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Aviso 9663/2011, de 27 de Abril

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Sumário

Publicitação da proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade, para efeitos de apreciação pública

Texto do documento

Aviso 9663/2011

Pedro Nuno Prazeres Raposo do Carmo, Presidente da Câmara Municipal de Ourique:

Torna público, que a Câmara Municipal de Ourique em Reunião Ordinária de 13 de Abril de 2011, aprovou por unanimidade a Proposta de Alteração ao Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade, em vigor no Município de Ourique.

Para cumprimento do disposto no Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, submete-se a apreciação pública durante o período de 30 dias, contados da data de publicação no Diário da República, a proposta de alteração que seguir se transcreve:

Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade

(proposta de alteração)

Nota justificativa

Após um ano de aplicação do Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade a experiência permitiu concluir que este carece de algumas alterações, de forma a melhor corresponder aos objectivos da entidade promotora, bem como assegurar a garantia da pretensão regulamentada.

Assim, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, e alínea a), do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em conjugação com o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece-se o seguinte:

Artigo 1.º

Ao Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade é aditado o artigo 3.º-A e alterada a redacção dos artigos 1.º, 3.º e 4.º que passam a dispor o seguinte:

«Artigo 1.º

...

O presente Regulamento aplica-se à área geográfica do Concelho de Ourique e visa a atribuição de um apoio financeiro de duas prestações por cada nascimento e adopção que tenham lugar nos agregados familiares residentes no Concelho.

Artigo 3.º

Benefício

O Valor do apoio financeiro a atribuir será de:

1 - (euro).500,00 (quinhentos euros) relativos ao nascimento/adopção de cada filho, independentemente do número de filhos já existentes no agregado familiar.

2 - O apoio referido no número anterior será atribuído em duas prestações de (euro). 250,00 (duzentos e cinquenta euros), sendo a primeira, entregue após a candidatura e a segunda prestação paga após a entrega de facturas, no valor igual ou superior a (euro).250,00, referentes a compras de produtos ou bens realizadas no comércio local, conforme estipulado no artigo 3.º-A deste regulamento.

Artigo 3.º-A

Despesas Elegíveis

1 - São elegíveis em termos de facturação, todas as despesas realizadas em artigos de puericultura, nomeadamente vestuário, produtos alimentares, saúde, entre outros, sempre destinados ao bebé.

2 - O reembolso da segunda prestação do apoio será sempre de (euro).250,00 (duzentos e cinquenta euros), independentemente do montante apresentado em facturação pelo requerente. As facturas mencionadas, podem respeitar a compras efectuadas entre os três meses anteriores ao nascimento e a data em que a criança completa os 6 (seis) meses de vida.

Artigo 4.º

...

a) ...

b)...

c) ...

d) ...

e) Facturas em nome dos requerentes relativas a compras efectuadas para o recém-nascido (as facturas e recibos têm de obedecer à legislação em vigor).»

Artigo 2.º

As alterações ao presente regulamento entram em vigor 15 dias após a sua publicação em Edital, após aprovação da Assembleia Municipal.

15 de Abril de 2011. - O Presidente da Câmara, Pedro Nuno Raposo Prazeres do Carmo.

204594445

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1243221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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