sont ni le français ni l'anglais, elles devraient être imprimées également en français ou en anglais.

8 - Pratique recommandée.
Lorsque la langue utilisée pour remplir le certificat d'origine est différente de celle(s) du pays d'importation, les autorités douanières de ce pays ne devraient pas systématiquement exiger une traduction des mentions potées sur le certificat d'origine.

Autorités ou organismes habilités à délivrer les certificats d'origine
9 - Norme.
Les Parties contractantes qui acceptent la présente annexe indiquent, dans leur notification d'acceptation ou ultérieurement, quels sont les autorités ou organismes habilités à délivrer les certificats d'origine.

Note. - Les certificats d'origine peuvent être délivrés non seulement par des autorités, douanières ou autres, mais également par des organismes (chanbre de commerce, par exemple) préalablement agrées par des autorités compétentes.

10 - Pratique recommandée.
Lorsque les marchandises ne sont pas importées directement du pays d'origine mais parviennent par la voie d'un pays tiers, les certificats d'origine devraient pouvoir être établis par les autorités ou par les organismes habilités à les délivrer dans ce pays tiers, sur la base d'un certificat d'origine délivré précédemment dans le pays d'origine des marchandises.

11 - Pratique recommandée.
Les autorités ou organismes habilités à délivrer les certificats d'origine devraient conserver, pendant une période d'au moins deux ans, les demandes ou les exemplaires de contrôle relatifs aux certificats d'origine qu'ils ont délivrés.

b) Preuves documentaires autres que le certificat d'origine.
12 - Pratique recommandée.
1 - Lorsqu'une preuve documentaire de l'origine est exigée, une déclaration d'origine devrait être acceptée dans les cas suivants:

a) Marchandises expédiées dans de petits envois adressés à des particuliers ou contenues dans les bagages des voyageurs pour autant qu'il s'agisse d'importations dépourvues de tout caractère commercial et que la valeur globale de l'importation ne dépasse pas un montant qui ne doit pas être inférieur à 500 dollars des États-Unis;

b) Marchandises faisant l'objet d'envois commerciaux dont la valeur globale ne dépasse pas un montant qui ne doit pas être inférieur à 300 dollars des États-Unis.

2 - Lorsque plusieurs envois mentionnés dans les alinéas a) ou b) du paragraphe précédent sont expédiés simultanément, par la même voi, au même destinataire, par le même expéditeur, la valeur totale de ces envois constitue la valeur globale.

Sanctions
13 - Norme.
Des sanctions sont prévues à l'encontre de toute personne qui établit ou fait établir un document contenant des données inexactes en vue d'obtenir une preuve documentaire de l'origine.

Renseignements concernant les preuves documentaires de l'origine exigées
14 - Norme.
Les autorités compétentes font en sorte que toute personne intéressée puisse se procurer, sans difficulté, tous renseignements utiles au sujet des exigences en matière de preuves documentaires de l'origine.

APPENDICE I
(ver documento original)
APPENDICE II
1 - Le format du certificat est le format international ISO/A4 (210 mm x 297 mm). La formule est pourvue d'une marge supérieure de 10 mm et à gauche d'une marge de 20 mm pour permettre le classement. L'espacement des ligues doit correspondre à des multiples de 4,24 mm et les espacements transversaux doivent correspondre à des multiples de 2,54 mm. La présentation doit être conforme à la formule-cadre de la CEE, suivant le modèle donné à l'appendice I. Les faibles écarts par rapport aux dimensions exactes des cases, etc., seraient admissibles, s'ils répondaient à des raisons particulières dans le pays d'émission, telles l'existence de systèmes de mesure autres que le système métrique, les particularités d'une série normalisée de documents nationaux, etc.

2 - Lorsqu'il est nécessaire de prévoir une demande de certificat d'origine, les deux formules devraient être compatibles de manière qu'elles puissent être remplis en une seule frappe.

3 - Les pays peuvent fixer des normes concernant le poids au mèttre carré du papier à utiliser et l'emploi de guillochage afin d'éviter les falsifications.

4 - Les règles à observer par les utilisateurs pour l'établisssement du certificat d'origine peuvent être imprimées au verso du certificat.

5 - Lorsque les demandes de contrôle a posteriori peuvent être adressées en application d'un accord d'assistance mutuelle administrative, un emplacement peut être prévu à cette fin au verso du certificat.

