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Decreto Regulamentar 24/85, de 18 de Abril

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Sumário

Actualiza as taxas de portagem a cobrar pela concessionária BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L..

Texto do documento

Decreto Regulamentar 24/85

de 18 de Abril

O Decreto Regulamentar 84/84, de 25 de Outubro, iniciou o processo de uniformização dos critérios de fixação de taxas de portagem a cobrar nos diversos lanços em serviço da concessão outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.

A. R. L.

Verificam-se ainda, contudo, algumas distorções, que é urgente corrigir, para que não haja zonas do País desfavorecidas em relação a outras, o que tem particular significado quanto aos utentes pendulares e diários, em número, aliás, importante.

As variações ora introduzidas, não completando ainda o referido processo de uniformização, que acarretaria aumentos demasiado sensíveis nas taxas de portagem, quase atingem aquele escopo, que será provavelmente conseguido em Janeiro de 1986.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. As taxas de portagem a cobrar pela concessionária BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., nos sublanços constantes dos quadros anexos são as seguintes:

1) Auto-Estrada do Sul

(ver documento original)

2) Auto-Estrada do Norte

(ver documento original)

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 8 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/04/18/plain-1240.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-10-25 - Decreto Regulamentar 84/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Altera as taxas de portagem a cobrar pela concessionária BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., em alguns sublanços.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-30 - Decreto-Lei 458/85 - Ministério do Equipamento Social

    Outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.R.L., a concessão da construção, conservação e exploração dos lanços Porto (via de cintura interna)-Cruz (proximidades de Braga), da auto-estrada Porto-Braga, e Porto (nó de Águas Santas)-Campo (proximidades de Valongo), da auto-estrada Porto-Amarante, nos termos das bases a que se refere o artigo 2.º do presente diploma. Aprova as bases anexas ao presente diploma que regularão a concessão acima referida, bem como a concessão outorgada pelo Decreto n.º 467/ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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