Alteração do Regulamento das Provas de Avaliação da Capacidade de Maiores de 23 Anos para Frequência dos Cursos Superiores do IPCA
1 - Pelo disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Dezembro e 49/2005, de 30 de Agosto, adiante designadas por "provas";
2 - Considerando:
a) As recomendações dos Júris nomeados e responsáveis pela organização e realização das provas do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) e dos Serviços Académicos desta Instituição, no sentido de se verem clarificados alguns dos artigos do Regulamento das Provas dos Maiores de 23 anos para a Frequência dos Cursos do IPCA e;
b) A apreciação favorável dos Conselhos Científicos e Pedagógicos das Escolas Superiores de Gestão e de Tecnologia, daquelas recomendações;
3 - No propósito de melhorar o processo e a organização daquelas provas, procede-se à alteração do Regulamento das Provas dos Maiores de 23 anos para a Frequência dos Cursos do IPCA, nos termos que se seguem:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento das Provas dos Maiores de 23 Anos para a Frequência dos Cursos do IPCA
São alterados os artigos 2.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º e 16.º, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Âmbito
1 - ...
2 - (Supressão.)
Artigo 8.º
Provas
...
3 - Cada candidato pode realizar mais do que uma prova de conhecimentos.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 9.º
Melhoria de Classificação nas Provas
...
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 12.º
Consulta da Prova
...
2 - Os candidatos para consultar a prova têm de apresentar um pedido dirigido ao Presidente do Júri das Provas. O pedido é apresentado por escrito, via e-mail ou presencial, nos Serviços Administrativos da respectiva Escola no prazo de dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação dos resultados da prova.
3 - Cada pedido não pode respeitar a mais de uma prova.
4 - O Júri afixa no sítio da Internet do IPCA, no prazo de dois dias úteis imediatamente a seguir ao último dia fixado no n.º 2, o dia em que os candidatos podem consultar a prova.
5 - Na data fixada para consulta da prova serão fornecidos ao candidato, caso ele o solicite, informação sobre as cotações e os critérios de correcção e classificação da mesma.
6 - Os candidatos podem requerer por escrito ao presidente do Júri até dois dias úteis após a consulta da prova fotocópias da prova e da documentação referida no número anterior, mediante pagamento fixado na tabela de emolumentos.
7 - Na data do requerimento previsto no número anterior o requerente é notificado, por documento escrito, da data, hora e local, do levantamento da documentação solicitada.
8 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 13.º
Requerimento de reapreciação de prova
1 - Se, após a consulta, o interessado pretender a reapreciação da prova, deve entregar nos Serviços Administrativos da respectiva Escola, nos dois dias úteis seguintes à data da consulta da prova em que a prova lhe foi facultada ou à data prevista no n.º 7 do artigo anterior, requerimento nesse sentido, acompanhado obrigatoriamente da alegação justificativa.
...
Artigo 16.º
Júri
...
3 - Ao júri compete:
a) Apreciar o currículo académico e profissional dos candidatos;
b) Definir e aprovar os programas sobre os quais se irão debruçar as provas de conhecimentos;
c) Nomear o(s) docente(s) que elabora (m) a prova de conhecimentos;
d) Nomear o(s) docente(s) que corrige(m) a(s) prova(s) de conhecimento(s);
e) Aprovar os enunciados das provas de conhecimentos, com a respectiva pontuação;
f) Realizar as entrevistas;
g) Elaborar as listas de classificações e seriação final;
h) Propor os professores relatores;
...»
Artigo 2.º
Republicação
É republicado, no anexo ao presente Despacho, do qual faz parte integrante, o Regulamento das Provas dos Maiores de 23 anos para a Frequência dos Cursos do IPCA aprovado em Anexo ao Despacho (PR) n.º 9779/2009, de 8 de Abril, com a redacção actual.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente Despacho produzirá efeitos a partir do dia a seguir da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, conforme o legalmente disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.
30 de Março de 2011. - O Presidente do IPCA, João Baptista da Costa Carvalho.
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