6 - Les observations ci-après se rapportent aux cases figurant dans le modèle de formule:

Case nº 1: La mention «exportateur» peut être remplacée par «expéditeur», «producteur», «fournisseur», etc.;

Case nº 2: Il ne doit y avoir qu'un seul exemplaire de certificat d'origine identifié par la mention «original» placée à côté du titre du document. En cas de pertre du certificat original, l'exemplaire éventuellement établi pour remplacer ce document devra porter la mention «duplicata» à côté du titre du document. Sur les exemplaires supplémentaires de l'original ou du duplicata du certificat d'origine, la mention «copie» devra figurer à côté du titre du document. Cette case est destinée, d'autre part, à recevoir le nom (logotype, emblème, etc.), de l'autorité émettrice. Il y a lieu, en autre, de disposer d'un espace libre pour usage officiel;

Case nº 3: Les indications prévues dans cette case peuvent être remplacées par la mention «à ordre» suivie, éventuellement, du nom du pays de destination;

Case nº 4: Cette case peut être utilisée pour fournir des renseignements supplémentaires sur le moyen de transport, l'itinéraire, etc., qui peuvent être insérés, en cas de besoin, notamment par l'autorité émettrice;

Case nº 5: S'il est nécessaire de numéroter des articles différents, cette indication peut être insérée de préférence dans la marge ou dans la case elle-même, comme première mention. Il est possible de prévoir une ligne verticale afin de séparer les «Marques et numéros des colis» du «Nombre et nature des colis» et «Désignation des marchandises». À défaut de ligne verticale, ces mentions devraient être séparées par des intervalles suffisants. La désignation des marchandises peut être complétée par le numéro de la position de la Nomenclature de Bruxelles applicable, de préférence dans la partie droite de la colonne. Lorsqu'elles sont requises, les indications relatives aux critères d'origine devront figurer dans cette case. Ces indications seront alors séparées des autres indications par une ligne verticale;

Case nº 6: D'ordinaire, le poids brut doit suffire pour assurer l'identification des marchandises;

Case nº 7: Cette colonne est laissée en blanc pour recevoir les indications complémentaires, telles que le cubage, ou pour les renvois à d'autres documents (facture commerciale, par exemple);

Cases n.os 6 et 7: Les autres quantités que l'exportateur peut indiquer en vue de faciliter l'identification des marchandises seront portées dans l'une ou l'autre case, selon le cas;

Case nº 8: Cette partie est réservée à l'apposition de l'attestation de l'autorité compétente (libellé de l'attestation, cachets, signature, date, lieu de délivrance, etc.). Le libellé exact des textes, etc., est laissé à l'appréciation de l'autorité émettrice, le libellé du modèle de formule n'étant donné qu'a titre d'exemple. Eventuellement, cette case peut contenir aussi une déclaration signée, faite par l'exportateur (ou le fournisseur ou le fabricant).

APPENDICE III
Règles à observer pour l'établissement du certificat d'origine
Les règles pour l'établissement du certificat d'origine et la demande éventuelle sont laissées, compte tenu des notes précédentes, à l'appréciation des autorités nationales. Toutefois, il serait peut-être nécessaire de prévoir, entre autres, les dispositions suivantes:

1) La formule peut être remplie par n'importe quel procédé, à condition que les mentions qui y sont portées soient indélébiles et lisibles;

2) Le certificat et la demande éventuelle ne peuvent comporter ni grattages, ni surcharges. Les modifications qui y sont apportées doivent être effectuées en biffant les indications erronées et en ajoutant, le cas échéant, les indications voulues. Toute modification ainsi opérée doit être approuvée par son auteur et visée par les autorités ou organismes habilités;

3) Les espaces non utilisés doivent être bâtonnés de façon à rendre impossible toute adjonction ultérieure;

4) Si les nécessités du commerce d'exportation le requièrent, il peut être établi, en plus de l'original, une ou plusieurs copies.


ANEXO D.1
Anexo relativo às regras de origem
Introdução
A noção de origem das mercadorias interfere na implementação de numerosas medidas cuja aplicação é da responsabilidade da alfândega. As regras utilizadas para se determinar a origem das mercadorias recorrem a dois critérios diferentes de base, a saber: ao das «mercadorias inteiramente produzidas» em determinado país, quando apenas um país é tido em consideração para a atribuição da origem a uma mercadoria, e ao da «transformação substancial», quando dois ou mais países intervêm na produção de uma mercadoria. O critério das «mercadorias inteiramente produzidas», que diz respeito, principalmente, aos produtos naturais e às mercadorias fabricadas unicamente a partir daqueles, exclui, em geral, do seu campo de aplicação as mercadorias que contenham partes ou matérias importadas ou de origem indeterminada. O critério da transformação substancial pode exprimir-se por diferentes métodos de aplicação. Na prática, o critério da transformação substancial pode exprimir-se:

Pela regra da mudança de posição pautal numa determinada nomenclatura, acompanhada de listas de excepções; e ou

Por uma lista de transformações ou de complementos de fabrico que confiram ou não às mercadorias que a eles foram submetidas a origem do país onde se efectuaram; e ou

Pela regra da percentagem ad valorem, quando a percentagem de valor dos produtos utilizados ou a percentagem da mais-valia adquirida atinge determinado nível.

