Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2000
A consciência que assumiu na década de 80, a evolução de uma nova patologia até então desconhecida, levou em Portugal à implementação de diversas medidas, entre elas a criação da Comissão Nacional de Luta contra a Sida.
À Comissão Nacional de Luta contra a Sida, adiante designada por CNLCS, compete estabelecer e coordenar o Programa de Luta contra a Sida em duas grandes áreas:
1) Prevenção da infecção VIH/sida nas pessoas que não estão infectadas;
2) Apoio no domínio médico-social a todas as pessoas que tenham contraído a infecção pelo VIH.
Nestas duas áreas incluem-se:
As acções de informação, educação e aconselhamento, que são quer da responsabilidade da CNLCS, quer de outros organismos governamentais, e ainda de organismos não governamentais;
A participação e dinamização de actividades de investigação ou intervenção e a coordenação das actividades de investigação nos seus diferentes aspectos.
O objectivo é estender, de uma forma descentralizada, a todas as áreas do território nacional estas acções de forma a permitir uma rendibilização dos recursos de que o País pode dispor.
A permanente evolução na investigação científica relativa a esta patologia, nomeadamente com a inclusão de novas terapêuticas anti-retrovíricas, assim como os novos meios de informação e de luta contra a proliferação da infecção, levou à necessidade urgente de uma reestruturação profunda da entidade a que incumbe esta missão, designadamente a três níveis:
Redefinição das missões da actual Comissão;
Reestruturação da respectiva orgânica, incluindo a reorientação da gestão descentralizada;
Optimização da afectação dos recursos existentes nesta área.
Neste sentido, e a fim de se manter um funcionamento regular da Comissão, procedeu-se à designação de um encarregado de missão, ao abrigo do disposto no artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, através da resolução 57/2000 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 11 de Maio de 2000.
Assim, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, e ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o Conselho de Ministros resolve:
1 - A Comissão Nacional de Luta contra a Sida, adiante abreviadamente designada por CNLCS, tem a natureza de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, pelo período temporal previsto no n.º 1 da resolução 57/2000 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 11 de Maio de 2000.
2 - A CNLCS prossegue as seguintes missões:
a) Definir, coordenar e gerir o Programa Nacional de Luta contra a Sida em articulação com as comissões distritais de luta contra a sida;
b) Participar e dinamizar actividades de investigação ou intervenção em cooperação com a Organização Mundial de Saúde, Comunidades Europeias, Conselho da Europa e outros organismos internacionais;
c) Estabelecer normas e directrizes de ordem médico-científica de forma a assegurar uma articulação coordenada a nível nacional;
d) Redefinir e coordenar as acções de informação, educação e aconselhamento, bem como as actividades de investigação nos seus diferentes aspectos, procurando que sejam cobertas áreas em que o conhecimento da situação nacional seja deficiente, de forma a permitir uma harmonização da estratégia a nível nacional;
e) Promover estudos e propor iniciativas conducentes à melhoria da divulgação da informação de combate à proliferação da infecção pelo VIH;
f) Coordenação das acções das organizações não governamentais (ONG) e organismos governamentais que actuem na área da infecção VIH/sida;
g) Definir e propor normas de actuação clínica, laboratorial, investigação biomédica, e no âmbito social, pedagógico e laboral, no que se refere a problemática da infecção VIH/sida.
3 - Para o desempenho das missões enunciadas no número anterior, a CNLCS organiza-se em três áreas de actuação, respectivamente designadas Núcleo Médico, Científico e Social, Conselho Consultivo e Núcleo de Gestão.
4 - Ao Núcleo Médico, Científico e Social incumbe fazer a pré-avaliação, definição, estruturação e planeamento das acções conducentes à implementação prática da prevenção da infecção VIH/sida e de apoio a nível social e clínico às pessoas infectadas pelo VIH/doentes com sida.
5 - Ao Conselho Consultivo incumbe emitir, quando solicitado, pareceres referentes ao campo de actuação específica, para definição e orientação das actividades a executar.
6 - Ao Núcleo de Gestão incumbe apoiar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à Comissão, em articulação com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIFS).
7 - O Núcleo Médico, Científico e Social e o Núcleo de Gestão são dirigidos por dois adjuntos do coordenador nomeados por despacho da Ministra, equiparados para efeitos remuneratórios, incluindo despesas de representação, a subdirectores-gerais.
8 - A composição do Conselho Consultivo e a designação dos respectivos representantes serão efectuadas por despacho da Ministra da Saúde.
9 - As comissões distritais de luta contra a sida, regulamentadas através do despacho conjunto 686/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 8 de Outubro de 1998, actuam sob a coordenação da CNLCS e em articulação com os núcleos identificados no n.º 3 da presente resolução.
10 - O coordenador da CNLCS poderá propor e autorizar, nos termos da lei e sem prejuízo das competências do IGIFS em matéria de gestão orçamental, a realização e correspondente adjudicação de bens e serviços que se mostrem indispensáveis ao cumprimento da missão.
11 - Para a execução das missões enunciadas no n.º 2, podem ser nomeados, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, funcionários da administração central, regional ou local e técnicos de empresas públicas ou privadas, podendo ainda, nos termos do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, quando as circunstâncias o aconselharem, haver recurso a contratos de prestação de serviço e a contratos de trabalho a termo certo, os quais caducarão com a extinção da estrutura de missão.
12 - Os elementos da estrutura de missão contratados a termo certo vencem uma remuneração base mensal fixada por referência à escala salarial das carreiras da função pública, tendo em conta as funções que vão desempenhar, sendo definido contratualmente o escalão e índice a que têm direito.
13 - Todos os encargos orçamentais decorrentes da presente estrutura serão suportados através das verbas consignadas à CNLCS, inscritas no orçamento do IGIFS.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.