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Despacho 6643/2011, de 27 de Abril

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Sumário

Operação de conservação de imóveis habitacionais, de imóveis não habitacionais e de espaços públicos no quarteirão Almedina em Coimbra, 1.ª adenda ao Protocolo n.º 06/2002

Texto do documento

Despacho 6643/2011

Para os devidos efeitos, determino a publicação do texto da 1.ª Adenda ao protocolo 06/2002, relativo à "operação de conservação de imóveis habitacionais, de imóveis não habitacionais e de espaços públicos no quarteirão Almedina em Coimbra", anexo ao presente despacho.

16 de Fevereiro de 2011. - A Subdirectora-geral, Maria João Botelho.

ANEXO

Protocolo 06/2002 - Operação de conservação de imóveis habitacionais, de imóveis não habitacionais e de espaços públicos no quarteirão Almedina em Coimbra

Processo CTR-001/PO/02

Despacho 23/90, de 6 de Novembro, do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.

1.ª adenda

Em 26 de Outubro de 2010, entre o Estado representado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) e pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR), e a Câmara Municipal de Coimbra, é outorgada, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro e no Despacho 23/90, de 6 de Novembro, do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, a presente adenda ao protocolo, celebrado entre as partes em 06 de Novembro de 2002, integrado na vertente obras do Programa de Recuperação de Áreas Urbanas Degradadas.

Nestes termos é celebrada a presente adenda que decorre da necessidade de actualizar o protocolo inicial atenta a reprogramação física, financeira e temporal da operação, nos termos da informação n.º 161/D.S. A. /2010, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, que consubstancia o fundamento para a outorga da presente adenda, a qual foi autorizada por despacho de S. Ex.ª a Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, de 14 de Outubro de 2010.

Assim as partes acordam alterar o protocolo inicial nos termos das cláusulas que se seguem:

Cláusula 1.ª

As cláusulas 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 6.ª e 8.ª do protocolo passam a ter a seguinte redacção:

Cláusula 1.ª

[...]

a) O montante total da comparticipação a atribuir pela DGOTDU corresponderá a 25 % do investimento elegível realizado pela Câmara Municipal, tendo como limite o valor de (euro) 974.345, nos termos a definir entre aquelas entidades, tendo em conta as disponibilidades orçamentais da primeira;

b) O programa da operação objecto do presente protocolo é constituído pelas componentes/acções identificadas no anexo à presente adenda que dela faz parte integrante, não sendo passível de reprogramação física e ou financeira;

c) O período de elegibilidade para a conclusão da realização física e financeira da operação termina em 31 de Dezembro de 2013, não sendo passível de prorrogação;

d) Não são considerados para efeitos de comparticipação, pela DGOTDU, os trabalhos pagos em data posterior à estabelecida na alínea anterior;

e) Não são considerados para efeitos de comparticipação, pela DGOTDU, os trabalhos relativos a novas componentes/acções que à data de apresentação de reprogramação na CCDR se encontrem executados fisicamente (aferidos através dos respectivos autos de medição) e ou financeiramente (atentos os pagamentos efectuados).

Cláusula 2.ª

[...]

a) Sempre que o investimento seja ou venha a ser objecto de outros co-financiamentos, a percentagem de comparticipação incidirá sobre a participação financeira autárquica;

b) A Câmara Municipal obriga-se a informar a DGOTDU e a CCDR, no prazo máximo de 20 dias, após ter tomado conhecimento da aprovação de outros co-financiamentos que originem alteração da estrutura das fontes de financiamento do investimento previsto no presente protocolo.

Cláusula 3.ª

[...]

A DGOTDU considerará o escalonamento definido para o programa da operação, conforme solicitação da Câmara Municipal, que mereceu parecer favorável da CCDR, desde que lhe seja possível encontrar a correspondente contrapartida de verbas.

Cláusula 4.ª

[...]

a) A liquidação de verbas ao abrigo da comparticipação será promovida após apresentação, pela Câmara Municipal, de documentos comprovativos da despesa paga, visados pela CCDR, correspondendo o montante a liquidar a 25 % da despesa elegível efectuada;

b) A apresentação de documentos comprovativos da despesa pela Câmara Municipal deverá ter uma periodicidade regular, não devendo decorrer um período superior a 6 meses entre pedidos de comparticipação apresentados à CCDR;

c) A despesa realizada pela Câmara Municipal deverá ser comprovada junto da CCDR no prazo máximo de 6 meses após a data do pagamento, perdendo o direito à respectiva comparticipação se este prazo for excedido, salvo em situações cuja justificação apresentada pela Câmara Municipal seja aceite pela CCDR.

Cláusula 6.ª

[...]

a) A Câmara Municipal perde o direito a qualquer saldo que venha a existir no final de cada ano face ao escalonamento do PIDDAC da DGOTDU em vigor, devendo a DGODTU considerar os pedidos de liquidação de verbas ao abrigo do escalonamento orçamental do PIDDAC aprovado para um determinado ano desde que o documento comprovativo de despesa, em condições de imediato processamento, seja recebido até 30 de Novembro desse ano;

b) A Câmara Municipal perde o direito a qualquer saldo da comparticipação que venha a existir no final do período de elegibilidade, definido na alínea c) da cláusula 1.ª, e que não seja justificado, junto da CCDR, até 30 de Junho de 2014.

Cláusula 8.ª

[...]

A Câmara Municipal colocará em lugar de destaque, no local de trabalhos comparticipados, um painel no qual se refere a comparticipação do Estado, conforme estipula o Despacho 25 113/2000 publicado no D.R. 2.ª série n.º 283, de 9 de Dezembro de 2000, com as necessárias adaptações.

Cláusula 2.ª

À presente adenda é aditado anexo com o programa da operação, que dela faz parte integrante.

26 de Outubro de 2010. - Pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, o Director-Geral, Vítor Manuel Marques Campos. - Pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, o Presidente, Alfredo Rodrigues Marques. - Pela Câmara Municipal de Coimbra, o Presidente, João Paulo Barbosa de Melo.

ANEXO

Protocolo 06/2002 - Operação de conservação de imóveis habitacionais, de imóveis não habitacionais e de espaços públicos no quarteirão Almedina em Coimbra

1.ª adenda

Programa da operação - componentes/acções

1 - Imóveis habitacionais da Rua do Quebra Costas.

2 - Imóveis habitacionais do Beco da Imprensa.

3 - Imóveis habitacionais da Rua Fernandes Tomás.

4 - Imóveis habitacionais do Beco das Cruzes.

5 - Imóveis habitacionais da Rua Joaquim António de Aguiar.

6 - Imóveis habitacionais da Rua Sobre Ribas.

7 - Imóveis habitacionais da Couraça de Lisboa.

8 - Outros Imóveis habitacionais.

9 - Imóvel não habitacional Arco de Almedina n.º 12-14.

10 - Imóvel não habitacional Torre de Almedina 2.ª Fase Arco de Almedina.

11 - Recuperação do Imóvel não habitacional Arco Pequeno de Almedina "Porta da Barbacã".

12 - Imóvel não habitacional Torre do Anto - Rua de Sobre Ribas.

13 - Recuperação do Imóvel não habitacional sito na Rua do Loureiro, 4 a 10 e 9 e Rua Dr. João Jacinto 2 a 14 (Casa da Escrita).

14 - Equipamento/Sinaléctica Edifícios (Ruas da Alta).

15 - 1.ª Fase Remodelação de Infra-estruturas, Repavimentação e Iluminação de Ruas da Alta.

204581866

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1243024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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