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Aviso 9493/2011, de 21 de Abril

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Sumário

Terceira alteração ao Plano Director Municipal - determinação de elaboração

Texto do documento

Aviso 9493/2011

3.ª Alteração do PDM de Santa Comba Dão/Determinação de Elaboração

João António de Sousa Pais Lourenço, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Santa Comba Dão:

Torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99,de 18 de Setembro, com a alteração que lhe foi produzida pela Lei 5-A/2002,de 11 de Janeiro, e em conjugação com a alínea b) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99,de 22 de Setembro, com a alteração produzida pelo Decreto-Lei 46/2009,de 20 de Fevereiro, a deliberação tomada pelo Órgão Executivo, em reunião ordinária de 08 de Abril de 2011,ao abrigo da disposição contida na alínea a) do n.º 2 do artigo 93.º,em consonância com a alínea c) do artigo 95.º,ambos do RJIGT, do seguinte teor: 3.ª Alteração do Plano Directos Municipal de Santa Comba Dão = Determinação de Elaboração":Pelo Senhor Presidente foi informado o restante elenco camarário de que o documento agora em análise, elaborado pelo Gabinete de Planeamento e Urbanismo do Munícipio, e previamente distribuído por todos os presentes, pretende justificar a 3.ª Alteração do Plano Director Municipal de Santa Comba Dão (PDM SCD),começando por referir que a alteração se enquadra na alínea a) do n.º 2 do artigo 93.º do Decreto-Lei 380/99,de 22 de Setembro, com redacção do Decreto-Lei 46/2009,de 20 de Fevereiro, e que é com base nesse pressuposto conjugado com a alínea c) do n.º 2 do artigo 95.º do diploma legal sob análise, que se pretende proceder a esta alteração. Mais disse que a realidade económica actual torna, mais do que nunca, necessário o aproveitamento e optimização das oportunidades geradas por agentes económicos que demonstrem intenção e capacidade de investir no concelho e que a falta de alternativas (espaços industriais disponíveis) de localização no território concelhio, o aproveitamento das instalações já existentes, a relação de complementaridade e proximidade com o parque industrial da Guarita e a localização relativamente aos grandes eixos rodoviários que atravessam o concelho, são também factores que reforçam a necessidade de uma resposta positiva por parte do Plano Director Municipal de Santa Comba Dão (PDMSCD) para o local em questão. Posto isto, o Senhor Presidente propôs a alteração do PDMSCD para uma área de aproximadamente 9.45 ha,devidamente identificada na Planta n.º 3,do documento em análise, com a seguinte metodologia: Os 9.45 ha alvo desta alteração, encontram-se distribuídos por 3 classes de espaço (ver Zonamento - Planta n.º 4): Espaço Urbano -1.56 ha; Espaço Urbanizável 3.77 ha; Espaço Agrícola: -4.12 ha; Todos estes espaços sejam reclassificados para uma só classe: Espaço Industrial, assegurando com reclassificação as condições urbanísticas necessárias para que o PDMSCD possa dar resposta às necessidades de desenvolvimento desta unidade industrial. Apreciada que foi a explanação do Senhor Presidente e bem assim o documento do GPU, que aqui se dá por reproduzido na íntegra, ficando assinado por todos os presentes e arquivado em pasta própria, a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, dado a alteração se inserir no âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 93.º,em conjugação com a alínea c) do n.º 2 do artigo 95.º,ambos do Decreto-Lei 380/99,de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009,de 20 de Fevereiro, determinar a elaboração da 3.ª alteração do PDM de Santa Comba Dão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 74.º da já citada legislação. Mais deliberou a Câmara Municipal, também por unanimidade, proceder à publicitação desta deliberação de determinação de elaboração da 3.ª alteração do PDMSCD, nos termos dos artigos 74.º e 77.º da legislação em análise, estabelecendo um prazo de 15 dias, contados a partir da data da publicação na 2.ª série do Diário da República, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração, devendo as mesmas ser apresentadas por escrito, no Gabinete de Planeamento e Urbanismo, ou remetidas, por carta registada, durante o período antes referido. Por último e para que esta deliberação se torne, desde já, eficaz, deliberou ainda a Câmara Municipal, por unanimidade, proceder à sua aprovação em minuta, nos termos e como preceitua o n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99,de 18 de Setembro.

(ver documento original)

14 de Abril de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, João António de Sousa Pais Lourenço.

204586289

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1242735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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