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Regulamento 272/2011, de 2 de Maio

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Sumário

Regulamento do Cemitério de Boliqueime

Texto do documento

Regulamento 272/2011

Regulamento do Cemitério de Boliqueime

Segundo Dec. Lei 411/98 de 30 de Dezembro com as alterações do Dec. Lei 5/2000 de 29 de Janeiro

Capítulo I

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

O cemitério da freguesia destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da freguesia.

1 - Poderão ainda ser inumados no cemitério da freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;

b) Os cadáveres dos indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face das circunstâncias que se reputem ponderosas;

Artigo 2.º

O cemitério funciona todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.

Artigo 3.º

A recepção e inumação de cadáveres estão a cargo dos coveiros de serviço no cemitério.

1 - Compete ainda aos coveiros:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços;

b) A manutenção, limpeza e conservação do cemitério no que refere aos espaços públicos e equipamento de propriedade da Autarquia.

Artigo 4.º

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e respectivos ficheiros por ordem alfabética e numérica, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

Pela prestação de serviços relativos à actividade do cemitério, fixados por lei a cargo da freguesia são cobradas taxas a definir anualmente na tabela de taxas da autarquia.

Capítulo II

Inumação

Secção I

Disposições comuns

Artigo 6.º

As inumações serão efectuadas em sepulturas, jazigos, em locais de consumpção aeróbia ou ossários, caso se trate de cinzas de cadáver que dêem entrada pela primeira vez no cemitério da freguesia, não podendo ter lugar fora dos cemitérios.

Artigo 7.º

Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão no interior do qual será colocado um produto biológico acelerador da decomposição. Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.

Artigo 8.º

Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco, ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.

Artigo 9.º

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respectiva inumação, conforme modelo previsto no anexo II do Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro e fazer entrega do boletim de registo do óbito.

2 - As inumações efectuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem da prévia autorização desta.

Para o efeito deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a secretaria da Junta de Freguesia, para os seguintes procedimentos:

a) Aceitar o documento para despacho, e posteriormente verificar o boletim de óbito;

b) Emitir a guia de funeral respectiva;

c) Efectuar a cobrança da taxa devida;

d) Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.

3 - No cemitério e para efectuação da inumação compete ao coveiro verificar a guia do funeral.

a) As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo próprio coveiro;

b) Para o efeito, deve a pessoa ou entidade responsável pelo funeral contactar o coveiro, que indicará a hora da inumação, fará a recepção do requerimento e boletim de óbito e procederá à cobrança da taxa devida contra a qual emitirá recibo provisório;

c) Compete ao coveiro no dia útil imediato fazer entrega na Secretaria da Junta de Freguesia da documentação referente às inumações efectuadas;

d) Após o registo definitivo, a Secretaria enviará à entidade pagadora o respectivo recibo definitivo.

4 - Às inumações efectuadas em regime excepcional aos sábados, domingos feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:

Artigo 10.º

Os documentos referentes às inumações serão registados no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.

Secção II

Inumação em sepulturas

Artigo 11.º

Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 12.º

As sepulturas terão em planta a forma rectangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas.

a) Para adultos:

Comprimento - 2,00 m

Largura - 0,70 m

Profundidade - 1,00 m a 1,15 m

b) Para crianças:

Comprimento - 1,00 m

Largura - 0,55 m

Profundidade - 1,00 m

Artigo 13.º

As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se, para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 14.º

Além dos talhões privativos que se consideram justificados, haverá secções para as inumações de crianças, separadas dos locais que se destinam a adultos.

Artigo 15.º

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos *, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos.

c) Não são permitidas concessões de terreno para sepulturas perpétuas.

* Só após o uso do aditivo, mantendo-se actualmente os cinco anos.

Secção III

Inumação em Jazigos Particulares ou Municipais

Artigo 16.º

A inumação em jazigo terá de obedecer às seguintes regras:

a) Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 17.º

1 - Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos a inspecção aos mesmos.

2 - Quando apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandar reparar, marcando-lhe para o efeito o prazo julgado conveniente.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40 % que reverterá como receita própria para a Junta.

4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos responsáveis ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhe for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.

Secção IV

Das inumações em local de consumpção aeróbia

Artigo 18.º

Inumação em local de consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas pela portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

Capítulo III

Exumação

Artigo 19.º

É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos *, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial.

Artigo 20.º

1 - Passados três anos sobre a data de inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:

a) A Junta de Freguesia publicará editais notificando os interessados para acordarem com a secretaria, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;

b) Decorrido o prazo prescrito nos editais a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais;

c) Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.

Artigo 21.º

A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco, inumado em jazigos, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

Artigo 22.º

As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultar, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.

* Segue o mesmo procedimento do artigo 15.º

Capítulo IV

Trasladações

Artigo 23.º

Trasladação significa o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.