As vantagens e os inconvenientes destes diferentes métodos de expressão do ponto de vista da alfândega e dos utentes são esquematicamente os seguintes:

A - Mudança de posição pautal
O método de aplicação geralmente utilizado consiste em estabelecer uma regra geral, segundo a qual o produto obtido se considera como tendo sofrido uma transformação ou um complemento de fabrico substancial para se incluir numa posição de uma nomenclatura sistemática das mercadorias diferentes da posição aplicável a cada um dos produtos utilizados.

Esta regra geral, a maior parte das vezes, apresenta-se acompanhada de listas de excepções baseadas na nomenclatura sistemática das mercadorias e que mencionam os casos relativamente aos quais a mudança de posição da nomenclatura não é determinante ou impõe condições suplementares.

Vantagens
Este método permite fixar, de forma precisa e objectiva, as condições de determinação de origem. Normalmente, o fabricante pode fornecer, sem dificuldade, os elementos susceptíveis de demonstrar, quando lhe são pedidas provas, que as mercadorias preenchem efectivamente as condições requeridas.

Inconvenientes
A preparação de listas de excepções é muitas vezes difícil e essas listas devem por norma ser constantemente actualizadas para seguir a evolução das técnicas ou das condições económicas. As descrições eventuais de processos de fabrico não devem ser demasiado complexas, caso contrário podem levar os fabricantes a cometer erros de boa fé.

Por outro lado, a estrutura de uma nomenclatura sistemática de mercadorias não pode ser utilizada para fins de determinação da origem, a não ser que o país de exportação e o país de importação tenham adoptado a mesma nomenclatura como base da sua pauta e a apliquem de maneira uniforme.

B - Listas de transformações ou de complementos de fabrico
Este método exprime-se geralmente por meio de listas gerais, que descrevem produto a produto os processos técnicos considerados suficientemente importantes.

Vantagens
As vantagens são as mesmas que as descritas em A.
Inconvenientes
Além dos descritos em A anterior, as listas gerais são mais longas, mais pormenorizadas, portanto mais difíceis de preparar.

C - Regra da percentagem «ad valorem»
Para determinar a origem por este método é preciso atender à importância da transformação ou do complemento de fabrico sofrido num país, tomando em consideração a mais-valia que essa transformação ou complemento de fabrico acrescentou à mercadoria. Quando essa mais-valia é igual ou superior a uma determinada percentagem, a mercadoria adquire a origem do país onde sofreu essa transformação ou complemento de fabrico.

A mais-valia também pode ser calculada tomando em consideração as matérias ou componentes de origem estrangeira ou indeterminada utilizados para o fabrico ou a produção da mercadoria. Para que a mercadoria mantenha a origem de um determinado país, essas matérias ou componentes não devem ultrapassar uma certa percentagem do valor do produto acabado.

Este método implica, portanto, na prática, uma comparação entre, por um lado, o valor das matérias importadas ou de origem indeterminada e, por outro, o valor dos produtos acabados.

O valor dos produtos constitutivos, importados ou de origem indeterminada, é estabelecido geralmente com base no valor de importação ou por referência ao preço de compra. Para calcular o valor dos produtos exportados, recorre-se, em geral, ao preço de custo, ao preço à saída da fábrica ou ao preço de exportação.

Este método pode ser aplicado:
Quer em combinação com os outros dois métodos por meio das listas de excepções mencionadas em A ou das listas gerais mencionadas em B;

Quer por meio de uma regra geral que fixe uma taxa uniforme, sem que se recorra a uma lista de produtos particulares.

Vantagens
A principal vantagem deste método reside na precisão e na simplificação da formulação.

O valor dos produtos constitutivos, importados ou de origem indeterminada, pode ser determinado a partir dos livros ou dos documentos comerciais disponíveis.

Quando o valor dos produtos exportados se baseia no preço à saída da fábrica ou no preço de exportação, estes dois elementos são, na maior parte das vezes, fáceis de determinar e podem, em geral, ser controlados a partir das facturas comerciais ou dos livros dos comerciantes em causa.

Inconvenientes
As dificuldades são particularmente de temer nos casos limite em que, por uma pequena diferença para mais ou para menos relativamente à percentagem fixada, um produto preencherá ou não as condições de atribuição da origem.

Na mesma óptica, a determinação da origem, nestas condições, depende, em larga medida, das flutuações dos preços do mercado mundial de matérias-primas, bem como das flutuações monetárias. Essas flutuações podem, em certos períodos, ser tão importantes que cheguem a falsear em grande medida o jogo das regras de origem assim formuladas.

Outro inconveniente maior reside no facto de elementos como o preço de custo ou o custo total dos produtos utilizados, a partir dos quais pode ser calculada a mais-valia, serem frequentemente difíceis de determinar e susceptíveis de ser formados e interpretados diferentemente no país de exportação e no país de importação.

