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Despacho 6140/2011, de 8 de Abril

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Sumário

Delegação de competências em vários oficiais da Polícia de Segurança Pública

Texto do documento

Despacho 6140/2011

Delegação de competências

1 - Ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 3, da Lei 53/2007, de 31 de Agosto, nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 109.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, no artigo 84.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, e no artigo 34.º, n.º 3, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, delego nos oficiais referidos no n.º 5 a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Conceder licenças até 30 dias, com excepção da licença sem vencimento;

1.2 - Conceder o estatuto do trabalhador-estudante, autorizar os benefícios dele decorrentes e determinar a cessação dos respectivos direitos, nos termos da lei;

1.3 - Justificar e injustificar faltas do pessoal com funções policiais até ao posto de subintendente, inclusive, e do pessoal com funções não policiais;

1.4 - Autorizar faltas por conta do período de férias do próprio ano ou do seguinte ao pessoal com funções policiais até ao posto de subintendente, inclusive, e ao pessoal com funções não policiais, nos termos da lei;

1.5 - Aprovar o plano de férias e respectivas alterações por interesse do serviço, bem como a sua acumulação parcial, de acordo com orientações superiormente definidas;

1.6 - Autorizar o início das férias;

1.7 - Autorizar deslocações normais em território nacional, de acordo com orientações superiormente definidas;

1.8 - Homologar as classificações de serviço atribuídas pelos avaliadores relativamente a chefes e agentes;

1.9 - Assinar termos de aceitação nos casos de provimento nos postos de agente principal, subchefe e chefe;

1.10 - Assinar termos de posse e aceitação nos casos de nomeação para os postos de subcomissário e de agente;

1.11 - Decidir os processos de sanidade cujos acidentes sejam considerados em serviço, dos quais não resulte a morte ou qualquer incapacidade permanente absoluta (IPA) ou incapacidade permanente parcial (IPP) para os acidentados;

1.12 - Decidir da qualificação dos acidentes como não ocorridos em serviço, excepto se dos mesmos resultar a morte para os acidentados;

1.13 - Autorizar despesas com contratos de locação, de aquisição de bens móveis, de aquisição de serviços e com empreitadas de obras públicas até ao limite de (euro) 12.500,00, no âmbito dos respectivos comandos, com convite para apresentação de propostas a, pelo menos, duas entidades, sempre que o respectivo valor seja superior a (euro) 5.000,00;

1.14 - Emitir, autorizar e aprovar pedidos de autorização de pagamentos (PAP's) de despesas relativas a processos que decorram no âmbito dos respectivos comandos, estabelecimentos de ensino ou serviços;

1.15 - Decidir os pedidos de autorização prévia para aquisição de armas das classes B1 e C e de armas de sinalização;

1.16 - Decidir os pedidos de concessão, renovação e cassação de licenças B1, C, D, E, F e da licença de detenção de arma no domicílio;

1.17 - Decidir os pedidos de aquisição de armas por sucessão mortis causa;

1.18 - Decidir os pedidos de averbamento em nome do cabeça-de-casal de armas manifestadas, até à partilha dos bens do autor da herança;

1.19 - Decidir os pedidos de autorização prévia para a inscrição e a frequência dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo das classes C e D;

1.20 - Emitir os livros de registo de munições para as armas das classes B e B1, a requerimento dos interessados;

1.21 - Certificar os documentos de cedência, a título de empréstimo, de armas das classes C e D emitidos pelos respectivos proprietários, desde que destinadas ao exercício de prática venatória;

1.22 - Decidir os pedidos de autorização para detenção de armas de fogo em território nacional, sob a forma de visto prévio, apresentados por titulares de cartão europeu de armas de fogo de outros Estados membros da União Europeia;

1.23 - Processar as contra-ordenações e aplicar as coimas e as sanções acessórias por infracções cometidas na respectiva área de jurisdição, por violação ao regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como ao comércio, aquisição, controlo, produção, importação, exportação, detenção e uso de produtos explosivos e de matérias perigosas.

