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Aviso 9050/2011, de 14 de Abril

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Sumário

Publicita a abertura do período de discussão pública, por 30 dias, do projecto de alteração do Regulamento dos Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais do Município de Albufeira

Texto do documento

Aviso 9050/2011

Projecto de alteração do Regulamento dos Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais do Município de Albufeira

Desidério Jorge da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira:

Faz saber que, em reunião camarária realizada em 05 de Abril de 2011, foi deliberado aprovar o Projecto de alteração do Regulamento dos Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais do Município de Albufeira e promover a realização da respectiva apreciação pública, para recolha de sugestões, em cumprimento do disposto no art.º 118.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.

Mais faz saber que, nos termos do n.º 2 da norma supracitada, os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Albufeira, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir do dia subsequente ao da publicação do presente.

07 de Abril de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Desidério Jorge da Silva.

Projecto de alteração do Regulamentodos Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais do Município de Albufeira

Nota justificativa

O Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, veio estatuir o regime jurídico dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, tendo, igualmente, procedido à transferência de competências, para os Municípios, em matéria de regulamentação do funcionamento daqueles.

Consta daquele regime, a faculdade das câmaras municipais, cumpridas as formalidades nele previstas, restringir ou alargar os limites fixados naquele mesmo diploma.

Em cumprimento do previsto naquele Regime, o Município de Albufeira assegurou a regulamentação daquela matéria, encontrando-se em plena vigência, sem quaisquer alterações, desde 11 de Maio de 2000, o Regulamento dos Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais do Município de Albufeira.

Pelo decurso do tempo, tem vindo a ficar demonstrado, particularmente no decorrer da época balnear, que o actual esquema de horários de abertura dos estabelecimentos comerciais (sobretudo, dos bares, espaços designados por "dancing" e discotecas) está longe de ser pacífico, sendo sim gerador de ampla controvérsia e descontentamento generalizado, no seio dos diferentes agentes envolvidos.

Sem descurar o cariz marcadamente turístico do Concelho de Albufeira e as legítimas expectativas de todos aqueles que nos visitam, imperativos de legalidade ditam que este Município adopte todas as medidas e iniciativas que se afigurem necessárias, por forma a conciliar tão diferentes interesses em presença, a saber: por um lado, os agentes económicos e seus trabalhadores; por outro, os residentes na envolvente daqueles espaços e os consumidores em geral.

O histórico de diversas situações e episódios documentados nos Serviços camarários, motivadores de reclamações e insurreições, tornam premente a instauração de medidas restritivas, no que respeita aos limites de abertura e funcionamento dos estabelecimentos comercias, impondo-se, assim, proceder à introdução de alterações ao Regulamento dos Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais do Município de Albufeira.

Propõe-se, assim, a alteração daquele diploma regulamentar, nos termos seguintes:

Art.os 1.º, 2.º e 3.º - inalterados

(Mantêm a redacção inicial.)

Art.º 4.º - Horários de Funcionamento

1 - (Mantém a redacção actual.)

2 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas denominados por bares, cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares, "selfservice", casas de pasto e, ainda, os designados como "clubes" (clubs), "cabarés", "boîtes" e "dancings", poderão optar por um dos regimes de funcionamento seguintes, aplicável durante todos os dias da semana:

a) Funcionamento em regime normal - encerramento às 24 horas;

b) Funcionamento em regime alargado - encerramento às 04 horas e, excepcionalmente, na noite de 31 de Dezembro para 01 de Janeiro, às 8 horas;

3 - Os estabelecimentos de bebidas denominados por "disco" ou discoteca dispõem dos regimes de laboração seguintes:

a) Funcionamento em regime normal - encerramento às 4 horas;

b) Funcionamento em regime alargado - encerramento às 6 horas e, excepcionalmente, na noite de 31 de Dezembro para 01 de Janeiro, às 8 horas;

4 - (Antigo n.º 4 com alterações.)

As esplanadas e demais recintos, parcial ou totalmente, ao ar livre poderão funcionar até ao limite do horário do estabelecimento a que pertencem, sendo que as actividades ruidosas que naqueles decorram não poderão, em caso algum, perdurar para além das 24 horas, sem prejuízo da observância de limites mais restritivos decorrentes de Licenças Especiais de Ruído e da legislação em vigor, nomeadamente, o Regulamento Geral sobre o Ruído (aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro) e do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

5 - (Antigo n.º 3.)