Podem surgir diferendos quanto a saber se um outro factor, particularmente no domínio das despesas gerais, deve ser imputado ao preço de custo ou, por exemplo, às desposas de venda, de distribuição, etc.

Se estas diferentes regras de determinação da origem têm todas, num grau mais ou menos elevado, vantagens e inconvenientes, convém, no entanto, sublinhar que a ausência de regras comuns de origem, tanto na importação como na exportação, complica o trabalho das administrações aduaneiras e o dos organismos habilitados a emitir as provas documentais da origem e constitui uma fonte de dificuldades para os intervenientes no comércio internacional. Parece, portanto, desejável chegar progressivamente a uma harmonização neste domínio. Mesmo quando métodos diferentes tenham sido introduzidos para atender a considerações económicas ou a negociações relativas a acordos pautais preferenciais, afigura-se muito desejável que eles se inscrevam num quadro comum ou uniforme, a fim de facilitar a compreensão pelos meios comerciais e a aplicação pela alfândega.

Tendo em conta as considerações que precedem, o presente anexo propõe, a seguir à definição de termos técnicos, as regras para a determinação da origem que parecem mais fáceis de aplicar e de controlar e que, prestando-se menos a erros de interpretação e a fraude, determinam o mínimo de interferências no desenvolvimento das actividades comerciais.

As disposições respeitantes a essas regras são completadas por outras disposições, que, em geral, se consideram necessárias para a aplicação prática de um sistema de determinação da origem das mercadorias.

O presente anexo trata apenas dos aspectos aduaneiros das regras de origem.
Não visa, designadamente, as medidas tomadas para proteger a propriedade industrial ou comercial ou para assegurar o respeito pelas indicações de origem e outras descrições comerciais em vigor.

Definições
Para aplicação do presente anexo, considera-se:
a) «País de origem das mercadorias»: o país onde as mercadorias foram produzidas ou fabricadas, de acordo com os critérios estabelecidos para fins de aplicação da pauta aduaneira, das restrições quantitativas, bem como de qualquer outra medida relativa a trocas;

Nota. - Nesta definição, o termo «país» pode abranger um grupo de países, uma região ou uma parte de um país.

b) «Regras de origem»: as disposições específicas aplicadas por um país para determinação da origem das mercadorias, recorrendo a princípios enunciados na legislação nacional ou em acordos internacionais (critérios de origem);

c) «Critério da transformação substancial»: o critério, segundo o qual a origem das mercadorias é determinada, considerando como país de origem aquele onde foi efectuada a última transformação, ou complemento de fabrico substancial, considerada suficiente para conferir à mercadoria o seu carácter essencial;

d) «Controle aduaneiro»: o conjunto de medidas tomadas com vista a assegurar o cumprimento das leis e regulamentos por cuja aplicação a alfândega é responsável.

Princípio
1 - Norma.
As regras de origem necessárias para a implementação das medidas por cuja aplicação a alfândega é responsável, tanto na importação como na exportação, são fixadas em conformidade com as disposições do presente anexo.

Regras de origem
2 - Norma.
As mercadorias inteiramente obtidas num país têm origem desse país. Só são considerados inteiramente obtidos num país:

a) Os produtos minerais extraídos do seu solo, das suas águas territoriais ou do fundo dos seus mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal colhidos nesse país;
c) Os animais vivos nascidos e criados nesse país;
d) Os produtos obtidos a partir de animais que vivam nesse país;
e) Os produtos da caça e da pesca praticadas nesse país;
f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos navios desse país;

g) As mercadorias obtidas a bordo de navios-fábricas desse país, a partir exclusivamente dos produtos referidos na alínea f);

h) Os produtos extraídos do solo, ou do subsolo, marítimo situado fora das águas territoriais, desde que esse país exerça, para fins de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo, ou esse subsolo;

ij) Os resíduos e desperdícios que resultem de operações de transformação ou de complemento de fabrico e os artigos fora de uso recolhidos nesse país que apenas possam servir para recuperação de matérias-primas;

k) As mercadorias obtidas nesse país a partir exclusivamente dos produtos mencionados nas alíneas a) a ij).

3 - Norma.
Quando dois ou mais países intervêm na produção de uma mercadoria, a origem desta é determinada segundo o critério da transformação substancial.

NOTAS
1 - Na prática, o critério da transformação substancial pode exprimir-se:
Pela regra da mudança de posição pautal numa determinada nomenclatura, acompanhada de listas de excepções; e ou

Por uma lista de transformações ou de complementos de fabrico que confiram ou não às mercadorias que os sofreram a origem do país onde se efectuaram; e ou

Pela regra de percentagem ad valorem, quando a percentagem do valor dos produtos utilizados ou a percentagem da mais-valia adquirida atinge determinado nível.

