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Despacho 6042/2011, de 6 de Abril

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Sumário

Criação do mestrado em Património Público, Arte e Museologia

Texto do documento

Despacho 6042/2011

Sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Belas-Artes desta Universidade, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o Capítulo III do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e n.º 230/2009, de 14 de Setembro, foi aprovada, pelo Despacho Reitoral n.º R-100-2009 (2) de 29 de Dezembro, a criação do mestrado em Património Público, Arte e Museologia, acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/A-Cr 180/2010 e cujo regulamento se publica de seguida:

Mestrado em Património Público, Arte e Museologia

1.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Belas-Artes, confere o grau de mestre em Património Público, Arte e Museologia.

2.º

Organização do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos de mestrado em Património Público, Arte e Museologia visa proporcionar formação geral em Património e Arqueologia Pública e em Ciências da Arte, através da aquisição de conhecimentos gerais sobre o papel social, cultural e económico do Património e Arqueologia, no mundo contemporâneo, numa perspectiva centrada nos temas de maior relevância, em termos de interesse público. A componente artística e museológica do mestrado, destina-se a proporcionar aos estudantes as ferramentas para a criação de produtos culturais diversificados, para espaços e suportes de mediação, a partir de dados fornecidos pela investigação na área do Património e da Arqueologia.

2 - O grau de mestre em Património Público, Arte e Museologia é conferido aos que tiverem obtido 120 créditos, através da aprovação no curso de mestrado em Património Público, Arte e Museologia (60 créditos) e da aprovação na defesa de um trabalho final (60 créditos) - dissertação de natureza científica original ou trabalho de projecto original.

3.º

Normas regulamentares

As normas regulamentares do ciclo de estudos, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e n.º 230/2009, de 14 de Setembro, são as que constam do anexo ao presente despacho.

4.º

Entrada em vigor

O ciclo de estudos entra em funcionamento a partir do ano lectivo de 2010-2011.

28 de Março de 2011. - O Vice-Reitor, Prof. Doutor António Vasconcelos Tavares.

ANEXO

Normas regulamentares do Mestrado em Património Público, Arte e Museologia

1 - Regulamento

a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

1 - Habilitações de acesso

São admitidos como candidatos à inscrição:

1.1 - Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas de Artes Plásticas, Design, Arte Multimédia, Desenho, Ciências da Arte e do Património, História, Arqueologia, Arquitectura, História da Arte, Antropologia e Sociologia;

1.2 - Os titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo nas áreas de Artes Plásticas, Design, Arte Multimédia, Desenho, Ciências da Arte e do Património, História, Arqueologia, Arquitectura, História da Arte, Antropologia e Sociologia;

1.3 - Os titulares de um grau académico superior estrangeiro nas áreas de Artes Plásticas, Design, Arte Multimédia, Desenho, Ciências da Arte e do Património, História, Arqueologia, Arquitectura, História da Arte, Antropologia e Sociologia que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico da Faculdade de Belas-Artes;

1.4 - Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Faculdade de Belas-Artes.

2 - Normas de candidatura

Os candidatos devem apresentar a sua candidatura nos Serviços Académicos da Faculdade de Belas-Artes, durante os prazos definidos para o efeito, devendo juntar ao boletim de candidatura os seguintes documentos: i) certidão de licenciatura ou grau académico equivalente; ii) currículo escolar, científico ou profissional com cópias dos documentos a que faz referência; iii) carta de candidatura; iv) fotocópia de documento identificativo (bilhete de identidade, cartão de cidadão, passaporte); v) uma fotografia original tipo-passe a cores.

3 - Critérios de selecção e de seriação

3.1 - Na selecção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos será efectuada uma avaliação global do seu percurso, sujeita a uma classificação na escala numérica de 0 a 20 valores, em que serão considerados os seguintes critérios:

i) Classificação do grau académico de que são titulares nos termos da escala europeia de comparabilidade (artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, 22 de Fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho) ou do número de ordem da classificação do seu diploma nesse ano (n.º 2, do artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2005, 22 de Fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho);

ii) Apreciação do currículo académico, científico, técnico e artístico;

iii) Experiência profissional relevante na área do ciclo de estudos.

3.2 - Poderá ser efectuada uma entrevista de selecção aos candidatos, se o Responsável pelo Ciclo de Estudos entender necessário, passando nesse caso a mesma a integrar os critérios de avaliação referidos em 3.1, sendo excluídos do procedimento de selecção os candidatos que não compareçam à entrevista.

3.3 - Os candidatos serão seriados de acordo com a pontuação obtida na avaliação, sendo considerados excluídos do procedimento de selecção os candidatos que obtenham nota inferior a 9,5 valores.

