Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 9197/2011, de 18 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal para a Atribuição de Subsídios a Entidades e Organismos Que Prossigam no Município Fins de Interesse Público - apreciação pública

Texto do documento

Aviso 9197/2011

Fernando José Pires Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, em reunião ordinária de 31 de Março de 2011 foi deliberado aprovar e submeter à discussão pública, pelo período de 30 dias úteis a contar da data da sua publicação no Diário da República, ao abrigo do disposto no artigo 118.º do CPA, o Regulamento Municipal para a Atribuição de Subsídios a Entidades e Organismos que Prossigam no Município fins de Interesse Público.

O documento acima referenciado encontra-se disponível, para efeitos de recolha de sugestões de todos os interessados, no serviço de Atendimento Geral do Município de Castanheira de Pêra, onde pode ser consultado todos os dias úteis das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 16h30, bem como no sítio do Município de Castanheira de Pêra na Internet (www.cm-castanheiradepera.pt).

Os eventuais contributos devem ser endereçados ou entregues na Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, Praça Visconde de Castanheira de Pêra, Apartado 39, 3280-017 Castanheira de Pêra ou através do correio electrónico camara@cm-castanheiradepera.pt.

1 de Abril de 2011. - O Presidente da Câmara, Fernando José Pires Lopes.

Regulamento Municipal para a Atribuição de Subsídios a Entidades e Organismos Que Prossigam no Município Fins de Interesse Público

Preâmbulo

A prossecução do interesse público municipal, concretizada também por entidades legalmente existentes na autarquia que visam fins de natureza cultural, desportiva ou outros socialmente relevantes, constitui auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população. Pela importância que a concessão de subsídios reveste na sobrevivência de muitas dessas entidades, bem como o aumento constante de solicitações e de incentivos a prestar, revela-se fundamental a aprovação de um regulamento municipal de concessão de subsídios, por forma a uniformizar procedimentos, pela definição de regras genéricas aplicáveis a todo o tipo de apoio financeiro a conceder e, consequentemente, pela clarificação dos direitos e obrigações e dos critérios de selecção das acções ou projectos a apoiar.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regula as condições de concessão de subsídios pelo Município de Castanheira de Pêra a entidades legalmente existentes que prossigam no município fins de interesse público, quando estejam em causa montantes anuais superiores a quinhentos euros.

Artigo 2.º

Âmbito Material

1 - Constituem áreas de manifesto interesse público, nomeadamente:

a) Saúde;

b) Cultura, tempos livres e desporto;

c) Acção social;

d) Defesa do meio ambiente.

2 - A autarquia poderá apoiar a aquisição de equipamentos ou obras de conservação e beneficiação de sedes ou outras instalações afectas ao desenvolvimento das actividades a que se reporta o número anterior.

Artigo 3.º

Celebração de contratos-programa

1 - Os apoios poderão ser concedidos mediante a celebração de contratos-programa, nos termos do modelo anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, nos seguintes casos:

a) Quando os subsídios se destinam a apoiar acções de investimentos enquadráveis no n.º 2 do artigo anterior;

b) Nas situações de subsídio concedidos com carácter regular, para a mesma finalidade;

c) Nos demais casos expressamente previstos na lei.

2 - A atribuição de subsídios fora dos casos previstos no número anterior deverá ser formalizada através de Protocolo onde ficarão expressas as obrigações das partes, aplicando-se o modelo de contrato-programa anexo ao presente regulamento, com as devidas adaptações.

Capítulo II

Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 4.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de subsídios deverão ser solicitados até ao final do mês de Outubro do ano anterior ao da sua execução, por forma a possibilitar a sua inscrição atempada no Plano de Actividades e no Orçamento da Autarquia.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os pedidos de subsídios de natureza pontual que podem ser apresentados à Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, a todo o tempo, pelas entidades interessadas.

3 - O executivo municipal pode aceitar pedidos de subsídios com prazos diferentes dos definidos nos pontos anteriores, sempre que tal seja de relevante interesse municipal.

Artigo 5.º

Instrução dos pedidos

1 - Cada pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o subsídio, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa colectiva;

b) Justificação do pedido, com apresentação do Plano de Actividades (indicação dos programas ou acção que se pretende desenvolver e respectivo orçamento discriminado);

c) Último Relatório de Contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;

d) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente;

e) Certidão Notarial dos Estatutos ou indicação do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível, quando se trate do primeiro pedido a efectuar;

f) Orçamentos das entidades fornecedoras quando os subsídios se destinem à aquisição de equipamentos, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentar posteriormente documento comprovativo da realização da despesa subsidiada;

g) Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou colectivas, particulares ou de direito público, e qual o montante a título de subsídio recebido ou a receber.