2 - Para se determinar se se encontram reunidas as condições relativas à transformação ou ao complemento de fabrico, pode-se recorrer à estrutura de uma classificação pautal como a da Nomenclatura de Bruxelas, estabelecendo uma regra geral acompanhada de listas de excepções.

De acordo com esta regra geral, considera-se que o produto sofreu uma transformação, ou um complemento de fabrico, suficiente se se incluir numa posição da classificação pautal diferente da aplicável a cada um dos produtos utilizados.

As listas de excepções podem mencionar:
a) As transformações ou complementos de fabrico que, embora determinando uma mudança de posição da classificação pautal, não são considerados como substanciais ou o são sob certas condições;

b) As transformações ou complementos de fabrico que, embora não determinando uma mudança de posição da classificação pautal, são considerados substanciais sob certas condições.

As condições mencionadas nas alíneas a) e b) podem ser relativas quer a um certo tipo de tratamento a que a mercadoria foi submetida, quer a uma regra de percentagem ad valorem.

3 - A condição da percentagem ad valorem pode ser expressa sob a forma de uma regra geral, fixando uma taxa uniforme sem que se recorra a uma lista de produtos particulares.

4 - Prática recomendada.
Para aplicação do critério da transformação substancial dever-se-á recorrer à Nomenclatura de Bruxelas nas condições previstas na nota 2 da norma 3.

5 - Prática recomendada.
Quando o critério da transformação substancial se exprime pela regra da percentagem ad valorem, os valores a tomar em consideração deverão ser:

Por um lado, no que respeita aos produtos importados: o seu valor aduaneiro de importação; ou, no que respeita aos produtos de origem indeterminada: o primeiro preço verificável pago por esses produtos no território do país onde o fabrico teve lugar;

Por outro lado, no que respeita às mercadorias obtidas, quer o preço à saída da fábrica, quer o preço de exportação, nos termos das disposições da legislação nacional.

6 - Norma.
Não devem considerar-se como transformação ou complemento de fabrico substancial as operações que não contribuam em nada ou pouco contribuam para conferir às mercadorias as suas características ou propriedades essenciais e, particularmente, as operações constituídas exclusivamente por um ou mais dos seguintes elementos:

a) Manipulações necessárias para assegurar a conservação das mercadorias durante o seu transporte ou armazenagem;

b) Manipulações destinadas a melhorar a apresentação ou a qualidade comercial dos produtos ou a acondicioná-los para o transporte, tais como a separação ou a reunião dos volumes, a formação de sortidos e a classificação das mercadorias e a mudança de embalagem;

c) Simples operações de montagem;
d) Misturas de mercadorias de diversas origens, desde que as características do produto obtido não sejam essencialmente diferentes das características das mercadorias que foram misturadas.

Casos particulares de atribuição da origem
7 - Norma.
Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas destinados a ser utilizados com uma máquina, um instrumento, um aparelho ou um veículo são considerados como tendo a mesma origem que a máquina, o instrumento, o aparelho ou o veículo, desde que sejam importados e normalmente vendidos com eles e que correspondam, em qualidade e quantidade, ao seu equipamento normal.

8 - Norma.
A pedido do importador, são considerados como um único e mesmo artigo, para os fins da determinação da origem, os artigos desmontados ou por montar que sejam importados em várias remessas, por não poderem, por motivos referentes ao transporte ou à produção, ser importados numa única remessa.

9 - Norma.
Para a determinação da origem, as embalagens são consideradas como tendo a mesma origem das mercadorias que contêm, a não ser que a legislação nacional do país de importação exija que as embalagens sejam declaradas separadamente para fins pautais, caso em que a sua origem é determinada independentemente da das mercadorias.

10 - Prática recomendada.
Para determinação da origem das mercadorias, quando se considera que as embalagens têm a mesma origem daquelas, só deverão entrar em linha de conta, designadamente no caso de aplicação do método da percentagem, as embalagens em que as mercadorias são ordinariamente vendidas a retalho.

11 - Norma.
Para a determinação da origem das mercadorias, não se deve atender à origem dos produtos energéticos, instalações, máquinas e ferramentas utilizados no decurso da sua transformação ou do complemento de fabrico.

Regra do transporte directo
12 - Prática recomendada.
Quando são previstas disposições que imponham o transporte directo das mercadorias desde o país de origem, deverão ser concedidas derrogações, designadamente por razões geográficas (por exemplo, caso dos países sem litoral), bem como no caso de mercadorias que fiquem sob controle aduaneiro em terceiros países (por exemplo, mercadorias apresentadas em feiras ou exposições ou colocadas em entrepostos aduaneiros).