Artigo 24.º

As trasladações serão requeridas pelos interessados à Junta de Freguesia só podendo efectuar-se com a autorização desta.

Têm legitimidade para requerer a trasladação as pessoas ou entidades previstas na legislação aplicável.

Artigo 25.º

1 - A autorização será concedida mediante documento próprio emitido pela Junta de Freguesia.

Artigo 26.º

Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas, devendo ainda exarar-se no verso dos alvarás as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respectiva inumação ou depósito.

Capítulo V

Sepulturas, jazigos e ossários abandonados

Artigo 27.º

1 - Consideram-se abandonados, os jazigos cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais publicados em dois jornais, um nacional e outro local e afixados nos lugares habituais.

2 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição.

3 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa de abandono.

Artigo 28.º

Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 26.º, será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser considerado o abandono, podendo declarar-se prescritos a favor da Autarquia.

Artigo 29.º

1 - Quando um jazigo se encontra em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Se houver perigo eminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo.

3 - Os restos mortais, existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados quando dele sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Junta de Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.

Artigo 30.º

O preceituado neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.

Artigo 31.º

Os ossários consideram-se abandonados, quando:

a) Os interessados deixarem de liquidar a taxa respectiva por um período de quatro meses;

b) Os interessados não respondam às notificações da Junta de Freguesia, em prazo nunca inferior a 60 dias.

Capítulo VI

Construções Funerárias

Secção I

Das obras

Artigo 32.º

O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo proprietário em requerimento instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Loulé. Será dispensada a intervenção do técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial.

Artigo 33.º

Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

Artigo 34.º

Os jazigos da Autarquia ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,00 m

Largura - 0,75 m

Altura - 0,55 m

a) Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também, dispor-se em subterrâneos;

b) Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir infiltrações de água.

Artigo 35.º

Os ossários da Autarquia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,85 m

Largura - 0,45 m

Altura: - 0,35 m

Artigo 36.º

Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

Artigo 37.º

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas, com a espessura máxima de 0,10 m.

Para a simples colocação, sobre as sepulturas de lousa de tipo aprovado pela Junta de Freguesia, dispensa-se a apresentação de projecto.

Artigo 38.º

Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.

Artigo 39.º

A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Secção II

Sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 40.º

A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém com obrigação para o responsável, de remoção de todos os materiais aquando da exumação.

Quando o responsável não tiver condições para remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da Autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efectuadas, não podendo em qualquer caso, os materiais retirados da exumação serem removidos para o exterior do cemitério ou do estaleiro de apoio da Junta de Freguesia.

Artigo 41.º

Na nova construção/ampliação ao cemitério de Boliqueime, a colocação de qualquer material ou a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários obedece às seguintes condições:

Ossários, jazigos (vulgo gavetões) - as inscrições serão gravados directamente no vidro, pelo processo de serigrafia, obedecendo aos termos do modelo constante do anexo I do presente regulamento.

Jazigos Particulares/família - inscrições serão gravadas directamente na placa constante no anexo II do presente regulamento, obedecendo aos termos do modelo constante do anexo III do presente regulamento.

As letras a gravar serão a laser.

Jazigos de família - só e apenas constarão o nome da respectiva família.

As fotos deverão ocupar grande parte da superfície do vidro.

As inscrições funerárias, para além do nome, das datas de nascimento e óbito, poderão conter outras menções, desde que não excedam as dimensões da placa ou vidro constantes nos anexos acima mencionados.

Nas sepulturas não é permitida a gravação de qualquer inscrição na pedra tumular.

Capítulo VII

Disposições Gerais

Artigo 42.º

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou nas vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

g) A permanência de crianças até 12 anos de idade, salvo se acompanhadas por adultos.

Artigo 43.º

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis, nem sair do cemitério sem a anuência do coveiro.

Artigo 44.º

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 45.º

A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização da Junta de Freguesia.

Artigo 46.º

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério constarão da tabela aprovada pela Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia.

Artigo 47.º

As infracções ao presente regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de cinquenta euros.

As infracções indicadas na alínea f) do artigo 42.º serão punidas com a coima de cento e vinte e cinco euros.

Capítulo VIII

Disposições Finais

Artigo 48.º

Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas caso a caso, pela Junta de Freguesia.

Artigo 49.º

Este Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação e revoga o regulamento actualmente em vigor.

Aprovado em Assembleia de Aprovado em reunião de Freguesia realizada no Junta de Freguesia realizada dia 16.12.2010 no dia 25.11.2010

16 de Dezembro de 2010. - O Presidente, Rui de Sousa Mogo.

304512026

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1244700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Lei 5/2000 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do nº 1 do artigo 21º do Código do IVA no sentido de permitir a dedução integral do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinado a veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 Kg.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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