Aviso (extracto) n.º 9636/2011
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 57.º, n.º 1 e 49.º, n.os 2 e 3 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro, notifica-se António Manuel Pinheiro Guerra de que, na sequência do processo disciplinar instaurado por Despacho proferido em 17 de Novembro de 2010, pelo Senhor Presidente do Instituto Politécnico de Bragança foi proferida a seguinte decisão datada de 28 de Março de 2011:
"Concordo na íntegra com as conclusões expressas no relatório final e considero que a pena proposta é proporcional à gravidade da infracção e à culpa do arguido. Em face dos factos aí constantes e dados como provados, entendo que o comportamento do trabalhador, pela sua gravidade e consequências tornou inviável a manutenção da relação funcional. Em consequência aplico ao trabalhador arguido a pena disciplinar de despedimento por facto a si imputável nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto Disciplinar, sem direito a indemnização ou compensação. 11/03/28. João Alberto Sobrinho Teixeira".
15 de Abril de 2011. - O Presidente do Instituto Politécnico de Bragança, Prof. Doutor João Alberto Sobrinho Teixeira.
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