Celso Manuel Gomes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Paredes torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que durante o período de 30 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso, é submetida a apreciação pública o Regulamento Interno das normas de funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Paredes. Durante este período, os interessados poderão consultar o mencionado Regulamento junto da Divisão Administrativa, e as sugestões que os interessados entendam colocar deverão ser formuladas por escrito e entregues na referida Divisão Administrativa, no Edifício dos Paços do Concelho, ou, remetidas por correio registado, endereçadas ao Presidente da Câmara Municipal de Paredes - Divisão Administrativa - Regulamento de Venda Ambulante, Parque José Guilherme, 4580-130 Paredes.
Para constar, publica-se o presente aviso, sendo ainda afixados outros de igual teor nos lugares de estilo.
9 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara, Celso Manuel Gomes Ferreira, Dr.
Regulamento Interno das Normas de Funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Paredes
Preâmbulo
O Decreto-Lei 389/99, de 30 de Setembro, no artigo 21.º, atribui ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (CNPV) competências para a promoção, coordenação e qualificação do voluntariado.
Nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da lei das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 169/99, 18 de Setembro e alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Setembro, a Câmara Municipal de Paredes reúne condições para ser entidade enquadradora de um Banco Local de Voluntariado.
Assegurando o enquadramento de Bancos Locais de Voluntariado entidades de direito público com características diferenciadas, próximas das populações, com o objectivo comum do bem estar social dos seus concidadãos, considerou-se necessário a elaboração de um regulamento interno para o funcionamento destas estruturas, de modo a agilizar os procedimentos sem olvidar os princípios do enquadramento a serem observados pelas respectivas entidades.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O Banco Local de Voluntariado de Paredes, adiante designado por BLV, tem como entidade enquadradora a Câmara Municipal de Paredes, sendo objecto do presente regulamento a definição das responsabilidades assumidas pela entidade enquadradora, no seu papel de agente dinamizador da actividade.
2 - O BLV é uma estrutura de proximidade, de âmbito de concelhio, que promove o encontro entre a oferta e a procura de Voluntariado, prestando um Serviço à sua Comunidade.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - Acolher as candidaturas de pessoas interessadas em fazer voluntariado bem como as inscrições das organizações que pretendem integrar voluntários.
2 - Proceder ao encaminhamento de voluntários para as organizações promotoras, acompanhando o processo da sua integração.
Capítulo II
Voluntariado
Artigo 3.º
Definição de voluntariado e de voluntário
(Lei 71/98 - artigos 2.º e 3.º)
1 - Voluntariado é um conjunto de acções de interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidas sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.
2 - O voluntário é o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar acções de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.
3 - A qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei.
Artigo 4.º
Princípios Enquadradores de Voluntariado
(Lei 71/98 - artigo 6.º)
O Voluntariado obedece aos princípios da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência.
Artigo 5.º
Organizações Promotoras de Voluntariado
(Lei 71/98 - artigo 4.º e Decreto-Lei 389/99 - artigo 2.º)
1 - Consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas colectivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade.
2 - Reúnem condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade as pessoas colectivas que desenvolvam actividades nos domínios a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º da Lei 71/98, de 3 de Novembro, e que se integrem numa das seguintes categorias:
a) Pessoas colectivas de direito público de âmbito nacional, regional ou local;
b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
c) Pessoas colectivas de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de solidariedade social.
3 - Podem ainda reunir condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade organizações não incluídas no número anterior, desde que o ministério da respectiva tutela considere com interesse as suas actividades e efectivo e relevante o seu funcionamento.
Artigo 6.º
Domínios de Voluntariado
(Lei 71/98 - n.º 3 do artigo 4.º)
1 - O Voluntariado pode ser desenvolvido em todas as áreas de actividade humana, nos domínios cívico, da acção social, da saúde, da educação, da ciência e cultura, da defesa do património e do ambiente, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e da formação profissional, da reinserção profissional, da protecção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado e da solidariedade social, ou em outros de natureza análoga.
Capítulo III
Organização e funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Paredes
Artigo 7.º
Inscrição dos voluntários e das entidades promotoras de voluntariado
1 - Compete ao BLV de Paredes proceder à inscrição dos voluntários e das organizações promotoras de voluntariado, mediante o preenchimento de 2 fichas de inscrição/registo, normalizado pelo CNPV, sem prejuízo de outras formas de contacto entre os voluntários e as organizações promotoras de voluntariado.
2 - O BLV deverá reunir condições técnicas e logísticas para realizar uma entrevista aos voluntários, com o objectivo da definição do seu perfil.
