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Despacho 5444/2011, de 29 de Março

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Sumário

Regulamento geral dos diplomas do IST (3.º ciclo de estudos superiores)

Texto do documento

Despacho 5444/2011

Por se ter verificado que o regulamento geral dos diplomas do IST do 3.º ciclo de estudos superiores, aprovado pelo Conselho Científico deste Instituto no pretérito dia 23 de Outubro de 2009, não foi, por lapso, mandado publicar no Diário da República, como era exigível dado a natureza das suas normas, determino, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 10 do art. 13 dos Estatutos do IST, a publicação desse mesmo regulamento que consta em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

14 de Março de 2011. - O Presidente do IST, Professor Doutor António Cruz Serra.

Regulamento geral dos diplomas do IST

(3.º ciclo de estudos superiores)

O n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março determina que os estabelecimentos de ensino superior podem atribuir diplomas, em particular pela conclusão de um curso de doutoramento ou pela realização de outros cursos não conferentes de grau académico.

No processo de adesão ao modelo de Bolonha, o IST definiu políticas que determinam uma opção estratégica prioritária ao nível do 3.º ciclo de estudos superiores. O Conselho Científico do IST, pela aprovação em sede de Comissão Coordenadora da Resolução 01/2006, determinou que os mestrados pré-adequação eram substituídos pela oferta de Diplomas IST do 3.º ciclo, segundo dois modelos distintos: Diploma de Estudos Avançados e Diploma de Formação Avançada.

Neste regulamento são definidas as disposições gerais que se aplicam a todos os Diplomas IST do 3.º ciclo. A nova versão deste regulamento resulta da adaptação da versão anterior, aprovada na reunião da Comissão Coordenadora do Conselho Científico de 25 de Julho de 2007, aos novos Estatutos do IST e ao 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho que originou a republicação do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Diplomas IST do 3.º Ciclo de Estudos)

1 - O IST confere os diplomas do 3.º ciclo de estudos superiores designados por:

a) Diploma de Estudos Avançados (DEA);

b) Diploma de Formação Avançada (DFA).

2 - A denominação específica dos Diplomas IST a que se refere o n.º 1 não deve confundir-se com a da obtenção final do grau académico correspondente, quando exista.

Artigo 2.º

(Titulação dos Diplomas IST do 3.º Ciclo de Estudos)

1 - A titulação dos Diplomas IST a que se refere o artigo 1.º é efectuada de acordo com o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março.

2 - Os Diplomas IST do 3.º ciclo são organizados de acordo com o Sistema Europeu de Créditos (ECTS) como disposto no Decreto-Lei 42/2005 e no Despacho 10543/2005.

3 - A emissão dos Diplomas IST do 3.º ciclo é acompanhada da emissão do correspondente suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei 42/2005 no prazo de 30 dias após a conclusão do ano lectivo

Artigo 3.º

(Diplomas IST do 3.º Ciclo de Estudos em Associação)

1 - O IST pode associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a definição de planos de estudos e realização de cursos conducentes à atribuição de Diplomas IST do 3.º ciclo.

2 - A atribuição e a titulação dos Diplomas IST do 3.º ciclo em associação regem-se pelo estipulado nos artigos 42.º e 43.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março.

CAPÍTULO II

Diplomas IST do 3.º ciclo de estudos

Artigo 4.º

(Diploma de Estudos Avançados)

1 - O Diploma de Estudos Avançados (DEA) comprova nível de conhecimentos alargados e sólidos de base científica, necessário para a realização de trabalhos de investigação fundamental ou aplicada que possam contribuir para o alargamento das fronteiras do conhecimento no domínio científico de estudo.

2 - A conclusão de um curso de doutoramento de um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor confere o direito à atribuição de um DEA.

3 - O curso conducente ao DEA é constituído por um conjunto de unidades curriculares cujo total de créditos está compreendido entre 30 e 60 ECTS.

4 - O núcleo do curso conducente ao DEA é constituído por um conjunto de unidades curriculares de base científica, classificadas como unidades curriculares do tipo 'D' (1).

5 - O DEA é conferido num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade nos domínios da Ciência, Engenharia, Engenharia e Gestão, e Arquitectura.

Artigo 5.º

(Diploma de Formação Avançada)

1 - O Diploma de Formação Avançada (DFA) comprova nível de conhecimentos aprofundados de base técnica e ou tecnológica que se traduzam em competências profissionais de qualificação profissional superior no ramo de especialização.

2 - O curso conducente ao DFA é constituído por um conjunto de unidades curriculares cujo total de créditos está compreendido entre 30 e 60 ECTS.

