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Despacho 5892/2011, de 5 de Abril

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Sumário

Qualificação de organismo de verificação metrológica de planímetros e máquinas planimétricas de CTCP Centro Tecnológico do Calçado de Portugal

Texto do documento

Despacho 5892/2011

Organismo de Verificação Metrológica de Planímetros e Máquinas Planimétricas

1 - O Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa a determinados instrumentos de medição, designadamente os instrumentos de medição dimensionais, onde se incluem, os instrumentos de medição de área (planímetros e máquinas planímétricas), veio eliminar a primeira verificação de controlo metrológico dos referidos instrumentos, com excepção daqueles cujos modelos tenham sido aprovados até 29 de Outubro de 2006, ao abrigo do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro.

2 - Posteriormente, através da Portaria 22/2007, de 5 de Janeiro, foi publicado o regulamento de controlo metrológico aplicável a estes instrumentos de medição de área.

3 - Com o objectivo de simplificação administrativa e sem prejuízo do necessário rigor metrológico, verifica-se a necessidade de descentralizar a realização das operações envolvidas no controlo metrológico dos instrumentos de medição.

4 - Existem capacidades técnicas tendo já este Centro Tecnológico um laboratório acreditado pelo Certificado de Acreditação N.º L0004

5 - Assim, nos termos e para os efeitos da alínea c) do ponto 1, do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 192/2006, de 27 de Setembro, e dos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Portaria 22/2007, de 5 de Janeiro, determino:

a) É reconhecida a qualificação do CTCP - Centro Tecnológico do Calçado de Portugal, com instalações na Rua de Fundões - Devessa Velha, 3700-121 São João da Madeira, para a execução das operações de primeira verificação dos instrumentos de medição de área (planímetros e máquinas planimétricas), cujos modelos tenham sido aprovados até 29 de Outubro de 2006, ao abrigo do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, e após 29 de Outubro de 2006, para a realização de primeira verificação após reparação, assim como para a execução da verificação periódica para todos os modelos, nos termos da Portaria 22/2007, de 5 de Janeiro;

b) A referida empresa colocará, nos termos da legislação aplicável, a respectiva marca própria, anexa ao presente despacho, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico, no esquema de selagem dos instrumentos de medição abrangidos pelos regulamentos atrás referidos;

c) Das operações envolvidas serão mantidos em arquivo os relatórios dos ensaios correspondentes às operações de controlo metrológico, nos termos da lei;

d) Mensalmente deverá a empresa enviar ao IPQ uma relação dos instrumentos que forem verificados, assim como efectuar o pagamento dos montantes correspondentes às operações realizadas, até ao dia 10 do mês seguinte, mediante cheque endossado ao Instituto Português da Qualidade, remetido ao Serviço de Metrologia Legal, Rua António Gião, 2, 2829-513 CAPARICA;

e) O valor da taxa aplicável às operações previstas neste Despacho encontra-se definido na tabela de taxas de controlo metrológico e será revisto anualmente.

O presente despacho é válido até 31 de Dezembro de 2013 e substituí o Despacho 7694/2008 publicado no DR n.º 53 (2.ª série), de 14 de Março de 2008.

22 de Fevereiro de 2011. - O Presidente do Conselho Directivo, J. Marques dos Santos.

(ver documento original)

304457571

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1239176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-26 - Decreto-Lei 192/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição. O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes domínios de utilização: aos contadores de água fria ou quente; aos contadores de gás e dispositivos de conversão associados; aos contadores de energia eléctrica activa; aos contadores de calor; aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da á (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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