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Despacho 6815/2011, de 3 de Maio

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Sumário

Delegação de competências do comandante-geral no comandante interino do Comando Operacional

Texto do documento

Despacho 6815/2011

1 - Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 4 do artigo 23.º da Lei 63/2007, de 6 de Novembro, delego no Comandante Interino do Comando Operacional, da Guarda Nacional Republicana, Major-General José Romão Mourato Caldeira, a minha competência para:

a) Decidir sobre matérias inerentes ao comando da actividade operacional da Guarda, excepto:

i) As que impliquem o relacionamento com entidades exteriores à Guarda relativamente a assuntos que, pela sua natureza (quer relativamente ao assunto, quer relativamente aos interlocutores), devam ser decididas pelo General Comandante-Geral, nomeadamente, quando consubstanciem a vinculação do Comando da Guarda a determinada posição;

ii) Quando esteja em causa a participação de mais do que um Comando Funcional;

iii) Envio de elementos estatísticos a entidades exteriores à Guarda;

iv) Actividades que impliquem deslocações ao estrangeiro.

b) Conceder licenças aos comandantes das unidades referidas no n.º 4 do artigo 32.º da Lei 63/2007, de 6 de Novembro, aprovar o plano de férias e decidir sobre eventuais alterações ao mesmo.

2 - A delegação de competências constante no presente despacho entende-se efectuada sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ratifico todos os actos praticados pelo Comandante do Comando Operacional, no âmbito das competências referidas no presente despacho, desde 06 de Abril de 2011 até à sua publicação.

11 de Abril de 2011. - O Comandante-Geral, Luís Manuel dos Santos Newton Parreira, tenente-general.

204609762

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1244776.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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