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Despacho 6073/2011, de 7 de Abril

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Porto 2, António Rosa Oliveira

Texto do documento

Despacho 6073/2011

Delegação de competências

Nos termos do disposto no artigo 62.º, n.º 1 da lei geral tributária e artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo, O Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2, delega competências para prática de actos próprios da chefia que exerce no chefe de finanças-adjunto, IT2 - João Manuel Miranda Esteves, como se indica:

1 - Chefia da 2.ª Secção - Tributação do Património;

2 - Atribuição de competências, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83,de 20 de Maio, que é assegurar, sob minha orientação e apreciação, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

2.1 - De carácter geral:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões;

b) Verificar e controlar os serviços das suas secções de modo que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

c) Assinar a correspondência, com excepção da dirigida aos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos e à Direcção de Finanças do Porto ou a entidades superiores e ou equiparadas;

d) Assinar os mandados de notificação e notificações a efectuar por via postal;

e) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

f) Instruir e informar os recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes;

g) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

h) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

i) Providenciar para que sejam prestadas com celeridade todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

j) Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com prontidão e com qualidade;

l) Controlar a assiduidade, faltas, férias e licenças dos funcionários;

m) Garantir que, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, seja imediatamente facultado aos contribuintes, devendo promover todas as diligências e procedimentos com vista à instrução e sua remessa às entidades a que se destinam;

2.2 - De carácter específico.

a) Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito do imposto municipal sobre imóveis (IMI), imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e imposto de selo (transmissões gratuitas), incluindo a apreciação e despacho de todas as reclamações administrativas, apresentadas sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, rectificação e verificação de áreas, de prédios rústicos e urbanos;

b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, e praticar todos os actos com ele relacionados da competência do chefe do serviço de finanças;

c) Orientar e coordenar a tramitação dos processos de isenção, quer da contribuição autárquica, quer do imposto sobre imóveis, bem como dos respectivos pedidos de não sujeição, bem como a assinatura de termos e actos;

d) Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações, incluindo o pedido de segundas avaliações (artigo 76.º do CIMI), e praticar os actos necessários que sejam da competência do chefe do serviço de finanças, bem como assinar os documentos, termos, despachos e orientação dos peritos, com excepção dos actos relativos à posse, nomeação e ou substituição de peritos locais;

e) Fiscalizar e controlar o serviço de alteração das matrizes, bem como de todas as liquidações, incluindo as de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente câmaras municipais, notários e outros serviços de finanças;

f) Controlar a recepção e recolha informática das declarações modelo n.º 1 do IMI;

g) Praticar todos os actos respeitantes à liquidação do IMT ou com ele relacionados, nomeadamente a sua coordenação e controlo;

h) Coordenar e orientar todo o serviço da competência deste serviço de finanças relativo ao NRAU aprovado pela Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro;

i) Promover e orientar a instrução dos processos de reclamação graciosa relativos aos impostos sobre a tributação do património, bem como elaborar a proposta de decisão a que se refere a parte final do n.º 2 do artigo 75.º do CPPT;

j) Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro, seu aumento e abatimentos;

l) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;

m) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao expediente e ao pessoal, designadamente, no que concerne ao controlo e averbamento do livro de ponto, no que se refere a faltas e licenças, remessa à Direcção de Finanças do Porto dos documentos de despesas, elaboração do plano de férias e pedidos de verificação domiciliária de doença;

3 - Produção de efeitos - Este despacho produz efeitos desde 01 de Fevereiro de 2011 ficando, por este meio, ratificados todos os actos entretanto praticados nos termos desta delegação de competências.

18 de Março de 2011. - O Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2, António Rosa Oliveira.

204532739

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1239893.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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