Informações respeitantes a regras de origem
13 - Norma.
As autoridades competentes procederão de modo que qualquer pessoa interessada possa tomar conhecimento, sem dificuldade, das regras de origem, das modificações que lhes sejam eventualmente introduzidas e dos esclarecimentos respeitantes à sua interpretação.

14 - Norma.
As modificações às regras de origem ou às suas modalidades de aplicação só entram em vigor decorrido um prazo suficiente para conceder aos interessados, tanto nos mercados de exportação como nos países fornecedores, tempo para tomarem em consideração as novas disposições aplicáveis.


ANEXO D.2
Anexo respeitante às provas documentais de origem
Introdução
Numerosas medidas aduaneiras, designadamente de ordem pautal, são aplicáveis consoante a origem das mercadorias. Os certificados e outras provas documentais de origem apresentados por ocasião da importação destinam-se a facilitar o controle da origem e a contribuir assim para acelerarem as operações de desalfandegamento.

As provas documentais da origem podem resultar de uma simples declaração relativa à origem das mercadorias efectuada pelo fabricante, o produtor, o fornecedor, o exportador ou qualquer outra pessoa competente na factura comercial ou em outro documento.

Nalguns casos, essas declarações devem todavia ser autenticadas ou completadas por uma autoridade ou por um organismo habilitado para esse efeito e independente, ao mesmo tempo, do exportador e do importador. Noutros casos, podem prever-se fórmulas especiais, os certificados de origem, no quais o organismo habilitado a emiti-los certifica a origem das mercadorias e que podem também incluir uma declaração do fabricante, do produtor, etc.

Por outro lado, em determinadas circunstâncias, pode ser possível renunciar à apresentação de provas documentais da origem.

Toda esta série de formas possíveis das provas documentais de origem deve permitir atender aos diferentes graus de importância que reveste a determinação da origem dada a variedade dos interesses em jogo.

Todavia, devem existir regras precisas para que os exportadores e os importadores conheçam exactamente as exigências aduaneiras a este respeito, a fim de poderem aproveitar da simplificação das formalidades tornada possível em certos casos. Essas regras fixam também as condições a que devem obedecer as diferentes provas documentais de origem para poderem ser aceites como peças justificativas.

Definições
Para aplicação do presente anexo, considera-se:
a) «Prova documental de origem»: um certificado de origem, uma declaração de origem autenticada ou uma declaração de origem;

b) «Certificado de origem»: uma determinada fórmula que permite identificar as mercadorias e na qual a autoridade ou o organismo habilitado a emiti-la certifica expressamente que as mercadorias a que o certificado se refere são originárias de um determinado país. Esse certificado pode também incluir uma declaração do fabricante, do produtor, do fornecedor, do exportador ou de qualquer outra pessoa competente;

Nota. - Nesta definição, o termo «país» pode também compreender um grupo de países, uma região ou uma parte de um país.

c) «Declaração de origem autenticada»: uma declaração de origem autenticada por uma autoridade ou por um organismo habilitado a fazê-lo;

d) «Declaração de origem»: uma menção apropriada relativa à origem das mercadorias efectuada, na ocasião da exportação, pelo fabricante, pelo produtor, pelo fornecedor, pelo exportador ou por qualquer outra pessoa competente na factura comercial ou em qualquer outro documento relativo às mercadorias;

Nota. - A menção a utilizar pode ser a seguinte: «As mercadorias aqui mencionadas são originárias de ... (nome do país de origem das mercadorias).»

e) «Certificado de denominação regional»: um certificado emitido, segundo as formas prescritas, por uma autoridade ou por um organismo aprovado e atestando que as mercadorias nele mencionadas obedecem às condições previstas para beneficiarem de uma denominação própria de uma determinada região (vinhos de Champagne, do Porto, queijo Parmesão, etc.);

f) «Pessoal»: tanto uma pessoa singular como uma pessoa colectiva, a não ser que do contexto outra coisa resulte.

Princípio
1 - Norma.
As condições em que são exigidas, formuladas e emitidas as provas documentais relativas à origem das mercadorias são reguladas pelas disposições do presente anexo.

Exigibilidade das provas documentais da origem
2 - Norma.
Uma prova documental de origem só pode ser exigida quando for necessária para aplicação de direitos aduaneiros preferenciais, de medidas económicas ou comerciais unilaterais ou convencionais ou de qualquer medida de ordem pública ou sanitária.

3 - Prática recomendada.
1 - Uma prova documental da origem não deverá ser exigida nos seguintes casos:
a) Mercadorias expedidas em pequenas remessas enviadas a particulares ou contidas nas bagagens dos viajantes, desde que se trate de importações desprovidas de qualquer carácter comercial e o valor global da importação não ultrapasse um montante que não deve ser fixado em nível inferior a 100 dólares;

b) Mercadorias que sejam objecto de remessas comerciais cujo valor global não ultrapasse um montante que não deve ser fixado em nível inferior a 60 dólares;

c) Mercadorias em importação temporária;
d) Mercadorias transportadas em regime de trânsito aduaneiro;
e) Mercadorias acompanhadas de um certificado de denominação regional, bem como certas mercadorias específicas quando as condições impostas aos países fornecedores no âmbito dos acordos bilaterais ou multilaterais relativos a essas mercadorias permitem não exigir uma prova documental.

