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Regulamento 214/2011, de 25 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Recuperação de Habitações Degradadas de Estratos Sociais Desfavorecidos

Texto do documento

Regulamento 214/2011

Regulamento Municipal de Recuperação de Habitações Degradadas de Estratos Sociais Desfavorecidos

Carlos Henrique Lopes Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal do concelho de Vila do Porto:

Torna público que, a Assembleia Municipal de Vila do Porto, na sua sessão ordinária realizada no dia 28 de Fevereiro de 2011, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 15 de Novembro de 2010, aprovou o Regulamento Municipal de Recuperação de Habitações Degradadas de Estratos Sociais Desfavorecidos que se publica em anexo.

Para constar e produzir efeitos legais se publica o presente regulamento.

Paços do Município de Vila do Porto, 11 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara, Carlos Henrique Lopes Rodrigues.

Preâmbulo

Atendendo a que constitui uma competência das Câmaras Municipais a prestação de apoios a estratos sociais desfavorecidos, pelos meios adequados e nas condições constantes de Regulamento Municipal, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea c) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/ 2002 de 11 de Janeiro, a Câmara, considerando que a existência de habitação condigna é um dos elementos essenciais para a qualidade de vida dos munícipes, elaborou o presente instrumento com vista a disciplinar os procedimentos necessários ao acesso ao apoio a conceder pela Câmara Municipal de Vila do Porto, visando a melhoria das condições básicas de habitabilidade dos agregados familiares comprovadamente mais carenciados e desfavorecidos do município.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as condições a que obedece o processo de concessão de apoios destinados à pequena reparação, ampliação e beneficiação de habitações degradadas, pertencentes a agregados familiares economicamente carenciados, residentes no Concelho de Vila do Porto, de forma a criar as condições mínimas de habitabilidade.

2 - Os apoios a que se reporta o número anterior destinam-se a contemplar as seguintes situações:

a) Substituição de coberturas (madeira e ou telha), pinturas e rebocos;

b) Construção ou recuperação de instalações sanitárias;

c) Ampliação da habitação;

d) Recuperação ou substituição de portas, janelas e pavimentos;

e) Remodelação de instalações eléctricas, de água e rede de esgotos.

3 - Os apoios são concedidos para a realização de obras:

a) Não abrangidas por programas de apoio do Governo Regional ou de outras entidades.

b) Abrangidas por programas de apoio do Governo Regional ou de outras entidades cujos apoios se revelem comprovadamente insuficientes para a sua realização.

4 - Os apoios a atribuir serão financiados através de verbas inscritas no Orçamento e Grandes Opções do Plano, tendo como limite máximo os montantes aí fixados.

5 - No caso de reforço de inscrição de verba orçamental para os apoios previstos no presente Regulamento, os processos pendentes serão novamente sujeitos a parecer técnico do Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal, para determinação de prioridades.

6 - Os apoios serão concedidos em materiais de construção e utilização de maquinaria, bem como na elaboração de projectos de natureza técnica necessários ao licenciamento municipal.

7 - Em casos excepcionais de carência económica, devidamente justificados por relatório do Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal, poderá ser concedido apoio abrangendo a mão-de-obra.

8 - Os apoios serão avaliados por ordem de entrada sem prejuízo no disposto do número seguinte.

9 - Serão prioritariamente propostos para decisão superior os processos que configurem situações de urgência ou grande carência no domínio da habitação, nomeadamente quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Agregados familiares que incluam deficientes ou acamados;

b) Agregados familiares com menores em risco;

c) Agregados familiares que incluam idosos;

d) Agregados familiares que incluam crianças;

e) Habitações que apresentem deficiências construtivas consideradas muito graves;

f) Habitações que se encontrem destituídas de equipamentos higio-sanitários.

