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Despacho 6515/2011, de 20 de Abril

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Sumário

Operação de conservação de imóveis habitacionais e de espaços públicos no Bairro Sousa Pinto em Coimbra, 1.ª adenda ao protocolo n.º 05/2002

Texto do documento

Despacho 6515/2011

Para os devidos efeitos, determino a publicação do texto da 1.ª Adenda ao protocolo 05/2002, relativo à "operação de conservação de imóveis habitacionais e de espaços públicos no Bairro Sousa Pinto em Coimbra", anexo ao presente despacho.

24 de Março de 2011. - A Subdirectora-geral, Maria João Marques Pacheco Botelho.

ANEXO

Protocolo

Operação de conservação de imóveis habitacionais e de espaços públicos no Bairro Sousa Pinto em Coimbra

Protocolo 05/2002.

Processo CTR-002/PO/02.

Despacho 23/90, de 6 de Novembro, do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.

1.ª Adenda

Em 19 de Janeiro de 2011, entre o Estado representado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) e pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR), e a Câmara Municipal de Coimbra, é outorgada, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro e no Despacho 23/90, de 6 de Novembro, do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, a presente adenda ao protocolo, celebrado entre as partes em 06 de Novembro de 2002, integrado na vertente obras do Programa de Recuperação de Áreas Urbanas Degradadas.

Nestes termos é celebrada a presente adenda que decorre da necessidade de actualizar o protocolo inicial atenta a reprogramação financeira e temporal da operação, nos termos da informação n.º 222/D. S. A. /2010, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, que consubstancia o fundamento para a outorga da presente adenda, a qual foi autorizada por despacho de S. Ex.ª a Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, de 30 de Dezembro de 2010.

Assim as partes acordam alterar o protocolo inicial nos termos das cláusulas que se seguem:

Cláusula 1.ª

[...]

As cláusulas 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 6.ª e 8.ª do protocolo passam a ter a seguinte redacção:

«Cláusula 1.ª

[...]

a) O montante total da comparticipação a atribuir pela DGOTDU corresponderá a 25 % do investimento elegível realizado pela Câmara Municipal, tendo como limite o valor de (euro) 320.965, nos termos a definir entre aquelas entidades, tendo em conta as disponibilidades orçamentais da primeira;

b) O programa da operação objecto do presente protocolo é constituído pelas componentes/acções identificadas no anexo à presente adenda que dela faz parte integrante, não sendo passível de reprogramação física e ou financeira;

c) O período de elegibilidade para a conclusão da realização física e financeira da operação termina em 31 de Dezembro de 2013, não sendo passível de prorrogação;

d) Não são considerados para efeitos de comparticipação, pela DGOTDU, os trabalhos pagos em data posterior à estabelecida na alínea anterior;

e) Não são considerados para efeitos de comparticipação, pela DGOTDU, os trabalhos relativos a novas componentes/acções que à data de apresentação de reprogramação na CCDR se encontrem executados fisicamente (aferidos através dos respectivos autos de medição) e ou financeiramente (atentos os pagamentos efectuados).

Cláusula 2.ª

[...]

a) Sempre que o investimento seja ou venha a ser objecto de outros co-financiamentos, a percentagem de comparticipação incidirá sobre a participação financeira autárquica;

b) A Câmara Municipal obriga-se a informar a DGOTDU e a CCDR, no prazo máximo de 20 dias, após ter tomado conhecimento da aprovação de outros co-financiamentos que originem alteração da estrutura das fontes de financiamento do investimento previsto no presente protocolo.

Cláusula 3.ª

[...]

A DGOTDU considerará o escalonamento definido para o programa da operação, conforme solicitação da Câmara Municipal, que mereceu parecer favorável da CCDR, desde que lhe seja possível encontrar a correspondente contrapartida de verbas.

