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Regulamento 228/2011, de 6 de Abril

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Sumário

Regulamento do Cartão Ansião Sénior

Texto do documento

Regulamento 228/2011

Dr. Rui Alexandre Novo e Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Ansião, torna público no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea u), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que em execução do que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 21 de Dezembro de 2010, foi aprovado o Regulamento do Cartão Ansião Sénior.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo.

10 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Rui Alexandre Novo e Rocha.

Regulamento do Cartão Ansião Sénior

Nota justificativa

Considerando que é essencial diferenciar positivamente as situações de maior vulnerabilidade e fragilidade de forma a minorar as dificuldades económicas e sociais subjacentes;

Considerando que o idoso carece de apoio para poder exercer de forma plena os seus direitos de cidadania, que, muitas vezes, os reduzidos recursos de subsistência tendem a reprimir;

Considerando que as Autarquias Locais podem assumir, cada vez mais, um papel de grande relevo no apoio social às populações mais idosas;

Considerando que, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro e suas posteriores alterações, compete às Autarquias Locais promover a resolução dos problemas que afectam as populações, designadamente através do apoio aos estratos sociais mais desfavorecidos, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal;

Considerando que o presente regulamento é um factor de desenvolvimento social, contribuindo para a dignificação e melhoria das condições de vida daqueles munícipes;

Considerando que é do interesse da Câmara Municipal de Ansião a promoção das condições de vida de todos os munícipes, em especial dos munícipes idosos com menores recursos;

Propõe-se a aprovação do presente regulamento, cuja elaboração se fundamenta e justifica pelo disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências previstas na alínea c) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e artigo 67.º todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro e suas posteriores alterações, e na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo

O presente Regulamento tem como objectivo regulamentar e disciplinar um conjunto de benefícios que, sob algumas condições, os idosos do Concelho de Ansião poderão usufruir.

Artigo 2.º

Cartão Sénior

1 - O Cartão Ansião Sénior, adiante designado por Cartão, é um documento de identificação gratuito, vitalício, salvo disposições no presente Regulamento, emitido em nome do titular pela Câmara Municipal que, mediante a sua exibição, é susceptível de conceder os benefícios previstos no presente regulamento.

2 - O Cartão, propriedade da Câmara Municipal, é pessoal e intransmissível e o seu titular será o responsável pelo seu uso.

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem beneficiar do Cartão todos os cidadãos residentes e eleitores no Concelho de Ansião com idade igual ou superior a 65 anos.

Artigo 4.º

Benefícios

1 - Para efeitos do presente Regulamento instituem-se dois tipos de benefícios, os gerais (cartão verde) e os específicos (cartão azul).

2 - A concessão dos benefícios gerais, permite ao seu titular usufruir de:

a) Entrada gratuita nas actividades culturais promovidas pela Câmara Municipal: cinema (nos termos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais), teatro, concertos musicais e outros;

b) Desconto na utilização da Piscina Municipal, em horário verde, nas mensalidades das classes de "Adaptação ao Meio Aquático", "Natação Pura Desportiva", "Hidroginástica" e "Hidrosénior", nos termos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais;

c) Entrada gratuita na Residência Senhorial dos Condes de Castelo Melhor;

d) 50 % de desconto nas actividades desportivas, nomeadamente ginástica sénior ou outras que venham a ser criadas;

e) Outros benefícios decorrentes de protocolos celebrados entre a Câmara Municipal e as Entidades do Concelho aderentes.

3 - A concessão de benefícios específicos apenas é possível quando o rendimento per capita do agregado familiar do beneficiário não exceda os 60 % do salário mínimo nacional.

4 - A concessão de benefícios específicos, ainda permite ao seu titular usufruir de:

a) Desconto no pagamento de água para fins domésticos até 10 m3 de acordo com tarifário em vigor para as famílias desfavorecidas;

b) Desconto nas tarifas devidas pela recolha dos RSU e saneamento de acordo com tarifário em vigor para as famílias desfavorecidas;

c) Redução de 25 % nas tarifas de ramais de ligação de água e de saneamento;

d) Outros benefícios que venham a ser deliberados.

Artigo 5.º

Obrigações

Constituem obrigações do titular do Cartão, designadamente:

a) Informar previamente a Câmara Municipal da mudança de residência bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente, que alterem, significativamente, a sua situação económica;

b) Devolver o Cartão à Câmara Municipal sempre que seja declarada a cessação dos benefícios;

c) Cumprir o estipulado no presente Regulamento.

Artigo 6.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se rendimentos, todos os recursos do agregado familiar que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, de reformas, de rendimentos prediais ou quaisquer outros com carácter de duradouro ou habitual.

2 - O rendimento mensal per capita do agregado familiar calcula-se subtraindo ao rendimento anual bruto do agregado familiar do requerente as despesas anuais comprovadas com habitação e saúde do mesmo agregado e dividindo o resultado obtido pelo número de elementos que o compõe a multiplicar por 12, o que se traduz na seguinte fórmula:

RMPC = (RAB-DESP.)/(NEA x 12)

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se agregado familiar do requerente:

a) O cônjuge ou a pessoa que viva com o requerente em união de facto há mais de 2 anos, bastando como comprovativo dessa situação declaração da Junta de Freguesia da área da residência;

b) Os ascendentes ou descendentes exclusivamente a cargo do agregado familiar do requerente, bastando como comprovativo dessa situação declaração da Junta de Freguesia da área da residência.

4 - Consideram-se despesas de habitação os gastos efectuados reiteradamente e continuadamente com a renda de casa, com consumos de água e electricidade e outras que a Câmara Municipal entenda serem relevantes e atendíveis.

5 - São aceites como despesas de saúde, os gastos efectuados reiteradamente e continuadamente, como:

a) Serviços prestados por profissionais de saúde, tais como médicos, enfermeiros, analistas, dentistas, fisioterapeutas;

b) Intervenções cirúrgicas e internamento em hospitais, clínicas ou casas de saúde;

c) Aparelhos de prótese e ortótese (muletas ou óculos, por exemplo);

d) Tratamentos termais ou de natureza idêntica (tratamento com águas minerais, por exemplo) desde que prescritos por um médico;

e) Aquisição de medicamentos de venda livre ou que, não o sendo, tenham sido receitados por um médico;

f) Despesas de deslocação e estada consideradas essenciais ao tratamento (por exemplo, despesas com ambulâncias ou outros veículos especialmente adaptados ao transporte de doentes).

Capítulo II

Candidatura

Artigo 7.º

Procedimento

1 - A candidatura à titularidade do Cartão é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de impresso próprio, do qual deverá constar a identificação completa do candidato e que será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Uma foto tipo passe;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão;

c) Comprovativo do vencimento ou da pensão auferida mensalmente por cada elemento do agregado familiar;

d) Cópia da declaração de rendimentos (modelo do IRS) ou certidão emitida pela Direcção-Geral dos Impostos que comprove a sua não apresentação por dela estar isento;

e) Comprovativo de residência com carácter de permanência na área do município de Ansião e da composição do agregado familiar emitido pela competente Junta de Freguesia.

2 - Aos interessados em usufruir apenas dos benefícios gerais bastará a apresentação dos seguintes documentos:

a) Uma foto tipo passe;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão;

c) Comprovativo de residência com carácter de permanência na área do município de Ansião emitido pela competente Junta de Freguesia.

3 - Os documentos solicitados, em situações devidamente justificadas, poderão ser substituídos provisoriamente por declaração de honra do candidato.

4 - Nos casos previstos no número anterior, a apresentação e entrega de documentos em falta deverá fazer-se no prazo máximo de 20 dias úteis.

5 - A falta de qualquer dos documentos exigidos implica a rejeição da candidatura.

6 - A candidatura implica autorização expressa à Câmara Municipal de, em caso de dúvida, poder solicitar a comprovação dos elementos e dados fornecidos pelo candidato, junto das Entidades competentes.

Artigo 8.º

Requisitos atribuição de benefícios

Constituem requisitos para atribuição dos benefícios:

a) Inexistência de dívidas ao Município de Ansião;

b) Para efeitos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 4.º, o contador da água deve estar em nome do titular do Cartão ou do respectivo cônjuge, ou da pessoa com quem viva em união de facto há mais de 2 anos.

Artigo 9.º

Decisão

1 - A decisão da atribuição do Cartão é da competência da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre a candidatura no prazo máximo de trinta dias úteis, contados a partir da sua recepção, ou, na situação referida no n.º 4 do artigo 7.º, a partir daqueles vinte dias.

3 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, será promovida, nos termos do previsto no Código de Procedimento Administrativo, a respectiva audiência dos interessados.

Capítulo III

Da cessação e caducidade do Cartão

Artigo 10.º

Cessação

1 - Constituem causas de cessação imediata dos benefícios, nomeadamente:

a) A prestação, pelo titular do Cartão ou seu representante, de falsas declarações quer no processo de candidatura, quer ao longo do período de validade do cartão;

b) A não apresentação, no prazo de 20 dias úteis, de quaisquer documentos solicitados pela Câmara Municipal;

c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) A alteração ou transferência de residência para fora da área do Município de Ansião, bem como transferência do recenseamento eleitoral para outro Concelho;

e) A não participação por escrito no prazo de 30 dias úteis a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas;

f) Contrair dívidas ao Município de Ansião após a atribuição dos benefícios.

2 - A cessação imediata dos benefícios implica também a imediata entrega do Cartão à Câmara Municipal.

3 - Nos casos a que se referem as alíneas a), c), d), e) e f) do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do titular do Cartão ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição dos benefícios indevidamente prestados, bem como de adoptar os procedimentos legais aplicáveis.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Renúncia

O titular do Cartão pode renunciar a qualquer momento à sua utilização, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da Câmara Municipal, acompanhada da devolução do Cartão.

Artigo 12.º

Perda, furto ou extravio do cartão

1 - O titular do Cartão é obrigado a comunicar por escrito, e com a máxima urgência, ao Presidente da Câmara Municipal a perda, furto ou extravio do seu Cartão.

2 - A responsabilidade do titular pela utilização do Cartão só cessará após a comunicação referida no número anterior.

Artigo 13.º

Protocolo

A Câmara Municipal poderá celebrar Protocolos com Entidades do Concelho de Ansião no sentido de estas aderirem e proporcionarem descontos/benefícios aos titulares do Cartão.

Artigo 14.º

Dístico

As Entidades aderentes ostentarão na sua montra ou em outro local visível o dístico indicador de "aderente" a disponibilizar pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Norma de prevalência

As disposições do presente Regulamento prevalecem sobre quaisquer outras em vigor, nomeadamente em Regulamentos Municipais que com elas estejam em contradição e conflito.

Artigo 16.º

Fiscalização

A Entidade competente para proceder à fiscalização do disposto no presente Regulamento é a Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Casos omissos

Eventuais casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após publicação no Diário da República.

304351882

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1239782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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