3.4 - Sempre que um candidato colocado não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a Faculdade chamará, pelos meios considerados mais convenientes, à realização destas o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de avaliação, até à efectiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos.

3.5 - A colocação no mestrado é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo a que respeita a candidatura.

4 - Processo de fixação e divulgação das vagas

4.1 - As vagas são fixadas anualmente pelo Conselho Científico da Faculdade de Belas-Artes, sob proposta do Responsável pelo Ciclo de Estudos.

4.2 - O número de vagas será divulgado pelos meios habituais, nomeadamente através do sítio institucional da Universidade de Lisboa (www.ul.pt) e da Faculdade de Belas-Artes (www.fba.ul.pt).

5 - Prazos de candidatura

Os prazos de candidatura serão fixados anualmente pelo Director da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa e divulgados pelos meios habituais, nomeadamente através do sítio institucional da Universidade de Lisboa (www.ul.pt) e da Faculdade de Belas-Artes (www.fba.ul.pt).

b) Condições de funcionamento

1 - A concessão do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres, compreendendo:

a) Frequência e aprovação num curso de especialização, denominado curso de mestrado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e n.º 230/2009, de 14 de Setembro, com a duração mínima de 50 % do ciclo de estudos - correspondente aos dois primeiros semestres deste - significando uma carga de trabalho do aluno correspondente a 60 créditos;

b) Uma componente de trabalho autónomo supervisionado, correspondente a um mínimo de 35 % do número total de créditos do ciclo de estudos.

2 - O ciclo de estudos tem um Professor Responsável, eleito nos termos do artigo 12.º dos Estatutos da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa.

3 - Compete ao Responsável pelo Ciclo de Estudos:

3.1 - Coordenar o funcionamento do mestrado e zelar pela sua qualidade;

3.2 - Coordenar com os órgãos da Faculdade a orientação geral do ciclo de estudos de mestrado;

3.3 - Reunir, quando necessário, os docentes envolvidos no ciclo de estudos;

3.4 - Assegurar a ligação com a coordenação da Área de Ciências da Arte e do Património e com os Serviços Académicos;

3.5 - Acompanhar a gestão administrativa e financeira do ciclo de estudos, efectuada pelos órgãos competentes da Faculdade.

4 - Compete ao Responsável pelo Ciclo de Estudos propor ao Conselho Científico:

4.1 - A selecção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos;

4.2 - A nomeação dos orientadores da dissertação ou do trabalho de projecto, uma vez obtida a concordância destes e ouvido o respectivo aluno;

4.3 - A aprovação dos respectivos trabalhos finais (temas de dissertação/planos de trabalho);

4.4 - A constituição dos júris para apreciação das dissertações de natureza científica ou dos trabalhos de projecto.

5 - O Responsável pelo Ciclo de Estudos deverá assegurar que no processo individual do aluno constem os seguintes elementos:

i) Declaração de aceitação do orientador da dissertação/trabalho de projecto;

ii) Planos de trabalho;

iii) Registo da aprovação pelo Conselho Científico dos temas de dissertação/planos de trabalho.

c) Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos figuram no n.º 2 deste anexo.

d) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º

1 - O ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre em Património Público, Arte e Museologia integra a elaboração de uma dissertação de natureza científica original ou de um trabalho de projecto original, especialmente realizados para este fim, sua discussão e aprovação.

2 - A dissertação de natureza científica/trabalho de projecto corresponde a 60 créditos e uma duração normal de 2 semestres curriculares de trabalho dos alunos.

e) Regime de precedências e de avaliação de conhecimentos

1 - Não existe regime de precedências.

2 - A metodologia de avaliação de cada unidade curricular do plano de estudos do mestrado em Património Público, Arte e Museologia deverá atender à natureza do conteúdo científico, das competências a desenvolver e das modalidades de ensino-aprendizagem utilizadas.

3 - A classificação do curso de mestrado será obtida por média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a 50 centésimas) das classificações das unidades curriculares que o integram.

4 - Os coeficientes de ponderação serão os ECTS correspondentes às unidades curriculares a que o aluno tenha obtido aprovação.

5 - A aprovação do curso de mestrado é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

6 - Aos candidatos aprovados podem ser atribuídas as menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

7 - Aos alunos aprovados no curso de mestrado é conferida uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e n.º 230/2009, de 14 de Setembro, e o respectivo suplemento ao diploma, emitidos pela Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado. Pode ainda ser emitido, mediante requisição pelo interessado, um diploma do curso de mestrado.

f) Regime de prescrição do direito à inscrição

1 - O prazo máximo para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre é, para os alunos inscritos em tempo integral, o da duração do ciclo de estudos, acrescido de 50 % da duração do mesmo, findo o qual prescreve o direito à matrícula.

