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Aviso 9758/2011, de 28 de Abril

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Sumário

Nomeação, em comissão de serviço, de Carla Antunes, como adjunta do presidente da Câmara

Texto do documento

Aviso 9758/2011

Em cumprimento do disposto na alínea c), do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conjugado com os artigos 73.º e 74.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público que, por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Dr. Carlos Carreiras, de 10 de Fevereiro de 2011, foi nomeada, para Adjunta do seu Gabinete de Apoio Pessoal, com efeitos àquela data, Carla Maria Gisela Lóyo Pequito Antunes, com a faculdade de optar pela remuneração correspondente ao cargo de origem, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho.

30 de Março de 2011. - A Vereadora, Maria da Conceição Ramirez de Salema Cordeiro.

304588605

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1243456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto-Lei 262/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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