2 - Quando diversas remessas mencionadas nas alíneas a) ou b) do número anterior são expedidas simultaneamente, pela mesma via, para o mesmo destinatário, pelo mesmo expedidor, o valor total dessas remessas constitui o valor global.

4 - Prática recomendada.
As regras relativas à exigibilidade das provas documentais da origem deverão, quando forem fixadas unilateralmente, ser revistas, pelo menos de 3 em 3 anos, a fim de se verificar se se mantêm adaptadas à evolução das condições económicas e comerciais que as inspiraram.

5 - Norma.
Podem ser exigidas provas documentais a fornecer pelas autoridades competentes do país de origem sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação suspeitem de fraudes.

Aplicações e forma das diferentes provas documentais da origem
a) Certificados de origem.
Forma e conteúdo
6 - Prática recomendada.
1 - Quando as partes contratantes revirem os modelos existentes ou elaborarem novos modelos de certificado de origem deverão recorrer ao modelo que figura no apêndice I do presente anexo, em conformidade com as notas que figuram no apêndice II e tendo em conta as regras mencionadas no apêndice III.

2 - As partes contratantes que tenham adaptado os seus modelos de certificado de origem ao modelo que figura no apêndice I do presente anexo deverão notificar o Secretário-Geral do Conselho em conformidade.

Línguas a utilizar
7 - Prática recomendada.
Os modelos de certificados de origem deverão ser impressos na (ou nas) língua(s) escolhida(s) pelo país de exportação e, se essa (ou essas) língua(s) não forem nem o francês nem o inglês, deverão ser impressos também em francês ou em inglês.

8 - Prática recomendada.
Quando a língua utilizada para preencher o certificado de origem é diferente da (ou das) do país de importação, as autoridades aduaneiras deste país não deverão exigir por sistema uma tradução das menções constantes do certificado de origem.

Autoridades ou organismos habilitados a emitir certificados de origem
9 - Norma.
As Partes contratantes que aceitem o presente anexo indicam, na sua notificação de aceitação ou ulteriormente, quais as autoridades ou organismos habilitados a emitir certificados de origem.

Nota. - Os certificados de origem podem ser emitidos não só por autoridades aduaneiras ou outras, mas também por organismos (por exemplo: câmaras de comércio), previamente aprovados pelas autoridades competentes.

10 - Prática recomendada.
Quando as mercadorias não são importadas directamente do país de origem, mas chegam através do território de um terceiro país, os certificados de origem deverão poder ser emitidos pelas autoridades ou pelos organismos habilitados a emiti-los nesse terceiro país, com base num certificado de origem emitido precedentemente no país de origem das mercadorias.

11 - Prática recomendada.
As autoridades ou organismos habilitados a emitir certificados de origem deverão conservar durante um período de, pelo menos, 2 anos os pedidos ou os exemplares de controle relativos aos certificados de origem que tenham emitido.

b) Provas documentais diferentes do certificado de origem.
12 - Prática recomendada.
1 - Quando for exigida uma prova documental de origem deverá aceitar-se uma declaração de origem nos seguintes casos:

a) Mercadorias expedidas em pequenas remessas dirigidas a particulares ou contidas nas bagagens dos viajantes, desde que se trate de importações desprovidas de qualquer carácter comercial e o valor global da importação não ultrapasse um montante que não deve ser fixado em nível inferior a 500 dólares;

b) Mercadorias que sejam objecto de remessas comerciais cujo valor global não ultrapasse um montante que não deve ser fixado em nível inferior a 300 dólares.

2 - Quando diversas remessas mencionadas nas alíneas a) ou b) do número precedente forem expedidas simultaneamente, pela mesma via, para o mesmo destinatário, pelo mesmo expedidor, o valor total dessas remessas constitui o valor global.

Sanções
13 - Norma.
São previstas sanções contra qualquer pessoa que emita ou faça emitir um documento que contenha dados inexactos com vista a obter uma prova documental da origem.

Informações respeitantes às formas documentais da origem exigidas
14 - Norma.
As autoridades competentes procedem por forma que qualquer pessoa interessada possa obter, sem dificuldade, todas as informações úteis relativamente aos requisitos em matéria de provas documentais da origem.