(Mantém a redacção actual.)

Antigos n.os 6, 7 e 8 deste art.º 4.º são eliminados, por desajustados face às actuais alterações.

6 - (Antigo n.º 9 sem alterações.)

7 - (Antigo n.º 10 sem alterações.)

8 - (Antigo n.º 11 sem alterações.)

Art.º 5.º - Requisitos do Regimes de Funcionamento Alargado

1 - Sob pena do espaço ter que encerrar, ao público, às 24 horas, o funcionamento de qualquer estabelecimento de restauração ou de bebidas, no regime alargado, previsto no artigo antecedente, depende, cumulativamente, da observância das condições seguintes:

a) O estabelecimento tem que se encontrar dotado de um limitador/compressor com sonómetro integrador incluído, devidamente instalado no interior daquele e que restrinja devidamente o campo sonoro praticado no local;

b) O limitador/compressor mencionado no ponto antecedente, de marca e modelo à escolha do proprietário/explorador do estabelecimento, deve, obrigatoriamente, conter um sonómetro integrador que permita o armazenamento de dados em cartão "SCD", este com autonomia mínima de 7 dias em captação contínua, devendo o equipamento registar leituras em intervalos de 2 minutos;

c) O mencionado leitor, cuja aquisição e correcta instalação no estabelecimento é condição necessária da fruição dos períodos alargado e excepcional, tem que se encontrar em irrepreensível e regular funcionamento, durante todo o período em que o estabelecimento labora;

d) O explorador do estabelecimento deve dirigir-se, semanalmente, aos competentes Serviços Municipais, de forma a facultar àqueles a leitura e gravação, sem quaisquer restrições, do cartão do limitador. Este último é imediatamente devolvido ao interessado, ficando os dados e informação respectivos propriedade do Município de Albufeira, para todos os efeitos legais;

e) O explorador encontra-se desonerado do cumprimento da obrigação anterior, durante os períodos em que o estabelecimento se encontra encerrado, para o que deve avisar o Município de Albufeira dessa circunstância, com uma antecedência mínima de 8 dias;

f) Inexistência, sem qualquer excepção, de colunas e demais equipamentos de som, instalados no exterior do estabelecimento ou nas respectivas fachadas; assim como de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos;

g) Durante o período de funcionamento, sempre que decorra qualquer actividade ruidosa permanente ou temporária no interior do estabelecimento, as portas e janelas devem encontrar-se encerradas;

2 - A análise e verificação semanal que o Município de Albufeira realiza dos dados registados no cartão do limitador/compressor, nos termos do disposto na alínea d) do número anterior, destina-se a fiscalizar o estrito cumprimento do campo sonoro fixado no Estudo elaborado para o efeito, intitulado Programa de Monitorização do Ruído produzido pelos estabelecimentos de restauração e de bebidas do concelho de Albufeira, suas revisões e adaptações anuais; cujas conclusões vinculam os respectivos destinatários.

3 - Sem prejuízo do dever semanal que onera o explorador do estabelecimento, no sentido de entregar o cartão para leitura de dados, nas instalações camarárias, o Município de Albufeira, através dos respectivos serviços de fiscalização, reserva-se o direito de realizar aleatórias acções inspectivas, com aquele mesmo intuito, devendo o interessado facultar, em qualquer momento e sem restrições, o acesso ao equipamento.

Art.º 6.º - Restrição do horário de funcionamento

(Antigo art.º 5.º com alterações.)

1 - O horário de funcionamento fixado para certo estabelecimento, nos termos dos normativos antecedentes, pode ser restringido, a qualquer momento, pela Câmara Municipal de Albufeira, mediante decisão fundamentada, tendo em consideração, nomeadamente, os interesses dos cidadãos residentes, o direito destes à tranquilidade e ao repouso; as expectativas dos consumidores e dos grupos económicos com interesses directos na zona da restrição, bem como as novas necessidades de ofertas turísticas e imperativos de revitalização da zona em presença.

