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Regulamento 573/2015, de 20 de Agosto

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Sumário

Regulamento para os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso do Instituto Superior de Agronomia

Texto do documento

Regulamento 573/2015

Regulamento para os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso do Instituto Superior de Agronomia

Preâmbulo

Conforme definido no n.º.1 do artigo 25.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, de acordo com a Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, é aprovado o seguinte Regulamento Geral dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa.

Sendo revogada, com efeitos a partir do fim da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo 2015-2016, a anterior legislação em vigor, que através da Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho, e pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho estabelece as regras gerais relativas aos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência no Ensino Superior.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso para o Instituto Superior de Agronomia (ISA), de acordo com o disposto na Portaria 181-D/2015 de 19 de junho.

2 - Este regulamento aplica-se às candidaturas para o ano letivo 2016/2017 e seguintes, aplicando-se para 2015/2016 a norma transitória referida no capítulo iv.

Artigo 2.º

Definições

1 - Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num determinado curso de licenciatura do ISA, se matricula e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

2 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele (s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

CAPÍTULO II

Reingresso

Artigo 3.º

Reingresso

1 - O reingresso não está sujeito a regime de vagas.

2 - Podem requerer o reingresso num curso de licenciatura do ISA os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse curso ou em curso que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

c) A alínea anterior não se aplica ao caso de alunos que no ano letivo anterior solicitaram anulação de inscrição.

Artigo 4.º

Requerimento de reingresso

1 - Para requerer o reingresso, os estudantes deveram preencher o formulário online no site do ISA, acompanhado da entrega dos seguintes documentos: fotografia, fotocópia de documento de identificação pessoal (Bilhete de Identidade, Cartão do Cidadão ou Passaporte no caso de cidadãos estrangeiros), fotocópia de Cartão de contribuinte e Curriculum Vitae.

2 - O requerimento para reingresso deverá ser efetuado dentro dos prazos estabelecidos pelo Conselho de Gestão do ISA para cada ano letivo, e está sujeito ao pagamento de emolumentos de acordo com a tabela de emolumentos em vigor.

3 - A entrega incompleta dos documentos exigidos, o não pagamento dos emolumentos devidos, o não cumprimento dos prazos estabelecidos ou a prestação de falsas declarações resultará no indeferimento liminar do requerimento.

4 - Não são devidos reembolsos de quaisquer dos pagamentos de emolumentos referentes as candidaturas para estudantes não colocados.

Artigo 5.º

Creditação da formação anterior

1 - Uma vez que o requerimento de reingresso seja aceite e os resultados das colocações divulgados, o estudante verá creditada na sua formação a totalidade dos créditos obtidos na anterior inscrição.

2 - Caso tenham existido alterações substanciais nos planos de estudo do curso em causa, o processo de creditação será elaborado pelo Conselho Científico do ISA, ou por comissão dele emanada, de acordo com o estabelecido no Artigo 7.º da Portaria 181-D/2015 de 19 de junho.

Artigo 6.º

Reingresso de estudantes em situação de prescrição

O estudante que prescreveu, pode solicitar o reingresso, nos termos definidos no presente regulamento, desde que decorridos pelo menos dois semestres depois do estudante ter prescrito, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Prescrições do ISA.

CAPÍTULO III

Mudança de par instituição/curso

Artigo 7.º

Mudança de par instituição/curso

1 - A mudança de par instituição/curso está sujeito a limitações quantitativas sendo o número de vagas para cada curso do ISA definido anualmente pelos órgãos de gestão competentes, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Podem requerer a mudança para um curso de licenciatura do ISA os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro curso de licenciatura ou de mestrado integrado do ISA ou de outra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado, em qualquer ano letivo, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo ISA, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

3 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º anterior pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

4 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 8.º

Aplicação a estudantes que ingressaram em concursos especiais

1 - Consideram-se concursos especiais os definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho, designadamente:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores.

