Dr. Jorge Dantas, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, faz público que, na sequência de deliberação da Câmara Municipal datada de 23 de Março de 2011, está aberto a inquérito público, pelo período de 30 dias contados da publicação no Diário da República, 2.ª série, o Regulamento para a edificação em espaços rurais fora das áreas edificadas consolidadas
1 de Abril de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Jorge Dantas.
Regulamento para a edificação em espaços rurais fora das áreas edificadas consolidadas
Nota introdutória
O Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, prevê no n.º 2 do seu artigo 16.º princípios de condicionamento à edificação. Concomitantemente, no n.º 3 do mesmo artigo é permitida a formatação de um regulamento que vise disciplinar a construção de novas edificações fora das áreas edificadas consolidadas sempre que a esses espaços não corresponda a classificação de "alta" ou "muito alta" no que ao índice de risco espacial de incêndio expresso na cartografia do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndio (PMDFCI) diz respeito.
É portanto à luz deste enquadramento legal que este regulamento foi elaborado.
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento visa enquadrar a construção de novas edificações em espaços rurais fora das áreas edificadas consolidadas sempre que não se verifique o preconizado no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro.
Artigo 2.º
Edificações
1 - Todas as edificações a construir devem:
a) Respeitar o quadro legal vigente no que ao licenciamento diz respeito;
b) Respeitar as especificações do Regime Jurídico de Segurança contra Incêndios em Edifícios;
c) Possuir uma rede de retenção de faúlhas caso existam chaminés;
2 - Todas as novas edificações devem salvaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância às extremas da propriedade de faixas de protecção, definidas de acordo com as regras do Anexo I deste regulamento;
3 - Sempre que o terreno onde for construída a edificação confronte com via pública de largura igual ou superior a três metros, a distância mínima nessa extrema será reduzida para metade, desde que a via não esteja a separar a edificação de uma zona classificada de "alta" ou "muito alta" no que ao índice de risco espacial de incêndio expresso na cartografia do PMDFCI diz respeito;
4 - Quando a nova edificação confrontar com outra já existente, as regras previstas nos n.º 2 e 3 deste artigo não se aplicam;
5 - A cobertura, caleiras e algerozes das edificações devem permanecer limpos de folhas, ramos e musgos;
Artigo 3.º
Logradouro
1 - Sempre que possível, deve existir uma área em torno da(s) edificação(ões) com pelo menos dois metros de largura, constituída por material ignífugo;
2 - As árvores isoladas devem estar distanciadas pelo menos cinco metros das edificações;
3 - Entre árvores, o espaçamento das copas deve ser superior a quatro metros;
4 - As árvores com altura superior a oito metros devem ser desramadas no mínimo quatro metros a contar do solo;
5 - É expressamente proibido semear ou plantar espécies arbóreas que não aquelas que estão identificadas como "Prioritárias (1)" e "Relevantes (2)" para a sub-região homogénea "Cabreira", no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho;
6 - Caso existam sebes, estas devem ser preferencialmente constituídas por espécimes listados no Anexo 2 deste regulamento, sendo expressamente proibida a utilização de espécies de inflamabilidade elevada;
7 - É expressamente proibido ocorrerem quaisquer acumulações de combustíveis como lenha, madeira, sobrantes de exploração bem como outras substâncias altamente inflamáveis;
8 - Sempre que no terreno onde a edificação for construída haja lugar à aquisição/construção de grelhadores (3), estes devem ser instalados em locais limpos de material combustível num raio de 2 metros em seu redor e possuir sistema de retenção de fagulhas;
Artigo 4.º
Gestão de combustíveis
1 - O(s) proprietário(s) de nova(s) edificação(ões) erigida(s) à luz deste regulamento suportam os custos inerentes aos trabalhos necessários ao estabelecimento das faixas de gestão de combustível da rede secundária, prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro;
2 - No caso do(s) proprietário(s) do(s) terreno(s) onde incidam os trabalhos conducentes ao estabelecimento das faixas de gestão de combustível referidas no número anterior não procedam à sua execução, pode(m) o(s) proprietário(s) de nova(s) edificação(ões) erigida(s) à luz deste regulamento, substituí-los de acordo com n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro;
3 - Os trabalhos de gestão de combustível referidos no n.º 1 devem ser executados observando os critérios expressos no Anexo do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro;
4 - Sempre que os materiais resultantes da acção de gestão de combustível referida no n.º 1 possuam valor comercial, o produto obtido dessa forma é pertença do proprietário, arrendatário, pessoa singular ou colectiva que detenham direitos de uso e fruição nos termos legais sobre os terrenos onde essa gestão foi efectuada;
5 - Sempre que da acção de gestão de combustível resultarem perdas patrimoniais para proprietário, arrendatário, pessoa singular ou colectiva que detenham direitos de uso e fruição nos termos legais sobre os terrenos onde essa gestão foi efectuada, cabe ao proprietário da edificação que deu origem a essa situação, o ressarcimento pecuniário das perdas;
Artigo 5.º
Excepções
Poderá a Câmara Municipal excepcional e fundamentadamente, com base em critérios urbanísticos e de acordo com os objectivos do Plano Director Municipal de Vieira do Minho, autorizar a instalação de novas edificações em espaços rurais fora das áreas edificadas consolidadas que não observem os requisitos supra-identificados.
Artigo 6.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões serão apreciadas pela Câmara Municipal, em observância da regulamentação nacional em vigor, em especial o Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro.
(1) Exceptuado o sobreiro (Quercus suber) e o castanheiro (Castanea sativa)
(2) Exceptuando o choupo (Populus nigra)
(3) Grelhador: equipamento fixo apropriado para a confecção de alimentos com fogo, construídos com materiais ignífugos (por exemplo pedra, adobe, ferro ou tijolo) compostos por uma bancada e podendo possuir ou não grelha e chaminé (Portaria 1140/2006, de 25 de Outubro)
ANEXO I
A determinação das distâncias às extremas da propriedade das faixas de protecção está vinculada:
1) À natureza da ocupação do solo;
2) Às classes do índice de risco espacial de incêndio das propriedades que confrontam com o terreno onde a construção da edificação ocorre; e são determinadas de acordo com a tabela infra:
(ver documento original)
ANEXO II
Espécies a utilizar em sebes
Laurus laurocerasus
Abelia grandiflora
Aucuba japonica
Buxus sempervirens
Echium fastousum
Lonicera japonica
Myrtus communis
Photinia serrulata
Virbunum tinus
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