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Despacho 5937/2011, de 6 de Abril

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Sumário

Delegação de competências do secretário-geral da Presidência da República na secretária-geral-adjunta

Texto do documento

Despacho 5937/2011

O Decreto-Lei 288/2000, de 13 de Novembro, designa o Secretário-Geral Adjunto como substituto do Secretário-Geral nas suas faltas ou impedimentos.

Para além da referida competência que decorre da lei, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei 442/91, de 15 de Novembro e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 288/2000, de 13 de Novembro, delego na secretária-geral adjunta, Dr.ª Maria Helena de Carvalho e Silva Afonso, a competência para a prática de quaisquer actos no âmbito das atribuições da Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros elencadas no artigo 6.º do Decreto-Lei 288/2000, de 13 de Novembro, bem como das Divisões inseridas naquela unidade funcional.

21 de Março de 2011. - O Secretário-Geral, Arnaldo Pereira Coutinho.

204528105

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1239519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-13 - Decreto-Lei 288/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, definindo as suas atribuições, órgãos, serviços e competências. Dispõe sobre gestão do pessoal e gestão patrimonial da Presidência da República. Cria o Museu da Presidência da República, dispondo sobre as suas competências e pessoal dirigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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