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Despacho 6071/2011, de 7 de Abril

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Anadia, António Coroado Pinto

Texto do documento

Despacho 6071/2011

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 62.º da Lei Geral Tributária, e com vista à gestão global das actividades deste Serviço, faz-se a presente Delegação de Competências do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Anadia, conforme se vai enunciar.

I - Chefia

Da 1.ª Secção (Tributação do Rendimento e da Despesa) - Chefe de Finanças Adjunto (CFA), em regime de substituição, TATA de nível 3, José Lino Cardoso Almeida Santos.

II - Atribuição de Competências

Ao funcionário antes assinalado compete:

a) Exercer funções que lhe sejam atribuídas pelos Superiores Hierárquicos;

b) Atenta a chefia que lhe está conferida, nos termos do disposto no artigo 19.º, n.º1, do decreto-lei 366/99, assegurar o funcionamento da respectiva secção nos moldes previstos no artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83; e

c) Tendo em linha de conta o conteúdo do que se vai assinalar, diligenciar no sentido da sua efectiva e cabal concretização.

1 - De carácter geral

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo o despacho, registo e distribuição de certidões, de cadernetas prediais e controlo da respectiva cobrança de emolumentos.

b) Controlar a assiduidade dos funcionários afectos à Secção.

c) Assinar e distribuir os documentos de cobrança e de operações específicas do Tesouro.

d) Verificar e controlar os serviços, de forma a que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores.

e) Providenciar para que, em tempo útil, seja dada resposta às informações solicitadas pelos diversos serviços.

f) Providenciar para que os utentes do serviço sejam atendidos com a necessária prontidão e qualidade, tendo em conta os ajustados critérios de prioridade no atendimento.

g) Assinar a correspondência da secção, que tenha carácter de mero expediente, excepto quando dirigida aos serviços regionais e centrais da DGCI, ou a outras entidades de nível institucional relevante.

h) Instruir, informar e elaborar parecer sobre quaisquer petições, exposições, reclamações e recursos hierárquicos.

i) Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º. 189/96, de 31 de Outubro, no âmbito da secção.

j) Tomar as providências necessárias à substituição dos funcionários nos seus impedimentos, bem como as relativas aos reforços necessários por aumentos de actividade anormais ou em decorrência de campanhas.

k) Promover a distribuição de instruções pelos funcionários da secção, bem como zelar pela organização e conservação em boa ordem do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção.

l) Promover e coordenar a execução dos mapas de reporte (serviço mensal), bem como da elaboração das relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com a respectiva secção, de modo a que seja assegurada a respectiva remessa atempada às entidades destinatárias.

m) Assegurar que os equipamentos, informáticos e outros, não sejam abusivamente utilizados e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da segurança quer ao nível da informação e, nesta área, assegurar o correcto cumprimento das restrições impostas pelo sigilo profissional.

n) Assinar os mandados de notificação e ordens de serviço para execução externa.

o) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos da alínea l) do artigo 59º. do Regime Geral das Infracções Tributárias.

p) Promover o registo e autuação dos processos administrativos de redução de coimas, a que se refere o artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGIT.

2 - De carácter específico

a) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e praticar todos os actos necessários à sua execução e, ainda, desencadear a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente ou no âmbito da análise de listagens e controlo de faltosos, bem como, decidir e concluir os processos constantes na gestão de divergências e decidir sobre indicadores de internet, das declarações de substituição.

b) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e praticar todos os actos necessários à sua execução e, ainda, desencadear a fiscalização do mesmo quando tal seja pertinente.

c) Apreciar, decidir e certificar as renúncias à isenção do IVA, a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º do CIVA.

d) Coordenar e promover os procedimentos relacionados com o cadastro único, com excepção da decisão de cessação oficiosa e alteração de dados relacionados com o número de identificação fiscal (NIF).

e) Promover a instauração, instrução e controlo dos processos administrativos de liquidação, de reclamação graciosa e de revisão oficiosa dos impostos integrados na secção, bem como praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção da fixação de valores ou rendimentos nos processos de liquidação e do despacho de decisão, nos restantes.

f) Promover e controlar todo o serviço administrativo relacionado com correspondência expedida, correios e telecomunicações, material e consumíveis, equipamentos, instalações, serviço de limpeza e pessoal.

III - Observações

1 - É revogada a delegação de competências constante do Aviso 4539/2009 - DR, 2.ª série, n.º 41, de 27 de Fevereiro de 2009.

2 - Em todos os actos praticados ao abrigo da presente delegação de competências, o delegado fará menção expressa dessa competência, utilizando a expressão «Por delegação do Chefe de Finanças», ou outra equivalente, com indicação da data em que foi publicada em DR a presente delegação e número do Aviso.

IV - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2011, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

11 de Março de 2011. - O Chefe do Serviço de Finanças de Anadia, António Coroado Pinto.

204532455

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1239891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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