Artigo 2.º

Limite de Comparticipação

O Apoio prestado pela Câmara Municipal para as obras de ampliação, recuperação, conservação ou reabilitação de habitações degradadas traduz-se no fornecimento de materiais, maquinaria e mão-de-obra necessários à realização das obras, num montante correspondente ao valor máximo de cinco salários mínimos regionais em vigor à data de entrega dos pedidos.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera -se:

a) Agregado familiar - o conjunto de indivíduos que vivam em comunhão de mesa e habitação.

b) Rendimento - Valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer titulo, incluindo o Rendimento Social de Inserção, com excepção das prestações familiares e bolsas de estudo.

Artigo 4.º

Condições de Acesso

Constituem condições de acesso ao pedido de apoio:

a) Serem titulares do título de propriedade, usufruto ou posse da habitação a que se destina o apoio;

b) O rendimento per capita do agregado familiar ser igual ou inferior a 1 salário mínimo regional fixado para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio;

c) O licenciamento, autorização ou comunicação prévia das obras, conforme os casos, nos termos da legislação em vigor;

d) Não terem sido objecto de apoio do município, para o mesmo fim, nos últimos 3 anos;

e) Não possuam qualquer outro local de alojamento em boas condições de habitabilidade.

Artigo 5.º

Prazo de candidatura

1 - Em cada ano civil existirão dois períodos de candidatura para a atribuição de apoios:

a) De 1 a 31 de Janeiro;

b) De 1 a 30 de Junho.

2 - A Autarquia divulgará durante o mês anterior a cada um dos períodos de candidatura, em qualquer dos meios de comunicação social local, a abertura de inscrições para a atribuição de apoios.

3 - Excepcionam -se do procedimento estabelecido nos números anteriores, os casos de extrema urgência e gravidade reconhecidos pela Câmara Municipal, após parecer, não vinculativo, das entidades julgadas convenientes e do Gabinete da Acção Social da Câmara Municipal, que serão apoiados de forma imediata.

Artigo 6.º

Cálculo do Rendimento

1 - Para efeitos do Cálculo de Rendimentos per capita do agregado familiar tem-se em conta o montante médio líquido de todos os rendimentos e salários auferidos por todos os elementos que constituem o respectivo agregado.

2 - Os encargos mensais fixos e permanentes do agregado familiar com a habitação, todos devidamente comprovados, serão deduzidos ao rendimento identificado na alínea b) do artigo 3.º

3 - Serão, também, deduzidos os encargos mensais fixos do respectivo agregado familiar com despesas medicamentosas por doença crónica ou grave, mediante apresentação de declaração médica e declaração farmacêutica e encargos judiciais, nomeadamente prestação de alimentos a menores.

4 - Nos casos em que existam elementos do agregado familiar de maior idade que não apresentem qualquer rendimento e não façam prova de que se encontram incapacitados para o trabalho ou serem estudantes, considerar-se-á que auferem o salário mínimo regional, salvo se comprovarem que auferem rendimento inferior.

Artigo 7.º

Instrução do Processo

O processo de candidatura aos apoios a conceder deve ser instruído com os seguintes documentos:

1 - Formulário de Candidatura a fornecer pela Câmara Municipal, devidamente preenchido e assinado pelo requerente;

2 - Declaração de compromisso de honra do requerente onde declara:

2.1 - Reunir condições para acesso ao apoio;

2.2 - Não alienar o imóvel nos próximos 3 anos subsequentes à sua recuperação;

2.3 - Ser aquele imóvel a sua residência permanente pelo mesmo período de tempo previsto na alínea anterior;

2.4 - Não beneficiar de qualquer outro apoio para o mesmo fim ou de que aquele, a existir, seja insuficiente para a intervenção a realizar.

3 - Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia.

4 - Cartão de Cidadão, ou Fotocópia do Bilhete de Identidade, do Cartão do Contribuinte e do Cartão de Beneficiário devidamente actualizado.

5 - Fotocópia da última declaração do Rendimento anual do IRS do agregado familiar apresentado no Serviço de Finanças do trabalhador por conta própria, ou declaração do rendimento mensal do mês anterior à candidatura emitido pela entidade patronal ou de outra entidade de onde sejam provenientes os rendimentos, nomeadamente declaração da Agência de Qualificação e Emprego comprovativa da situação de desemprego ou da Segurança Social relativa a baixa médica ou do Instituto de Acção Social relativo ao Rendimento Social de Inserção.