Cláusula 4.ª

[...]

a) A liquidação de verbas ao abrigo da comparticipação será promovida após apresentação, pela Câmara Municipal, de documentos comprovativos da despesa paga, visados pela CCDR, correspondendo o montante a liquidar a 25 % da despesa elegível efectuada;

b) A apresentação de documentos comprovativos da despesa pela Câmara Municipal deverá ter uma periodicidade regular, não devendo decorrer um período superior a 6 meses entre pedidos de comparticipação apresentados à CCDR;

c) A despesa realizada pela Câmara Municipal deverá ser comprovada junto da CCDR no prazo máximo de 6 meses após a data do pagamento, perdendo o direito à respectiva comparticipação se este prazo for excedido, salvo em situações cuja justificação apresentada pela Câmara Municipal seja aceite pela CCDR.

Cláusula 6.ª

[...]

a) A Câmara Municipal perde o direito a qualquer saldo que venha a existir no final de cada ano face ao escalonamento do PIDDAC da DGOTDU em vigor, devendo a DGODTU considerar os pedidos de liquidação de verbas ao abrigo do escalonamento orçamental do PIDDAC aprovado para um determinado ano desde que o documento comprovativo de despesa, em condições de imediato processamento, seja recebido até 30 de Novembro desse ano;

b) A execução financeira (despesa paga) por parte da Câmara Municipal até 31/12/2011, e comprovada junto da CCDR até 29/06/2012, deverá justificar 50 % do total da comparticipação prevista na alínea a) da Cláusula 1.ª Caso não se verifique esta condição, o protocolo será rescindido imediatamente, cessando o compromisso remanescente por parte da DGOTDU;

c) A Câmara Municipal perde o direito a qualquer saldo da comparticipação que venha a existir no final do período de elegibilidade, definido na alínea c) da cláusula 1.ª, e que não seja justificado, junto da CCDR, até 30 de Junho de 2014.

Cláusula 8.ª

[...]

A Câmara Municipal colocará em lugar de destaque, no local de trabalhos comparticipados, um painel no qual se refere a comparticipação do Estado, conforme estipula o Despacho 25 113/2000 publicado no D. R. 2.ª série n.º 283, de 9 de Dezembro de 2000, com as necessárias adaptações.»

Cláusula 2.ª

À presente adenda é aditado anexo com o programa da operação, que dela faz parte integrante.

19 de Janeiro de 2011. - Pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, o Director-Geral, Vítor Manuel Marques Campos. - Pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, o Presidente, Alfredo Rodrigues Marques. - Pela Câmara Municipal de Coimbra, o Presidente, João Paulo Barbosa de Melo.

ANEXO

Protocolo 05/2002

Operação de conservação de imóveis habitacionais e de espaços públicos no Bairro Sousa Pinto em Coimbra

1.ª Adenda

Programa da operação - Componentes/acções

1 - Infra-estruturas, repavimentação e arranjo urbano (iluminação pública e espaços verdes) no Bairro Sousa Pinto

1.1 - Repavimentação do Bairro Sousa Pinto e Arranjos Envolventes

2 - Infra-estruturas: repavimentação e arranjo urbano (iluminação pública e espaços verdes) nas ruas: Couraça dos Apóstolos, Rua das Flores, Rua da Matemática, Largo da Matemática e Beco do Loureiro e restantes ruas da Alta

2.1 - Repavimentação e Remodelação de Infra-estruturas na Couraça dos Apóstolos

2.2 - Repavimentação e Remodelação de Infra-estruturas de outras Ruas

3 - Imóveis habitacionais em mau ou razoável estado de conservação nas ruas: Couraça dos Apóstolos, Rua das Flores, Rua da Matemática, Largo da Matemática e Beco do Loureiro e restantes ruas da Alta

3.1 - Imóvel na Couraça dos Apóstolos, n.º 62

3.2 - Imóvel na Rua das Flores, n.º 18

3.3 - Imóvel na Couraça dos Apóstolos, n.º 11

3.4 - Imóvel na Rua das Flores, n.º 5 a 7

3.5 - Outros imóveis previstos (estimativa de 26 imóveis).

204581396

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1242331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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