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Edital 297/2011, de 23 de Março

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Sumário

Discussão pública durante o período de 30 dias sobre o regulamento de atribuição e transferência de habitação social

Texto do documento

Edital 297/2011

Celso Manuel Gomes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Paredes torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que durante o período de 30 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso, é submetida a apreciação pública o Regulamento de Atribuição e Transferência de Habitação Social - Fogos Devolutos. Durante este período, os interessados poderão consultar o mencionado Regulamento junto da Divisão Administrativa, e as sugestões que os interessados entendam colocar deverão ser formuladas por escrito e entregues na referida Divisão Administrativa, no Edifício dos Paços do Concelho, ou, remetidas por correio registado, endereçadas ao Presidente da Câmara Municipal de Paredes - Divisão Administrativa - Regulamento de Venda Ambulante, Parque José Guilherme, 4580 - 130 Paredes.

Para constar, publica-se o presente aviso, sendo ainda afixado outros de igual teor nos lugares de estilo.

9 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara, Celso Manuel Gomes Ferreira, Dr.

Regulamento de atribuição e transferência de habitação social fogos devolutos

O direito à habitação está consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa "Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar."

Nos termos da alínea i) do n.º 1 do Artigo 23.º e artigo 24.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, os municípios detêm atribuições e competências no âmbito da habitação ao nível da promoção da habitação social e gestão do parque habitacional de arrendamento social.

Neste contexto a Câmara Municipal de Paredes, visando proporcionar às famílias de menores recursos económicos o acesso a um alojamento condigno, tendo por base os princípios de igualdade, justiça e legalidade constitucionalmente consagrados, estabelece as condições de acesso e critérios de atribuição dos fogos devolutos do parque de Habitação Social Camarário.

Os critérios agora definidos têm por objectivo assegurar de forma justa e rigorosa a selecção dos candidatos à Habitação Social.

Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º e artigo 24.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a Câmara Municipal de Paredes propõe a aprovação do presente Regulamento.

Atribuição de habitações sociais

I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - São destinatários do presente regulamento todos os munícipes residentes no concelho há mais de dois anos, com idade igual ou superior a 18 anos, inscritos na base de Inscrições para Habitação Social, existente na Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Paredes.

2 - Excluem-se deste regulamento as situações decorrentes de atribuição de habitação social ao abrigo de Programas Específicos que obrigam a concurso público, regidos pela legislação em vigor.

Artigo 2.º

Requisitos de atribuição

Para a atribuição de habitação social têm que se encontrar preenchidos os seguintes requisitos:

a) Que os candidatos residam em habitação inadequada às necessidades do agregado familiar ou que sejam alvo de processo judicial de despejo, devidamente confirmado;

b) Que o rendimento per-capita do agregado familiar seja igual ou inferior ao valor da pensão social da Segurança Social para o ano em referência;

c) Que nenhum elemento que compõe o agregado familiar seja proprietário, comproprietário, promitente-comprador ou arrendatário de imóvel que possa satisfazer as necessidades habitacionais.

Artigo 3.º

Critérios de atribuição

1 - As habitações sociais serão atribuídas segundo critérios de adequação da tipologia dos fogos à dimensão do agregado familiar de modo a evitar situações de sub ou sobreocupação, em conformidade com a Tabela em anexo.

2 - Terão direito de preferência os agregados que incluam menores e ou portadores de deficiência.

3 - Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, serão consideradas as decorrentes da necessidade de resposta a situações graves e emergentes, sendo que esta atribuição terá título provisório.

Artigo 4.º

Agregado familiar

Para efeitos do presente regulamento considera-se "Agregado Familiar "o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de cinco anos em condições análogas, designadamente, em união de facto, pelos parentes ou afins em linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos.

Artigo 5º

Competência da Atribuição

As situações apresentadas são analisadas por proposta do Vereador responsável pela Habitação Social sendo a atribuição da responsabilidade do Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação de competências.

II

Transferência de habitação

Artigo 6.º

Requisitos

1 - A transferência de habitação entre os Empreendimentos Camarários poderá efectivar-se sempre que solicitado pelo arrendatário, em impresso existente na Divisão de Acção Social.

2 - A transferência referida no número anterior só poderá ocorrer quando se encontrem preenchidos os seguintes requisitos:

a) O arrendatário deverá residir há mais de dois anos na habitação;

b) O arrendatário não pode estar em incumprimento de qualquer dos seus deveres perante o município;

c) Existência de vaga no fogo pretendido.

Artigo 7.º

Situações atendíveis

Constituem situações plausíveis para a transferência de habitação entre os Empreendimentos Camarários as seguintes:

a) Necessidade de adequar a tipologia à alteração do agregado familiar;

b) Necessidade de adequar a habitação a limitações físicas devidamente comprovadas;

c) Necessidade de adequar a distância do local da habitação ao local de trabalho.

Artigo 8º

Competências na transferência de Habitação

Os requerimentos apresentados para transferência de habitação são analisados por proposta do Vereador responsável pela Habitação Social sendo a Transferência da responsabilidade do Presidente da Câmara.

III

Disposições finais

Artigo 9.º

Casos Omissos

As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão decifradas pelo Município de Paredes.

Artigo 10º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor, no prazo de 15 dias, após a publicação nos termos legalmente previstos.

204470693

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1235616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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