2 - O Município reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.

Artigo 6.º

Avaliação do pedido de atribuição

1 - Após a entrega dos documentos referidos no artigo anterior, o serviço proponente fará a respectiva cabimentação, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública.

2 - Ao Executivo Municipal fica reservado o direito de conceder subsídios, no âmbito das suas competências, tendo em conta os elementos apresentados, a avaliação qualitativa do pedido e a sua oportunidade.

3 - A concessão de subsídios prevista neste regulamento poderá ser concedida ainda que os processos não preencham alguns dos requisitos exigidos no artigo anterior, desde que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem.

Capítulo III

Das formas de financiamento e avaliação da aplicação dos subsídios

Artigo 7.º

Formas de financiamento

Os subsídios poderão ser atribuídos de uma só vez ou de acordo com o cronograma financeiro da acção a apoiar, apresentado em conformidade com o disposto na alínea b) n.º 1, do artigo 5.º

Artigo 8.º

Avaliação da aplicação de subsídios

1 - Até 30 de Março do ano seguinte àquele a que respeita o contrato-programa, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspectos de natureza financeira e com explicitação dos objectivos e ou dos resultados alcançados.

2 - Este relatório poderá ser exigido pelo serviço proponente mesmo nos casos em que a atribuição do subsídio não tenha dado origem à celebração de contrato-programa, sempre que o entender necessário.

3 - As entidades subsidiadas nos termos do presente regulamento devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios.

4 - O Município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar da correcta aplicação dos subsídios.

Artigo 9.º

Incumprimento e rescisão do contrato

1 - O incumprimento do programa, do plano, das contrapartidas ou condições estabelecidas constitui justa causa de rescisão, podendo implicar a reposição dos pagamentos ou parte dos pagamentos já efectuados, caso o Executivo Municipal assim o delibere.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do programa ou das condições estabelecidas no contrato ou protocolo poderá condicionar a atribuição de novos subsídios.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Omissões

Os casos omissos no presente regulamento serão decididos por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor imediatamente a seguir à sua aprovação.

ANEXO I

Protocolo

Entre:

Município de Castanheira de Pêra, possuidor do cartão de pessoa colectiva n.º 506731324, representado por Fernando José Pires Lopes, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal; e

xxxxxxxxx, pessoa colectiva n.º xxxxxxxxx, representado por xxxxxxxxxxxxxxxx, adiante designado de xxxx;

é celebrado o presente Protocolo de Colaboração Financeira que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo 1.º

Constitui objecto do presente Protocolo a colaboração financeira entre o Município de Castanheira de Pêra e o xxxxxx, no sentido de apoiar esta entidade na realização das actividades constantes do respectivo Plano para o ano de xxxxx.

Artigo 2.º

A comparticipação financeira, a atribuir nos termos da alínea xx do n.º 4 do artigo 64 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, será de xxxxxxx (euro) (xxxxxxxxx euros).

Artigo 3.º

As verbas que asseguram a execução das acções previstas neste Protocolo encontram-se inscritas no Orçamento e Grandes Opções do Plano da Câmara Municipal para o ano de xxxx.

Artigo 4.º

A Câmara Municipal poderá, ainda, transferir o subsídio ora atribuído para o ano seguinte ou para uma actividade inicialmente não prevista no plano do xxxxx, caso considere válidas e suficientemente fundamentadas as alterações invocadas.

Artigo 5.º

Quando se verificar que as verbas atribuídas não foram aplicadas na sua totalidade, o xxxxxx obriga-se a restituir o montante recebido e não utilizado.

Artigo 6.º

Os montantes pecuniários a atribuir poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações.

Artigo 7.º

As situações não contempladas no presente Protocolo serão decididas pela Câmara Municipal.

Artigo 8.º

O presente Protocolo produz efeitos a partir da data da sua assinatura e é válido durante o ano de xxxx.

Castanheira de Pêra, ... de ... de .... - O Presidente da Câmara Municipal, xxx. - O Presidente da Direcção/Director, xxx.

204573928

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1241991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda