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Despacho 5445/2011, de 29 de Março

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Sumário

Regulamento geral de doutoramentos do IST (3.º ciclo de estudos superiores)

Texto do documento

Despacho 5445/2011

Por se ter verificado que o regulamento geral de doutoramentos do IST, aprovado pelo Conselho Científico deste Instituto no pretérito dia 23 de Outubro de 2009, não foi, por lapso, mandado publicar no Diário da República, como era exigível dado a natureza das suas normas, determino, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 10 do art. 13 dos Estatutos do IST, a publicação desse mesmo regulamento que consta em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

18 de Março de 2011. - O Presidente do IST, Professor Doutor António Cruz Serra.

Regulamento geral de doutoramentos do IST

(3.º ciclo de estudos superiores)

O novo Regulamento Geral dos Doutoramentos do IST resulta da adaptação da versão anterior, aprovada na reunião da Comissão Coordenadora do Conselho Científico de 6 de Dezembro de 2006 e ratificada em reunião Plenária do Conselho Directivo de 13 de Dezembro de 2006, aos novos Estatutos do IST e ao 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho que originou a republicação do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março.

Simultaneamente, aproveitou-se a oportunidade para reforçar o papel do Coordenador e da Comissão Científica na gestão científico-pedagógica do ciclo de estudos. O Coordenador do ciclo de estudos, genericamente designado de Coordenador de curso, passa a ser obrigatoriamente um professor catedrático e a Comissão Científica do ciclo de estudos passa a ter uma composição alargada de modo a integrar professores ou investigadores doutorados que representem as áreas cientificas do(s) departamento(s) ou estruturas transversais que participam no ciclo de estudos.

A par destas medidas flexibilizou-se a possibilidade das Coordenações Científicas de Curso poderem optar por incluir Comissões de Acompanhamento de Tese nos respectivos regulamentos específicos à semelhança do que já acontecia relativamente aos exames de qualificação.

As modificações efectuadas permitem potenciar as vantagens da experiência acumulada pelas Coordenações Científicas de Curso na procura das soluções de funcionamento e na elaboração dos regulamentos específicos que melhor sirvam os interesses dos respectivos ciclos de estudos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Grau de Doutor

1 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projectar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação internacional em publicações com comité de selecção;

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

2 - O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade nos domínios da Ciência, da Engenharia, da Engenharia e Gestão, ou da Arquitectura.

Artigo 2.º

Titulação do Grau de Doutor

1 - O grau de doutor pelo Instituto Superior Técnico (IST) é titulado pela emissão de um diploma de registo com número único, que permite de seguida que sejam emitidas as certidões comprovativas de obtenção do grau de Doutor. A emissão de carta doutoral é facultativa sendo emitida pela Reitoria da Universidade Técnica de Lisboa (UTL), de acordo com o determinado no artigo 37.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e nos artigos 11.º e 12.º da Deliberação 1487/2006 (Regulamento de Doutoramentos da UTL) de 26 de Outubro de 2006.

2 - A emissão da certidão de registo (genericamente designada de diploma de doutoramento) é acompanhada de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, no prazo de 30 dias após a conclusão do ano lectivo e desde que tenham sido entregues os exemplares da tese a que se refere o artigo 15.º deste regulamento.

Artigo 3.º

Doutoramento em Associação

1 - O IST pode associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a definição de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor.

2 - Os programas de doutoramento em associação poderão reger-se por regulamentos específicos consensualizados pelas instituições participantes e são aprovados pelo Conselho Científico.

3 - A atribuição e a titulação do grau de doutor em associação regem-se pelo estipulado nos artigos 41.º a 43.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março.

CAPÍTULO II

Ciclo de estudos de doutoramento

Artigo 4.º

Ciclo de Estudos com Curso de Doutoramento

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:

a) A preparação de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade e que contribua para o alargamento das fronteiras do conhecimento;

b) Em alternativa à alínea a) deste número, e em condições de exigência equivalentes, a compilação, devidamente enquadrada e em que seja clara a contribuição original do candidato, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objecto de publicação em revistas com comités de selecção de reconhecido mérito internacional presentes nas bases de dados definidas pelo Conselho Científico para este efeito, e durante o período de inscrição no curso de doutoramento;

c) A realização de um curso de doutoramento constituído por unidades curriculares de base científica adequadas à formação para a investigação.

Artigo 5.º

Curso de Doutoramento

1 - O plano de estudos do curso de doutoramento é definido pela Coordenação Científica do ciclo de estudos, sendo composto por unidades curriculares seleccionadas em cursos conducentes a Diplomas de Estudos Avançados (DEA), quando aplicável, atribuídos pelo IST.

2 - A definição do plano de estudos do curso de doutoramento deverá obedecer às normas definidas nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento de Diplomas IST do 3.º Ciclo de Estudos Superiores sobre os cursos conducentes a DEA.