2 - Delego, ainda, a competência para a ratificação dos actos praticados nos limites das competências ora delegadas.

3 - Ratifico, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos praticados pelos referidos oficiais no âmbito das competências previstas nos números anteriores, até à publicação do presente despacho.

4 - As competências previstas neste despacho são conferidas com a faculdade de subdelegação, com excepção das competências a que se referem os números 1.15 a 1.22, que apenas poderão ser subdelegadas pelo comandante do Comando Regional de Polícia dos Açores, pelo segundo comandante do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa e pelo comandante do Comando Metropolitano de Polícia do Porto, nos comandantes das respectivas divisões policiais.

5 - Oficiais a que se refere o presente despacho:

5.1 - Competência para a prática dos actos previstos no n.º 1:

a) Superintendente José Augusto de Barros Correia, comandante do Comando Regional de Polícia dos Açores;

b) Superintendente Jorge Filipe Guerreiro Cabrita, comandante do Comando Regional de Polícia da Madeira;

c) Superintendente Constantino José Mendes de Azevedo Ramos, segundo comandante do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa;

d) Superintendente Abílio Pinto Vieira, comandante do Comando Metropolitano de Polícia do Porto;

e) Superintendente Manuel Gomes do Vale, comandante do Comando Distrital de Polícia de Aveiro;

f) Superintendente António Manuel Viola Silva, comandante do Comando Distrital de Polícia de Beja;

g) Superintendente António Machado Fraga, comandante do Comando Distrital de Polícia de Braga;

h) Superintendente Amândio Amílcar Correia, comandante do Comando Distrital de Polícia de Bragança;

i) Intendente Nuno Manuel Barata Mendes, comandante do Comando Distrital de Polícia de Castelo Branco;

j) Superintendente Paulo Jorge Gonçalves Sampaio, comandante do Comando Distrital de Polícia de Coimbra;

k) Intendente Raul Fernando Justino da Glória Dias, comandante do Comando Distrital de Polícia de Évora;

l) Intendente Vítor Manuel Torres Rodrigues, comandante do Comando Distrital de Polícia de Faro;

m) Intendente José do Nascimento Salvado Lopes, comandante do Comando Distrital de Polícia da Guarda;

n) Intendente Rui Manuel de Almeida Conde, comandante do Comando Distrital de Polícia de Leiria;

o) Intendente João Manuel Alves Amado, comandante do Comando Distrital de Polícia de Portalegre;

p) Subintendente Vítor Manuel Ferreira Trindade, segundo comandante do Comando Distrital de Polícia de Santarém;

q) Superintendente José Carlos Bastos Leitão, comandante do Comando Distrital de Polícia de Setúbal;

r) Intendente José dos Santos Vieira da Cruz, comandante do Comando Distrital de Polícia de Viana do Castelo;

s) Intendente Vítor Manuel Barros Soares, comandante do Comando Distrital de Polícia de Vila Real;

t) Superintendente Serafim José de Sousa Tavares, comandante do Comando Distrital de Polícia de Viseu.

5.2 - Competência para a prática dos actos previstos nos n.os 1.1 a 1.14:

a) Superintendente José Ferreira de Oliveira, director do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna;

b) Superintendente Luís Filipe Cardoso de Sousa Simões, director da Escola Prática de Polícia;

c) Superintendente Manuel Augusto Magina da Silva, comandante da Unidade Especial de Polícia;

5.3 - Competência para a prática dos actos previstos nos n.os 1.11 e 1.12:

Superintendente José Casimiro Matias David, Director do Departamento de Apoio Geral.

5.4 - Competência para a prática dos actos previstos no n.º 1.14:

Superintendente José Poças Correia, director do Departamento de Saúde e Assistência na Doença.

5.5 - Competência para a prática dos actos previstos nos n.os 1.11 e 1.12:

Subintendente André de Jesus Gomes, comandante da Polícia Municipal de Lisboa.

31 de Março de 2011. - O Director Nacional, Guilherme José Costa Guedes da Silva, superintendente-chefe.

204536643

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1240166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 53/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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