3 - O núcleo do curso conducente ao DFA é constituído por um conjunto de unidades curriculares de base técnica e ou tecnológica, classificadas como unidades curriculares do tipo 'F' (2).

4 - O Diploma de Formação Avançada é conferido num domínio de especialização reconhecido pelo Conselho Científico do IST.

Artigo 6.º

(Planos de Estudos)

1 - Os planos de estudos dos cursos são preparados pelas respectivas Coordenações Científicas, na observação do disposto nos artigos 4.º e 5.º deste regulamento, e aprovados pelo Conselho Científico do IST sob proposta dos departamentos ou estruturas transversais envolvidos.

2 - O núcleo dos cursos conducentes ao DEA é constituído por unidades curriculares de tipo 'D' que podem ser complementadas por um elenco de unidades curriculares específicas de tipo 'F' e de tipo 'M' (3).

a) No ingresso poderão ser creditadas aos alunos unidades de crédito por actividades ou formação anterior. Este número de unidades de crédito está limitado a 30 % do total.

b) O plano de estudos de cada aluno é composto por um mínimo de 60 % de créditos ECTS em unidades curriculares do tipo 'D', podendo ainda incluir até um máximo de 30 % dos créditos em unidades curriculares do tipo 'F' e até um máximo de 30 % em unidades curriculares do tipo 'M'.

c) Excepcionalmente e durante um período de 5 anos a contar da data de aprovação da primeira versão deste Regulamento (4), o limite fixado na alínea a) não se aplica a candidatos detentores do grau de mestre obtido no regime pré-Bolonha para os quais se admite que possam ser creditadas unidades de crédito que cumpram, com as devidas adaptações, o disposto na alínea b).

d) Os alunos de doutoramento que prestarem apoio lectivo a cursos leccionados no Instituto Superior Técnico, num mínimo de 3.5 horas por semana, durante 1 semestre lectivo, e não solicitarem isenção de propinas ao abrigo do Artigo 5.º do Regulamento de Propinas de Doutoramento do Instituto Superior Técnico poderão, a seu pedido, ser dispensados da frequência de 1 unidade curricular do seu plano de estudos, até um máximo de 6 ECTS, mediante aprovação pelo(a) orientador(a) e coordenador(a) do respectivo ciclo de estudos e homologação pela Comissão Executiva do Conselho Científico.

3 - O núcleo dos cursos conducentes ao DFA é constituído por unidades curriculares do tipo 'F' que podem ser complementadas por um elenco de unidades curriculares específicas do tipo 'D' e do tipo 'M'.

a) No ingresso poderão ser creditadas aos alunos unidades de crédito por actividades ou formação anterior. Este número de unidades de crédito está limitado a 30 % do total.

b) O plano de estudos de cada aluno é composto por um mínimo de 60 % de créditos ECTS em unidades curriculares do tipo 'F', podendo ainda incluir até um máximo de 30 % dos créditos em unidades curriculares do tipo 'D' e até um máximo de 30 % em unidades curriculares do tipo 'M'.

4 - As propostas dos planos de estudos dos cursos deverão ser remetidas anualmente, até ao dia 30 de Abril, à Comissão Executiva do Conselho Científico para homologação. Da formulação das propostas deverão fazer parte as tabelas anexas aos Despachos n.º 07287A/2006, 07287B/2006 ou 07287C/2006 e todas as unidades curriculares deverão ser obrigatoriamente discriminadas, extensiva ou compreensivamente, incluindo a seguinte informação em Português e em Inglês:

a) Designação;

b) Classificação em D, F ou M;

c) Créditos ECTS e carga lectiva presencial média por semana;

d) Objectivos;

e) Programa resumido;

f) Bibliografia;

g) Nome do professor responsável.

5 - As propostas dos planos de estudos dos cursos referidas no número anterior que correspondam a alterações do plano de estudos em vigor, nomeadamente no que se refere às alíneas a), b) ou c) do número anterior, devem ser acompanhadas por um plano de equivalências entre o plano em vigor e o plano proposto, para homologação pela Comissão Executiva do Conselho Científico.

Artigo 7.º

(Calendário Escolar e Avaliação de Conhecimentos)

1 - O calendário escolar de cada curso conducente a um Diploma IST do 3.º ciclo de estudos superiores é fixado anualmente pelos órgãos competentes do IST.

2 - Não há lugar a épocas de recurso para avaliação de conhecimentos nas unidades curriculares.

3 - Sempre que se justifique, a língua de trabalho usada nos cursos deverá ser a língua Inglesa.

4 - O lançamento de notas é feito de acordo com as regras definidas para as licenciaturas e mestrados.

5 - A média final do curso é calculada pela média das classificações obtidas em cada unidade curricular ponderadas pelo respectivo peso em ECTS e arredondada para o inteiro mais próximo.

CAPÍTULO III

Coordenação científico-pedagógica

Artigo 8.º

(Constituição da Coordenação Científica)

1 - A Coordenação Científica dos cursos conducentes a Diplomas IST do 3.º ciclo de estudos superiores é da responsabilidade da Comissão Científica do curso.

2 - A Comissão Científica dos cursos é constituída por:

a) Coordenador de curso, que preside;

b) Professores ou investigadores doutorados, em número definido pelo Conselho Científico, que representem as áreas cientificas do(s) departamento(s) e estruturas transversais que participam no curso.

3 - O Coordenador do curso é um professor nomeado pelo Presidente do IST, sob proposta do(s) departamento(s) que participam no curso.

4 - Os restantes membros das Comissões Científicas dos cursos são nomeadas pelo Conselho Científico sob proposta do Coordenador do curso e ouvidos os professores catedráticos das áreas cientificas do(s) departamento(s) e estruturas transversais que participam no curso.

Artigo 9.º

(Competências da Coordenação Científica)

1 - Contribuir para a promoção nacional e internacional dos cursos.

2 - Propor ao Conselho Científico do IST o numerus clausus de cada curso, ouvidos os departamentos e estruturas transversais envolvidos.

3 - Preparar as propostas dos planos de estudo dos cursos a submeter para aprovação pelo Conselho Científico do IST.

4 - Coordenar os programas das unidades curriculares dos cursos e garantir o seu bom funcionamento.

5 - Coordenar a selecção dos candidatos ao acesso aos cursos.

6 - Apresentar ao Conselho Científico do IST a proposta justificada de ordenação dos candidatos ao acesso aos cursos.

7 - Decidir sobre a necessidade de realização de unidades curriculares preliminares ou propedêuticas, ao nível de licenciatura e ou de mestrado, nos casos de candidatos cuja formação não contemple os requisitos mínimos para a frequência dos cursos.

8 - Propor o plano de estudos de cada aluno para homologação pelo Conselho Científico do IST.

9 - Elaborar os regulamentos específicos do respectivo curso submete-los para aprovação aos Órgãos legal e estatutariamente competentes do IST.

10 - Propor alterações ao Regulamento dos Diplomas IST do 3.º Ciclo de Estudos Superiores.

Artigo 10.º

(Constituição e Competências da Coordenação Pedagógica)

1 - A Coordenação Pedagógica dos cursos conducentes a Diplomas IST do 3.º ciclo de estudos superiores é da responsabilidade da Comissão Pedagógica do curso.

2 - A Comissão Pedagógica do curso é constituída por:

a) Coordenador do curso, que preside;

b) Professores ou investigadores doutorados que sejam membros da Comissão Científica do curso e estudantes que nele estejam inscritos.

3 - A composição e funcionamento da Comissão Pedagógica são definidos nos regulamentos específicos de cada curso.

CAPÍTULO IV

Acesso e ingresso nos cursos do 3.º ciclo

Artigo 11.º

(Condições de Acesso aos Cursos)

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos cursos conducentes a Diplomas IST do 3.º ciclo de estudos superiores:

a) Os titulares do grau de mestre, ou equivalente legal, e os titulares do grau de licenciado correspondente a uma licenciatura de 5 anos;

b) Os titulares do grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido pelo Conselho Científico do IST como atestando capacidade para a realização do curso;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo Conselho Científico do IST como atestando capacidade para a realização do curso.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou ao seu reconhecimento.

Artigo 12.º

(Ingresso nos Cursos)

1 - O ingresso nos cursos conducentes a Diplomas IST do 3.º ciclo de estudos superiores é condicionado:

a) Pela homologação pelo Conselho Científico do IST da proposta de aceitação da candidatura apresentada pela Coordenação Científica do curso;

b) Pelo numerus clausus do curso, previamente fixado pelo Conselho Científico do IST, sob proposta da Coordenação Científica do curso.

2 - Os alunos de doutoramento têm acesso ao curso conducente ao DEA extra numeri clausi.

