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Regulamento 271/2011, de 2 de Maio

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Sumário

Regulamento interno de modalidades de horário de trabalho

Texto do documento

Regulamento 271/2011

Regulamento interno de modalidades de horário de trabalho

Manuel José Torcato Soares Baptista, Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, torna público que o Executivo Municipal na sua reunião ordinária realizada em 18 de Abril de 2011 aprovou o seguinte regulamento interno:

A elaboração do presente regulamento resulta da necessidade de definir regras e harmonizar procedimentos relacionados com a duração e organização do tempo de trabalho conforme impõe o definido na Lei 59/2008 de 11 de Setembro que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).

Ao sistematizar os aspectos mais relevantes no Regulamento, pretende clarificar-se e orientar-se os trabalhadores sobre variadíssimos aspectos relacionados com o regime jurídico da duração e horário de trabalho por forma a compatibilizar a actividade profissional com as respectivas necessidades individuais, salvaguardado que esteja o normal e regular funcionamento dos serviços.

Nos termos do disposto no artigo 115.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas a entidade empregadora pode elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho;

Nos termos do disposto no artigo 132.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas compete à entidade empregadora pública definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais, e após consulta dos trabalhadores através das suas organizações representativas;

O artigo 115.º n.º 2 e 3 do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas estabelece que a aprovação dos regulamentos internos é precedida da audição da comissão de trabalhadores ou na sua falta da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais, bem como da sua divulgação e discussão pelos trabalhadores;

Em conformidade foram previamente ouvidos os representantes dos trabalhadores tomando em consideração as sugestões apresentadas na redacção final do presente documento;

Mais ainda,

Foi atendido o previsto no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009 (acordo de carreiras gerais) estendido através do Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010 que determina que as condições de trabalho constantes do Acordo Colectivo sejam alargadas às relações de trabalho entre os empregadores e os trabalhadores vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado integrados nas carreiras e categorias definidas nas cláusulas 1.ª e 2.º daquele acordo não filiados em qualquer associação sindical;

Assim, em respeito pelos dispositivos acima mencionados e numa perspectiva de melhorar o funcionamento e a operacionalidade dos serviços do Município da Póvoa de Lanhoso, clarificando regras referentes a horários de trabalho, de atendimento e funcionamento, com respeito pelos direitos dos trabalhadores foi aprovado o presente Regulamento Municipal Interno do Munícipio da Póvoa de Lanhoso em reunião de Executivo Municipal de 18 de Abril de 2011.

CAPÍTULO I

Objecto, Âmbito e Princípios Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (doravante RCTFP) aprovado pela Lei 59/2008 de 11 de Setembro em conjugação com as alíneas a) e d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto e Âmbito de Aplicação (Subjectivo e Objectivo)

1 - O presente regulamento estabelece as regras e os princípios em matéria de duração e organização do horário de trabalho do Munícipio da Póvoa de Lanhoso, respeitando os condicionalismos legais impostos pelo RCTFP.

2 - O presente regulamento aplica -se a todos os trabalhadores do Município da Póvoa de Lanhoso que exercem funções públicas na modalidade de contrato de trabalho, qualquer que seja a natureza das suas funções.

3 - O presente regulamento aplica -se a todos os serviços do Município da Póvoa de Lanhoso.

Artigo 3.º

Definição dos Regimes de Prestação de Trabalho

Compete ao Presidente da Câmara ou a quem esta competência tenha sido delegada, determinar os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados, dentro dos condicionalismos legais.

CAPÍTULO II

Duração e Organização do Tempo de Trabalho

Artigo 4.º

Período Normal de Trabalho e Organização Temporal

1 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, conforme o disposto no RCTFP e respectiva regulamentação, sem prejuízo dos já autorizados pelo Presidente da Câmara ou a quem esta competência tenha sido delegada.

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho extraordinário.

3 - A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível e de, por proposta fundamentada, apresentada por um ou a quem esta competência tenha sido delegada, poder este órgão autorizar a aferição semanal.

4 - A Entidade Empregadora Pública não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.

5 - Todas as alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de acordo escrito dos trabalhadores abrangidos, e consulta aos delegados sindicais, sendo posteriormente afixadas as alterações no órgão ou serviço com a antecedência mínima de sete dias em relação à data de início da alteração, ainda que vigore o regime da adaptabilidade.

6 - As alterações do horário de trabalho que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem-lhes o direito a uma compensação económica.

7 - Havendo trabalhadores do Município pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto.

Artigo 5.º

Semana de Trabalho e Descanso Semanal

1 - A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar que devem coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente.

3 - Podem deixar de coincidir com o sábado e domingo nas situações expressamente previstas no artigo 166.º do RCTFP.

Artigo 6.º

Modalidades de horário de Trabalho

1 - Em função da natureza das suas actividades e respeitando os condicionalismos legais, podem os serviços praticar horários de trabalho que, em concreto, forem mais adequados às suas necessidades e às dos trabalhadores.

