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Despacho 6368/2011, de 13 de Abril

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Sumário

Alteração do Regulamento das Provas de Avaliação da Capacidade de Maiores de 23 Anos para Frequência dos Cursos Superiores do IPCA

Texto do documento

Despacho 6368/2011

Alteração do Regulamento das Provas de Avaliação da Capacidade de Maiores de 23 Anos para Frequência dos Cursos Superiores do IPCA

1 - Pelo disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Dezembro e 49/2005, de 30 de Agosto, adiante designadas por "provas";

2 - Considerando:

a) As recomendações dos Júris nomeados e responsáveis pela organização e realização das provas do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) e dos Serviços Académicos desta Instituição, no sentido de se verem clarificados alguns dos artigos do Regulamento das Provas dos Maiores de 23 anos para a Frequência dos Cursos do IPCA e;

b) A apreciação favorável dos Conselhos Científicos e Pedagógicos das Escolas Superiores de Gestão e de Tecnologia, daquelas recomendações;

3 - No propósito de melhorar o processo e a organização daquelas provas, procede-se à alteração do Regulamento das Provas dos Maiores de 23 anos para a Frequência dos Cursos do IPCA, nos termos que se seguem:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento das Provas dos Maiores de 23 Anos para a Frequência dos Cursos do IPCA

São alterados os artigos 2.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º e 16.º, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Âmbito

1 - ...

2 - (Supressão.)

Artigo 8.º

Provas

...

3 - Cada candidato pode realizar mais do que uma prova de conhecimentos.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 9.º

Melhoria de Classificação nas Provas

...

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 12.º

Consulta da Prova

...

2 - Os candidatos para consultar a prova têm de apresentar um pedido dirigido ao Presidente do Júri das Provas. O pedido é apresentado por escrito, via e-mail ou presencial, nos Serviços Administrativos da respectiva Escola no prazo de dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação dos resultados da prova.

3 - Cada pedido não pode respeitar a mais de uma prova.

4 - O Júri afixa no sítio da Internet do IPCA, no prazo de dois dias úteis imediatamente a seguir ao último dia fixado no n.º 2, o dia em que os candidatos podem consultar a prova.

5 - Na data fixada para consulta da prova serão fornecidos ao candidato, caso ele o solicite, informação sobre as cotações e os critérios de correcção e classificação da mesma.

6 - Os candidatos podem requerer por escrito ao presidente do Júri até dois dias úteis após a consulta da prova fotocópias da prova e da documentação referida no número anterior, mediante pagamento fixado na tabela de emolumentos.

7 - Na data do requerimento previsto no número anterior o requerente é notificado, por documento escrito, da data, hora e local, do levantamento da documentação solicitada.

8 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 13.º

Requerimento de reapreciação de prova

1 - Se, após a consulta, o interessado pretender a reapreciação da prova, deve entregar nos Serviços Administrativos da respectiva Escola, nos dois dias úteis seguintes à data da consulta da prova em que a prova lhe foi facultada ou à data prevista no n.º 7 do artigo anterior, requerimento nesse sentido, acompanhado obrigatoriamente da alegação justificativa.

...

Artigo 16.º

Júri

...

3 - Ao júri compete:

a) Apreciar o currículo académico e profissional dos candidatos;

b) Definir e aprovar os programas sobre os quais se irão debruçar as provas de conhecimentos;

c) Nomear o(s) docente(s) que elabora (m) a prova de conhecimentos;

d) Nomear o(s) docente(s) que corrige(m) a(s) prova(s) de conhecimento(s);

e) Aprovar os enunciados das provas de conhecimentos, com a respectiva pontuação;

f) Realizar as entrevistas;

g) Elaborar as listas de classificações e seriação final;

h) Propor os professores relatores;

...»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado, no anexo ao presente Despacho, do qual faz parte integrante, o Regulamento das Provas dos Maiores de 23 anos para a Frequência dos Cursos do IPCA aprovado em Anexo ao Despacho (PR) n.º 9779/2009, de 8 de Abril, com a redacção actual.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente Despacho produzirá efeitos a partir do dia a seguir da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, conforme o legalmente disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

30 de Março de 2011. - O Presidente do IPCA, João Baptista da Costa Carvalho.

204560513

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1241206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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