3 - O direito ao ingresso num curso conducente a um Diploma IST do 3.º ciclo de estudos superiores, adquirido após homologação da aceitação da candidatura, é formalizado no acto de matrícula na Secretaria do Núcleo de Pós-Graduação e Formação Contínua.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 13.º

(Entrada em Funcionamento)

1 - O presente regulamento entrará em vigor à data da aprovação pelo Conselho Científico, data a partir da qual são automaticamente revogados o Regulamento dos Diplomas IST do 3.º Ciclo de Estudos Superiores de 24 de Maio de 2006 e respectiva alteração de 25 de Julho de 2007 e todos os regulamentos específicos dos cursos conducentes a um Diploma IST do 3.º ciclo de estudos superiores.

2 - Os actuais Coordenadores mantêm-se em funções até que o Conselho de Escola aprove os regulamentos dos Departamentos, sejam efectuadas eleições para as Presidências dos Departamentos e seja nomeado um novo Coordenador pelo Presidente do IST, no caso de ser integrado no doutoramento é o mesmo coordenador.

Artigo 14.º

(Revisão dos regulamentos específicos dos Diplomas IST de 3.º ciclo)

1 - Os regulamentos específicos dos Diplomas do IST de 3.º Ciclo de Estudos Superiores deverão ser submetidos ao Conselho Científico, para homologação pela Comissão Executiva do Conselho Científico, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.

2 - Os regulamentos específicos dos Diplomas dos IST de 3.º Ciclo de Estudos Superior são anexos ao presente regulamento, de acordo com o template do qual devem constar obrigatoriamente o plano de estudos em vigor e pelas normas adicionais específicas do Diploma.

Artigo 15.º

(Casos Omissos)

1 - Situações não previstas neste regulamento serão resolvidas pelo Conselho Científico, sob proposta da Comissão Executiva.

Artigo 16.º

(Revisão do Regulamento)

1 - O presente regulamento poderá ser revisto a pedido da maioria dos membros do Conselho Científico ou do Presidente do IST, devendo as alterações ser aprovadas por uma maioria de 2/3 dos seus membros.

ANEXO

Procedimentos administrativos

(Candidaturas, Matrícula, Inscrição e Propinas)

1 - A submissão de candidaturas para acesso aos cursos conducentes a um Diploma IST do 3.º ciclo de estudos superiores decorre nos períodos fixados anualmente pelos Órgãos legal e estatutariamente competentes do IST.

2 - A formalização da candidatura processa-se pela entrega do processo de candidatura.

3 - O processo de candidatura para acesso aos cursos conducentes a um Diploma IST do 3.º ciclo de estudos superiores é submetido on-line ou entregue na Secretaria do Núcleo de Pós-Graduação e Formação Contínua.

4 - O processo de candidatura inclui os seguintes documentos:

a) Ficha de candidatura (impresso próprio, fornecido pelos serviços);

b) Curriculum vitae;

c) Certidão discriminativa comprovativa do(s) grau(s) académico(s) com indicação da(s) média(s);

d) Bilhete de identidade, cartão do cidadão ou passaporte;

e) Cartas de referência ou pareceres externos, e carta de manifestação de intenções, quando aplicável;

f) Todos os documentos (cartas de referência, manifestação de intenções, publicações etc.) que o candidato considere pertinentes para a avaliação da respectiva candidatura.

5 - Para a matrícula ser efectiva são necessários os seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade, cartão do cidadão ou passaporte;

b) 1 fotografia;

c) Boletim individual de saúde devidamente actualizado;

d) Certidão discriminativa comprovativa do(s) grau(s) académico(s) com indicação da(s) média(s);

e) Cartão de contribuinte;

f) Pagamento de taxa de inscrição, seguro escolar e primeira prestação das propinas.

6 - A inscrição é o acto que, após a matrícula, faculta ao aluno o direito a frequentar o curso. A inscrição formaliza-se pelo preenchimento e entrega da ficha de inscrição, onde são identificadas as unidades curriculares do plano de estudos do aluno.

7 - O valor das propinas e a metodologia de pagamento são fixados anualmente pelos Órgãos legal e estatutariamente competente do IST.

8 - A matrícula e a inscrição devem ser feitas em simultâneo no prazo máximo de 20 dias a contar da data em que for homologada a aceitação da candidatura.

9 - Aos candidatos cuja candidatura tenha sido aceite e homologada que não cumpram o prazo estipulado no ponto anterior será anulada a candidatura. As vagas assim abertas poderão ser preenchidas por candidatos suplentes, se existirem.

10 - Os prazos para o pagamento de propinas são fixados anualmente pelo Órgão legal e estatutariamente competente do IST.

11 - O não cumprimento do prazo para pagamento de propinas implica o pagamento de juros de mora.

(1) Doutoramento.

(2) Formação.

(3) Mestrado.

(4) 24 de Maio de 2006.

204495285

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1237090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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