2 - São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Jornada Contínua;

d) Trabalho por turnos;

e) Trabalho nocturno;

f) Trabalho a tempo parcial

g) Isenção de horário de trabalho.

3 - Em função da natureza das suas actividades e respeitando os condicionalismos legais, podem os serviços praticar horários de trabalho que, em concreto, forem mais adequados às suas necessidades e às dos trabalhadores.

4 - A modalidade de trabalho a adoptar é decidida pelo Presidente da Câmara ou a quem esta competência tenha sido delegada. Todas as alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de acordo escrito dos trabalhadores abrangidos e do dirigente da unidade orgânica ou serviço.

5 - A adopção do regime de horário flexível, de jornada contínua e de isenção de horário de trabalho resultam do previsto no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que consagra um acervo de disposições, designadamente no âmbito de duração e organização do tempo de trabalho, que conferem uma maior flexibilidade à gestão do mesmo e que através do acordo de extensão são estendidas às relações de trabalho entre o Município da Póvoa de Lanhoso e os trabalhadores vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Artigo 7.º

Horários específicos

A requerimento do trabalhador e por despacho do Presidente da Câmara ou a por quem tenha essa competência delegada, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:

a) Nas situações previstas no regime da parentalidade conforme preceituado pelo RCTFP;

b) A Trabalhadores-Estudantes, nos termos do artigo 53.º do RCTFP.

c) Nas condições descritas nos artigos 147.º e 148.º do RCTFP, no respeitante a trabalho a tempo parcial.

d) Nos interesses dos trabalhadores, sempre que outras circunstancias, devidamente fundamentadas, o justifiquem.

Artigo 8.º

Horário rígido

1 - Horário de trabalho é a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, ou respectivos limites, bem como dos intervalos de descanso.

2 - Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:

a) Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e trinta minutos;

b) Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e trinta minutos.

3 - Pode ser fixado pelo Presidente ou a quem esta competência tenha sido delegada, por conveniência de serviço ou a requerimento do trabalhador, um horário rígido diferente do previsto no número anterior, nomeadamente, com períodos de início e fim diferentes e períodos de descanso com duração diferente, desde que respeitados os limites legais.

4 - Pode ser fixado pelo Presidente ou a quem esta competência tenha sido delegada, tolerância até 15 minutos no início do período da manhã e no início do período da tarde sujeitos a compensação no final do próprio dia.

5 - Os atrasos que excedam os 15 minutos não são susceptíveis de compensação, devendo ser justificados junto do superior hierárquico, sob pena de, atingindo as sete horas diárias, ser convertido em falta injustificada.

6 - Os atrasos referidos no número anterior podem ser injustificados quando afectem o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público, ou comprometam a abertura e o encerramento das instalações dentro do horário de funcionamento.

Artigo 9.ª

Horário Flexível

1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída.

2 - A adopção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afectar o regular funcionamento do órgão ou serviço, especialmente no que diz respeito às relações com o público.

3 - Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho;

4 - A adopção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:

a) A prestação de trabalho pode ser efectuada entre as 08H30 e as 20H00, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10H00 às 12H30 horas e das 14H00 às 16H30 horas;

b) A interrupção obrigatória de trabalho diário é de uma hora;

c) O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido ao mês.

5 - Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho estão obrigados a:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;

6 - No final de cada período de referência, há lugar:

a) À marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;

b) À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.

7 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do presente artigo, a duração média do trabalho é de sete horas diárias e de trinta e cinco horas semanais, e, nos serviços com funcionamento ao sábado, o que resultar do regulamento interno de horários de trabalho.

9 - A marcação de faltas prevista na alínea a) do n.º 6 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

10 - A atribuição de créditos prevista na alínea b) do n.º 6 é feita no mesmo período (mês) que confere ao trabalhador o direito aos créditos de horas.

Artigo 10.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, exceptuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora, a fixar no regulamento interno do serviço.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adoptante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador-estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

Artigo 11.º

Trabalho por turnos

1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

2 - A prestação de trabalho em regime de turnos obedecerá às seguintes regras:

a) Os turnos serão, em princípio rotativos, devendo ser elaboradas as respectivas escalas por sector que envolverão todos os trabalhadores cujas categorias estejam abrangidas pelo regime de turnos estando estes sujeitos à sua variação regular;

b) Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores;

c) A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho;

d) O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal, salvo acordo do trabalhador em contrário;

e) São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente aceites pelos serviços e não originem a violação de normas legais imperativas;

f) Não serão admitidos os pedidos de trocas de turnos que impliquem a prestação de trabalho, no dia de descanso semanal obrigatório ou impliquem a prestação de trabalho em turnos consecutivos no mesmo dia (das 00.00 horas às 24.00 horas).