2 - Constitui, nomeadamente, fundamento automático de restrição do horário de funcionamento do estabelecimento, a formalizar mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, com a faculdade de delegação:

a) a existência pontual ou reiterada de colunas ou quaisquer outros equipamentos de som, no exterior ou nas fachadas do estabelecimento;

b) a verificação regular de portas e janelas abertas, durante a produção de actividades ruidosas permanentes ou temporárias no interior do estabelecimento;

c) a existência de quaisquer emissores, amplificadores e quaisquer outros aparelhos sonoros (como sejam, aparelhagens, equipamentos áudio e colunas) que projectem sons para as vias e demais lugares públicos;

d) o incumprimento do horário de funcionamento afixado no local, assim como do constante em licença especial de ruído que para o espaço tenha sido concedida;

e) quando exigível para o espaço em questão, a inexistência ou incorrecta (ou fraudulenta) instalação do limitador/compressor com sonómetro integrador incluído;

Art.º 7.º - Audiência prévia do interessado

A decisão de restrição do período de funcionamento do estabelecimento é precedida de audiência prévia do proprietário e do explorador daquele, aos quais serão concedidos 10 dias (úteis e improrrogáveis) para pronúncia.

Antigo art.º 7.º é revogado.

Art.º 8.º

(Mantém a redacção actual.)

Art.º 9.º

(Mantém a redacção actual.)

Art.º 10.º

(Mantém a redacção actual.)

Art.º 11.º - Fiscalização

A fiscalização do escrupuloso cumprimento do preceituado no presente regulamento incumbe aos serviços municipais de fiscalização, assim como à polícia municipal, devendo o explorador ou o responsável pelo estabelecimento no local, colaborar em tudo quanto possível, facultando o acesso a todos os espaços e equipamentos, sem restrições.

Art.º 12.º - Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contra-ordenação:

a) O não cumprimento da obrigação de afixação do mapa de horário, tal qual prevista no art.º 8.º n.º 2 do presente regulamento;

b) O funcionamento do estabelecimento para além do respectivo horário de laboração que lhe estava fixado, nos termos do presente;

c) O incumprimento do campo sonoro fixado no Estudo realizado pelo Município - Programa de Monitorização do Ruído produzido pelos estabelecimentos de restauração e de bebidas do concelho de Albufeira - suas revisões e adaptações anuais, apurado na sequência da verificação dos registos do cartão do sonómetro;

d) A violação de qualquer norma prevista no presente regulamento, para a qual não exista outra sanção;

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação e subdelegação.

Art.º 13.º - Coimas

1 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo antecedente, é punível com coima graduada de (euro) 500,00 a (euro) 1000,00, para as pessoas singulares e entre (euro) 1000,00 a (euro) 2000,00, para as pessoas colectivas.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo antecedente, é punível com coima graduada de (euro) 1000,00 a (euro) 2500,00, para as pessoas singulares e entre (euro) 5000,00 a (euro) 25 000,00, para as pessoas colectivas.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo antecedente, é punível com coima graduada de (euro) 2500,00 a (euro) 5000,00, no caso de pessoas singulares e entre (euro) 5000,00 a (euro) 25 000,00, tratando-se de pessoas colectivas.

4 - A contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo antecedente, é punível com coima graduada de (euro) 1000,00 a (euro) 5000,00, no caso de pessoa singular e de (euro) 2000,00 a (euro) 10 000,00, no caso de pessoa colectiva.

5 - Em caso de reincidência da infracção, os limites das coimas são elevados para o dobro.

Art.º 14.º - Sanções acessórias

1 - Para além das coimas previstas no normativo anterior, quando a gravidade da infracção o justifique ou em caso de reincidência, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Alteração do horário de funcionamento do estabelecimento, com determinação de encerramento às 2 horas, durante os 30 dias subsequentes;

b) Alteração do horário de funcionamento do estabelecimento, com determinação de encerramento do mesmo às 24 horas, durante os 30 dias subsequentes;

c) Determinação do encerramento compulsivo do estabelecimento (interrupção da laboração ao público), por um período de 3 a 15 dias consecutivos;

d) Determinação do encerramento definitivo do estabelecimento às 24 horas, com exclusão da faculdade de, para o futuro, aquele estabelecimento (independentemente da pessoa do proprietário ou explorador) usufruir do regime de funcionamento alargado.

Antigo art.º 13.º é eliminado

Antigo art.º 14.º é eliminado

Art.º 15.º - inalterado

(Mantém a redacção.)

Art.º 16.º - inalterado

(Mantém a redacção.)

Antigo 17.º - inalterado

(Mantém a redacção.)

Art.º 18.º inalterado

(Mantém a redacção.)

Antigo 19.º - inalterado

(Mantém a redacção.)

Entra em vigor em ... de ... de 2011.

204558773

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1241482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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