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Despacho 6056/2011, de 6 de Abril

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Sumário

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais sua Estrutura e Competências

Texto do documento

Despacho 6056/2011

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais sua Estrutura e Competências

Nos termos e para os efeitos do n.º.6 do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de Outubro, torna-se público que por deliberação da Assembleia Municipal da Guarda de 28 de Fevereiro de 2011, sob proposta da Câmara Municipal de 15 de Fevereiro de 2011, foi aprovado, ao abrigo da alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 5-A/2002 de 11 de Janeiro e 67/2007 de 31 de Dezembro e das demais leis habilitantes indicadas no preâmbulo, o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais sua Estrutura e Competências, integrando o presente aviso para todos os efeitos legais.

Preâmbulo

A proximidade aos cidadãos e o conhecimento privilegiado do território conferem ao Poder Local uma capacidade de intervenção direccionada para a resolução das carências das populações e a melhoria das suas condições de vida.

A forte aposta na descentralização de competências para as autarquias locais surge como consequência da consolidação da autonomia e importância do poder local democrático, pressupondo uma organização dos órgãos e serviços autárquicos apta a responder às solicitações decorrentes das suas atribuições, competências, de novas realidades administrativas e técnicas, tendo como objectivo a prossecução dos interesses dos Munícipes e ao desenvolvimento do Território.

O decreto-lei. 305/2009 de 23 de Outubro determinou que as Autarquias Locais deveriam proceder à revisão das suas estruturas organizacionais até 31 de Dezembro de 2010.

Dando cumprimento ao legalmente previsto, a Câmara Municipal propôs e a Assembleia Municipal da Guarda aprovou, em 17 de Dezembro de 2010, a adopção de um modelo de estrutura mista, que se desenvolve nos seguintes termos:

a.Nas áreas relativas à concretização e planeamento de projectos, desde que desenvolvidas no âmbito de projectos transversais por equipas multidisciplinares, a estrutura desenvolve-se de acordo com o modelo de estrutura matricial;

b.Nas restantes áreas de actividades, em que não haja recurso ao desenvolvimento de projectos por equipas multidisciplinares, a estrutura desenvolve-se de acordo com o modelo hierarquizado.

Obtida a aprovação do modelo supra identificado, foi remetido à Assembleia Municipal de 18 de Fevereiro de 2011 o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, sua Estrutura e Competências, tendo o mesmo merecido à aprovação daquele órgão.

Com a alteração da Estrutura dos Serviços Municipais procedeu-se ainda à alteração do Mapa de Pessoal da Autarquia que passou a incorporar os postos de trabalho integrados nas novas unidades e sub-unidades orgânicas e que se encontra disponível para consulta na página electrónica do Município.

Atento o exposto, no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007 de 31 de Dezembro e ainda no Decreto-Lei 305/2009 de 23 de Outubro, se remete para publicação no jornal oficial o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, sua estrutura e competências bem como a sua representação por intermédio de organigrama, que constitui o Anexo I ao Regulamento.

Capítulo I

Âmbito, objectivos e princípios

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define os objectivos, as atribuições e os níveis de actuação dos serviços da Câmara Municipal da Guarda, bem como os princípios que os regem e estabelece os níveis de hierarquia que articulam os serviços municipais e o respectivo funcionamento.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal da Guarda.

Artigo 2.º

Missão

A Câmara Municipal da Guarda tem por missão dar resposta, de forma eficaz e eficiente, às solicitações dos munícipes e dos colaboradores, correspondendo às suas necessidades, e reflectindo na competência e rapidez a sua satisfação sempre crescente.

Artigo 3.º

Da superintendência e coordenação geral dos serviços

1 - A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal da Guarda, nos termos da legislação em vigor, garantindo, através da implementação das medidas que se tornem necessárias, a sua correcta actuação, na prossecução das atribuições que lhe são cometidas, assim como na realização dos objectivos enunciados no artigo 4.º, promovendo um constante controlo e avaliação do desempenho, a melhoria das estruturas e dos métodos de trabalho, de modo a aproximar a administração dos cidadãos em geral e dos munícipes em particular.

2 - Os Vereadores terão nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Objectivos

No desempenho das actividades em que ficam investidos por força deste Regulamento e daqueles que posteriormente, se entender útil atribuir-se-lhes, os serviços municipais devem subordinar-se, designadamente, aos seguintes objectivos:

1 - Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural do Concelho;

2 - Obtenção de índices, sempre crescentes, de melhoria da qualidade da prestação de serviços aos munícipes por forma a assegurar a defesa dos seus legítimos direitos e a satisfação das suas necessidades face à Autarquia;

3 - Aproveitamento racional, eficiente e eficaz dos recursos disponíveis;

4 - Desburocratização e modernização dos serviços e celeridade nos processos de decisão;

5 - Dignificação e valorização profissional dos seus trabalhadores;

6 - Promoção da obtenção de recursos complementares para além de impostos e taxas.

Artigo 5.º

Princípios Gerais de Actuação

Na prossecução das suas atribuições, a Câmara Municipal da Guarda observa os princípios estatuídos na lei geral, designadamente:

1 - Princípio da legalidade, obrigando a que a actuação obedeça à lei e ao Direito, no prosseguimento das atribuições e competências legalmente definidas;

2 - Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos cidadãos, no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos do cidadão;

3 - Princípio da igualdade e da proporcionalidade, salvaguardando a igualdade de tratamento de todos os cidadãos e adoptando posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar;

4 - Princípio da justiça e da imparcialidade, garantindo, que no exercício da sua actividade, a Câmara Municipal da Guarda deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela se relacionarem;

5 - Princípio da boa-fé, garantindo que no exercício da sua actividade, a Câmara Municipal da Guarda e os munícipes devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé;

6 - Princípio da participação, assegurando a adequada participação dos munícipes no desempenho da função administrativa, prestando, designadamente, as informações e esclarecimentos de que careçam, apoiando e estimulando as suas iniciativas e recebendo as suas sugestões e informações;

7 - Princípio da decisão, pronunciando-se a Câmara Municipal da Guarda sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados pelos munícipes ou entidades públicas, nos termos da lei;

8 - Princípio da desburocratização e da eficiência, aproximando os serviços dos munícipes, de forma não burocratizada, a fim de assegurar celeridade, economia e eficiência das decisões.

Artigo 6.º

Princípios técnico-administrativos

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais funcionarão subordinados aos seguintes princípios:

1 - Planificação;

2 - Coordenação;

3 - Controlo;

4 - Descentralização e desconcentração;

5 - Qualidade e modernização;

6 - Informação;

7 - Responsabilização deontológica;

8 - Gestão participada;

9 - Eficiência na gestão dos Recursos Humanos.

Artigo 7.º

Princípio da Planificação

1 - A acção dos serviços municipais será referenciada ao planeamento geral e este, por sua vez, à planificação estratégica, os quais são definidos pelos órgãos autárquicos em conformidade com a legislação em vigor;

2 - Na elaboração dos instrumentos de planeamento e programação devem colaborar todos os serviços municipais, promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita não só uma melhor definição de prioridades das acções, bem como uma adequada realização física e financeira;

3 - Para além do controlo exercido pela direcção política do Município, os serviços deverão criar os seus próprios mecanismos de acompanhamento da execução dos instrumentos de planeamento municipal, elaborando relatórios anuais sobre níveis de execução atingidos, resultados das acções concluídas e constrangimentos constatados;

4 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

a) Plano Director Municipal;

b) Planos Anuais ou Plurianuais de Investimento;

c) Orçamentos Anuais ou Plurianuais;

d) Objectivos Estratégicos e Operacionais da Câmara Municipal da Guarda;

e) Relatórios de Actividades.

Artigo 8.º

Princípio da Coordenação

1 - As actividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de actividades serão objecto de coordenação a diferentes níveis.

2 - A coordenação interdepartamental deverá ser assegurada, de modo regular e sistemático, em reuniões de coordenação geral de serviços, a realizar periodicamente, podendo também, ser decidida a criação de grupos de trabalho com objectivos definidos e que envolvam a acção conjugada de diferentes departamentos.

3 - A coordenação intersectorial no âmbito de cada departamento deve ser preocupação permanente, cabendo à direcção municipal e à direcção técnico-administrativa dos departamentos, em colaboração com as chefias sectoriais, realizar reuniões de trabalho para estudo e discussão de propostas de acções concertadas.

4 - Os responsáveis pelos serviços municipais deverão dar conhecimento das propostas de trabalho à direcção política com vista à sua alteração, caso a caso.

Artigo 9.º

Princípio de controlo

1 - O controlo deverá assumir-se como uma actividade permanente consistindo na avaliação dos resultados em função dos meios e dos métodos utilizados para a consecução dos objectivos definidos.

2 - O controlo, implicando o estabelecimento de uma relação controlador/controlado, deverá constituir uma via de esclarecimento dos serviços municipais e deverá ser levado a cabo por todos os trabalhadores, servindo a respectiva cadeia hierárquica.

Artigo 10.º

Princípio da descentralização e da desconcentração

1 - A delegação de competências é a forma privilegiada de descentralização de decisões.

2 - Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados nos termos admitidos pela lei e nas formas aí previstas.

3 - Os responsáveis pelos serviços deverão ter sempre como objectivo a aproximação dos serviços municipais aos munícipes, propondo, ao membro do Órgão Executivo a que reportam, medidas conducentes a essa aproximação.

Artigo 11.º

Princípio da qualidade e da modernização

Os serviços prosseguem a qualidade e a modernização através da contínua introdução de soluções inovadoras capazes de permitir a racionalização, desburocratização, melhor coordenação, controlo e o aumento de produtividade na prestação dos serviços aos munícipes.

Artigo 12.º

Princípio da informação

1 - Os trabalhadores têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município, em particular, nos assuntos referentes às atribuições das unidades orgânicas onde prestam serviço, as quais são publicitadas nos termos da lei.

2 - Aos titulares dos cargos de chefia e direcção compete sugerir as formas mais adequadas de publicitar as deliberações e decisões dos órgãos do Município.

Artigo 13.º

Princípio da responsabilização deontológica

Os trabalhadores municipais devem pautar a sua actividade profissional pelos princípios deontológicos vigentes para a administração pública.

Artigo 14.º

Princípio da gestão participada

É assegurada a participação dos dirigentes dos serviços na gestão nomeadamente através da:

1 - Elaboração de propostas para aprovação de instruções, circulares, directivas e outros meios que entendam necessários ao bom funcionamento dos serviços;

2 - Definição de metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento;

3 - Colaboração na preparação dos vários instrumentos de planeamento e gestão municipal;

4 - Elaboração de propostas sobre assuntos pendentes e sua submissão ao Presidente ou Vereador com poderes sobre a matéria bem como, se for caso disso, propor o seu agendamento para discussão no Órgão Executivo.

Artigo 15.º

Princípio da eficiência na gestão dos Recursos Humanos

1 - A actividade dos trabalhadores do Município está sujeita aos seguintes princípios ou regras de conduta:

a) Dignificação e melhoria das suas condições de trabalho e produtividade;

b) Justa apreciação e igualdade de oportunidades e condições para todos os trabalhadores, através da avaliação do desempenho profissional;

c) Valorização profissional, atenta a motivação de cada trabalhador;

d) Melhoria da sua formação profissional;

2 - Constitui dever geral dos trabalhadores municipais o constante empenhamento na colaboração geral a prestar aos órgãos do Município e na melhoria do funcionamento e da imagem deste perante o munícipe em geral.

Capítulo II

Competências da Câmara Municipal e do Presidente da Câmara

Artigo 16.º

Competências da Câmara Municipal

As competências da Câmara Municipal são as fixadas por lei.

Artigo 17.º

Competências do Presidente da Câmara

As competências do Presidente da Câmara Municipal são as fixadas por lei e as que lhe venham a ser delegadas pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Delegação de competências

1 - O Presidente da Câmara será coadjuvado pelos Vereadores no exercício das suas competências e das competências da Câmara que lhe tenham sido delegadas.

2 - Poderá ainda o Presidente da Câmara delegar ou subdelegar nos Vereadores o exercício das suas competências próprias ou delegadas, devendo estes prestar ao Presidente informação detalhada sobre o desempenho das funções de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas.

3 - O Presidente ou os Vereadores da Câmara poderão delegar ou subdelegar nos dirigentes dos serviços municipais as competências legalmente previstas na lei.

Capítulo III

Estrutura e atribuições gerais

Artigo 19.º

Estrutura geral dos serviços

O presente Regulamento de que fazem parte integrante o organigrama e o mapa de pessoal, que constam, respectivamente, dos anexos I e II, pretende constituir um instrumento de gestão adequado às necessidades actuais e futuras da Câmara Municipal da Guarda, na prossecução das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 169/99, de 18 de Setembro com a redacção actual, e pela Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 20.º

Modelo adoptado

A organização interna dos serviços municipais adopta o modelo de estrutura mista, de acordo com as seguintes áreas:

1 - Nas áreas relativas à concretização e planeamento de projectos, desde que desenvolvidas por equipas multidisciplinares, a estrutura desenvolve-se de acordo o modelo de estrutura matricial;

2 - Nas restantes áreas de actividades, a estrutura desenvolve-se de acordo com a estrutura hierarquizada, constituída por:

a) Gabinetes;

b) Direcção Municipal;

c) Unidades Orgânicas nucleares (Departamentos);

d) Unidades Orgânicas flexíveis (Divisões);

e) Subunidades orgânicas (Secções ou sectores - unidades de apoio à gestão).

Artigo 21.º

Competências gerais dos serviços

Compete aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter a aprovação superior os projectos de normas e directivas necessárias ao correcto exercício da sua actividade;

b) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão e planeamento municipal;

c) Assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento dos serviços;

e) Assegurar a execução das deliberações da Assembleia e Câmara Municipal e despachos do Presidente nas áreas dos respectivos serviços;

f) Assegurar a interligação necessária entre os diferentes serviços com vista ao seu bom funcionamento.

Capítulo IV

Competências comuns dos diferentes níveis de direcção técnico-administrativa

Artigo 22.º

Competências comuns aos directores de departamento

Compete aos directores de departamento:

a) Planear, organizar, dirigir e controlar os serviços compreendidos no respectivo departamento, definindo objectivos de actuação do mesmo, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, a competência do departamento e a regulamentação interna;

b) Assegurar a administração do pessoal do departamento, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e decisões do Presidente da Câmara ou de Vereador com responsabilidade política na direcção do departamento, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;

c) Assegurar o correcto desenvolvimento dos procedimentos e cumprimento dos prazos associados ao processo de Avaliação de Desempenho dos trabalhadores afectos ao departamento;

d) Encetar e assegurar o desenvolvimento dos procedimentos necessários ao cumprimento dos objectivos da unidade orgânica que dirige e dos objectivos operacionais da Autarquia;

e) Organizar e promover o controlo de execução das actividades a cargo do departamento;

f) Coordenar a elaboração da proposta dos documentos previsionais do departamento;

g) Promover o controlo de execução dos documentos previsionais do departamento;

h) Coordenar a elaboração dos relatórios de actividades do departamento;

i) Elaborar propostas de ordens de serviço e regulamentos necessários ao exercício das suas actividades;

j) Assegurar a economia, a eficiência e a eficácia de todos os recursos e processos de trabalho do departamento;

k) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo recheio e transmitir ao Sector do Património os elementos necessários ao registo e cadastro dos bens;

l) Preparar o expediente, as minutas e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes ou para decisão do Presidente da Câmara ou do Vereador com responsabilidade política na direcção do departamento, conforme a delegação e subdelegação de competências estabelecidas;

m) Prestar os esclarecimentos e as informações relativas à actividade do departamento quando solicitados por qualquer membro da Câmara Municipal;

n) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

o) Assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal e Câmara Municipal e despachos do Presidente da Câmara ou do Vereador com responsabilidade política na direcção do departamento, nas áreas dos respectivos serviços;

p) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao funcionamento do departamento;

q) Certificar os factos e actos que constem dos arquivos municipais, no âmbito da competência do departamento e que não sejam de carácter confidencial ou reservado;

r) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência do departamento;

s) Elaborar estudos e trabalhos relacionados com a actividade autárquica;

t) Executar as tarefas que, no âmbito das competências, lhe sejam superiormente solicitadas;

u) Promover e contribuir para a coordenação e interligação entre os serviços departamentais e entre estes e a Direcção Municipal;

v) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas às atribuições do departamento.

Artigo 23.º

Competências comuns aos chefes de divisão

Compete aos chefes de divisão:

a) Assegurar a direcção do pessoal da divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e as decisões do Presidente da Câmara ou do Vereador com responsabilidade política na direcção do departamento, e do director do departamento, distribuindo o serviço e trabalhadores do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal, conforme a delegação de competências estabelecida;

b) Assegurar o correcto desenvolvimento dos procedimentos e cumprimento dos prazos associados ao processo de Avaliação de Desempenho dos trabalhadores afectos à divisão;

c) Encetar e assegurar o desenvolvimento dos procedimentos necessários ao cumprimento dos objectivos da unidade orgânica que dirige e dos objectivos operacionais da Autarquia;

d) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da divisão, de acordo com o plano de acção definido e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

e) Elaborar a proposta dos documentos previsionais no âmbito da divisão;

f) Promover o controlo de execução dos documentos previsionais no âmbito da divisão;

g) Elaborar os relatórios de actividade da divisão;

h) Assegurar a economia, a eficiência e a eficácia de todos os recursos e processos de trabalho da divisão;

i) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo recheio e transmitir ao Sector do Património e Central de Compras os elementos necessários ao registo e cadastro dos bens;

j) Preparar o expediente, as minutas e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes ou para decisão do Presidente da Câmara ou do Vereador com responsabilidade política na direcção do departamento, ou do director do departamento, conforme a delegação de competências estabelecida;

k) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

l) Assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal e Câmara Municipal e despachos do Presidente da Câmara ou do Vereador com responsabilidade política na direcção do departamento ou do director de departamento, nas áreas da divisão;

m) Preparar a remessa ao arquivo geral, no fim de cada ano, dos documentos e processos desnecessários ao funcionamento da divisão, acompanhados por lista descritiva da qual deve ser enviada uma cópia para a direcção do departamento;

n) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao bom funcionamento da divisão;

o) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos elementos relativos às atribuições da divisão;

p) Prestar, com prontidão, os esclarecimentos e informações relativos à divisão, solicitados pelo Presidente da Câmara, pelo Vereador com responsabilidade política na direcção do departamento, ou pelo director do departamento;

q) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da divisão;

r) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhes sejam superiormente solicitadas;

s) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias das respectivas competências.

Artigo 24.º

Competências comuns aos coordenadores técnicos e responsáveis por subunidades orgânicas

Compete aos coordenadores técnicos e responsáveis por subunidades orgânicas:

a) Assegurar a chefia do pessoal dos sectores e unidades, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e ordens do Presidente da Câmara ou do Vereador com responsabilidade política na direcção do departamento, do director do departamento, ou do chefe de divisão, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal das secções, sectores e unidades;

b) Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo, de maneira que todo ele tenha andamento e se efective nos prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências;

c) Entregar ao chefe de divisão os documentos devidamente registados, conferidos e informados, sempre que careçam do seu visto e assinatura, ou tenham de ser levados a despacho ou assinatura do Presidente da Câmara ou do Vereador com responsabilidade política na direcção do departamento ou do director do departamento, bem como os processos devidamente organizados e instruídos, que careçam de ser submetidos à decisão do Presidente da Câmara ou da Câmara Municipal;

d) Prestar, a quem demonstre interesse directo e legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e respeitem a assuntos do respectivo serviço;

e) Apresentar ao chefe de divisão as sugestões que julgar convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento do serviço a seu cargo e da sua articulação com os restantes serviços municipais;

f) Fornecer às secções, sectores e unidades do departamento as informações e esclarecimentos de que careçam para o bom funcionamento de todos os serviços, mantendo as melhores relações entre as secções, sectores e unidades;

g) Organizar e actualizar os documentos que tratem de assuntos que interessem às secções, sectores e unidades, os quais deverão ser facultados às restantes secções, sectores e unidades, quando forem solicitados;

h) Informar acerca das faltas e pedidos de licenças do pessoal da secção, sector e unidade, designadamente se estão em dia os serviços confiados aos interessados;

i) Propor ao chefe de divisão o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação do trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, com todas as unidades de trabalho, ou com os trabalhadores que as circunstâncias exigirem;

j) Solicitar ao chefe de divisão o auxílio do pessoal adstrito às outras secções, sectores e unidades, para a execução de serviços mais urgentes que se verifique não ser possível levar a efeito com o pessoal da sua secção, sectores, ou unidades;

k) Participar ao chefe de divisão as infracções disciplinares do pessoal da sua secção, sectores ou unidades para devido procedimento;

l) Informar, regularmente, o chefe de divisão sobre o andamento dos serviços da sua secção, sectores e unidades;

m) Distribuir, pelos trabalhadores da secção, sectores ou unidades, os processos para informação e recolhê-los;

n) Conferir e rubricar todos os documentos de receita e despesa e outros passados pelos serviços a seu cargo;

o) Resolver as dúvidas, em matéria de serviço, apresentadas pelos trabalhadores da sua secção, sectores ou unidades, expondo-as ao chefe de divisão, quando não se encontre solução aceitável ou necessite de orientação;

p) Preparar a remessa ao arquivo, dos documentos e processos que não sejam necessários na secção, sectores e unidades, devidamente relacionados;

q) Fornecer ao chefe de divisão, nos primeiros dias de cada mês, os elementos de gestão referentes ao mês anterior, de interesse para os relatórios de execução das actividades a cargo da secção, sectores ou unidades;

r) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da sua competência;

s) Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos;

t) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas;

u) Cumprir e fazer cumprir as normas e o regulamento interno.

Artigo 25.º

Regime de substituição

1 - Os cargos dirigentes são assegurados em substituição, por motivo de falta, ausência ou impedimento dos respectivos titulares, pelos trabalhadores adstritos a essas unidades nos termos da lei.

2 - Nas unidades orgânicas sem cargo de direcção ou chefia atribuído, a actividade interna é coordenada pelo trabalhador de maior categoria que a elas se encontrar adstrito ou por aquele que o dirigente para tal designar por despacho que definirá os poderes que lhe são atribuídos.

Capítulo V

Serviços de apoio à Câmara Municipal e aos órgãos autárquicos

Artigo 26.º

Dos gabinetes de apoio pessoal à Presidência e aos Vereadores

1 - Ao Gabinete de Apoio à Presidência compete prestar assessoria técnico administrativa ao Presidente da Câmara, designadamente nos domínios do secretariado, da ligação com os órgãos municipais e das freguesias, das relações institucionais e internacionais e da definição de políticas gerais.

2 - Os gabinetes de apoio pessoal ao Presidente da Câmara Municipal e aos Vereadores são constituídos nos termos da lei.

Artigo 27.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil, coordenado pelo Comandante Operacional Municipal, compete:

a) Colaborar com o Autoridade Nacional de Protecção Civil no estudo, preparação de planos de defesa das populações, em casos de emergência, bem como nos testes às capacidades de execução e avaliação dos mesmos;

b) Organizar planos de protecção civil das populações locais em casos de fogos, cheias, sismos ou outras situações de emergência;

c) Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente fiscalização de construções clandestinas em locais de cursos de água ou de condições propiciadoras de incêndio, explosão ou outras catástrofes;

d) Organizar planos de actuação em colaboração com as juntas de freguesia e outros municípios, com a finalidade de intervir, em casos de emergência ou sinistro, em áreas bem determinadas, expostas a níveis elevados de risco;

e) Executar e promover as acções concernentes aos serviços de bombeiros, nomeadamente no acompanhamento e apoio financeiro ou outro, às corporações de bombeiros voluntários;

f) Manter uma estreita ligação com todas as entidades a nível concelhio que tenham intervenção directa ou indirecta na prevenção e execução dos planos de protecção civil.

Artigo 28.º

Gabinete de Sanidade e Higiene Veterinária

1 - Ao Gabinete de Sanidade e Higiene Veterinária compete:

a) Proceder à vacinação anti-rábica de animais domésticos;

b) Gerir o Canil Municipal, providenciando o bem estar dos animais e adoptando o abate como medida de último recurso;

c) Implementar campanhas de adopção de animais residentes no Canil.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 29.º

Gabinete de Apoio às Freguesias

1 - Compete ao Gabinete de Apoio às Freguesias:

a) Promover a elaboração de estudos e propostas tendentes à delegação de competências para as juntas de freguesia;

b) Propor os termos e as modalidades de colaboração a desenvolver com as juntas de freguesia, numa perspectiva de subsidiariedade e de gestão racional dos recursos;

c) Organizar e manter actualizada a informação que reflicta a colaboração institucional entre o Município e as juntas de freguesia, nos domínios patrimonial, económico-financeiro e outros;

d) Preparar, acompanhar e avaliar, em articulação com os serviços, a execução dos diferentes protocolos estabelecidos com as juntas de freguesia;

e) Assegurar a articulação e supervisão das intervenções das juntas de freguesia no âmbito dos protocolos em vigor;

f) Receber, encaminhar e articular com os serviços as respostas às solicitações das juntas de freguesia;

g) Prestar apoio directo, ou através de outras unidades orgânicas, às juntas de freguesia designadamente nas áreas jurídica e técnica.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Capítulo VI

Artigo 30.º

Categorias de unidades e subunidades orgânicas

1 - Os serviços municipais encontram-se organizados de acordo com as seguintes categorias de unidades orgânicas:

a) Departamentos - unidades orgânicas nucleares de carácter permanente, que aglomeram competências várias;

b) Divisões - unidades orgânicas de carácter flexível, que aglomeram competências de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional;

c) Unidades de apoio à gestão - subunidades orgânicas (secções ou sectores) de carácter flexível, que aglomeram actividades de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em directivas, procedimentos e instruções gerais previamente definidas, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de actuação dos órgãos e serviços.

PARTE I

Artigo 31.º

Estrutura Nuclear dos Serviços da Câmara Municipal da Guarda

Os serviços da Câmara Municipal da Guarda encontram-se organizados de acordo com a seguinte estrutura nuclear:

1 - Direcção Municipal;

2 - Departamento de Administração Geral;

3 - Departamento de Planeamento, Urbanismo e Obras;

4 - Departamento de Manutenção e Optimização de Equipamentos;

5 - Departamento de Desenvolvimento Social, Económico, Cultural e Humano.

Artigo 32.º

Direcção Municipal

1 - A Direcção Municipal tem como missão assegurar a coordenação dos diversos serviços do Município e a ligação destes com o Executivo Municipal por forma a garantir uma actuação coerente e rigorosa na satisfação das necessidades dos munícipes.

À Direcção Municipal, a cargo de um Director Municipal, compete:

a.Garantir uma actuação coordenada entre os diferentes Departamentos por forma a garantir a satisfação das necessidades dos munícipes;

b.Realizar reuniões periódicas com as diversas unidades orgânicas;

c.Transmitir ao Executivo Municipal informação relativa às iniciativas desenvolvidas com vista à implementação da estratégia definida;

d.Encetar e assegurar o desenvolvimento dos procedimentos necessários ao cumprimento dos objectivos da unidade orgânica que dirige e dos objectivos operacionais da Autarquia;

e.Assistir às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

f.Assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal e Câmara Municipal e despachos do Presidente da Câmara ou dos Vereadores;

g.Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior

Artigo 33.º

Departamento de Administração Geral

1 - O Departamento de Administração Geral tem como missão contribuir para o funcionamento dos serviços operacionais, assegurando os recursos organizacionais, humanos e técnicos, por forma a contribuir para a defesa da legalidade e oportunidade dos actos e procedimentos administrativos e garantir a gestão financeira e orçamental do Município, coordenando ainda a gestão do seu património e da contratação pública.

2 - Ao Departamento de Administração Geral, a cargo de um director de departamento municipal, compete:

a) Executar todas as tarefas nos domínios da administração de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Elaborar, em colaboração com os diferentes serviços, estudos conducentes à melhoria do respectivo funcionamento, no que respeita a estruturas, métodos de trabalho e equipamento;

c) Submeter a despacho do Presidente da Câmara os assuntos da sua competência e assinar e despachar a correspondência para que tenha recebido delegação;

d) Assistir às reuniões da Câmara Municipal e assinar as respectivas actas;

e) Coordenar o funcionamento do Balcão Único, os serviços de atendimento da Loja do Cidadão, bem como os demais serviços de atendimento aos munícipes;

f) Supervisionar a elaboração do plano plurianual de investimentos, orçamento municipal, relatório de actividades e conta de gerência, acompanhando a sua execução;

g) Prestar apoio aos órgãos do Município e Presidente da Câmara;

h) Justificar as faltas dos trabalhadores, nos termos da lei;

i) Certificar, nos termos legais, os factos e actos que constam dos arquivos municipais e que não sejam de carácter confidencial ou reservado e, bem assim, as matérias das actas da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal;

j) Elaborar e prestar apoio técnico na elaboração de propostas de instruções, circulares normativas e regulamentos necessários ao exercício das suas actividades;

k) Prestar o apoio jurídico solicitado pelos órgãos, pelos eleitos locais e pelas unidades orgânicas do Município da Guarda;

l) Propor medidas adequadas ao tratamento informático da actividade dos serviços, colaborando no estudo e selecção de dados susceptíveis de tratamento informático;

m) Estudar, recolher e trabalhar os dados necessários com vista ao planeamento municipal, propondo a implementação das modernas técnicas de gestão financeira;

n) Colaborar nas acções de sensibilização junto dos serviços municipais, no sentido de se atingirem os procedimentos adoptados no Regulamento do Sistema de Controlo Interno, demais legislação e dos objectivos da gestão;

o) Promover acções de sensibilização junto dos serviços municipais do departamento no sentido de se atingir o aperfeiçoamento dos procedimentos previstos no Regulamento do Sistema de Controlo Interno e nas restantes normas de controlo e demais legislação aplicável;

p) Organizar, promover e fazer o controlo da execução das actividades do departamento, no âmbito da eficácia, eficiência, economia e da legalidade, as quais são previamente fomentadas;

q) Prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos municipais, na vertente financeira;

r) Emitir pareceres e elaborar estudos e projectos de natureza financeira;

s) Assegurar os meios económicos e financeiros necessários à prossecução das actividades do município;

t) Estudar e propor formas e fontes de financiamento;

u) Elaborar propostas de regulamentos municipais da área financeira e suas alterações;

v) Promover uma correcta gestão dos bens e do património municipal, em articulação com os demais serviços;

3 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 34.º

Departamento de Planeamento Urbanismo e Obras

1 - O Departamento de Planeamento, Urbanismo e Obras tem como missão promover o correcto desenvolvimento das acções relacionadas com o ordenamento do território, planeamento e gestão urbanística, bem como conceber e desenvolver obras municipais, respondendo com eficácia e eficiência às solicitações dos munícipes.

2 - Ao Departamento de Planeamento, Urbanismo e Obras, a cargo de um director de departamento municipal, compete:

a) O desenvolvimento das acções relacionadas com o ordenamento, planeamento e a gestão urbanística do território municipal;

b) O desenvolvimento das acções necessárias à promoção, execução fiscalização, acompanhamento e recepção, das obras públicas de iniciativa municipal, ou co-financiadas pelo município, no cumprimento dos procedimentos previstos no Código da Contratação Pública;

c) Realizar as vistorias necessárias para efeitos de recepção, provisória ou definitiva, das obras de urbanização no âmbito do previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e propor a nomeação dos membros da respectiva comissão;

d) Encetar as acções conducentes ao desenvolvimento das infra-estruturas de âmbito municipal.

3 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 35.º

Departamento de Manutenção e Optimização de Equipamentos

1 - O Departamento de Manutenção e Optimização de Equipamentos tem como missão dinamizar os procedimentos necessários à manutenção dos equipamentos municipais e dos espaços públicos, por forma a garantir a aptidão e adequação dos mesmos para os fins a que se destinam.

2 - Ao Departamento de Manutenção e Optimização de Equipamentos, a cargo de um director de departamento municipal, compete:

a) Planificar e coordenar os trabalhos de manutenção de produção e utilização de equipamento para que sejam atingidos os objectivos superiormente definidos com maior eficácia e menores custos;

b) Coordenar a gestão, utilização e manutenção do parque de viaturas do Município;

c) Coordenar e desenvolver os serviços urbanos do Município;

d) Promover a conservação dos edifícios municipais;

e) Conservar a rede viária urbana e rural;

f) Promover e implementar medidas tendo em vista a organização do trânsito nas ruas e estradas municipais.

3 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 36.º

Departamento de Desenvolvimento Social, Económico, Cultural e Humano

1 - O Departamento de Desenvolvimento Social, Económico, Cultural e Humano tem como missão o desenvolvimento de medidas que permitam sustentar e incentivar o desenvolvimento humano dos munícipes e criar condições para tornar o Concelho da Guarda num território atractivo e dinâmico.

2 - Ao Departamento de Desenvolvimento Social, Económico, Cultural e Humano, a cargo de um director de departamento municipal, compete:

a) Promover o desenvolvimento social, humano, económico e cultural no concelho da Guarda e, de forma interactiva, com munícipes de outras áreas geográficas;

b) Organizar levantamentos, estudos e inquéritos, com vista à prossecução dos objectivos definidos na alínea anterior;

c) Planear e executar os planos, projectos e programas necessários à prossecução dos objectivos supra identificados;

d) Propor a criação e gerir a utilização das infra-estruturas de apoio à educação, desporto, cultura, turismo e acção social;

e) Cooperar, estimular e apoiar outras instituições públicas ou privadas, na implementação de políticas de desenvolvimento;

f) Organizar acções de promoção e sensibilização;

g) Implementar acções de recuperação, de revitalização de desenvolvimento urbano, rural e da qualidade de vida no Município;

h) Documentar as condições arquitectónicas, urbanísticas, paisagísticas, do património cultural, do património arquitectónico, turísticas e do artesanato;

i) Realizar projectos de divulgação do Município e atracção do investimento.

3 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

PARTE II

Artigo 37.º

Estrutura flexível dos Serviços da Câmara Municipal da Guarda

Os serviços da Câmara Municipal da Guarda encontram-se organizados de acordo com a seguinte estrutura flexível:

a.Divisão Administrativa;

b.Divisão de Recursos Humanos;

c.Divisão de Contabilidade;

d.Divisão de Planeamento Económico-Financeiro;

e.Divisão de Sistemas de Informação;

f.Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território;

g.Divisão de Obras;

h.Divisão de Gestão Urbanística;

i.Divisão de Serviços Gerais;

j.Divisão de Serviços Urbanos;

k.Divisão de Desenvolvimento Humano e Social;

l.Divisão da Educação;

m.Divisão da Cultura;

n.Divisão de Desenvolvimento Local.

Artigo 38.º

Divisão Administrativa

1 - A Divisão Administrativa tem como missão desenvolver os procedimentos associados ao correcto tratamento das solicitações dirigidas pelas diversas vias ao Município, tendo como objectivo último a prestação de um serviço de qualidade aos munícipes.

2 - À Divisão Administrativa, a cargo de um chefe de divisão municipal, compete:

a) Elaborar, em colaboração com os diversos serviços, estudos conducentes à melhoria do respectivo funcionamento, no que respeita a estruturas, métodos de trabalho e equipamento;

b) Prestar os esclarecimentos e as informações relativos à actividade da divisão, quando solicitados por qualquer membro do executivo ou pelo director do departamento;

c) Prestar o apoio jurídico solicitado pelos eleitos locais e pelas unidades orgânicas do Município da Guarda;

d) Elaborar e actualizar manuais de organização interna de cada serviço;

e) Colaborar nos estudos relacionados com o trabalho administrativo;

f) Prestar o apoio administrativo a todos as unidades orgânicas da Autarquia, cumprindo os procedimentos legalmente previstos nos prazos associados;

g) Coordenar o serviço de fiscalização, implementando ritmos de trabalho e procedimentos que possibilitem a informação rigorosa e atempada dos processos e a implementação de rotinas de fiscalização preventiva;

h) Elaborar e propor para aprovação os regulamentos, ordens de serviço e despachos relacionados com as actividades da divisão.

3 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 39.º

Divisão de Recursos Humanos

1 - A Divisão de Recursos Humanos tem como missão desenvolver os procedimentos associados ao recrutamento, integração, gestão e desenvolvimento dos Recursos Humanos da Câmara Municipal da Guarda.

2 - À Divisão de Recursos Humanos, a cargo de um chefe de divisão municipal, compete:

a) Implementar e coordenar o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Autarquia;

b) Encetar os procedimentos necessários para o cumprimento da legislação em matéria de saúde, higiene e segurança no trabalho;

c) Dinamizar os procedimentos administrativos associados à selecção e recrutamento de trabalhadores para preenchimento de postos de trabalho;

d) Fazer a gestão das carreiras e das competências dos trabalhadores tendo sempre em vista a sua motivação e a melhoria do desempenho;

e) Recorrer e disponibilizar os elementos necessários à elaboração do orçamento municipal, na área dos recursos humanos;

f) Elaborar anualmente o mapa de pessoal do Município da Guarda;

g) Assegurar o atendimento específico na área dos recursos humanos, nomeadamente, no que concerne, aos trabalhadores do Município;

h) Organizar e actualizar o cadastro dos trabalhadores do Município;

i) Gerir e verificar a assiduidade dos trabalhadores;

j) Promover a divulgação de informação pelos trabalhadores do Município;

k) Dinamizar os procedimentos conducentes ao pagamento dos vencimentos e dos descontos legalmente devidos;

l) Informar os pedidos efectuados pelos trabalhadores;

m) Instruir os processos de acidentes de trabalho;

n) Elaborar e propor para aprovação os regulamentos, ordens de serviço e despachos relacionados com as actividades da Divisão.

3 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 40.º

Divisão de Contabilidade

1 - A Divisão de Contabilidade tem como missão efectuar a gestão dos recursos financeiros do Município e dinamizar os procedimentos legalmente previstos para o tratamento contabilístico das despesas e das receitas.

2 - À Divisão de Contabilidade, a cargo de um chefe de divisão municipal, compete:

a) Preparar os documentos necessários à prestação de contas;

b) Supervisionar e controlar a verificação, tratamento contabilístico e processamento das receitas, das despesas, dos movimentos patrimoniais, das operações de tesouraria e contas de ordem;

c) Efectuar o recebimento das diferentes receitas municipais e a conferência dos documentos de quitação;

d) Conferir as ordens de pagamento e propor autorizações de pagamento;

e) Coordenar a liquidação e a cobrança das licenças, taxas e outras receitas;

f) Cooperar na elaboração de estudos de carácter económico e financeiro;

g) Assegurar a verificação de fundos e documentos à sua guarda, pelos responsáveis designados para o efeito;

h) Efectuar o pagamento das despesas municipais e proceder à conferência dos respectivos comprovativos;

i) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da actividade do Município;

j) Proceder ao cadastro e inventário dos bens do património do Município, efectuando todas as actualizações que se venham a revelar necessárias;

k) Efectuar e manter actualizado o inventário do património móvel do Município e a sua afectação;

l) Apoiar os procedimentos legalmente previstos para a aquisição, oneração e alienação de imóveis;

m) Registar e zelar pelo cumprimento de todos os contratos, protocolos e instrumentos que incidam sobre bem do património municipal, coordenando os procedimentos desde o momento da autorização da realização da despesa até à preparação do processo para celebração do contrato;

n) Efectuar transferências, levantamentos e depósitos de acordo com princípios de segurança, precaução e rentabilização do património do Município;

o) Elaborar e propor para aprovação os regulamentos, ordens de serviço e despachos relacionados com as actividades da Divisão;

p) Efectuar o controlo das actividades da Divisão.

3 - Além das competências previstas nas alíneas anteriores e das genericamente definidas neste regulamento, compete ainda exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 41.º

Divisão de Planeamento Económico-Financeiro

1 - A Divisão de Planeamento Económico-financeiro tem como missão conceber e implementar a estratégia financeira do Município, coordenar os seus recursos financeiros e gerir a contratação pública, salvaguardando o respeito pelos princípios legais em vigor, tendo como objectivo o desenvolvimento sustentado do Município.

2 - À Divisão de Planeamento Económico-Financeiro, a cargo de um chefe de divisão municipal, compete:

a) Assegurar a elaboração dos projectos de Orçamento e das Grandes Opções do Plano do Município;

b) Acompanhar a execução financeira dos documentos previsionais;

c) Organizar e transmitir à Câmara e à Assembleia Municipal a informação financeira, nomeadamente sobre a capacidade de endividamento da Autarquia;

d) Preparar as informações técnicas necessárias para a fixação da taxa de incidência do imposto municipal sobre imóveis, da taxa municipal de direitos de passagem, da participação do Município no IRS e da derrama do IRC, nos termos da lei;

e) Articular com a Administração Central os procedimentos legalmente necessários à liquidação e cobrança dos impostos que legalmente constituem receita do Município;

f) Elaborar relatórios sobre a situação económica e financeira da Câmara Municipal;

g) Concentrar, uniformizar e informatizar todos os procedimentos de contratação pública;

h) Elaborar programas de concurso e cadernos de encargo gerais necessários aos procedimentos de contratação pública;

i) Coordenar e acompanhar os procedimentos pré-contratuais desde a aprovação até à celebração do contrato;

j) Efectuar relatórios periódicos relativos à contratação pública, tendo em vista o respeito pelos princípios da legalidade e imparcialidade na contratação;

k) Elaborar e propor para aprovação os regulamentos, ordens de serviço e despachos relacionados com as actividades da Divisão;

l) Efectuar a gestão dos bens existentes em Armazém, dinamizando os procedimentos aptos à satisfação das necessidades dos serviços.

3 - Além das competências previstas nas alíneas anteriores e das genericamente definidas neste regulamento, compete ainda exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 42.º

Divisão de Sistemas de Informação

1 - A Divisão de Sistemas de Informação tem como missão efectuar a gestão da informação e do equipamento informático, efectuando o estudo do impacto dos sistemas e das tecnologias de informação na organização do trabalho e nos sistemas organizacionais e propondo medidas inovadoras para a organização e funcionamento dos serviços, por forma a garantir uma prestação de serviços norteada por critérios de qualidade e inovação.

2 - À Divisão de Sistemas de Informação, a cargo de um chefe de divisão municipal, compete:

a) Assegurar o levantamento, recolha e estudo de todos os elementos que possam responder ao aumento da qualidade e da modernização sistematizada dos serviços prestados pela Câmara Municipal, bem como apresentar propostas concretas face aos resultados das diferentes análises que forem produzidas;

b) Analisar e emitir pareceres sobre propostas concretas apresentadas pelos diferentes serviços com o objectivo de melhorar as suas condições de trabalho bem como os processos de prestação de serviços aos munícipes;

c) Assegurar a implementação e o acompanhamento de novos procedimentos;

d) Assegurar, em articulação com outros serviços, a apresentação de candidaturas a prémios ou programas de financiamento de projectos na área da qualidade e modernização;

e) Criar e gerir bases de dados com elementos respeitantes ao funcionamento do Município;

f) Organizar e gerir os sistemas de informação do Município;

g) Gerir e garantir o funcionamento do serviço de reprografia da Câmara Municipal;

h) Garantir e apoiar o sistema de controlo e vigilância da Câmara Municipal e dos seus serviços deslocalizados;

i) Promover a qualidade no desempenho dos serviços e trabalhadores com funções de atendimento aos munícipes;

j) Recolher junto dos munícipes opiniões e sugestões quanto ao funcionamento dos serviços com vista à obtenção de melhores níveis de atendimento e resolução dos seus assuntos;

k) Prestar apoio aos serviços municipais e aos órgãos autárquicos, sempre que solicitado;

l) Configurar e instalar peças de suporte lógico de base, nomeadamente sistemas operativos e utilitários associados, sistemas de gestão de redes informáticas, de bases de dados, e todas as aplicações, assegurando a sua gestão e operacionalidade;

m) Assegurar a aplicação de mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada nos sistemas de processamento e redes de comunicação utilizados no Município;

n) Parametrizar e accionar o funcionamento, controlo e operação dos sistemas, computadores, periféricos e dispositivos de comunicações instalados, afectar ou desafectar recursos, identificar anomalias e desencadear as acções de regularização solicitadas;

o) Garantir, nos termos da lei, o acesso à informação do arquivo municipal a todos os serviços municipais e aos munícipes em geral;

p) Elaborar e propor para aprovação os regulamentos, ordens de serviço e despachos relacionados com as actividades da Divisão;

q) Coordenar o arquivo municipal, implementando métodos e procedimentos associados ao arquivo da informação e dos processos remetidos pelos diversos serviços, por forma a garantir de forma célere e eficaz o acesso à informação por parte dos serviços requerentes e dos munícipes.

r) Propor a adopção de medidas para o melhor funcionamento do arquivo municipal.

3 - Além das competências previstas nas alíneas anteriores e das genericamente definidas neste regulamento, compete ainda exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 43.º

Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território

1 - A Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território tem como missão promover e acompanhar a elaboração dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, participando activamente na sua execução e gestão, numa óptica de promoção do correcto desenvolvimento do território do Concelho, possibilitando a criação das condições indispensáveis ao enquadramento dos investimentos essenciais ao seu desenvolvimento económico e social, de forma equilibrada e sustentada.

2 - À Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território, a cargo de um chefe de divisão municipal, compete:

a) No âmbito do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tomar todas as iniciativas necessárias à promoção, acompanhamento da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial de iniciativa municipal, bem como à sua interligação com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na área do Município, de forma a promover o correcto ordenamento do seu território;

b) Analisar e emitir informações sobre a realização de operações urbanísticas e sua compatibilidade com os planos municipais de ordenamento do território em vigor e demais normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Salvaguardar o cumprimento dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação no âmbito das operações urbanísticas promovidas na área do Município, designadamente no âmbito dos procedimentos relacionados com operações de loteamento e obras de urbanização;

d) Salvaguardar o cumprimento dos procedimentos previstos no Código da Contratação Pública no âmbito dos procedimentos relacionados com a contratação de serviços externos necessários à prossecução dos objectivos da Divisão;

e) Analisar e emitir informações sobre pedidos de certidões de destaque, alteração ou instituição do regime de compropriedade, bem como quaisquer outras que se relacionem com processos que corram na Divisão;

f) Promover os procedimentos necessários à preparação e fornecimento de extractos cartográficos;

g) Proceder ao cálculo das taxas devidas ao Município pela realização de operações urbanísticas, ou por outros pedidos efectuados à administração municipal, que se insiram no âmbito de processos das suas competências;

h) Solicitar a colaboração da fiscalização municipal, sempre que necessário;

i) Elaborar e propor para aprovação superior os regulamentos, ordens de serviço e despachos relacionados com as actividades da Divisão;

j) Promover a organização e manutenção do Sistema de Informação Geográfica de âmbito municipal;

k) Dar conhecimento à Secção de Apoio Administrativo Técnico da Divisão Administrativa, quais as entidades externas à Câmara Municipal que devam ser consultadas no âmbito dos procedimentos relativos às operações urbanísticas.

3 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 44.º

Divisão de Gestão Urbanística

1 - A Divisão de Gestão Urbanística tem como missão assegurar o eficaz e eficiente desenvolvimento dos procedimentos administrativos de operações urbanísticas de edificação e de demolição, no cumprimento da legislação aplicável e respectivos prazos, com vista à satisfação dos pedidos.

2 - À Divisão de Gestão Urbanística, a cargo de um chefe de divisão municipal, compete:

a) Salvaguardar o cumprimento dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação no âmbito das operações urbanísticas promovidas na área do Município, designadamente no âmbito dos procedimentos relacionados com obras de edificação, demolição, remodelação de terrenos e autorização e alteração da utilização de edifícios e ou suas fracções;

b) Analisar e emitir informações sobre a realização de operações urbanísticas e sua compatibilidade com os planos municipais de ordenamento do território em vigor e demais normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Analisar e emitir informações sobre pedidos de ocupação da via pública e publicidade;

d) Analisar e emitir informações sobre pedidos de laboração de unidades industriais, estabelecimentos comerciais, de armazenagem e prestação de serviços, empreendimentos turísticos, abastecimento de combustíveis e instalação de infra-estruturas de rádio comunicação e respectivos acessórios;

e) Promover a realização de vistorias com vista à emissão da respectiva autorização de utilização de edifícios e ou fracções autónomas, ou com vista à demolição ou reposição das condições de salubridade e segurança das edificações;

f) Proceder ao cálculo das taxas devidas ao Município pela realização de operações urbanísticas, ou por outros pedidos efectuados à administração municipal, que se insiram no âmbito de processos das suas competências;

g) Elaborar e propor para aprovação os regulamentos, ordens de serviço e despachos relacionados com as actividades da Divisão;

h) Solicitar a colaboração da fiscalização municipal, sempre que necessário;

i) Informar os pedidos de emissão de certidões relativas à constituição, ou alteração, de propriedade horizontal, ou outras relativas a processos que corram na Divisão;

j) Dar conhecimento à Secção de Apoio Administrativo Técnico da Divisão Administrativa, quais as entidades externas à Câmara Municipal que devam ser consultadas no âmbito dos procedimentos relativos às operações urbanísticas.

3 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 45.º

Divisão de Obras

1 - A Divisão de Obras tem como missão promover a elaboração de projectos bem como a execução e a fiscalização de obras municipais de edifícios, vias, espaços exteriores e cemitérios, por forma a dotar o Município dos equipamentos necessários à prossecução das suas atribuições.

2 - À Divisão de Obras, a cargo de um chefe de divisão municipal, compete:

a) Desenvolver as acções necessárias à promoção, execução, fiscalização, acompanhamento e recepção das obras públicas de iniciativa municipal, ou co-financiadas pelo Município, no cumprimento dos procedimentos previstos no Código da Contratação Pública;

b) Coordenar e elaborar projectos de obras públicas de iniciativa municipal;

c) Promover os procedimentos, incluindo a instrução dos respectivos processos, para efeitos de obtenção dos pareceres ou autorizações legalmente obrigatórios junto de outras entidades externas à Câmara Municipal, no âmbito da promoção e execução de obras publicas de iniciativa municipal;

d) Salvaguardar que a execução das obras públicas de iniciativa municipal, ou co-financiadas pelo município, decorrem no cumprimento dos respectivos Planos de Segurança e Saúde;

e) Promover e implementar políticas de trânsito na rede viária municipal;

f) Encetar as acções conducentes ao desenvolvimento das demais infra-estruturas de âmbito municipal;

g) Elaborar e propor para aprovação os regulamentos, ordens de serviço, posturas e despachos relacionados com as actividades da Divisão;

3 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste regulamento, compete ainda exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 46.º

Divisão de Serviços Gerais

1 - A Divisão de Serviços Gerais tem como missão planear e executar a manutenção dos equipamentos do Município, por forma a garantir a aptidão dos mesmos para a execução da sua finalidade, tendo sempre presente a prestação de serviços de qualidade aos munícipes.

2 - À Divisão de Serviços Gerais, a cargo de um chefe de divisão municipal, compete:

a) Manter sempre actualizado o levantamento do cadastro imobiliário municipal, em colaboração com a Secção de Património;

b) Identificar os imóveis municipais;

c) Fazer avaliações;

d) Informar a aquisição e alienação de bens imóveis com interesse para o Município;

e) Informar sobre eventuais propostas de medidas necessárias para uma boa gestão dos edifícios municipais;

f) Coordenar o serviço de conservação e manutenção dos equipamentos e demais património da Câmara Municipal;

g) Planear e executar as operações de manutenção da rede viária urbana e rural;

h) Planear e executar as operações de manutenção da rede de saneamento;

i) Coordenar a gestão do parque de máquinas e viaturas da Câmara Municipal, em coordenação com os demais serviços;

j) Coordenar a actividade do parque auto e trabalho das oficinas na sua relação com outros serviços camarários;

k) Proceder à instalação e manutenção dos sistemas eléctricos e electromecânicos dos equipamentos e demais infra-estruturas municipais;

l) Coordenar a armazenagem dos materiais afectos ao Departamento, em colaboração com o Sector do Aprovisionamento e Central de Compras;

m) Elaborar e propor para aprovação os regulamentos, ordens de serviço e despachos relacionados com as actividades da Divisão.

3 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 47.º

Divisão de Serviços Urbanos

1 - A Divisão de Serviços Urbanos tem como missão assegurar a manutenção, promoção e valorização dos espaços verdes do Município, garantindo a segurança e o bem-estar de todos os seus utilizadores e o respeito pelo ambiente.

2 - À Divisão de Serviços Urbanos, a cargo de um chefe de divisão municipal, compete:

a) Coordenar o serviço de conservação e manutenção dos jardins, espaços verdes públicos e parques públicos neles implantados;

b) Coordenar a execução de todos os serviços conexos com os cemitérios municipais;

c) Coordenar a gestão e desenvolvimento da área de feiras e mercados;

d) Coordenar a gestão do Centro Coordenador de Transportes;

e) Coordenar a recolha de lixo e a limpeza dos espaços públicos;

f) Efectuar a gestão dos viveiros municipais;

g) Elaborar e propor para aprovação os regulamentos, ordens de serviço e despachos relacionados com as actividades da Divisão.

3 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 48.º

Divisão de Desenvolvimento Humano e Social

1 - A Divisão de Desenvolvimento Humano e Social tem como missão conceber e implementar medidas que permitam atenuar as desigualdades sociais do Concelho e proteger os mais desfavorecidos, apoiar o associativismo juvenil e os jovens do Concelho e disponibilizar uma oferta desportiva de qualidade, garantindo desta forma o desenvolvimento humano e social dos munícipes.

2 - À Divisão de Desenvolvimento Humano e Social, a cargo de um chefe de divisão municipal, compete:

a) Implementar políticas públicas sociais para a população em situação de exclusão, através de acções e programas baseados nos princípios fundamentais dos Direitos Humanos, contribuindo para a melhoria da sua qualidade de vida e consolidação de autonomia;

b) Colaborar no funcionamento da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens;

c) Efectuar o levantamento das carências habitacionais do concelho e propor medidas que visem supri-las;

d) Promover medidas de apoio às crianças, idosos e pessoas com deficiência;

e) Assegurar a implementação de medidas com vista à atenuação das desigualdades sociais;

f) Apoiar medidas de inclusão e integração dos estratos sociais mais desfavorecidos;

g) Promover e implementar, em coordenação com a Divisão da Educação, o programa de acção social escolar;

h) Efectuar os estudos e inquéritos necessários à caracterização social do Município e ao levantamento das fragilidades sociais;

i) Colaborar com as instituições de solidariedade social com vista a uma intervenção social sustentada;

j) Promover a universalização do direito dos cidadãos e cidadãs à protecção e à inclusão social;

k) Proporcionar apoio psicológico às crianças identificadas pela Divisão da Educação;

l) Dinamizar o Banco de Voluntariado;

m) Implementar medidas e programas de apoio à juventude;

n) Proceder à gestão dos equipamentos desportivos;

o) Planear o programa de eventos desportivos do Município e desenvolver actividades de natureza desportiva;

p) Fomentar a prática desportiva como elemento indispensável para uma vida saudável;

q) Elaborar e propor para aprovação os regulamentos, ordens de serviço e despachos relacionados com as actividades da Divisão.

3 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 49.º

Divisão da Educação

1 - A Divisão de Educação tem como missão gerir os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico do Município, bem como o pessoal não docente que a eles se encontra afecto e implementar, em colaboração com outros serviços, os programas e medidas educativas que se encontrem estabelecidos, nomeadamente no âmbito da acção social escolar e das actividades de enriquecimento curricular.

2 - À Divisão de Educação, a cargo de um chefe de divisão municipal, compete:

a) Assegurar a implementação do Plano de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar e efectuar a gestão da componente de apoio à família nos estabelecimentos da educação pré-escolar da responsabilidade do Município;

b) Promover e implementar, em coordenação com a Divisão de Desenvolvimento Humano e Social, o programa de acção social escolar;

c) Assegurar a gestão do programa das actividades de enriquecimento curricular nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico do concelho;

d) Garantir o funcionamento da Rede Municipal de ATLs "Guarda Tempos Livres", enquanto estrutura de apoio às famílias dos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico;

e) Proceder à gestão dos refeitórios escolares ligados ao Município;

f) Gerir o pessoal não docente afecto aos estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico do Município;

g) Programar a construção de edifícios escolares, de acordo com a Carta Educativa do Concelho da Guarda;

h) Propor a realização de obras de conservação nos estabelecimentos da educação pré-escolar e nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico;

i) Fazer levantamentos das carências em equipamentos escolares;

j) Dinamizar o Centro Educativo Florestal e o Centro de Educação Rodoviária;

k) Proceder à gestão do Programa Internet nas Escolas e do Espaço Internet;

l) Propor a aquisição de novos equipamentos ou a substituição de equipamentos degradados;

m) Organizar, em colaboração com o sector dos transportes, a rede de transportes escolares;

n) Promover e realizar, em colaboração com outros sectores da Autarquia, o Plano de Actividades especialmente destinado aos alunos da educação pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico, nomeadamente na promoção de actividades comemorativas do Feriado Municipal, Animação de Natal, Carnaval da Criança, 25 de Abril, Semana do Ambiente e Dia Mundial da Criança, entre outros;

o) Efectuar o acompanhamento dos Agrupamentos Escolares, através da presença efectiva do Município nos seus órgãos deliberativos;

p) Elaborar e propor para aprovação os regulamentos, ordens de serviço, posturas e despachos relacionados com as actividades da Divisão.

3 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 50.º

Divisão da Cultura

1 - A Divisão da Cultura tem como missão preservar, dinamizar e divulgar o património cultural (material e imaterial) do Concelho, visando a afirmação da Guarda como cidade de Cultura.

2 - À Divisão da Cultura, a cargo de um chefe de divisão municipal, compete:

a) Inventariar, classificar e implementar medidas de protecção e divulgação do património histórico-cultural do Concelho;

b) Apoiar e mobilizar as Colectividades e grupos culturais enquanto elementos indispensáveis à preservação da identidade do Concelho;

c) Disponibilizar uma programação cultural orientada por critérios de qualidade e de transversalidade;

d) Efectuar a gestão dos espaços afectos à Cultura, assegurando a conservação e segurança de todos os bens culturais;

e) Promover medidas de incentivo à leitura tendo como destinatários toda a população do Município;

f) Consolidar o papel da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço enquanto equipamento fundamental no acesso à informação, educação e cultura;

g) Elaborar e propor para aprovação os regulamentos, ordens de serviço e despachos relacionados com as actividades da Divisão.

3 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 51.º

Divisão de Desenvolvimento Local

1 - A Divisão de Desenvolvimento Local tem como missão conceber e implementar medidas que permitam consolidar o Concelho da Guarda como um território dinâmico, atractivo e empreendedor, bem como afirmar a Guarda e o seu Concelho enquanto destino turístico e assegurar o apoio necessário à promoção e divulgação das actividades desenvolvidas, bem como ao Executivo Municipal.

2 - Compete à Divisão de Desenvolvimento Local organizar e promover o controlo de execução das actividades dos sectores desta Divisão, nomeadamente:

a) Implementar políticas com vista ao desenvolvimento do território, apoiando a iniciativa privada e criando condições para a consolidação do Concelho da Guarda enquanto território que apresenta desenvolvimento sustentável e qualidade de vida;

b) Fomentar o turismo, dando a conhecer as potencialidades enquanto destino turístico e potenciando os recursos existentes no sentido de criarem retorno económico a médio e longo prazo;

c) Inventariar as potencialidades turísticas da área do Município e promover a sua divulgação;

d) Elaborar e publicar documentos descritivos dos locais e actividades de interesse turístico;

e) Colaborar com a entidade regional de turismo e outros organismos regionais e nacionais no fomento do turismo;

f) Manter em funcionamento regular os postos de atendimento ao turista, bem como colaborar com a Divisão da Cultura e a Divisão da Educação no sentido de potenciar os equipamentos culturais com interesse público;

g) Coordenar a elaboração, publicação e distribuição de informações sobre as actividades periódicas do Município, em cooperação com os outros serviços de modo a que os munícipes se mantenham inteirados das mesmas;

h) Assegurar a informação ao munícipe em geral não só nas áreas de intervenção directa da Câmara Municipal da Guarda como igualmente outras áreas de carácter mais amplo mas que se revelem de interesse público;

i) Prestar assessoria na área das relações internacionais, nomeadamente na promoção, gestão e execução de iniciativas nascidas no âmbito dos protocolos de geminação com outras cidades;

j) Promover e gerir as iniciativas nascidas no âmbito do conjunto de parcerias internacionais em que o município está envolvido e outras que venham a ser estabelecidas;

k) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais do Município;

l) Organizar as deslocações oficiais dos eleitos municipais e a recepção e estada de convidados oficiais do Município;

m) Apoiar a realização de iniciativas promocionais para o Concelho;

n) Promover a imagem pública dos serviços, dos edifícios municipais e do espaço público;

o) Promover a comunicação entre os munícipes e o Município, estimulando o diálogo permanente, a co-responsabilização colectiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados;

p) Criar mecanismos de comunicação e de circulação da informação interna em colaboração com a Divisão de Recursos Humanos;

q) Incentivar a instalação de novos comércios, indústrias e prestação de serviços, nomeadamente através de seminários e palestras que possam contribuir para a consolidação de competências e de informações fundamentais à sustentabilidade económica;

r) Coordenar, preparar e formalizar processos de candidaturas a fontes externas de financiamento;

s) Elaborar e propor para aprovação os regulamentos, ordens de serviço e despachos relacionados com as actividades da Divisão;

3 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

PARTE III

Artigo 52.º

Subunidades orgânicas do Município da Guarda

Os serviços do Município da Guarda contemplam as seguintes subunidades orgânicas:

a.Divisão Administrativa:

a.Sector de Assuntos Jurídicos, Notariado e Contencioso;

b.Secção de Expediente Geral;

c.Sector de Fiscalização;

d.Secção de Taxas e Licenças;

e.Secção de Contra-Ordenações e Execuções Fiscais;

f.Secção de Apoio aos Órgãos Autárquicos;

g.Secção de Apoio Administrativo Técnico.

b.Divisão de Recursos Humanos:

a.Secção de Gestão de Recursos Humanos;

b.Secção de Recrutamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

c.Secção de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho.

c.Divisão de Contabilidade:

a.Sector de Contabilidade;

b.Tesouraria;

c.Sector do Património;

d.Norma de Controlo Interno.

d.Divisão de Planeamento Económico-Financeiro:

a.Sector do Planeamento Económico-Financeiro;

b.Sector do Aprovisionamento e Central de Compras;

e.Divisão de Sistemas de Informação:

a.Nucleo de Informática e da Gestão da Informação;

b.Sector da Qualidade e da Modernização Administrativa.

f.Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território:

a.Sector de Planeamento e Urbanismo;

b.Sector de Sistemas de Informação Geográfica.

g.Divisão de Gestão Urbanística:

a.Sector de Gestão Urbanística;

b.Sector de Vistorias.

h.Divisão de Obras;

a.Sector de Desenvolvimento de Projectos;

b.Sector de Acompanhamento e Fiscalização de Obras Públicas.

i.Divisão de Serviços Gerais:

a.Sector de Equipamento e Conservação;

b.Sector de Oficinas e Parque Auto;

c.Sector de Gestão de Energia;

d.Sector de Logística e Transportes.

j.Divisão de Serviços Urbanos:

a.Sector de Jardins e Espaços do Domínio Público e Privado do Município;

b.Sector dos Cemitérios;

c.Sector de Limpeza e Higiene Urbana;

d.Sector de Feiras e Mercados.

k.Divisão de Desenvolvimento Humano e Social:

a.Sector da Acção Social;

b.Sector do Desporto;

c.Sector da Juventude.

l.Divisão da Educação.

m.Divisão da Cultura;

a.Sector da Animação Cultural;

b.Sector das Bibliotecas;

c.Sector da Arqueologia, Património e Museologia.

n.Divisão de Desenvolvimento Local:

a.Sector das Actividades Económicas;

b.Sector dos Fundos Comunitários;

c.Sector do Turismo;

d.Sector de Comunicações, Marketing e Eventos.

Artigo 53.º

Divisão Administrativa

Sector de Assuntos Jurídicos, Contencioso e Notariado

1 - Ao Sector de Assuntos Jurídicos, Contencioso e de Notariado compete:

a) Prestar apoio técnico-administrativo ao responsável que for designado como Notário Privativo do Município;

b) Assegurar, proceder e dar seguimento a todos os actos e formalidades processuais legalmente atribuídos ao Notário Privativo do Município, designadamente as decorrentes do Código do Notariado;

c) Executar as tarefas inerentes à celebração dos actos notariais, designadamente as escrituras;

d) Elaborar relações e resumos dos actos referidos na alínea anterior e remetê-los às entidades competentes;

e) Prestar assessoria jurídica ao executivo e aos serviços municipais;

f) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico jurídico dos actos administrativos municipais;

g) Obter após solicitação dos órgãos/pessoas competentes, os pareceres jurídicos externos considerados necessários;

h) Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações ou revogações;

i) Participar na elaboração de regulamentos, normas e despachos internos respeitantes às competências da Câmara, membros do Executivo ou dirigentes e chefias dos serviços municipais;

j) Propor superiormente as soluções tidas por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou de deliberação;

k) Informar previamente os pedidos de informação jurídica a entidades externas ao Município, organizando e mantendo actualizado o registo de pareceres jurídicos publicados que venham ao conhecimento da Câmara, designadamente por solicitação desta ou dos serviços;

l) Proceder ao tratamento e classificação de legislação e jurisprudência, difundindo periodicamente as informações relacionadas com a actuação da Câmara ou fornecendo os elementos solicitados pelo Executivo ou pelos serviços;

m) Propor a adopção de novos procedimentos ou a alteração dos mesmos por parte dos serviços municipais, em especial quando exigidos pela alteração de disposições legais ou regulamentares;

n) Proceder à actualização de ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina;

o) Contribuir para que os regulamentos, despachos internos e ordens de serviço imanados do Executivo sejam disponibilizados aos munícipes através de suportes acessíveis e práticos, tais como boletins, brochuras, desdobráveis ou pro disponibilização no sítio da Câmara Municipal da Guarda, no sentido de permitir o conhecimento das normas regulamentares municipais mais utilizadas;

p) Executar o expediente necessário.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 54.º

Secção de Expediente Geral

1 - À Secção de Expediente Geral compete:

a) Elaborar o expediente;

b) Recolher e tratar os elementos necessários à passagem de certidões;

c) Preparar, para a assinatura dos directores dos departamentos, a correspondência e documentos que devam por ele ser assinados;

d) Anotar e compilar os elementos necessários à solução das carências que afectam a generalidade dos serviços da Câmara Municipal, apresentando propostas;

e) Preparar a correspondência geral e mais documentos de interesse municipal com vista ao seu arquivamento;

f) Propor a distribuição da correspondência e outros elementos pelas outras secções deste departamento, bem como pelos outros departamentos e serviços com os quais manterá a necessária interligação;

g) Fazer as estatísticas que não se refiram, exclusivamente, a serviços a cargo de outras secções;

h) Registar a correspondência geral e, bem assim, os requerimentos e documentos dirigidos à Câmara Municipal, bem como propor a sua distribuição pelos vários serviços a que se destinam;

i) Colaborar com os serviços da Administração Central dando cumprimento às solicitações efectuadas;

j) Promover a divulgação, pelos serviços, de normas internas e demais directivas de carácter genérico.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 55.º

Sector de Fiscalização

1 - Ao Sector de Fiscalização compete:

a) Verificar o cumprimento das normas regulamentares em vigor, no âmbito das atribuições da Câmara Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas a outros serviços neste domínio, bem como promover os procedimentos adequados em função das ocorrências verificadas;

b) Recolher as informações necessárias à instrução dos processos dando satisfação às solicitações que lhes sejam efectuadas pelos vários serviços da Câmara Municipal;

c) Proceder a notificações, intimações e citações pessoais ordenadas pela Câmara Municipal;

d) Levantar autos de notícia e de embargo nas situações legalmente previstas;

e) Zelar pelo mobiliário urbano propriedade do Município;

f) Sempre que solicitado atribuir a numeração policial aos edifícios e manter actualizado o respectivo registo.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 56.º

Secção de Taxas e Licenças

1 - À Secção de Taxas e Licenças compete:

a) Efectuar os registos, averbamentos e elaboração de fichas e verbetes e recolha de todos os elementos necessários à concessão de licenças;

b) Emitir licenças de publicidade, de ocupação de via pública, de instalação de bombas abastecedoras de combustíveis e licenças para comércio, indústria e serviços, liquidando as respectivas taxas;

c) Organizar processos respeitantes aos concursos para atribuição de licenças de aluguer para transportes ligeiros de passageiros;

d) Tramitar os processos conducentes à emissão de cartas de caçador e outros licenciamentos da mesma natureza, preenchendo os mapas e outros documentos legalmente cometidos, remetendo-os às entidades competentes;

e) Organizar os processos, na parte que competir à Câmara Municipal, para abertura de estabelecimentos;

f) Registar, de acordo com as atribuições legais, os veículos e velocípedes;

g) Emitir guias de cobrança por rendas de bens do património do Município;

h) Promover a elaboração e afixação de editais respeitantes à cobrança de taxas, licenças municipais e outros;

i) Processar as guias das receitas cometidas à Secção e respectivos débitos;

j) Executar todos os serviços, mapas estatísticos ou informações próprias da Secção.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 57.º

Secção de Contra-Ordenações e Execuções Fiscais

1 - À Secção de Contra-Ordenações compete:

a) Promover os registos, organização e tramitação de processos de contra-ordenação e emissão de guias de liquidação de receitas e mais diligências resultantes do levantamento de autos que digam respeito a contra-ordenações;

b) Executar o expediente necessário ao exercício da competência e das funções cometidas designadamente pelo Código do Processo Tributário, quanto a instrução das reclamações e impugnações referentes à liquidação e cobrança de impostos e taxas previstas na lei;

c) Proceder ao registo, organização e controlo dos processos de cobrança coerciva de dívidas ao Município;

d) Promover a instauração e tramitação dos processos de execução fiscal;

e) Promover a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de impostos, taxas e outros rendimentos de harmonia com a legislação em vigor;

f) Realizar penhoras e lavrar os autos correspondentes.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 58.º

Secção de Apoio aos Órgãos Autárquicos

1 - À Secção de Apoio aos Órgãos Autárquicos compete:

a) Organizar todo o expediente despachado à reunião da Câmara e Assembleia Municipal;

b) Elaborar a ordem de trabalho contendo os assuntos que vão ser apreciados nas reuniões e distribuição da mesma pelos membros da Câmara, Assembleia Municipal e outros;

c) Elaborar e difundir as convocatórias da Câmara e da Assembleia Municipal;

d) Assistir às reuniões, redigir e elaborar as respectivas actas;

e) Elaborar todo o expediente decorrente das deliberações.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 59.º

Secção de Apoio Administrativo Técnico

1 - Compete a esta unidade prestar apoio às unidades orgânicas de natureza operativa do Município, nomeadamente:

a) Fazer a conferência, bem como o saneamento e apreciação liminar, dos processos apresentados, promovendo as diligências imediatas, independentemente de despacho, necessárias à boa apreciação pelos serviços competentes (internos ou externos), de acordo com as normas legais e regulamentares;

b) Organizar os processos, atribuindo-lhe a respectiva numeração, ficheiros e arquivos referentes a operações urbanísticas, promovendo a respectiva apreciação técnica e posterior submissão a decisão;

c) Prestar todas as informações relativas aos processos relacionados com operações urbanísticas, ou outros que com eles se relacionem, e que lhe forem solicitadas;

d) Emitir os títulos das operações urbanísticas e proceder ao cálculo e liquidação das taxas devidas à Câmara Municipal pela sua emissão;

e) Instruir os processos de vistoria das obras de edificação, ou obras de urbanização, para todos os fins consignados na lei e dar andamento aos despachos ou decisões que incidam sobre os mesmos;

f) Executar todos os serviços que de algum modo se prendam com a realização de operações urbanísticas nas suas relações com os serviços municipais, tais como, mandados, estatísticas, informações, mapas para diversos fins e outros de carácter administrativo;

g) Proceder à liquidação das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, ou outras expressamente previstas no Regulamento de taxas em vigor;

h) Organizar os processos administrativos referentes às obras públicas de iniciativa municipal;

i) Promover o tratamento de toda a correspondência recebida, anexando-a aos respectivos processos e proceder à sua tramitação para os serviços competentes da Câmara Municipal;

j) Dinamizar todos os procedimentos administrativos nos prazos previstos pela legislação aplicável;

k) Criar novos métodos de tratamento e arquivo, de acordo com os procedimentos adoptados na secção;

l) Dinamizar todos os procedimentos administrativos, a pedido das diferentes unidades orgânicas do Município, nos prazos previstos pela legislação aplicável;

m) Dar cumprimento aos despachos, resoluções ou deliberações da Câmara, exarados nos processos, comunicando aos requerentes as informações técnicas que recaíram sobre os mesmos e respectiva decisão;

n) Salvaguardar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, garantindo a adopção de boas práticas no tratamento dos processos e relacionamento com os munícipes.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Divisão de Recursos Humanos

Artigo 60.º

Secção de Gestão de Recursos Humanos

1 - À Secção de Gestão de Recursos Humanos compete:

a) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;

b) Instruir todos os processos referentes a prestações aos trabalhadores, nomeadamente os relativos a abonos para crianças e jovens, ADSE, Caixa Geral de Aposentações e outros;

c) Registar, para efeitos de processamento de vencimentos e remunerações complementares, as alterações verificadas;

d) Promover a verificação das faltas ou licenças por doença;

e) Prestar o apoio administrativo necessário nos processos de inquérito, sindicância, averiguações e disciplinares e outros e ainda informações de serviços relativos ao pessoal;

f) Responder a todos os pedidos de esclarecimentos efectuados, por escrito ou oralmente, pelos trabalhadores do Município;

g) Assegurar o processamento de vencimentos, abonos, comparticipações e descontos;

h) Elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da despesa com pessoal;

i) Elaborar o Balanço Social;

j) Colaborar no fornecimento de dados para a conta de gerência;

k) Elaborar estatísticas relativas ao pessoal, nomeadamente as que forem solicitadas legalmente ou pelo Executivo;

l) Remeter, nos prazos legalmente definidos, a informação solicitada pelos serviços centrais da Administração Central.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 61.º

Secção de Recrutamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos

1 - À Secção de Recrutamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos compete:

a) Elaborar a proposta de mapa de pessoal e respectivo orçamento a integrar no Orçamento Municipal;

b) Promover as acções necessárias ao recrutamento de pessoal, definindo perfis, métodos e critérios de selecção, em colaboração com os diversos serviços;

c) Assegurar o normal decurso dos processos de recrutamento de trabalhadores;

d) Colaborar com os júris dos procedimentos concursais, executando os procedimentos administrativos legalmente previstos;

e) Executar todos os procedimentos administrativos associados à avaliação do período experimental dos trabalhadores contratados;

f) Elaborar o plano de formação dos trabalhadores do Município, aferindo a necessidade de formação profissional para o correcto desempenho das suas funções;

g) Promover o desenvolvimento de acções de formação internas e externas e assegurar a avaliação dos seus resultados;

h) Elaborar contratos de trabalho em funções públicas;

i) Informar pedidos de mobilidade efectuados pelos trabalhadores;

j) Dinamizar o processo de Avaliação de Desempenho dos Serviços, dos dirigentes e dos trabalhadores da Câmara Municipal da Guarda;

k) Prestar apoio ao Conselho Coordenador de Avaliação, garantindo o acesso a todo o processo de avaliação e o cumprimento dos procedimentos administrativos legalmente previstos;

l) Prestar apoio aos avaliadores no cumprimento das funções que lhe estão legalmente cometidas;

m) Dinamizar os procedimentos tendentes ao desenvolvimento das competências dos trabalhadores, tendo em consideração a motivação e a sua realização profissional;

n) Elaborar propostas de política de apoio social aos trabalhadores da Autarquia.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 62.º

Secção de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho

1 - Compete à Secção de Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho:

a) Promover o enquadramento e tarefas específicas relativas às políticas de saúde ocupacional, higiene e segurança dos trabalhadores da Câmara Municipal;

b) Acompanhar o desenvolvimento de acções sobre higiene, saúde e segurança no trabalho;

c) Promover junto dos diferentes serviços da Câmara Municipal, acções de intervenção nos domínios da conservação, limpeza, guarda e segurança das instalações municipais;

d) Promover acções de sensibilização nos domínios de higiene e segurança, junto dos trabalhadores, tendo em atenção o grau de risco, penosidade e insalubridade das funções que a cada grupo competem;

e) Promover as actividades técnicas e de gestão, relativas à instalação e manutenção de sistemas de segurança;

f) Conceber, implementar e acompanhar projectos e acções, visando a prestação de apoio diversificado aos trabalhadores nas áreas da saúde, higiene e segurança do trabalho.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Divisão de Contabilidade

Artigo 63.º

Sector de Contabilidade

1 - Ao Sector de Contabilidade compete:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal, procedendo a todas as tarefas definidas na lei ou em regulamento, relativas aos registos de receitas e despesas que traduzam a execução orçamental das opções do plano e da contabilidade patrimonial, quando aplicável;

b) Garantir que os registos contabilísticos se façam atempadamente;

c) Proceder à classificação de documentos e ao seu registo, mantendo em dia o sistema contabilístico da Câmara Municipal;

d) Proceder à elaboração do balanço e da demonstração de resultados;

e) Proceder à cabimentação e compromisso das despesas;

f) Apurar os custos de cada serviço e elaborar estatísticas financeiras necessárias a um efectivo controlo de gestão;

g) Promover a arrecadação de receitas e o pagamento das despesas autorizadas;

h) Emitir os documentos de receita e despesa, bem como os demais documentos que suportem registos contabilísticos;

i) Elaborar as reconciliações bancárias;

j) Controlar os fundos de maneio;

k) Promover a verificação permanente de movimentos de fundos da tesouraria e de documentos de receita e despesa;

l) Manter devidamente organizado o arquivo de toda a documentação da gerência;

m) Escriturar as contas correntes obrigatórias por lei;

n) Manter em ordem as contas correntes com fornecedores e outras entidades, bem como o mapa de empréstimos;

o) Elaborar, em articulação com a tesouraria, balancetes;

p) Apresentar relatórios de ocorrência, sempre que tal se verifique, por incumprimento de normas legais ou regulamentares;

q) Organizar os processos de derramas e empréstimos;

r) Emitir certidões das importâncias entregues e recebidas pela Câmara Municipal de outras entidades;

s) Remeter aos organismos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;

t) Proceder à conferência de facturas com as respectivas guias de remessa, requisição externa ou contrato, assim como o seu registo contabilístico;

u) Exercer as suas competências/atribuições em articulação com todos os demais serviços da Câmara Municipal;

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores, compete ainda exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 64.º

Tesouraria

1 - Compete à Tesouraria, especificamente:

a) Proceder à cobrança e arrecadação de receitas e ao pagamento de despesas, nos termos legais e regulamentares;

b) Efectuar depósitos e transferências de fundos;

c) Liquidar juros moratórios referentes à arrecadação de receitas;

d) Proceder à guarda de valores monetários;

e) Proceder aos depósitos, em instituições bancárias, de valores monetários excedentes em cofre;

f) Movimentar, em conjunto com o Presidente da Câmara, ou com o Vereador com competências delegadas para o efeito, os fundos depositados em instituições bancárias;

g) Elaborar balancetes diários de tesouraria;

h) Elaborar, em articulação com a contabilidade, os balanços e balancetes;

i) Proceder à escrituração necessária para registo de todos os movimentos efectuados e envio da documentação necessária para a Secção de Contabilidade.

2 - Além das competências previstas nos dispositivos anteriores, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 65.º

Sector de Património

1 - Ao Sector de Património, compete:

a) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do Município e respectiva localização;

b) Assegurar e executar todo o expediente e formalidades relacionados com a alienação de bens móveis e imóveis e aquisição de bens imóveis;

c) Assegurar os procedimentos relativos a registos prediais e inscrições matriciais, bem como de todos os bens móveis sujeitos a registo;

d) Assegurar o controlo do património imobilizado incluindo a coordenação do processamento das folhas de carga e a implementação de verificações periódicas entre as folhas de carga, as fichas e os mapas de inventário;

e) Desenvolver, controlar e ou acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis de interesse municipal, atentas as regras contabilísticas oficiais e demais legislação aplicável;

f) Organizar por cada prédio um processo de documentação;

g) Providenciar a realização do inventário anual do património imobilizado;

h) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário;

i) Preparar e manter actualizado o registo e o cadastro dos bens imóveis do Município;

j) Preparar todos os documentos inerentes à gestão do património no que concerne a bens móveis;

k) Organizar e manter actualizados processos e ficheiros relativos aos seguros de todos os bens, à excepção de seguros de pessoal e responsabilidade civil;

l) Lavrar autos de cessão de bens a outras entidades;

m) Executar as acções e operações necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 66.º

Sector de Controlo Interno

1 - Ao Sector de Controlo Interno, compete verificar o cumprimento dos procedimentos previstos na Norma de Controlo Interno do Município da Guarda, nomeadamente:

a) A legalidade e a regularidade na elaboração, execução e modificação dos documentos previsionais, na elaboração das demonstrações financeiras e no sistema contabilístico;

b) O cumprimento das deliberações do Órgão Executivo e das decisões dos respectivos titulares;

c) A salvaguarda do património;

d) A exactidão e a imparcialidade dos registos contabilísticos;

e) A eficiência das operações;

f) A utilização dos fundos e o cumprimento dos limites legais aos encargos assumidos;

g) As aplicações informáticas;

h) A transparência e a concorrência nos mercados públicos;

i) O registo oportuno de todas as operações pela quantia exacta nos respectivos documentos e livros, no período contabilístico a que respeitam, tendo em conta as decisões de gestão dentro dos limites legais previamente definidos.

2 - Compete ainda ao Sector de Controlo Interno aprovar e controlar os diversos documentos.

3 - Além das competências previstas nas disposições anteriores, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Divisão de Planeamento Económico - Financeiro

Artigo 67.º

Sector do Planeamento Económico-Financeiro

1 - Ao Sector de Planeamento Económico- Financeiro compete:

a) Preparar as informações técnicas necessárias para a fixação da taxa de incidência do Imposto Municipal sobre Imóveis, da Taxa Municipal de Direitos de Passagem, da participação do Município no IRS e da derrama do IRC, nos termos da lei;

b) Articular com a Administração Central os procedimentos legalmente necessários à liquidação e cobrança dos impostos que legalmente constituem receita do Município;

c) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações, bem como do plano plurianual de investimentos;

d) Elaborar as propostas de orçamento, respectivas revisões ou alterações;

e) Promover a elaboração dos mapas de execução orçamental;

f) Emitir os documentos obrigatórios inerentes à execução do orçamento e do plano plurianual de investimentos nos termos legais e regulamentares;

g) Promover os registos inerentes à execução orçamental e do Plano Plurianual de Investimentos;

h) Promover o acompanhamento e controlo do Orçamento e do Plano Plurianual de Investimentos, propor as suas modificações e emitir periodicamente os documentos obrigatórios inerentes à sua execução nos termos definidos no POCAL e demais normas legais e regulamentares aplicáveis;

i) Executar ou participar na organização dos processos inerentes à eficiente execução orçamental.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 68.º

Sector do Aprovisionamento e Central de Compras

1 - Ao Sector de Aprovisionamento e Central de Compras compete:

a) Gerir o processo de compras e aprovisionamento respeitando todos os preceitos legais aplicáveis;

b) Proceder às aquisições necessárias para todos os serviços, após adequada instrução dos processos, incluindo a abertura de procedimentos, com a participação dos serviços para tal indicados em cada caso para definição de especificações técnicas e administrativas necessárias;

c) Indicar fornecedores e controlar o fornecimento de materiais;

d) Efectuar consultas prévias ao mercado, mantendo as informações actualizadas sobre os preços dos materiais mais significativos;

e) Informar as anomalias na execução do aprovisionamento;

f) Procurar assegurar que o aprovisionamento se efectue ao menor custo, dentro dos requisitos de quantidade e qualidade e nos prazos previstos;

g) Manter actualizada a informação sobre o mercado fornecedor, nomeadamente através da criação e actualização de um ficheiro de fornecedores;

h) Proceder ao registo de todos os processos de aquisição nos suportes em vigor e mantê-los actualizados;

i) Analisar e informar as propostas de fornecimentos;

j) Gerir a informação disponível na plataforma electrónica de contratação pública;

k) Gerir e dar resposta às requisições efectuadas pelos serviços, através da aplicação informática, e que se encontrem devidamente autorizadas;

l) Efectuar a gestão dos bens existentes em armazém;

m) Elaborar e manter actualizados, mapas e informações estatísticas respeitantes à actividade do serviço e que sirvam de apoio, nomeadamente à gestão de stocks, à gestão económico-financeira e à gestão de qualidade e de produtividade;

n) Colaborar com todas as unidades orgânicas na elaboração de estatísticas periódicas dos gastos dos diversos serviços;

o) Proceder à recepção e conferência dos bens entregues em armazém ao nível da quantidade e qualidade;

p) Emitir os documentos internos de entrada ou saída de bens, necessários à correcta gestão de stocks e remetê-los, assim como outros documentos externos, aos competentes serviços municipais;

q) Proceder ao registo de entradas e saídas de bens, no sistema de inventário permanente e com o recurso aos meios informáticos;

r) Proceder aos lançamentos, nos suportes em vigor, dos bens requisitados para o armazém, em funções de requisições externas;

s) Manter à sua guarda os bens armazenados, diligenciando a sua conservação e operacionalidade assim como uma correcta identificação, localização e arrumação.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Divisão de Sistemas de Informação

Artigo 69.º

Núcleo de Informática e da Gestão da Informação

1 - Ao Núcleo de Informática e da Gestão da Informação compete:

a) Conceber e implementar o plano de informatização da Câmara Municipal da Guarda;

b) Gerir o sistema informático;

c) Dar parecer sobre as propostas de novas soluções de hardware e software apresentadas pelos serviços delas carenciados;

d) Pronunciar-se sobre as repercussões na estrutura orgânica resultante da utilização da informática;

e) Propor acções de formação de acordo com os objectivos do plano de informatização;

f) Gerir as aplicações informáticas utilizadas pelos serviços da Câmara Municipal.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior

Artigo 70.º

Sector da Qualidade e da Modernização Administrativa

1 - Ao Sector da Qualidade e da Modernização Administrativa compete:

a) Assegurar o levantamento, recolha e estudo de todos os elementos que possam responder ao aumento da qualidade e da modernização sistematizada dos serviços prestados pela Câmara Municipal, bem como apresentar propostas concretas face aos resultados das diferentes análises que forem produzidas;

b) Analisar e emitir pareceres sobre propostas concretas que os diferentes serviços possam apresentar no sentido de melhorar as suas condições de trabalho bem como os processos de prestação de serviços aos munícipes;

c) Assegurar o acompanhamento de implementação de novos modelos de procedimento;

d) Assegurar, em articulação com outros serviços, a apresentação de candidaturas a prémios ou programas de financiamento de projectos na área da qualidade e modernização;

e) Promover a divulgação dos meios ao dispor dos munícipes para recepção de sugestões e ou reclamações apresentadas pelos munícipes, fazer o encaminhamento para o respectivo serviço e acompanhar toda a sua tramitação até ao momento de ser dada resposta;

f) Obter, junto dos vários serviços municipais, as informações necessárias ao esclarecimento dos munícipes para que, de uma forma centralizada se informe da maneira mais completa possível, evitando o envolvimento de técnicos na divulgação da informação;

g) Garantir e apoiar o funcionamento do sistema de controlo e vigilância da Câmara Municipal e dos seus serviços deslocalizados e acesso dos munícipes aos diversos edifícios municipais;

h) Promover a qualidade no desempenho dos serviços e trabalhadores com funções de atendimento aos munícipes;

i) Recolher junto dos munícipes opiniões e sugestões quanto ao funcionamento dos serviços com vista à obtenção de melhores níveis de atendimento resolução dos seus assuntos.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território

Artigo 71.º

Sector de Planeamento e Urbanismo

1 - Ao Sector de Planeamento e Urbanismo compete:

a) No âmbito do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tomar todas as iniciativas necessárias à promoção, acompanhamento da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial de iniciativa municipal, bem como a sua interligação com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na área do Município, de forma a promover o correcto ordenamento do seu território;

b) Analisar e emitir informações sobre a realização de operações urbanísticas e sua compatibilidade com os planos municipais de ordenamento do território em vigor;

c) Salvaguardar o cumprimento dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação no âmbito das operações urbanísticas promovidas na área do Município, designadamente no âmbito dos procedimentos relacionados com operações de loteamento e obras de urbanização;

d) Salvaguardar o cumprimento dos procedimentos previstos no Código da Contratação Pública no âmbito dos procedimentos relacionados com a contratação de serviços externos necessários à prossecução dos objectivos da Divisão;

e) Analisar e emitir informações sobre pedidos de certidões de destaque, alteração ou instituição do regime de compropriedade, bem como quaisquer outras que se relacionem com processos que corram na Divisão;

f) Promover os procedimentos necessários à preparação e fornecimento de extractos cartográficos;

g) Proceder ao cálculo das taxas devidas ao Município pela realização de operações urbanísticas, ou por outros pedidos efectuados à administração municipal, que se insiram no âmbito de processos das suas competências;

h) Solicitar a colaboração da fiscalização municipal, sempre que necessário;

i) Elaborar e propor para aprovação superior os regulamentos, ordens de serviço e despachos relacionados com as actividades da Divisão;

j) Dar conhecimento à Secção de Apoio Administrativo Técnico da Divisão Administrativa, quais as entidades externas à Câmara Municipal que devam ser consultadas no âmbito dos procedimentos relativos às operações urbanísticas.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 72.º

Sector de Sistemas de Informação Geográfica

1 - Compete ao Sector de Sistemas de Informação Geográfica:

a) Assegurar a gestão do sistema de informação geográfica do Município, dando apoio à utilização do mesmo por outros serviços através da disponibilização de bases de dados, articulados com desenhos cartográficos;

b) Assegurar a manutenção e actualização da cartografia do Município;

c) Assegurar a reprodução da cartografia, estudos, projectos e planos necessários ao funcionamento dos serviços;

d) Cooperar na execução de todos os trabalhos, no domínio da marcação de campo e de infra-estruturas de loteamentos municipais;

e) Colaborar com as comissões de toponímia;

f) Colaborar com as restantes divisões e serviços.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior

Divisão de Gestão Urbanística

Artigo 73.º

Sector de Gestão Urbanística

1 - Compete ao Sector de Gestão Urbanística:

a) Salvaguardar o cumprimento dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação no âmbito das operações urbanísticas promovidas na área do Município, designadamente no âmbito dos procedimentos relacionados com obras de edificação, demolição, remodelação de terrenos e autorização e alteração da utilização de edifícios e ou suas fracções;

b) Analisar e emitir informações sobre a realização de operações urbanísticas e sua compatibilidade com os planos municipais de ordenamento do território em vigor e demais normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Analisar e emitir informação sobre pedidos de ocupação da via pública e publicidade;

d) Analisar e emitir informações sobre pedidos de laboração de unidades industriais, estabelecimentos comerciais, de armazenagem e prestação de serviços, empreendimentos turísticos, abastecimento de combustíveis e instalação de infra-estruturas de rádio comunicação e respectivos acessórios;

e) Proceder ao cálculo das taxas devidas ao Município pela realização de operações urbanísticas, ou por outros pedidos efectuados à administração municipal, que se insiram no âmbito de processos das suas competências;

f) Elaborar e propor para aprovação os regulamentos, ordens de serviço e despachos relacionados com as actividades da Divisão;

g) Solicitar a colaboração da fiscalização municipal, sempre que necessário;

h) Informar os processos de reclamação referentes aos processos de operações urbanísticas que corram pela Divisão;

i) Informar os pedidos de emissão de certidões relativas à constituição, ou alteração, de propriedade horizontal, ou outras relativas a processos que corram na Divisão;

j) Dar conhecimento à Secção de Apoio Administrativo Técnico da Divisão Administrativa, quais as entidades externas à Câmara Municipal que devam ser consultadas no âmbito dos procedimentos relativos às operações urbanísticas;

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 74.º

Sector de Vistorias

1 - Compete ao Sector de Vistorias:

a) Promover a realização de vistorias com vista à emissão da respectiva autorização de utilização de edifícios e ou fracções autónomas, ou com vista à demolição ou reposição das condições de salubridade e segurança das edificações;

b) Recolher as informações necessárias à instrução dos respectivos processos;

c) Verificar o Livro de Obra, nos termos previstos pela Portaria 1268/2008, de 6 de Novembro;

d) Solicitar a colaboração da fiscalização municipal, sempre que necessário para o desempenho das suas funções;

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior

Divisão de Obras

Artigo 75.º

Sector de Desenvolvimento de Projectos

1 - Compete ao Sector de Desenvolvimento de Projectos:

a) Elaborar projectos de vias municipais;

b) Elaborar, conjuntamente com o Sector de Aprovisionamento e Central de Compras, processos de procedimentos pré-contratuais, apreciar as propostas apresentadas e dar parecer com vista à adjudicação relativamente a fornecimentos, empreitadas e aquisições de bens e serviços referentes às vias e edifícios municipais;

c) Elaborar estudos sobre planeamento e ordenamento global de circulação e de ocupação da via pública;

d) Manter sempre actualizado o levantamento do cadastro imobiliário municipal, em colaboração com o Sector de Património;

e) Identificar os imóveis municipais;

f) Fazer avaliações;

g) Informar a aquisição e alienação de bens imóveis com interesse para o município;

h) Executar os projectos de que seja incumbido pela Câmara Municipal;

i) Elaborar as informações técnicas que lhe sejam solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer dos departamentos ou serviços do município quando necessários ao seu regular funcionamento;

j) Elaborar estudos de apoio técnico necessário aos órgãos e serviços do Município;

k) Informar e preparar os processos para lançamento de obras elaborando os respectivos programas de concursos, caderno de encargos, medições e orçamentos;

l) Proceder à análise de custos e preços, mantendo actualizadas as tabelas de preços unitários correntes.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior

Artigo 76.º

Sector de acompanhamento e fiscalização de obras públicas

1 - Compete ao sector de acompanhamento e fiscalização de obras públicas:

a) Assegurar a execução e fiscalização dos trabalhos em obras e vias municipais e realizar os ensaios considerados necessários;

b) Elaborar autos de medição para processamento de liquidação de pagamentos;

c) Analisar e informar pedidos de revisão de preços e elaborar contas finais de obra.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Divisão de Serviços Gerais

Artigo 77.º

Sector do Equipamento e Conservação

1 - Ao Sector de Equipamento e Conservação compete:

a) Garantir a manutenção, reparação e conservação dos edifícios municipais;

b) Executar trabalhos de instalação eléctrica e mecânica;

c) Colaborar com técnicos com responsabilidade técnica nas respectivas áreas;

d) Manter em boa ordem e asseio as instalações, máquinas e ferramentas;

e) Apreciar as propostas apresentadas em concursos de fornecimento de bens e serviços e dar parecer com vista à adjudicação;

f) Coadjuvar o Sector de Aprovisionamento e Central de Compras;

g) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém;

h) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição dos materiais a seu cargo;

i) Conservar os bens patrimoniais do Município que não estejam em utilização e sejam susceptíveis de serem conservados sem se degradarem;

j) Propor ao Sector de Aprovisionamento e Central de Compras a aquisição do material e peças que se tornem necessários;

k) Conservar as ferramentas e equipamentos em perfeito estado de utilização, informando dos seus eventuais extravios ou inutilização;

l) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;

m) Assegurar os trabalhos de conservação, reparação e manutenção dos equipamentos municipais;

n) Assegurar atempadamente o fornecimento de material a utilizar nas acções da sua competência e promover a sua utilização racional;

o) Promover e controlar a implementação de sinalização da via pública;

p) Executar e fazer observar as normas decorrentes de deliberações e decisões em matéria de ordenamento de trânsito;

q) Proceder à colocação de paragens e abrigos;

r) Assegurar a gestão e funcionamento dos parques de estacionamento.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 78.º

Sector de Oficinas e Parque Auto

1 - Compete ao Sector de Oficinas e Parque Auto:

a) Assegurar a conservação e manutenção do parque de máquinas e viaturas municipais;

b) Providenciar pela manutenção preventiva, efectuando revisões e controlos periódicos verificando o estado dos órgãos essenciais;

c) Elaborar as requisições de combustível indispensável ao funcionamento do parque;

d) Confirmar as facturas respeitantes ao fornecimento de combustível, de reparações efectuadas fora das oficinas municipais e de qualquer material recebido;

e) Verificar por máquina ou viatura o número de horas de trabalho ou de quilómetros percorridos, os consumos em combustíveis e lubrificantes, as despesas em reparação e outros encargos de modo a obter elementos de gestão, nomeadamente os custos dos quilómetros ou da hora de trabalho;

f) Providenciar pelo uso de combustíveis e lubrificantes adaptados às condições de trabalho e ao tipo de máquinas e viaturas;

g) Gerir o depósito de peças, acessórios e materiais necessários à manutenção e reparação, bem como o depósito de lubrificantes;

h) Verificar as condições de trabalho das máquinas e viaturas;

i) Estudar e propor as orientações a seguir em acções de aquisição, renovação ou substituição da frota existente;

j) Elaborar e manter actualizado o cadastro de máquinas e viaturas;

k) Participar superiormente as ocorrências anormais do serviço;

l) Providenciar pelo seguro e inspecção das máquinas e viaturas e respectivas participações à seguradora em caso de sinistro;

m) Assegurar o preenchimento das folhas de ponto e pedir autorização para a realização de horas extraordinárias e trabalho em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriados;

n) Manter em boa ordem e asseio as instalações e ferramentas;

o) Promover a recolha, depósito e remoção de óleos queimados, pneus, baterias, sucata, etc., de forma ambientalmente segura e de acordo com a legislação aplicável.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 79.º

Sector de Gestão de Energia

1 - Compete ao Sector de Gestão de Energia:

a) Realizar o registo dos consumos energéticos efectuados nos edifícios do Município e na rede de iluminação pública;

b) Analisar a informação resultante dos registos dos consumos energéticos;

c) Dinamizar os estudos necessários com vista à implementação de medidas que permitam aumentar a eficiência energética;

d) Propor medidas que permitam aumentar a eficiência energética;

e) Implementar as medidas aprovadas superiormente;

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 80.º

Sector de Logística e Transportes

1 - Compete ao Sector de Gestão de Energia:

a) Coordenar e fiscalizar o Serviço de Transportes Colectivos Urbanos, nos termos dos contratos de concessão;

b) Coordenar os transportes efectuados pelas viaturas do Município;

c) Coordenar, em colaboração com a divisão da Educação, os transportes escolares da responsabilidade do Município

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Divisão de Serviços Urbanos

Artigo 81.º

Sector de Jardins e Espaços do Domínio Público e Privado do Município

1 - Compete ao Sector de Jardins e Espaços do Domínio Público e Privado do Município:

a) Promover a criação, arborização e conservação de parques, jardins e outros espaços verdes providenciando pela selecção e plantio das espécies convenientes;

b) Zelar pela correcta utilização dos espaços verdes por parte do público;

c) Organizar e manter hortos e viveiros;

d) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob jurisdição do Município;

e) Assegurar a poda das árvores existentes nos parques, jardins e vias públicas;

f) Colaborar na protecção de monumentos e zonas de recreio existentes em jardins e parques.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho, ou determinação superior.

Artigo 82.º

Sector dos Cemitérios

1 - Ao Sector de Cemitérios compete:

a) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e respectivo regulamento referentes aos cemitérios;

c) Promover à atribuição de numeração das sepulturas;

d) Manter actualizado o mapa de pormenor dos cemitérios;

e) Manter actualizados os registos relativos a inumação, exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas;

f) Colaborar com a Secção de Taxas e Licenças nos processos de inumação e exumação e organização dos processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos;

g) Organizar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos mantendo actualizado o respectivo registo;

h) Promover a limpeza, arborização e manutenção de salubridade pública nas dependências dos cemitérios;

i) Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respectivo consumo;

j) Colaborar em medidas de apoio às juntas de freguesia em matéria de cemitérios paroquiais.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 83.º

Sector de Limpeza e Higiene Urbana

1 - Ao Sector de Higiene Pública e Sanidade Veterinária compete:

a) Promover e executar os serviços de limpeza pública;

b) Fixar os itinerários para a recolha e transporte do lixo, varredura e lavagem de ruas, praças e logradouros públicos;

c) Distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza pública;

d) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores do lixo e outros recipientes adequados;

e) Promover a colaboração dos utentes na limpeza e conservação de valas e escoadouros de águas pluviais;

f) Aplicar os dispositivos das leis e municipais no que se refere à limpeza pública;

g) Fiscalizar e fazer a manutenção dos recipientes destinados ao depósito do lixo, verificando se estes correspondem aos padrões definidos pela administração municipal;

h) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos e demais locais onde as mesmas se revelem necessárias;

i) Dar apoio a outros serviços que, directa ou indirectamente, contribuam para a limpeza e higiene pública;

j) Executar as medidas resultantes de estudos e pesquisas sobre tratamento e aproveitamento das lixeiras;

k) Proceder ao estudo, recolha e tratamento de informações relativas a higiene e salubridade;

l) Providenciar a eliminação de focos de insalubridade, designadamente através de redução de lixeiras e de operações periódicas de desratização, desmosquitização e desinfecção;

m) Propor e executar acções que visem eliminar poluição atmosférica, sonora e dos recursos hídricos.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 84.º

Sector de Feiras e Mercados

1 - Ao Sector de Mercados e Feiras compete:

a) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras, em colaboração com o Sector de Mercados e Licenciamento de Actividades Económicas;

b) Propor, sob o ponto de vista técnico, medidas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados a mercados e feiras;

c) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novos espaços e equipamentos para a realização de mercados e feiras;

d) Promover a conservação, manutenção e reparação dos espaços e equipamentos destinados a feiras e mercados;

e) Colaborar com o Sector de Fiscalização, Secção de Taxas e Licenças, Sector de Limpeza e Higiene Urbana, Gabinete de Sanidade e Higiene Veterinária, na área das respectivas atribuições;

f) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Divisão de Desenvolvimento Humano e Social

Artigo 85.º

Sector da Acção Social

1 - Ao Sector de Acção Social compete:

a) Efectuar os estudos de carências sociais da comunidade;

b) Propor medidas adequadas de acção social a incluir no Plano Plurianual de Investimentos;

c) Executar as medidas de acção social previstas no Plano Plurianual de Investimentos;

d) Efectuar inquéritos sócio-económicos ou outros solicitados na área do município;

e) Manter uma estreita ligação com instituições vocacionadas para o apoio social;

f) Implementar o apoio social necessário aos munícipes propondo a criação das infra-estruturas indispensáveis;

g) Apoiar socialmente as instituições de assistência, educativas, prisionais e outras existentes na área do município;

h) Propor políticas de apoio no âmbito da acção social escolar.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 86.º

Sector do Desporto

1 - Ao Sector de Desporto compete:

a) Informar relativamente à necessidade de construção de instalações desportivas;

b) Propor a aquisição de equipamento para a prática desportiva;

c) Organizar e coordenar as actividades e utilização das instalações desportivas;

d) Apoiar as associações desportivas, dando a conhecer as suas actividades;

e) Elaborar e implementar o plano anual de provas desportivas;

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 87.º

Sector da Juventude

1 - Ao Sector da Juventude compete:

a) Implementar medidas de apoio ao associativismo juvenil;

b) Propor medidas de apoio aos jovens do Concelho da Guarda;

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior

Divisão da Cultura

Artigo 88.º

Sector da Animação Cultural

1 - Compete ao Sector de Acção Cultural:

a) Dinamizar a actividade cultural do Município, através da valorização, apoio e promoção de iniciativas, projectos e acções nesta área;

b) Promover a elaboração de estudos e diagnósticos da situação cultural do Concelho e desenvolver as actuações necessárias apara a preservação da sua identidade cultural;

c) Promover e apoiar medidas e acções tendentes à preservação de valores culturais, designadamente as artes tradicionais, folclore, etnografia e outras manifestações culturais;

d) Apoiar colectividades, associações, comissões, unidades de produção e grupos artísticos e culturais, bem como projectos de animação cultural;

e) Efectuar, apoiar e promover estudos monográficos ou outros, de cariz histórico, etnográfico e literário, que constituam valores de identidade das povoações e gentes do Concelho;

f) Promover o estudo de biografias das figuras, factos e eventos da cidade e do Concelho;

g) Promover o incentivo à produção cultural e à realização de eventos de carácter cultural que divulguem a história, tradição e identidade do Concelho.

h) Promover o intercâmbio cultural com outros Municípios;

i) Estabelecer contactos e promover acções com entidades vocacionadas para a defesa e promoção cultural;

j) Zelar pela manutenção e gestão adequada de espaços destinados a exposições e outras actividades culturais.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 89.º

Sector das Bibliotecas

1 - Ao Sector de Bibliotecas compete:

a) Gerir as bibliotecas da responsabilidade municipal, dinamizando-as como instrumento de desenvolvimento cultural;

b) Garantir a organização técnica dos recursos documentais, formativos e informativos da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço;

c) Organizar e classificar os volumes entrados na biblioteca e estabelecer mecanismos de controlo das suas existências;

d) Prestar um serviço de qualidade aos utilizadores da Biblioteca, mantendo adequados os ficheiros de consulta e difundindo informação útil e actualizada, recorrendo à utilização de novas tecnologias;

e) Manter um fundo documental actualizado e de qualidade, propondo a aquisição criteriosa de obras;

f) Prestar apoio técnico às bibliotecas e instituições existentes no concelho, particularmente à Rede de Bibliotecas Escolares

g) Promover actividades de promoção do livro e da leitura, contribuindo para o desenvolvimento cultural dos munícipes;

h) Garantir a conservação e restauro de livros e documentos;

i) Assegurar o funcionamento da livraria municipal com vista à venda e promoção de edições do Município;

j) Estabelecer ligações com departamentos do Estado e outros organismos responsáveis pela leitura pública.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 90.º

Sector da Arqueologia, Património e Museologia

1 - Ao Sector da Arqueologia, Património e Museologia compete:

a) Promover o estudo e inventário do património arquitectónico e arqueológico do Município;

b) Inventariar e preparar processos de classificação de edifícios ou sítios de valor histórico-cultural;

c) Propor acções tendentes à conservação e restauro do património histórico e fomentar acções de sensibilização para a importância do mesmo no seio da comunidade;

d) Colaborar com a Administração Central na gestão e manutenção do património histórico do Município;

e) Propor e implementar projectos e programas museológicos que valorizem e divulguem o património cultural do Concelho;

f) Gerir os museus e núcleos museológicos do Município;

g) Dinamizar escavações e acções de verificação da existência de achados arqueológicos.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Divisão de Desenvolvimento Local

Artigo 91.º

Sector das Actividades Económicas

1 - Ao Sector das Actividades Económicas compete:

a) Inventariar as potencialidades produtivas na área do Município;

b) Promover as potencialidades produtivas da área do Município junto de empresários e investidores;

c) Colaborar com organismos regionais, nacionais e comunitários vocacionados para o incremento das actividades industriais e comerciais;

d) Recolher e tratar toda a informação relacionada com projectos de cariz económico e social;

e) Apoiar a instalação de empresas na área do Município nomeadamente ao nível dos aspectos administrativos e burocráticos;

f) Informar os munícipes em geral dos projectos de cariz económico e social na área do Município;

g) Colaborar na definição das estratégias de desenvolvimento económico-social do Município;

h) Promover e coordenar a recolha de elementos estatísticos socioeconómicos de interesse municipal e inventariar a sua divulgação, pelos agentes económicos;

i) Assegurar as ligações necessárias com outras entidades e organismos em matéria de planeamento e ordenamento físico e social na área do Concelho;

j) Cooperar na realização, acompanhamento e ou análise de estudos de impacto provocado por acções de investimento na área do Município ou com incidência local;

k) Promover o estudo de necessidades e o lançamento de projectos municipais não enquadrados funcionalmente em departamentos;

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 92.º

Sector dos Fundos Comunitários

1 - Ao Sector dos Fundos Comunitários compete:

a) Elaborar e acompanhar candidaturas de projectos a programas comunitários;

b) Organizar candidaturas ao financiamento comunitário, da administração central e outros organismos;

c) Promover as medidas necessárias para o cumprimento das obrigações de informação e publicidade associadas aos projectos co-financiados.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 93.º

Sector do Turismo

1 - Compete ao Sector do Turismo:

a) Fomentar o turismo no Concelho, dando a conhecer as suas potencialidades como destino turístico;

b) Inventariar as potencialidades turísticas da área do Município e promover a sua divulgação;

c) Elaborar e publicar documentos descritivos dos locais e actividades de interesse turístico;

d) Elaborar estudos e emitir informações relativamente à implementação de estratégias de transformação dos recursos endógenos em produtos economicamente viáveis;

e) Colaborar com entidade de Turismo Serra da Estrela e outros organismos regionais e nacionais com vista ao fomento do turismo;

f) Manter em funcionamento regular os postos de turismo;

g) Propor e executar medidas de desenvolvimento das infra-estruturas de apoio ao Turismo.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 94.º

Sector de Comunicações, Marketing e Eventos

1 - Compete ao Sector de Comunicações, Marketing e Eventos:

a) Coordenar a elaboração, publicação e distribuição de informações sobre as actividades periódicas do Município, em cooperação com os outros serviços do Município em geral, de modo a que os munícipes se mantenham inteirados das mesmas;

b) Prestar assessoria na área das relações internacionais, nomeadamente promover, gerir e executar todas as iniciativas nascidas no âmbito dos protocolos de geminação com outras cidades;

c) Promover e gerir as iniciativas nascidas no âmbito do conjunto de parcerias internacionais em que o Município está envolvido e outras que venham a ser estabelecidas;

d) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais do Município;

e) Organizar as deslocações oficiais dos eleitos municipais e a recepção e estada de convidados oficiais do Município;

f) Apoiar a realização de iniciativas promocionais para o concelho;

g) Promover a imagem pública dos serviços, dos edifícios municipais e do espaço público;

h) Promover a comunicação entre os munícipes e o Município, estimulando o diálogo permanente, a co-responsabilização colectiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Capítulo VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 95.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços

1 - Com o presente Regulamento, do qual fazem parte integrante o organigrama e o quadro do pessoal, constantes, respectivamente, dos anexos I e II, ficam criados os órgãos e os serviços que integram a presente estrutura, os quais serão implementados à medida das necessidades e conveniência da Câmara Municipal.

2 - Nos termos da alínea c) e b) do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de Outubro compete à Câmara Municipal criar as equipas de projecto e as equipas multidisciplinares que se venham a revelar necessárias, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.

Artigo 96.º

Alteração e ajustamento de atribuições e competências

As atribuições e competências dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas ou ajustadas por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem.

Artigo 97.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento orgânico serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 98.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor da presente organização dos serviços municipais, estrutura e quadro de pessoal, ficam revogadas todas as disposições anteriores sobre esta matéria.

Artigo 99.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

28 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Carlos Dias Valente.

ANEXO I

(ver documento original)

204529694

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1239789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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