APÊNDICE I
(ver documento original)
APÊNDICE II
1 - O formato do certificado é o formato internacional ISO/A4 (210 mm x 297 mm). A fórmula apresenta uma margem superior de 10 mm e à esquerda uma margem de 20 mm, para permitir o arquivamento. O espaço entre as linhas deve corresponder a múltiplos de 4,24 mm e os espaços transversais devem corresponder a múltiplos de 2,54 mm. A apresentação deve estar em conformidade com o modelo padrão da CEE, segundo o modelo constante do apêndice I. Os pequenos afastamentos relativamente às dimensões exactas das casas, etc., serão admissíveis se corresponderem a razões particulares no país de emissão, como a existência de sistemas de medidas diferentes do sistema métrico, as particularidades de uma série normalizada de documentos nacionais, etc.

2 - Quando se torne necessário apresentar um pedido de certificado de origem, o exemplar do pedido e o exemplar do certificado deverão ser compatíveis, de forma a permitir o seu preenchimento simultâneo.

3 - Os países podem fixar normas relativas ao peso por metro quadrado do papel a utilizar e à guilochagem a fim de evitar falsificações.

4 - As regras a observar pelos utentes para o processamento do certificado de origem podem ser impressas no verso do certificado.

5 - Quando os pedidos de controle a posteriori puderem ser feitos nos termos de um acordo de assistência mútua administrativa, poderá prever-se um espaço para esse fim no verso do certificado.

6 - As observações seguintes dizem respeito às casas que figuram no modelo:
Casa n.º 1: A menção «exportador» pode ser substituída por «expedidor», «produtor», «fornecedor», etc.;

Casa n.º 2: Só deve haver um único exemplar de certificado de origem identificado pela menção «original» colocada ao lado do título do documento. No caso de perda do certificado original, o exemplar eventualmente emitido para substituir esse documento deverá apresentar a menção «duplicado» ao lado do título do documento. Nos exemplares suplementares do original ou do duplicado do certificado de origem deverá figurar ao lado do título do documento a menção «cópia». Esta casa destina-se, por outro lado, ao nome (logotipo, emblema, etc.) da autoridade emissora. Além disso, deve dispor de um espaço livre para uso oficial;

Casa n.º 3: As indicações previstas nesta casa podem ser substituídas pela menção «à ordem» seguida, eventualmente, do nome do país de destino;

Casa n.º 4: Esta casa pode ser utilizada para fornecer informações suplementares sobre o meio de transporte, o itinerário, etc., que podem ser inscritas, em caso de necessidade, designadamente pela autoridade emissora;

Casa n.º 5: Se for necessário numerar artigos diversos, essa indicação pode ser inscrita, de preferência, na margem ou na própria casa, como primeira menção. Podem separar-se por uma linha vertical as marcas e números de quantidade e natureza dos volumes e designação das mercadorias. Na falta da linha vertical, essas menções deverão ser separadas por intervalos suficientes. A designação das mercadorias pode ser completada pelo número da posição da Nomenclatura de Bruxelas aplicável, de preferência, na parte direita da coluna. As indicações relativas aos critérios de origem deverão figurar nesta casa, se forem exigidas. Essas indicações serão então separadas de outras por uma linha vertical;

Casa n.º 6: Geralmente, o peso bruto deve bastar para assegurar a identificação das mercadorias;

Casa n.º 7: Esta coluna deixa-se em branco para indicações complementares, como medições, ou para as referências a outros documentos (por exemplo, factura comercial);

Casas n.os 6 e 7: As outras quantidades que o exportador pode indicar, tendo em vista facilitar a identificação das mercadorias, serão inscritas numa ou noutra casa, consoante o caso;

Casa n.º 8: Esta parte é reservada à aposição da autenticação da autoridade competente (declaração de autenticação, carimbos, assinaturas, data, local de emissão, etc.). A redacção exacta dos textos, etc., é deixada ao critério da autoridade emissora, sendo a redacção do modelo referido apenas a título de exemplo. Eventualmente, esta casa pode conter também uma declaração assinada, feita pelo exportador (ou o fornecedor ou o fabricante).

APÊNDICE III
Regras a observar para a emissão do certificado de origem
As regras para a emissão do certificado de origem e do eventual pedido são deixadas, tendo em conta as notas precedentes, ao critério das autoridades nacionais. Todavia, será talvez necessário prever, entre outras, as seguintes disposições:

1) A fórmula pode ser preenchida por qualquer processo, desde que as menções nela inscritas sejam indeléveis e legíveis;

2) O certificado e o eventual pedido não podem apresentar rasuras ou emendas. As modificações que lhe forem introduzidas devem efectuar-se riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações necessárias. Qualquer modificação deve ser visada pelo seu autor e autenticada pelas autoridades ou organismos habilitados;

3) Os espaços não utilizados devem ser trancados por forma a tornar impossível qualquer acrescentamento posterior;

4) Se as necessidades do comércio de exportação o exigirem, podem ser emitidas, além do original, uma ou mais cópias.

Ligações deste documento

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