2 - O prazo máximo para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre é, para os alunos inscritos que comprovem o estatuto de trabalhadores-estudantes, o dobro do prazo máximo definido no número anterior.

g) Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores

1 - Os orientadores da dissertação/trabalho de projecto são nomeados pelo Conselho Científico, sob proposta do Responsável pelo Ciclo de Estudos, obtida a concordância dos primeiros e ouvido o respectivo aluno.

2 - Os orientadores deverão ser doutores da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa.

3 - Também poderão ser nomeados como orientadores especialistas de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico.

4 - A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação por dois orientadores, nacionais e estrangeiros, desde que um seja docente da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa.

5 - O orientador deve guiar efectiva e activamente o mestrando na sua investigação e na elaboração da dissertação/trabalho de projecto, sem prejuízo da liberdade académica deste e do direito à defesa das opiniões científicas que forem as suas.

6 - O aluno mantém regularmente o orientador ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados.

7 - O mestrando pode solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a substituição do orientador.

8 - O orientador pode, a todo o tempo, solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação do mestrando.

h) Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação/trabalho de projecto e sua apreciação

1 - Até ao limite do prazo anualmente estabelecido pelo Conselho Científico, e terminada a elaboração da dissertação/trabalho de projecto, o mestrando deve requerer, em impresso próprio, a realização das provas ao Presidente do Conselho Científico, acompanhado por:

1.1 - Seis exemplares da dissertação/trabalho de projecto;

1.2 - Três exemplares dos mesmos em suporte informático (CD-ROM ou similar), para efeitos de depósito legal, na Biblioteca Nacional e no Observatório da Ciência e do Ensino Superior e para arquivo no Sistema Integrado de Bibliotecas da Universidade de Lisboa (SIBUL) e na Biblioteca da Faculdade de Belas-Artes;

1.3 - 6 exemplares do curriculum vitae;

1.4 - Declaração do orientador em como a dissertação/trabalho de projecto se encontra concluída e em condições de ser apresentada em provas públicas.

2 - No caso das dissertações de mestrado, este pedido deverá ser acompanhado do impresso da declaração em como autoriza que o resumo da mesma seja disponibilizado para consulta digital através do SIBUL, nos termos do Regulamento sobre Política de Depósito de Publicações da Universidade de Lisboa, de 2 de Junho de 2010.

3 - A dissertação/trabalho de projecto deverá respeitar as seguintes características:

3.1 - Uma extensão máxima de 30.000 palavras;

3.2 - A capa da dissertação/trabalho de projecto deverá incluir o nome da Universidade de Lisboa, da Faculdade de Belas-Artes, o título da dissertação ou trabalho de projecto, o nome do candidato, a designação do mestrado e o ano de conclusão do trabalho.

3.3 - A primeira página (página de rosto) deve ser cópia da capa, incluindo ainda a referência «Dissertação/Trabalho de Projecto orientado pelo Prof. Doutor...». As páginas seguintes devem incluir: resumos em português e noutra língua comunitária (até 300 palavras cada); palavras chave em português e noutra língua comunitária (cerca de 5 palavras chave), e índices.

3.4 - Quando o Conselho Científico autorizar a apresentação do trabalho final escrito em língua estrangeira, este deve ser acompanhado de um resumo em português de, pelo menos, 1200 palavras.

3.5 - Quando tal se revele necessário, certas partes dos trabalhos finais, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte informático.

4 - A entrega da dissertação/trabalho de projecto está condicionada à prévia aprovação em todos as unidades curriculares do curso de mestrado.

i) Prazos máximos para a realização do acto público de defesa da dissertação/trabalho de projecto

O acto público de defesa da dissertação ou do trabalho de projecto deverá ser agendado até ao máximo de 60 dias após o despacho da sua aceitação pelo Conselho Científico.

j) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - O júri para apreciação da dissertação/trabalho de projecto é nomeado pelo Conselho Científico, sob proposta do Responsável pelo Ciclo de estudos, no máximo de 30 dias após o despacho de aceitação da dissertação/trabalho de projecto.

2 - O despacho de nomeação deverá ser afixado em local público da Faculdade e divulgado na página da Universidade de Lisboa, em www.ul.pt.

3 - O júri é constituído por três a cinco membros, incluindo o orientador ou os orientadores.

4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação/trabalho de projecto e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou alguns membros do júri.

7 - O presidente do júri pode solicitar a todos os membros do júri que se pronunciem por escrito sobre a aceitação da dissertação/trabalho de projecto e sobre a designação dos arguentes principais. No caso de haver unanimidade dos membros do júri, estas decisões serão ratificadas em reunião do júri momentos antes do acto público de defesa da dissertação/trabalho de projecto. No caso de não haver unanimidade dos membros do júri, realizar-se-á uma reunião antes do acto público.

l) Regras sobre as provas de defesa da dissertação/trabalho de projecto

1 - O acto público de defesa da dissertação/trabalho de projecto deverá ser marcado no máximo de 30 dias após a nomeação do júri, sem prejuízo do disposto na alínea 4).

