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Despacho 6141/2011, de 8 de Abril

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Sumário

Delegação de competências no director nacional-adjunto da PSP, superintendente-chefe Jorge Filipe Moutinho Barreira

Texto do documento

Despacho 6141/2011

Delegação de competências

1 - Ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 3, da Lei 53/2007, de 31 de Agosto, nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e no artigo 84.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, delego no director nacional-adjunto para a unidade orgânica de operações e segurança da Polícia de Segurança Pública, superintendente-chefe Jorge Filipe Moutinho Barreira, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Fazer executar toda a actividade da PSP respeitante ao dispositivo, operações e segurança;

1.2 - Determinar a realização de investigações de segurança quando se verifiquem quebras ou violações de segurança no dispositivo e na salvaguarda de matérias classificadas ou sensíveis;

1.3 - Autorizar os pedidos de pesquisa de notícias relevantes para o cumprimento das missões da PSP;

1.4 - Participar ou designar os representantes da PSP nas estruturas nacionais criadas no âmbito da segurança interna, nomeadamente nas estruturas de coordenação da investigação criminal;

1.5 - Autorizar a celebração de protocolos com entidades públicas e privadas, no âmbito da unidade orgânica de operações e segurança;

1.6 - Homologar as decisões que determinem o desarmamento do pessoal com funções policiais, nos termos do Despacho 3/CG/91, de 21 Fevereiro;

1.7 - Autorizar o manifesto de armas;

1.8 - Emitir a autorização especial para venda, aquisição, cedência e detenção de armas e acessórios da classe A destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza científica;

1.9 - Emitir autorizações prévias para aquisição de armas da classe B;

1.10 - Conceder, renovar e cassar licenças B e licenças Especiais;

1.11 - Autorizar a alteração de armas exclusivamente utilizadas para fins desportivos tendo em vista a maior aptidão desportiva;

1.12 - Emitir autorizações prévias para importação e exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, cartuchos ou invólucros com fulminante ou só fulminantes;

1.13 - Emitir autorizações para importação das armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respectivas munições para os cidadãos nacionais regressados de países terceiros antes de decorrido um ano;

1.14 - Emitir autorizações prévias para a importação temporária de armas destinadas à prática venatória, competições desportivas ou feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas respectivas federações ou associações;

1.15 - Emitir autorizações prévias para a importação temporária de armas e munições destinadas a integrar mostruários e demonstrações;

1.16 - Emitir autorizações de expedição ou transferência de armas, partes essenciais de armas de fogo e munições de Portugal para outros Estados membros da União Europeia;

1.17 - Emitir autorizações para admissão ou entrada e circulação de armas procedentes de Estados membros da União Europeia para Portugal;

1.18 - Emitir autorizações de transferência de armas procedentes de Estados membros da União Europeia para Portugal;

1.19 - Emitir e renovar o cartão europeu de arma de fogo, bem como determinar a sua apreensão;

1.20 - Autorizar a inutilização de armas em bancos de provas;

1.21 - Reconhecer certificados de inutilização de armas em bancos de provas emitidas por entidades credenciadas pelos Estados membros da União Europeia ou por países terceiros;

1.22 - Praticar a totalidade dos actos da Polícia de Segurança Pública previstos na Lei 42/2006, de 25 de Agosto, que aprova o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural;

1.23 - Emitir autorizações prévias para a frequência do curso de formação técnica e cívica para portadores de arma de fogo da classe B1 e para o exercício da actividade de armeiro;

1.24 - Designar os membros dos júris de exames de aptidão dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de arma de fogo e para o exercício da actividade de armeiro;

1.25 - Emitir o certificado de aprovação nos cursos de formação técnica e cívica para portadores de arma de fogo e para o exercício da actividade de armeiro;

1.26 - Emitir os certificados de equivalência ao certificado de aprovação em curso de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo aos requerentes de uma licença de uso e porte de arma da classe B1 que, pela sua experiência profissional, no mínimo de cinco anos, no seio das Forças Armadas ou forças e serviços de segurança, tenham obtido instrução própria no uso e manejo de armas de fogo que seja considerada adequada e bastante;

1.27 - Credenciar as entidades formadoras dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da actividade de armeiro;

1.28 - Homologar os cursos ministrados por entidades credenciadas para a formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da actividade de armeiro;

1.29 - Credenciar formadores para os cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da actividade de armeiro;

1.30 - Suspender ou determinar a cassação de licenças e credenciações emitidas no âmbito do regulamento de credenciação das entidades formadoras e dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da actividade de armeiro;

1.31 - Fixar as normas de execução técnica das provas práticas dos exames de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para uso e porte de armas de fogo e para o exercício da actividade de armeiro e apuramento dos respectivos resultados;

1.32 - Autorizar a compra de munições por entidades formadoras para fins de exclusiva afectação aos cursos de formação;

1.33 - Conceder, renovar, suspender e proceder à cassação de alvarás de armeiro dos tipos 1, 2 e 3;

1.34 - Proceder à equiparação de certificações emitidas por Estados terceiros para o exercício da actividade de armeiro a que corresponde alvará de tipo 1;

1.35 - Autorizar a cedência de alvarás de armeiro dos tipos 1, 2 e 3;

1.36 - Proceder à apreciação casuística das condições de segurança dos estabelecimentos titulados com alvará do tipo 1;

1.37 - Conceder, renovar, suspender e proceder à cassação de alvarás de carreiras e campos de tiro;

1.38 - Autorizar a cedência de alvarás de carreiras e campos de tiro;

1.39 - Conceder licenças para instalação de paióis provisórios fixos e móveis;

1.40 - Conceder licenças para instalação de armazéns de matérias perigosas;

1.41 - Conceder cartas de estanqueiro;

1.42 - Autorizar a compra e emprego de substâncias explosivas;

1.43 - Emitir autorizações de importação e exportação de produtos explosivos e de matérias perigosas;

1.44 - Emitir autorizações de aquisição de cloratos;

1.45 - Emitir cédulas de operador de substâncias explosivas;

1.46 - Autorizar o transporte de substâncias explosivas.

2 - Delego, ainda, a competência para ratificação de actos praticados nos limites das competências ora delegadas.

3 - Ratifico, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos praticados pelo director nacional-adjunto para a área de operações e segurança até à data da publicação do presente despacho, no âmbito das competências previstas no número um.

31 de Março de 2011. - O Director Nacional, Guilherme José Costa Guedes da Silva, superintendente-chefe.

204536668

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1240167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-25 - Lei 42/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 53/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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