2 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º não precisa de ser cumprida desde que se considere que:

a) O estudante tenha realizado na instituição de origem as mesmas provas exigidas pelo ISA para o curso em causa;

b) O estudante tenha obtido nas provas realizadas na instituição de origem a nota mínima exigida para o curso do ISA a que se candidata.

3 - Caso o aluno não tenha feito as mesmas provas exigidas pelo ISA caberá ao júri das provas para o acesso aos maiores de 23 anos do ISA avaliar se as provas efetivamente realizadas podem ser consideradas equivalentes.

4 - Os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica ou a com titularidade de um diploma de técnico superior profissional, têm de cumprir as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º

5 - Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º não precisa de ser cumprida desde que se considere que os candidatos tenham:

a) Qualificação académica nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos a que se candidatam, de acordo com o definido no artigo 4.º do Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais da Universidade de Lisboa;

b) Um nível de conhecimento da língua portuguesa requerido para a frequência desse ciclo de estudos, de acordo com o definido no artigo 5.º do Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais da Universidade de Lisboa.

6 - Os atributos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como outros referidos no Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais da Universidade de Lisboa, será avaliado por um júri nomeado pelo Conselho Científico do ISA.

Artigo 9.º

Requerimento de mudança de par instituição/curso

1 - Para requerer a mudança de curso para um curso do ISA, os estudantes deveram preencher o formulário online no site do ISA, acompanhado da entrega dos seguintes documentos:

a) Fotografia

b) Fotocópia de Documento de identificação pessoal (Bilhete de Identidade, Cartão do Cidadão ou Passaporte, no caso de cidadãos estrangeiros);

c) Fotocópia de Cartão de contribuinte (caso não esteja contemplado no documento de identificação);

d) Documento comprovativo do ano letivo de ingresso no ensino superior (historial da candidatura ao ensino superior/ficha ENES);

e) Certidão comprovativa de habilitações com as classificações obtidas nas diferentes unidades curriculares e respetivos créditos no sistema ECTS. Os alunos estrangeiros devem apresentar Declaração da Universidade de origem com a devida conversão de classificação das disciplinas para o sistema de 0/20;

f) Carga horária e programas das unidades curriculares do curso em que está ou esteve inscrito e em que obteve aprovação ou fotocópia da comunicação relativa ao processo de integração curricular, sempre que exista;

g) Curriculum vitae do candidato, no formato EuroPass (http://europass.cedefop.europa.eu);

h) Comprovativo das formações e experiências profissionais realizadas, caso seja relevante para creditação da experiência profissional no curso a que se candidata;

i) No caso de estudantes inscritos no ano letivo anterior numa instituição de ensino superior portuguesa diferente do ISA, certidão de não prescrição, para o ano letivo a que se candidatam.

2 - Os estudantes que já frequentam um curso do ISA não necessitam de apresentar os documentos referidos na alínea e) do número anterior.

3 - O requerimento para mudança de par instituição/curso deverá ser efetuado dentro dos prazos estabelecidos pelo Conselho de Gestão do ISA para cada ano letivo, e está sujeito ao pagamento de emolumentos de acordo com a tabela de emolumentos em vigor.

4 - A entrega incompleta dos documentos exigidos, o não pagamento dos emolumentos devidos, o não cumprimento dos prazos estabelecidos ou a prestação de falsas declarações resultará no indeferimento liminar do requerimento.

5 - Não são devidos reembolsos de quaisquer dos pagamentos de emolumentos referentes as candidaturas para estudantes não colocados.

Artigo 10.º

Seriação dos candidatos

1 - Os candidatos serão seriados pelo Conselho Científico do ISA, ou por Comissão dele emanada, tendo em conta os critérios em seguida descriminados.