3 - O trabalhador que comprove a impossibilidade de trabalhar por turnos, por motivos de saúde do próprio, pode solicitar a alteração da modalidade de horário, cumprindo o seguinte procedimento:

a) A comprovação a que se refere o corpo deste número faz-se mediante parecer favorável quer do médico indicado pela Entidade Empregadora Pública, quer do médico do trabalhador;

b) Se os pareceres dos médicos das partes se revelarem de conteúdo divergente, será pedido um novo Parecer a um terceiro médico, designado de comum acordo entre a Entidade Empregadora Público e o trabalhador, caso em que o respectivo parecer será vinculativo para ambas as partes.

4 - O regime de turnos é permanente quando o trabalho for prestado em todos os sete dias da semana, semanal prolongado quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo e semanal quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.

5 - O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando for prestado apenas em dois períodos.

Artigo 12.º

Trabalho nocturno

1 - Considera-se trabalho nocturno todo o trabalho prestado no período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 07 horas do dia seguinte, conferindo direito a um acréscimo remuneratório de 25 % do valor da remuneração diária.

2 - Considera-se trabalho nocturno todo o trabalho prestado no período compreendido entre as 20 horas de um dia e as 07 horas do dia seguinte, para os trabalhadores inseridos na carreira de Assistente Operacional afectos à actividade de recolha de lixo.

3 - O regime previsto nos números anteriores não se aplica às categorias cujas funções, pela sua natureza, só possam ser exercidas em período predominantemente nocturno.

4 - Considera-se trabalhador nocturno aquele que realiza durante o período nocturno uma certa parte do seu tempo de trabalho normal, correspondente a pelo menos três horas por dia.

Artigo 13.º

Prestação de Trabalho a Tempo Parcial

1 - O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.

2 - Pode ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e o Presidente ou a quem esta competência tenha sido delegada.

3 - A mudança de trabalho a tempo completo para tempo parcial, ou o inverso, carece de informação do dirigente do serviço no sentido de não existir prejuízo para o serviço.

Artigo 14.º

Adaptabilidade

1 - Sem prejuízo da duração semanal de trabalho prevista no presente Regulamento, e sempre que circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, e apreciado casuisticamente, atendendo às necessidades imperiosas dos serviços e aos interesses superiores dos trabalhadores envolvidos, designadamente a conciliação da vida familiar com a vida profissional.

2 - No caso do disposto no número anterior, o período normal de trabalho é limitado nos seguintes termos:

a) O número de horas prestado diariamente não pode exceder as nove horas; e

b) O número de horas prestado semanalmente não pode exceder as quarenta e cinco horas, não podendo este último limite durar por um período superior a dois meses.

3 - O período de referência para a duração média de trabalho pode ser estabelecido até quatro meses.

Artigo 15.º

Isenção de horário de trabalho

1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho e sem acréscimo remuneratório.

2 - Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 139.º do RCTFP ou noutras disposições legais, podem gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com a respectiva entidade empregadora pública, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:

a) Técnico Superior;

b) Coordenador Técnico;

c) Encarregado Geral Operacional;

3 - A isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 140.º do RCTFP.

4 - Os trabalhadores isentos de horários de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos horários de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios, aos dias e meios-dias de descanso complementar e o período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos de trabalho diário consecutivos e ao pagamento de trabalho extraordinário nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 158.º do RCTFP.

5 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos que o institua.

6 - O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de regras específicas de aferição do seu cumprimento quando o trabalho seja prestado fora das instalações do serviço onde o colaborador está afecto.

Artigo 16.º

Trabalho extraordinário

1 - Considera-se trabalho extraordinário todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2 - O trabalho extraordinário pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, que não justifiquem a admissão de trabalhador, ou em casos de força maior, ou ainda quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o Município de Póvoa do Lanhoso, carecendo sempre de autorização prévia.

3 - O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho extraordinário salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

4 - Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:

a) Trabalhador deficiente;

b) Trabalhadora grávida, puérpera, ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha recta ou adoptados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência;

c) Trabalhador com doença crónica;

d) Trabalhador-estudante.

Artigo 17.º

Limite anual da duração do trabalho extraordinário

O limite anual da duração do trabalho extraordinário prestado nas condições previstas no n.º 1 do artigo 160.º do RCTFP, conjugado com o Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009, é de 150 horas.

Artigo 18.º

Procedimento para realização de trabalho extraordinário

1 - A prestação de trabalho extraordinário, em dias de descanso ou feriados carece de autorização prévia do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.

2 - Salvo casos excepcionais devidamente fundamentados, o pedido contendo a autorização prévia dará entrada no Serviço de Recursos Humanos nos primeiros 5 dias úteis de cada mês a que reporta o trabalho.

