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Despacho 5467/2011, de 30 de Março

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Sumário

Permissão genérica de condução de viaturas oficiais afectas à Inspecção-Geral das Actividades Culturais ao pessoal dirigente e de chefia, aos inspectores e aos técnicos superiores

Texto do documento

Despacho 5467/2011

O Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública ainda que não desempenhem as funções de motorista.

A medida ali prevista permite, sobretudo, uma maior racionalização dos meios, que se traduz, consequentemente, numa redução de encargos para o erário público e suprir a falta de pessoal qualificado para a condução.

É o caso da Inspecção-Geral das Actividades Culturais que não dispõe de motoristas em número suficiente para assegurar as inúmeras situações de utilização dos veículos que lhe estão afectos, decorrentes da sua natureza e da sua missão, designadamente a defesa da propriedade intelectual, através de acções de fiscalização, a superintendência das actividades económicas com ela relacionadas e a fiscalização dos recintos e dos espectáculos de natureza artística. Por outro lado, está em causa a realização de frequentes deslocações em ordem ao desempenho das funções dos trabalhadores a realizar em diversas zonas do país, distintas do local da sua sede.

Acresce a esta necessidade, as frequentes deslocações de trabalhadores da mencionada Inspecção-Geral com vista à armazenagem de material apreendido em acções de inspecção bem à deslocação aos tribunais para audições resultantes de processos judiciais que envolvem a violação de direito de autor e que, em muitas situações, não são possíveis de efectuar por videoconferência.

De facto, existe apenas um motorista para efectuar estas deslocações o que se revela manifestamente insuficiente, não obstante a Inspecção-Geral das Actividades Culturais dispor das viaturas necessárias e adequadas para o efeito.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, e no uso das competências delegadas pelo despacho 384/2010, de 29 de Dezembro de 2009, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2010, determina-se o seguinte:

1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afectas à Inspecção-Geral das Actividades Culturais ao pessoal dirigente e de chefia, aos inspectores e aos técnicos superiores deste organismo para a realização de acções que lhes são cometidas, designadamente de fiscalização e de vistorias no domínio da propriedade intelectual e dos recintos de espectáculo de natureza artística.

2 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público, não abrangendo a utilização para uso pessoal dos referidos veículos.

3 - A permissão genérica, conferida pelos números anteriores, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, e demais legislação aplicável.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 6 de Janeiro de 2010.

21 de Março de 2011. - A Ministra da Cultura, Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos.

204495244

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1237237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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