2 - Para apuramento da classificação final de seriação (CFS), numa escala de 0-200, será aplicada a seguinte fórmula:

CFS = (0,2 x A(índice f) + 0,8 x ((A + B)/2)) x 200

Nesta expressão o parâmetro A(índice f) mede a afinidade do curso de origem com o curso do ISA a que o estudante se candidata, assume um valor no intervalo de [0,1], e é determinado de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

Os parâmetros A e B são uma medida do sucesso escolar, e são determinados de acordo com as seguintes expressões:

A = ECTS(índice C)/ECTS(índice T)

ECTS(índice C) = Créditos das Unidades Curriculares Concluídas com Aprovação no par instituição/curso de origem

ECTS(índice T) = Créditos correspondentes ao número de anos que esteve inscrito no par instituição/curso de origem (considera-se que um ano corresponde a 60 ECTS)

B = ((somatório)(CL(índice UC) x ECTS(índice UC))/(somatório)ECTS(índice UC))/20

CL(índice UC) = Classificação de cada Unidade Curricular Concluída com Aprovação no par instituição/curso de origem (na escala 0-20)

ECTS(índice UC) = ECTS de cada Unidade Curricular Concluída com Aprovação no par instituição/curso de origem

Na ausência de informação, serão considerados 5 créditos (no sistema ECTS) por unidade curricular e 60 créditos por ano curricular de inscrição.

3 - Verificando-se um empate da aplicação da fórmula anterior, será realizada uma entrevista aos candidatos empatados pela comissão do curso respetivo.

Artigo 11.º

Creditação da formação anterior

Uma vez que o requerimento de reingresso seja aceite e os resultados das colocações divulgados, a formação anterior do estudante será creditada no curso onde foi colocado mediante análise do processo pelo Conselho Científico do ISA, ou por comissão dele emanada, de acordo com o estabelecido nos artigos 16.º e 17.º da Portaria 181-D/2015 de 19 de junho.

CAPÍTULO IV

Norma transitória para o ano letivo 2015/2016

Artigo 12.º

Aplicação

Para o ano letivo 2015/2016, e de acordo com a portaria

n.º 181-D/2015 de 19 de junho, os estudantes podem solicitar o regime de transferência ou de mudança de curso (como definido na Portaria 401/2007 de 5 de abril) considerando-se:

Transferência: o ato pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Mudança de curso: o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 13.º

Vagas

Para cada um dos regimes de transferência e de mudança de curso são definidas anualmente vagas pelo órgão de gestão legal e estatutariamente competente.

Artigo 14.º

Procedimento

1 - Consideram-se os regimes de Transferência e Mudança de Curso como dois concursos separados com vagas e listas de candidatos seriados próprias.

2 - Todo o procedimento de transferência e mudança de curso segue as regras definidas nos Capítulos III, IV e V deste regulamento, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO V

Disposições comuns

Artigo 15.º

Divulgação dos resultados e reclamações

1 - Após a validação das candidaturas, serão afixados em local público e no site do ISA os editais com as colocações, dispondo os estudantes de um prazo definido pelo Conselho de Gestão do ISA para reclamar sobre esses resultados.

2 - Qualquer reclamação deverá ser devidamente fundamentada e deve ser feita em requerimento geral dirigido ao Presidente do Conselho Científico do ISA, que deverá proferir a sua decisão final dentro dos prazos estipulados e comunica-la ao reclamante por correio eletrónico.

Artigo 16.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição na Divisão Académica do ISA no prazo de cinco dias sobre a afixação do edital com os resultados das colocações.

2 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição dentro do prazo referido no número anterior, a Divisão Académica do ISA chama, por correio eletrónico, o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação, até à efetiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos no concurso em causa.

Artigo 17.º

Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ano letivo imediatamente anterior e cujo pedido de mudança de curso seja indeferido poderão, no prazo de cinco dias sobre a afixação do edital referido no n.º 1 do artigo 15.º, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 18.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Gestão do ISA.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

24 de julho de 2015. - A Presidente do Instituto Superior de Agronomia, Prof. Doutora Amarílis de Varennes.

208863989

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1244211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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