Aprovação de modelo n.º 111.22.11.3.02
No uso da competência conferida pela alínea b), do n.º 1, do artigo 8.º, do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro e nos termos do n.º 5.1 da Portaria 962/90, de 9 de Outubro e da Portaria 1542/2007 de 6 de Dezembro, aprovo o cinemómetro-radar, marca EYP SCAP, modelo RAI Plus, fabricado por EYP-SCAP S. A., Avenida Victoria, 93, 28221 Majadahonda, Madrid, España, a requerimento de EYP-SCAP S. A., Avenida Victoria, 93, 28221 Majadahonda, Madrid, España.
1 - Descrição sumária. - O cinemómetro-radar, para a medição de velocidade dos veículos em ambos os sentidos (afastamento e aproximação) em situação fixa, em pórtico ou em pontes, utiliza o efeito Doppler para o cálculo da velocidade, no intervalo de medição de 10,0 km/h a 280,0 km/h, com uma resolução de 0,1 km/h, ao meio de micro-ondas. Em função da sua velocidade, o veículo controlado modifica a frequência da radiação emitida pela antena do cinemómetro e reflecte-a para este último. Por sua vez, em função das radiações emitidas e recebidas, o cinemómetro calcula o valor da velocidade do veículo assim como envia os sinais para iniciar a prova fotométrica com a iluminação adequada. A câmara vídeo regista todos os veículos de valor de velocidade superior a um valor limite, sendo gravados na imagem os dados pertinentes da actuação. Estes documentos fotométricos são encriptados e transmitidos num formato proprietário, assim como os dados da actuação num ficheiro separado, só podendo ser reconstituídos por um programa informático proprietário.
2 - Constituição.
O cinemómetro é composto por:
Dispositivo de medição, sensor Doppler, RAI PLUS RAD;
Dispositivo de processamento e armazenamento, RAI PLUS PRO;
Dispositivo de registo fotométrico, RAI PLUS CAM.
O cinemómetro possui os acessórios seguintes:
Dispositivo de iluminação por luz branca, RAI PLUS FLB;
Dispositivo de iluminação por luz infravermelha, RAI PLUS FIR;
Dispositivo de alimentação em energia.
2.1 - Dispositivo de medição:
Alimentado em energia eléctrica com uma tensão eléctrica nominal de 12 V, este componente, cuja antena actua como emissor e receptor de micro-ondas, informa sobre a passagem de um veículo através do feixe da antena e sobre o valor da velocidade deste veículo.
2.2 - Dispositivo de processamento e armazenamento:
Este componente efectua o cálculo da velocidade a partir dos sinais recebidos do dispositivo de medição, envia o sinal de disparo para o dispositivo de registo fotométrico, associa os textos às imagens da infracção, apresentando o resultado numa janela da aplicação, armazena as infracções no disco rígido e envia-as para um centro de controlo remoto. É constituído por um microprocessador comercial, com uma memória de acesso aleatório (RAM) superior ou igual a 512 MiB, um disco rígido de capacidade superior ou igual a 80 GiB, duas ligações para rede de área local (LAN) de tecnologia Ethernet de 10/100 MiB/s, uma ligação para um monitor WXGA de 1280 x 1024 píxeis e uma ligação para um teclado ou um rato de tipo PS/2.
2.3 - Dispositivo de registo fotométrico:
Trata-se de uma câmara de vídeo constituída por um sensor com dispositivo de carga acoplado (CCD) de 2/3'' policromática, sensível às radiações no infravermelho próximo com tecnologia EXview HAD, de grande alcance dinâmico, e por um processador de compressão de imagens gerando os arquivos associados às infracções quando necessário. É ligado ao dispositivo de processamento e armazenamento ao meio da tecnologia Ethernet.
2.4 - Dispositivos de iluminação
São constituídos por selectores de potência da radiação de iluminação emitida, a 25 W, 50 W ou 100 W, funcionando para valores de iluminância ambientais inferiores a 2 lx, com a tecnologia flash. Um dispositivo emite uma luz branca, aconselhável em condições ambientais de pequenos valores de iluminância e cria imagens policromáticas. Um outro emite uma luz no infra-vermelho próximo, que é invisível ao olho humano, mas produz imagens em preto e branco.
2.5 - Dispositivo de alimentação em energia
Este componente tem por função de fornecer uma energie eléctrica de tensão eléctrica de 12 V. pode tratar-se de uma bateria, uma fonte de alimentação a partir da rede eléctrica de 220 V ou um painel solar.
3 - Características metrológicas
Intervalo de medição: 10,0 km/h a 280,0 km/h, com resolução de 0,1 km/h.
Frequência de emissão: (35,5 (mais ou menos) 0,1) GHz.
Ângulo de medição: (20 (mais ou menos) 3)º.
Largura a meia altura do lóbulo principal do diagrama de radiação horizontal da antena: inferior ou igual a 6.º
Atenuação da potência entre o lóbulo principal e os lóbulos secundários do diagrama de radiação horizontal da antena: superior ou igual a 25 dB.
Potência à saída da antena: da ordem de 3 mW.
Programa informático instalado no dispositivo de processamento e armazenamento: RAI Plus versão 2.1, de soma de controlo: "4C416925".
Cada imagem de infracção apresenta a marca, o modelo e o número de série do cinemómetro, a indicação do local da actuação, o sentido do trânsito (afastamento ou aproximação), o valor limite da velocidade do local da actuação, a data da última verificação metrológica, uma sinalização da encriptação da imagem com a informação associada, a data e a hora da actuação e o valor da velocidade medida pelo cinemómetro.
4 - Inscrições. - Os instrumentos comercializados ao abrigo deste despacho de aprovação deverão possuir em placa própria, as inscrições seguintes de forma legível e indelével:
Nome e morada do fabricante ou importador
Marca e modelo
Número de fabrico
Intervalo de medição: 10,0 km/h a 280,0 km/h.
5 - Marcações. - Os instrumentos deverão possuir, em local visível, a marcação correspondente ao símbolo de aprovação de modelo seguinte:
(ver documento original)
6 - Selagem. - O instrumento é selado no dispositivo de medição, no dispositivo de processamento e armazenamento e no dispositivo de registo fotométrico de acordo com o anexo.
7 - Validade. - Esta aprovação de modelo é válida por dez anos a contar da data da assinatura do presente despacho.
8 - Depósito do Modelo. - Ficaram depositados no Instituto Português da Qualidade, memória descritiva e manual de utilização em língua portuguesa do conjunto.
25 de Fevereiro de 2011. - O Presidente do Conselho Directivo, J. Marques dos Santos.
(ver documento original)
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