3 - O BLV com os elementos recolhidos deverá elaborar uma base de dados e cruzar as informações constantes das fichas, com os perfis e competências definidos, de forma a proporcionar um adequado encaminhamento.
Artigo 8.º
Encaminhamento
O BLV procederá ao encaminhamento dos voluntários para a organização mais consentânea tanto com as aptidões e preferências evidenciadas pelo candidato, como com o perfil solicitado pela organização promotora de voluntariado, que o vai integrar.
Artigo 9.º
Acompanhamento e Avaliação
Posteriormente, com a periodicidade a acordar entre o BLV e a entidade promotora de voluntariado, deverá será feita uma avaliação geral da satisfação do voluntário e da organização promotora de voluntariado pelo trabalho desenvolvido.
Deverá, ainda, ser remetida ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (CNPV), anualmente, um relatório de avaliação relativo ao funcionamento do BLV com o objectivo de se dispor de informação que permita desenvolver as acções que facilitem o regular acompanhamento da sua actividade dos BLV, no âmbito de um acompanhamento global aos mesmos.
Capítulo IV
Relação entre a entidade enquadradora e o CNPV
Artigo 10.º
Protocolo de Colaboração
Para formalização dos compromissos das partes, no quadro das respectivas obrigações, O Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado celebra com a entidade enquadradora do Banco Local de Voluntário um Protocolo de Colaboração, tendo como objecto a criação e funcionamento do BLV.
Capítulo V
Relação entre o BLV, Entidade Promotora de Voluntariado e Voluntário
Artigo 11.º
Sensibilização das partes
A preceder o inicio da actividade voluntária deverá o BLV promover uma reunião entre as partes (voluntário e organização promotora de voluntariado) de forma a sensibilizar ambos para as questões mais relevantes:
Programa de Voluntariado para cada voluntário;
Formação geral e específica (a formação geral cabe ao BLV sendo que a formação especifica deve ser assegurada pela entidade promotora de voluntariado);
Seguro obrigatório em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa directa e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário;
Cartão de identificação do voluntário;
Certificação do trabalho voluntário (aquando da cessação da actividade ou quando solicitado pelo interessado).
Artigo 12.º
Direitos e Obrigações das Entidades Promotoras de Voluntariado
1 - Designar um responsável para efectuar o enquadramento, acompanhamento e avaliação do voluntário no decurso da actividade a desenvolver.
2 - Elaborar e estabelecer com o voluntário um programa de voluntariado, subscrito pelas partes, que defina a natureza, duração e periodicidade da actividade voluntária a desenvolver.
3 - Assegurar a correcta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao dispor do voluntário.
4 - Garantir a formação específica para os voluntários.
5 - Assegurar os encargos com a apólice do seguro obrigatório para os voluntários, nos termos da alínea g) do artigo 9.º da Lei 71/98, de 3 de Novembro conjugado com o artigo 16.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de Setembro.
6 - Assegurar os custos com despesas relacionadas com os transportes, decorrentes da actividade, se a eles houver lugar, assim como os inerente às refeições, se tal se justificar.
7 - A entidade promotora reserva-se o direito de não aceitar o voluntário encaminhado pelo BLV, sempre que considere que o mesmo não se adequa ao projecto a desenvolver, devendo dar conta desta decisão ao BLV.
Artigo 13.º
Direitos e Obrigações dos Voluntários
(Lei 71/98 - artigo 7.º)
1 - Ter acesso a programas de formação inicial (geral e específica) e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário.
2 - Dispor de um cartão de identificação de voluntário.
3 - Ter ambiente de trabalho favorável e em condições de higiene e segurança.
4 - Estabelecer com a entidade que colabora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;
5 - Assegurar a correcta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao seu dispor.
6 - Enquadrar-se no regime do seguro obrigatório.
7 - Ser reembolsado das importâncias dispendidas no exercício de uma actividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas.
8 - Não representar a Organização Promotora de Voluntariado, se para tal não estiver mandatado.
9 - Ser reconhecido pelo trabalho que desenvolve com certificação.
10 - Receber apoio no desempenho do seu trabalho com acompanhamento e avaliação técnica.
11 - Participar das decisões que dizem respeito à actividade voluntária que pratica.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua aprovação.
Artigo 15.º
Alterações ao regulamento
Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas necessárias, que após aprovação pelo CNPV, passarão a vigorar em data a fixar.
Artigo 16.º
Omissões
A resolução dos casos omissos, assim como a interpretação, em caso de dúvida, das disposições constantes do presente regulamento, após submissão ao CNPV e sua aprovação, serão objecto de decisão por parte da Entidade Enquadradora do BLV de Paredes.
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