3 - Do pedido, a elaborar pelo responsável pelo serviço, constará:

a) As razões justificativas do recurso ao trabalho extraordinário, em dias de descanso ou feriados;

b) A previsão do número de horas a prestar em cada serviço;

c) A previsão da importância a despender e a especificação detalhada do respectivo cabimento orçamental de acordo com os seguintes itens:

i) Valor orçado no capítulo orgânico do respectivo serviço;

ii) Total dispendido;

iii) Saldo disponível;

iv) Saldo médio mensal disponível (saldo disponível/número de meses até ao final do ano civil)

v) Gasto previsto para o mês em causa.

d) As razões justificadas da indispensabilidade da manutenção ao serviço, nos casos previstos de ultrapassar os limites legais.

Artigo 19.º

Descanso Compensatório

1 - A prestação de trabalho extraordinário, em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho extraordinário realizado, o qual se vence quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.

2 - No caso de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes.

Artigo 20.º

Acréscimo Remuneratório

A prestação de trabalho extraordinário, além do descanso compensatório, confere o direito a um acréscimo remuneratório nos seguintes termos:

a) Em dia normal, 50 % na primeira hora e 75 % nas horas ou fracções subsequentes;

b) Em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar e feriado, 100 % acréscimo remuneratório por cada hora de trabalho efectuado.

Artigo 21.º

Registo

1 - O trabalho extraordinário é registado em modelo próprio, onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho extraordinário.

2 - O registo das horas de trabalho extraordinário deve ser visado pelo trabalhador imediatamente após a sua prestação.

3 - Do registo deve constar sempre a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho extraordinário e os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.

4 - Os suportes documentais do registo de trabalho extraordinário devem estar permanentemente actualizados, sem emendas nem rasuras não ressalvadas, e ser conservados em arquivo pelo prazo mínimo de cinco anos.

5 - A violação do disposto nos números 1 a 3 confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha desempenhado a sua actividade fora do horário de trabalho, o direito à remuneração correspondente ao valor de duas horas de trabalho extraordinário.

Artigo 22.º

Interrupção ocasional

1 - Nos termos do artigo 118.º do RCTFP, são consideradas compreendidas no tempo de trabalho as interrupções ocasionais no período de trabalho diário:

a) As inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador;

b) As resultantes do consentimento da entidade empregadora pública;

c) As ditadas por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, mudança de programas de produção, carga ou descargas de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia ou factores climatéricos que afectem a actividade do órgão ou serviço;

d) As impostas por normas especiais de higiene, saúde e segurança no trabalho;

2 - As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência do serviço e só podem ser concedidas desde que não afectem o funcionamento do serviço.

Artigo 23.º

Registo de pontualidade

1 - A pontualidade é objecto de aferição através de registo biométrico ou, quando tal não seja viável, mediante inserção de código pessoal, no início e termo de cada período de trabalho, em equipamento automático que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador e à unidade orgânica, responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade.

2 - A marcação da entrada e de saída de qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho por outrem que não seja o titular, é passível de responsabilização disciplinar, nos termos da lei.

3 - A falta de registo é considerada ausência não justificada devendo a justificação ocorrer nos termos da lei sob pena de vir a converter-se em falta injustificada.

4 - Quando da análise mensal efectuada ao relatório de assiduidade/pontualidade resultar um saldo mensal negativo de duração igual ou superior à duração diária de trabalho (7 horas) é o mesmo convertido numa falta injustificada, caso não se enquadre nos termos do artigo 185.º do RCTFP.

5 - A correcção das situações de não funcionamento do sistema de verificação instalado, ou esquecimento do mesmo pelo respectivo trabalhador, ou ainda por prestação de trabalho externo, é feita em suporte de papel, no serviço a que está afecto, competindo a este a remessa de tais registos à Secção de Recursos Humanos, até ao final da manhã do dia seguinte.

6 - Compete ao pessoal dirigente, de chefia e ou coordenação ou, na sua falta ou impedimento, quem os substitua, a verificação e controlo da assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, ficando responsáveis pelo cumprimento das normas e procedimentos previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 24.º

Verificação do Cumprimento das Normas Estabelecidas

Incumbe aos dirigentes e chefias dos respectivos serviços zelar pelo respeito e cumprimento do disposto no presente regulamento.

Artigo 25.º

Infracções

O incumprimento das normas previstas no presente Regulamento bem como qualquer outra acção destinada a subverter o princípio unipessoal do registo de assiduidade, é considerado infracção disciplinar.

Artigo 26.º

Casos Omissos

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica -se o disposto no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento, aprovados pela Lei 59/2008 de 11 de Setembro.

Artigo 27.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogados os horários que se encontrem em desacordo com o estabelecido neste regulamento.

Artigo 28.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento interno entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

20 de Abril de 2011. - O Presidente da Câmara, Manuel José Torcato Soares Baptista.

304605971

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1244681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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