6 - Fotocópia do documento actualizado do comprovativo da titularidade do direito de propriedade, do usufruto ou da posse do imóvel, ou na sua impossibilidade, declaração sob compromisso de honra de que o requerente se encontra na posse do imóvel há pelo menos 3 anos, com indicação no mínimo de duas testemunhas e fundamentos das razões que o impedem de apresentar documento comprovativo.

7 - Projecto de Obra quando legalmente exigido.

8 - Descrição da situação habitacional que pretende solucionar.

9 - Comprovativo das despesas mensais fixas de saúde e da habitação, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do presente Regulamento.

10 - No caso de existir a necessidade de esclarecer eventuais dúvidas, o Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal pode solicitar a junção de documento específico, não previsto no presente artigo.

11 - Caso se verifique suficientemente comprovado determinado facto no processo, o Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal pode dispensar a junção de documento previsto nos números anteriores.

12 - O formulário de candidatura e os documentos previstos serão entregues no Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas todas as candidaturas em que se verifique uma das seguintes situações:

a) A habitação objecto da intervenção não seja susceptível de garantir salubridade ou segurança aos respectivos ocupantes, mesmo que mediante a concessão do apoio solicitado;

b) O valor atribuído às obras de intervenção a realizar na habitação for desproporcional ao valor económico do imóvel em causa.

2 - Nas situações referidas no número anterior, serão comunicadas ao candidato os programas legais alternativos de apoio à habitação.

Artigo 9.º

Apreciação e decisão

A decisão de que os candidatos reúnem as condições estabelecidas no presente Regulamento é, ouvidas as entidades julgadas convenientes, da competência da Câmara Municipal, podendo esta ser delegada no Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Obrigação dos candidatos

1 - Todos os candidatos ficam obrigados a comunicar à Câmara Municipal, num prazo não superior a 15 dias, qualquer alteração que se tenha verificado nos elementos apresentados e que sejam susceptíveis de alterar as condições que motivem a atribuição de apoios.

2 - Os candidatos seleccionados ficam obrigados a cumprir prazos, trabalhos ou diligências que se venham a revelar necessários em função do tipo de apoio atribuído.

Artigo 11.º

Retirada de Apoios

A Câmara Municipal poderá retirar os apoios atribuídos, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a) Que se venha a provar que o candidato prestou falsas declarações;

b) Que o candidato não cumpra as obrigações mencionadas no artigo anterior, por razões que lhe sejam imputadas;

c) Que se prove que a situação económica do agregado familiar se alterou substancialmente de forma a não justificar a manutenção dos apoios

Artigo 12.º

Fiscalização

Técnicos da Câmara Municipal fiscalizarão as obras e os apoios concedidos serão disponibilizados à medida do bom andamento das mesmas em função do prazo de execução.

Artigo 13.º

Organização do Processo

A Câmara Municipal de Vila do Porto organizará processos individuais compostos pelos seguintes elementos:

a) Formulário de Candidatura e demais documentos apresentados pelos requerentes;

b) Planta de Localização;

c) Fotografia do Imóvel;

d) Memória descritiva das obras a realizar e respectiva listagem.

Artigo 14.º

Execução da Obra

As obras deverão iniciar -se no prazo de 3 meses a contar da data da recepção da notificação da atribuição do subsídio e estarem concluídas no prazo máximo de 12 meses a contar da mesma data, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Incumprimento

O incumprimento do previsto no presente Regulamento implica o reembolso à Câmara Municipal de Vila do Porto do montante do apoio concedido, acrescido dos juros legais a que houver lugar desde a data da verificação do incumprimento, e a impossibilidade de o beneficiário se candidatar a qualquer outro apoio à habitação.

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

Compete à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação e revoga o Regulamento anterior.

Apoio Municipal à Recuperação de Habitação Degradada

Formulário de Candidatura

(ver documento original)

Apoio Municipal à Recuperação de Habitação Degradada

Declaração de Compromisso

(ver documento original)

304463735

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1236443.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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