O Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública ainda que não desempenhem as funções de motorista.
A medida ali prevista permite, sobretudo, uma maior racionalização dos meios, que se traduz, consequentemente, numa redução de encargos para o erário público e suprir a falta de pessoal qualificado para a condução.
É o caso da Inspecção-Geral das Actividades Culturais que não dispõe de motoristas em número suficiente para assegurar as inúmeras situações de utilização dos veículos que lhe estão afectos, decorrentes da sua natureza e da sua missão, designadamente a defesa da propriedade intelectual, através de acções de fiscalização, a superintendência das actividades económicas com ela relacionadas e a fiscalização dos recintos e dos espectáculos de natureza artística. Por outro lado, está em causa a realização de frequentes deslocações em ordem ao desempenho das funções dos trabalhadores a realizar em diversas zonas do país, distintas do local da sua sede.
Acresce a esta necessidade, as frequentes deslocações de trabalhadores da mencionada Inspecção-Geral com vista à armazenagem de material apreendido em acções de inspecção bem à deslocação aos tribunais para audições resultantes de processos judiciais que envolvem a violação de direito de autor e que, em muitas situações, não são possíveis de efectuar por videoconferência.
De facto, existe apenas um motorista para efectuar estas deslocações o que se revela manifestamente insuficiente, não obstante a Inspecção-Geral das Actividades Culturais dispor das viaturas necessárias e adequadas para o efeito.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, e no uso das competências delegadas pelo despacho 384/2010, de 29 de Dezembro de 2009, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2010, determina-se o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afectas à Inspecção-Geral das Actividades Culturais ao pessoal dirigente e de chefia, aos inspectores e aos técnicos superiores deste organismo para a realização de acções que lhes são cometidas, designadamente de fiscalização e de vistorias no domínio da propriedade intelectual e dos recintos de espectáculo de natureza artística.
2 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público, não abrangendo a utilização para uso pessoal dos referidos veículos.
3 - A permissão genérica, conferida pelos números anteriores, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, e demais legislação aplicável.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 6 de Janeiro de 2010.
21 de Março de 2011. - A Ministra da Cultura, Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos.
204495244