2 - Nos 15 dias seguintes à sua nomeação, o júri profere um despacho liminar no qual declara se aceita a dissertação/trabalho de projecto ou recomenda ao candidato a sua reformulação.

3 - Neste último caso, o candidato disporá de 60 dias para esse efeito ou, caso não o pretenda fazer, declarar ao presidente do júri, por escrito, que mantém a mesma.

4 - Recebida a dissertação/trabalho de projecto reformulada, ou feita a declaração referida na alínea anterior, procede-se à marcação da prova de discussão pública.

5 - Findo o prazo indicado na alínea 3), considera-se ter havido desistência se o candidato não apresentar a referida reformulação ou não declarar que prescinde desse direito.

6 - O edital das provas deverá ser afixado em local público da faculdade e divulgado na página da Universidade de Lisboa, em www.ul.pt.

7 - A discussão da dissertação/trabalho de projecto não poderá exceder os noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

8 - O candidato deverá dispor de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

9 - O júri nomeado para apreciar e discutir a dissertação/trabalho do projecto, atribui-lhe, concluída a prova pública, uma classificação final expressa no intervalo de 10 a 20, da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

m) Processo de atribuição da classificação final

1 - A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é atribuída pelo júri nomeado para apreciar e discutir a dissertação/trabalho de projecto, em conformidade com a regra de cálculo da classificação final indicada nos números seguintes, sendo expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

2 - A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Património Público, Arte e Museologia, corresponde ao cálculo da média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a 50 centésimas) das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do mestrado.

3 - Os coeficientes de ponderação serão os ECTS correspondentes às unidades curriculares a que o aluno tenha obtido aprovação.

4 - Aos alunos aprovados são atribuídas classificações no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

5 - As classificações previstas no número anterior podem ser acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

n) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso

No diploma e na carta de curso deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Nome

b) Naturalidade

c) Filiação

d) Dia, mês e ano de obtenção do grau

e) Grau

f) Nome do ciclo de estudos

g) Unidade Orgânica

h) Classificação final

o) Prazos de emissão do diploma, da carta de curso, das certidões e do suplemento ao diploma

1 - As certidões serão emitidas pelos serviços respectivos da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 30 dias após a sua requisição pelo interessado.

2 - A certidão de registo, genericamente designada de diploma, ou a carta de curso, de requisição facultativa, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e n.º 230/2009, de 14 de Setembro, qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma, é emitida pelos serviços respectivos da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

p) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

1 - O acompanhamento pedagógico processa-se conforme disposto no artigo 4.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa:

1.1 - Para assegurar o acompanhamento dos estudos pós-graduados, o Conselho Pedagógico de cada unidade orgânica nomeia uma Comissão de Acompanhamento Pedagógico dos Estudos Pós-Graduados.

1.2 - Os Conselhos Pedagógicos delegam nesta comissão as respectivas competências no que diz respeito aos estudos pós-graduados, devendo para tal fixar, através de regulamento interno, a sua composição, competências e modo de funcionamento.

1.3 - Para efeitos do previsto no número anterior, os Conselhos Pedagógicos devem funcionar como instância de recurso das decisões tomadas pela Comissão de Acompanhamento Pedagógico dos Estudos Pós-Graduados.

2 - O acompanhamento científico processa-se conforme disposto no artigo 3.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa:

2.1 - Para assegurar a direcção, a coordenação e a avaliação dos estudos pós-graduados, o Conselho Científico de cada unidade orgânica nomeia uma Comissão de Estudos Pós-Graduados.

2.2 - Os Conselhos Científicos delegam nesta comissão as suas competências no que diz respeito aos estudos pós-graduados, devendo para tal fixar, através de regulamento interno, a sua composição, competências e modo de funcionamento.

2.3 - Para efeitos do previsto no número anterior, os Conselhos Científicos devem funcionar como instância de recurso das decisões tomadas pela Comissão de Estudos Pós-Graduados.

2. - Estrutura Curricular e Plano de Estudos

Estrutura curricular

1 - Área científica predominante do ciclo de estudos: Ciências da Arte e do Património

2 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 120

3 - Duração normal do ciclo de estudos: 2 anos, 4 semestres

4 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

Plano de Estudos

Universidade de Lisboa/Faculdade de Belas-Artes

Património Público, Arte e Museologia

Mestrado

Ciências da Arte e do Património

1.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

1.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

2.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

2.º ano/2.º semestre

(ver documento original)

204522784

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1239752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

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