3 - Sem prejuízo do determinado na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento de Diplomas IST do 3.º Ciclo de Estudos Superiores sobre os cursos conducentes a DEA, os planos de estudos do curso de doutoramento para os detentores de Diplomas de Formação Avançada (DFA) do IST deverão concretizar o que está determinado na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo regulamento no que diz respeito ao número mínimo de créditos ECTS a obter em unidades curriculares do tipo 'D'.

4 - A conclusão de um curso de doutoramento de um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor confere o direito à atribuição de um DEA do IST no ramo de conhecimento ou numa sua especialidade adequada ao domínio de estudo.

Artigo 6.º

Calendário Escolar e Avaliação de Conhecimentos

1 - Os calendários escolares dos cursos de doutoramento coincidem em geral com os dos cursos conducentes ao DEA, os quais são fixados anualmente pelos órgãos competentes do IST.

2 - Não há lugar a épocas de recurso para avaliação de conhecimentos nas unidades curriculares dos cursos de doutoramento.

3 - O lançamento de notas é feito de acordo com as regras definidas para as licenciaturas e mestrados.

4 - A média final do curso de doutoramento é calculada pela média das classificações obtidas em cada unidade curricular ponderadas pelo respectivo peso em ECTS e arredondada para o inteiro mais próximo.

Artigo 7.º

Exames de Qualificação

1 - No regulamento específico dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor poderá ser exigida, como requisito prévio para o prosseguimento de estudos, a aprovação em exames de qualificação, cada um tendo como objectivo a avaliação das capacidades do aluno numa disciplina fundamental do conhecimento científico relacionada com o domínio de estudo.

2 - O número máximo de disciplinas objecto de exame de qualificação não poderá exceder três por aluno.

3 - Os exames de qualificação serão realizados semestralmente, em períodos que deverão coincidir com as épocas de exame fixadas anualmente pelo órgão do IST estatutariamente competente.

4 - Os prazos para a realização dos exames de qualificação são estabelecidos no regulamento específico do ciclo de estudos.

5 - Os alunos que não obtenham aprovação no(s) exame(s) de qualificação ou que não cumpram o prazo determinado no n.º anterior serão automaticamente excluídos do ciclo de estudos, não podendo recandidatar-se ao acesso ao mesmo ciclo de estudos antes de passado um ano após a exclusão.

Artigo 8.º

Apresentação Pública da Proposta de Tese

1 - Nos casos em que os regulamentos específicos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor exijam a realização de um seminário de apresentação pública do trabalho de investigação desenvolvido e da proposta de tese este deverá ser realizado até 24 meses após a matrícula no ciclo de estudos, na presença da Comissão de Acompanhamento de Tese (CAT) a que se referem os artigos 21.º e 22.º deste regulamento.

Artigo 9.º

Submissão da Tese

1 - São requisitos prévios para a submissão da tese:

a) A conclusão do curso de doutoramento;

b) A aprovação no(s) exame(s) de qualificação, se aplicável.

c) O relatório sobre o resultado da avaliação da proposta de tese elaborado pela CAT, se aplicável.

Artigo 10.º

Prazos para Entrega da Tese

1 - No prazo mínimo de 2 anos e máximo de 5 anos a contar da data de matrícula no ciclo de estudos, a tese deverá ser submetida para apreciação pelo júri no Núcleo de Pós-Graduação e Formação Contínua, o qual a remeterá ao Coordenador do ciclo de estudos, solicitando a proposta de constituição do júri, que deverá ser enviada ao Núcleo de Pós-Graduação e Formação Avançada no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 11.º

Atribuição do Grau de Doutor

1 - O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação no acto público de defesa da tese.

Artigo 12.º

Qualificação Final do Grau de Doutor

1 - Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento e o mérito da tese apreciado no acto público.

2 - A qualificação final do grau de doutor será expressa por uma das fórmulas seguintes:

a) Recusado;

b) Aprovado com bom;

c) Aprovado com muito bom.

3 - À qualificação de 'Aprovado com muito bom' obtida por unanimidade o júri pode ainda atribuir a qualificação de 'Muito bom com distinção' aos que cumpram na totalidade os seguintes requisitos:

a) Demonstrem um desempenho de nível excepcional, em termos das capacidades e competências referidas no n.º 1 do artigo 1.º deste regulamento;

b) Apresentem resultados de investigação relatados na tese que contribuam significativamente para o alargamento das fronteiras do conhecimento no domínio de estudo;

c) Tenham média final de conclusão do curso de doutoramento não inferior a 16 valores;

d) O orientador tenha apresentado, antes da realização do acto público de defesa de tese, uma proposta, devidamente fundamentada, para a atribuição da qualificação de 'Muito Bom com Distinção'.

CAPÍTULO III

Regime especial

Artigo 13.º

Regime Especial de Apresentação da Tese

1 - Os que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese ao acto público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o artigo 4.º e sem a orientação a que se refere o artigo 14.º deste regulamento.

2 - Compete ao Conselho Científico do IST decidir quanto ao pedido, tendo em conta o parecer da Coordenação Científica do ciclo de estudos mais directamente relacionado com o domínio de estudo, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese aos objectivos visados pelo grau de doutor, nos termos do artigo 1.º deste regulamento.

204495374

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1237091.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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