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Despacho 6654/2011, de 27 de Abril

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Sumário

Operação de implementação do plano de acção da Vila de Alegrete, 1.ª adenda ao protocolo n.º 06/2006

Texto do documento

Despacho 6654/2011

Para os devidos efeitos, determino a publicação do texto da 1.ª adenda ao protocolo 06/2006, relativo à «operação de implementação do plano de acção da Vila de Alegrete», anexo ao presente despacho.

11 de Abril de 2011. - A Subdirectora-Geral, Maria João Botelho.

ANEXO

Protocolo 06/2006 - Operação de implementação do plano de acção da Vila de Alegrete

Processo ATJ-014/PO/05

Despacho 23/90, de 6 de Novembro, do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.

1.ª adenda

Em 20 de Janeiro de 2011, entre o Estado representado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) e pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDR), e a Câmara Municipal de Portalegre, é outorgada, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro e no Despacho 23/90, de 6 de Novembro, do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, a presente adenda ao protocolo, celebrado entre as partes em 27 de Abril de 2006, integrado na vertente obras do Programa de Recuperação de Áreas Urbanas Degradadas.

Nestes termos é celebrada a presente adenda que decorre da necessidade de actualizar o protocolo inicial atenta a reprogramação financeira e temporal da operação, nos termos da informação n.º 223/D.S. A. /2010, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, que consubstancia o fundamento para a outorga da presente adenda, a qual foi autorizada por despacho de S. Ex.ª a Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, de 30 de Dezembro de 2010.

Assim as partes acordam alterar o protocolo inicial nos termos das cláusulas que se seguem:

Cláusula 1.ª

As cláusulas 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 6.ª e 8.ª do protocolo passam a ter a seguinte redacção:

Cláusula 1.ª

[...]

a) O montante total da comparticipação a atribuir pela DGOTDU corresponderá a 25 % do investimento elegível realizado pela Câmara Municipal, tendo como limite o valor de (euro) 472.096, nos termos a definir entre aquelas entidades, tendo em conta as disponibilidades orçamentais da primeira;

b) O programa da operação objecto do presente protocolo é constituído pelas componentes/acções identificadas no anexo à presente adenda que dela faz parte integrante, não sendo passível de reprogramação física e ou financeira;

c) O período de elegibilidade para a conclusão da realização física e financeira da operação termina em 31 de Dezembro de 2013, não sendo passível de prorrogação;

d) Não são considerados para efeitos de comparticipação, pela DGOTDU, os trabalhos pagos em data posterior à estabelecida na alínea anterior;

e) Não são considerados para efeitos de comparticipação, pela DGOTDU, os trabalhos relativos a novas componentes/acções que à data de apresentação de reprogramação na CCDR se encontrem executados fisicamente (aferidos através dos respectivos autos de medição) e ou financeiramente (atentos os pagamentos efectuados).

Cláusula 2.ª

[...]

a) Sempre que o investimento seja ou venha a ser objecto de outros co-financiamentos, a percentagem de comparticipação incidirá sobre a participação financeira autárquica;

b) A Câmara Municipal obriga-se a informar a DGOTDU e a CCDR, no prazo máximo de 20 dias, após ter tomado conhecimento da aprovação de outros co-financiamentos que originem alteração da estrutura das fontes de financiamento do investimento previsto no presente protocolo.

Cláusula 3.ª

[...]

A DGOTDU considerará o escalonamento definido para o programa da operação, conforme solicitação da Câmara Municipal, que mereceu parecer favorável da CCDR, desde que lhe seja possível encontrar a correspondente contrapartida de verbas.

Cláusula 4.ª

[...]

a) A liquidação de verbas ao abrigo da comparticipação será promovida após apresentação, pela Câmara Municipal, de documentos comprovativos da despesa paga, visados pela CCDR, correspondendo o montante a liquidar a 25 % da despesa elegível efectuada;

b) A apresentação de documentos comprovativos da despesa pela Câmara Municipal deverá ter uma periodicidade regular, não devendo decorrer um período superior a 6 meses entre pedidos de comparticipação apresentados à CCDR;

c) A despesa realizada pela Câmara Municipal deverá ser comprovada junto da CCDR no prazo máximo de 6 meses após a data do pagamento, perdendo o direito à respectiva comparticipação se este prazo for excedido, salvo em situações cuja justificação apresentada pela Câmara Municipal seja aceite pela CCDR.

Cláusula 6.ª

[...]

a) A Câmara Municipal perde o direito a qualquer saldo que venha a existir no final de cada ano face ao escalonamento do PIDDAC da DGOTDU em vigor, devendo a DGODTU considerar os pedidos de liquidação de verbas ao abrigo do escalonamento orçamental do PIDDAC aprovado para um determinado ano desde que o documento comprovativo de despesa, em condições de imediato processamento, seja recebido até 30 de Novembro desse ano;

b) A execução financeira (despesa paga) por parte da Câmara Municipal até 31/12/2011, e comprovada junto da CCDR até 29/06/2012, deverá justificar 50 % do total da comparticipação prevista na alínea a) da Cláusula 1.ª Caso não se verifique esta condição, o protocolo será rescindido imediatamente, cessando o compromisso remanescente por parte da DGOTDU;

c) A Câmara Municipal perde o direito a qualquer saldo da comparticipação que venha a existir no final do período de elegibilidade, definido na alínea c) da cláusula 1.ª, e que não seja justificado, junto da CCDR, até 30 de Junho de 2014.

Cláusula 8.ª

[...]

A Câmara Municipal colocará em lugar de destaque, no local de trabalhos comparticipados, um painel no qual se refere a comparticipação do Estado, conforme estipula o Despacho 25 113/2000 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 283, de 9 de Dezembro de 2000, com as necessárias adaptações.

Cláusula 2.ª

À presente adenda é aditado anexo com o programa da operação, que dela faz parte integrante.

20 de Janeiro de 2011. - Pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, o Director-Geral, Vítor Manuel Marques Campos. - Pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, o Presidente, João de Deus Cordovil. - Pela Câmara Municipal de Portalegre, o Presidente, José Fernando da Mata Cáceres.

ANEXO

Protocolo 06/2006 - Operação de implementação do plano de acção da Vila de Alegrete

1.ª adenda

Programa da operação - componentes/acções

1 - Parqueamento automóvel de apoio Parque Infantil/Espaço de Recreio e Anexo.

2 - Requalificação Paisagística do Largo da Praça e do Largo da Igreja.

3 - Recuperação e Valorização do Castelo e Castelejo.

4 - Reabilitação dos Espaços Exteriores da área de recreio e lazer das Piscinas de Alegrete.

5 - Projecto de Sinaléctica Terciária.

6 - Espaço Lúdico junto ao Castelo.

7 - Recuperação do Circuito Medieval (Intramuros).

8 - Criação de Rede de Corredores de Fruição na Encosta Sul do Castelo.

9 - Passagem das Infra-estruturas Eléctricas para Galeria Técnica Subterrânea.

204581599

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1243035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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